Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autores: A obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais darão a determinados conflitos. O respeito aos precedentes constitui um critério objetivo e pré- determinado de decisão que incrementa a segurança jurídica. A aplicação das mesmas soluções a casos idênticos reduz a produção de decisões conflitantes pelo Judiciário e assegura àqueles que se encontram em situação semelhante o mesmo tratamento, promovendo a isonomia. Por fim, o respeito aos precedentes possibilita que os recursos de que dispõe o Judiciário sejam otimizados e utilizados de forma racional. Se os juízes estão obrigados a observar os entendimentos já proferidos pelos tribunais, eles não consumirão seu tempo ou os recursos materiais de que dispõem para redecidir questões já apreciadas. (In: Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no Direito brasileiro. Revista da AGU, v. 15, p. 9-52, 2016). Uma vez demonstrada a imperatividade exercida pelos precedentes sobre os órgãos julgadores do Poder Judiciário, há que se esclarecer, porquanto relevante, que o que deve servir de parâmetro para as decisões posteriores ao precedente é a ratio decidendi do julgado, ou seja, os fundamentos determinantes que foram adotados para se chegar ao mandamento constante da ============ 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA decisão paradigma. Neste sentido, é oportuno recorrer, uma vez mais, aos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que elucida: Ser fiel ao precedente significa respeitar as razões necessárias e suficientes empregadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para solução de determinada questão de um caso. Significa, portanto, respeito à ratio decidendi, isto é, às razões necessárias e suficientes constantes da justificação judicial ofertadas pelas Cortes Supremas para solução de determinada questão de um caso. Tendo como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes que compõem o caso examinado e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada. Nessa perspectiva, operam inevitavelmente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem, sendo por essa razão, necessariamente contextuais” (ibid). Embora a delimitação da ratio decidendi em cada hipótese possa ser desafiadora até mesmo nos sistemas de common law, no caso específico do REsp n.º 1.340.553/RS parece ter ficado suficientemente claro que, adotando-se o método abstrato normativo, a ratio decidendi da referida decisão consiste na ideia de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Com base nisso, resta-nos procedermos a uma análise retrospectiva deste processo para verificarmos se houve uma hipótese de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, a citação do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição. ============ 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA No caso em concreto, após consulta de bens no sistema RENAJUD (mov. 59), o exequente obteve ciência da ausência de bens penhoráveis do devedor em 22/04/2021, quando se manifestou nos autos requerendo consulta de bens do devedor no INFOJUD (mov. 61). Ocorre que, como acima mencionado, em 04/05/2022, houve lavratura do termo de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada (mov. 70). Ainda que se desconsidere o termo de penhora lavrado nos autos, o prazo prescricional para a localização de bens do devedor permaneceria em curso. Portanto, afasto a prescrição intercorrente do crédito não tributário. II.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos n° 0001808-95.2013.8.16.0185 I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente CONFAL – CONSULTORIA FLORESTAL BRASILEIRA LTDA, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICÍPIO DE CURITIBA, ao argumento de que houve a ocorrência da prescrição intercorrente do direito do fisco em executar os débitos tributários oriundos de ISQN-AUTOD dos exercícios de 2009 e 2010; e débitos não tributários de MULTA COM. do exercício de 2011, inscritos em Certidão de Dívida Ativa nº 960/2013 (mov. 1.1). Em síntese, alega que: a) após cancelamento do acordo de parcelamento, que interrompeu o prazo prescricional, a Fazenda somente veio a requerer a retomada do curso do processo em maio de 2018. Ou seja, mais de 2 (dois) anos após o inadimplemento do parcelamento, e mais de 5 (cinco) anos após a suspensão do feito; b) como já pacificado pela Súmula 150 do STF, que assim estabelece: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, resta evidente a prescrição da presente execução; c) o decurso de seis anos sem diligências frutíferas, em razão do primeiro ano tratar-se do prazo suspensivo, não importando se a Procuradoria requereu diversas buscas de bens infrutíferas, fato que não era possível até o julgamento do Resp. 1.340.553/RS. Requereu justiça gratuita e, ao final, a procedência da Exceção de Pré-Executividade (mov. 75). Juntou documentos (Ref. mov. 75.2). O Município se manifestou, impugnando as alegações do excipiente. Em síntese, alegou a inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista as teses fixadas no Recurso Repetitivo ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA REsp 1.340.553/RS. Em seus pedidos, requereu o prosseguimento da execução (mov. 87). Em decisão interlocutória, houve deferimento da justiça gratuita à executada (mov. 89). Após, os autos vieram conclusos para análise. Decido. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. É o caso dos autos, visto que a matéria alegada é prescrição, sendo esta matéria de ordem pública e sua aferição, no caso, não necessita de qualquer dilação probatória. a) Da prescrição intercorrente: a.1) Dos créditos tributários - ISQN-AUTOD dos exercícios de 2009 e 2010: ============ 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional. Como nem sempre é possível aferir a data da respectiva notificação, deve-se contar o prazo prescricional a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, momento a partir do qual o crédito não pode mais ser modificado na via administrativa e está em condição de ser exigido. Definido o termo inicial (constituição definitiva) resta estabelecer que a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional é o despacho inicial. O presente feito foi ajuizado em 24/04/2013, ou seja, após do advento da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN. Portanto, somente o despacho inicial interrompia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo - na redação originária do seu inciso I, aqui aplicável por ser a vigente à época da propositura desta execução. O despacho inicial, ocorrido em 15/05/2013 (mov. 7) interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à contagem de novo prazo prescricional, desta feita, na modalidade intercorrente. ============ 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA A prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de 05 (cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição, prevista no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal. As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país. Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição. De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: ============ 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 1) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; 2) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; 3) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e 4) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição. Passo a tratá-los: 1) D O MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Cumpre ressaltar, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal. ============ 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF. Conforme o voto do ministro relator do precedente, “ o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege ”. Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. 2) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; A exemplo do que ocorre com a contagem do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo. ============ 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva. Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional. 3) D AS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O assento refuta entendimentos outrora já sustentados na praxe forense de que diligências diversas requeridas ou tomadas ============ 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA pelo exequente, voltadas à persecução do crédito tributário, seriam suficientes para elidir situação de inércia e impedir o reconhecimento da prescrição. O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Ressalva-se, contudo, como se infere da segunda parte do assento em exame (item 4.3), o dever de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente; se deles resultar citação ou penhora, considera-se interrompido o prazo, retroativamente, na data da respectiva petição. 4) D OS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada. A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: ============ 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. Por ocasião dessa intimação, deve a Fazenda, se for o caso, demonstrar a existência de eventual requerimento tempestivamente formulado e que não tenha sido analisado (ou cumprido, se deferido fora) ou, ainda, de situação extraprocessual prevista em lei como causa de suspensão ou interrupção. O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado. ============ 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 5) D O CASO CONCRETO Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho inicial que determinou a citação da parte executada ocorreu em 15/05/2013 (mov. 7). A parte executada foi devidamente citada por A.R em 31/03/2013, dentro do prazo prescricional (mov. 13). De fato, houve acordo de parcelamento celebrado com a parte executada em 03/09/2013 (mov. 26) que, como alegado pelo excipiente, teria o condão de interromper o lapso do prazo prescricional (Súmula 653 do STJ). Ocorre que, quando celebrado o acordo, não havia sido diligenciada qualquer busca de bens nos autos para que eventualmente fosse iniciado o termo inicial da contagem prescricional da ausência de bens (termo inicial que seria a data da ciência do Município acerca da ausência de bens penhoráveis do devedor). A primeira busca de bens nos autos ocorreu através no sistema RENAJUD (mov. 59), que veio a retornar infrutífera em 31/03/2021. Logo, o exequente obteve ciência da ausência de bens penhoráveis do devedor em 22/04/2021, quando se manifestou nos autos requerendo consulta de bens do devedor no sistema INFOJUD (mov. 61). Dessa forma, a partir da data de 22/04/2021 começou a fluir o prazo de suspensão de um ano, encerrando em 22/04/2022. Consequentemente, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de ============ 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 05 (cinco) anos, cujo termo “ad quem” ocorreria no dia 22/04/2027. Não obstante, em 04/05/2022, houve lavratura do termo de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada (mov. 70). Em momento posterior, houve apresentação de exceção de pré-executividade pela executada, que manteve o processo “imobilizado” para fins de prosseguimento efetivo da penhora, posto que até o momento estava pendente o julgamento do incidente processual. Portanto, afasto a prescrição intercorrente dos créditos tributários. a.2) Dos créditos não tributários - MULTA COM. do exercício de 2011: Dada a ausência de natureza tributária de alguns dos créditos descritos na CDA e nos termos do art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa contado, ante a inexistência de qualquer informação acerca do vencimento do débito, da data da inscrição em dívida ativa (TJ-PR 9386136 PR 938613-6 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 25/09/2012, 1ª Câmara Cível). ============ 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA O §2º, do art. 8º, da Lei nº 6.830/80, por sua vez, prevê como causa de interrupção da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. O despacho inicial foi proferido em 15/05/2013 (mov. 7), oportunidade em que interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à contagem de novo prazo prescricional, desta feita, na modalidade intercorrente. Como explicado no tópico anterior, a prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de 05 (cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição. Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553/ RS, houve uma sensível alteração no modo pelo qual se realiza a contagem da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário brasileiro. As teses firmadas no referido julgamento constituem verdadeiro precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância cogente pelos juízes e tribunais do país. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Dir.), o dispositivo impõe um dever de considerar, de interpretar e de, sendo o caso, aplicar o precedente, e reflete um forte efeito vinculante dos precedentes no Direito brasileiro (strong-binding- force ) (In: Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book. v. XV, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). ============ 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Tal vinculação tem razão de ser. O autor supracitado sustenta que “a fidelidade ao precedente é o meio pelo qual a ordem jurídica ganha unidade, tornando-se um ambiente seguro, livre e isonômico, predicados sem os quais nenhuma ordem jurídica pode ser reconhecida como legítima” (ibid). Já para Patrícia P. C. Mello e Luís Roberto Barroso, três valores principais justificam a vinculação aos precedentes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência. Assim lecionam os
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. a) Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, assim como, juntar planilha atualizada do débito. b) Após, voltem conclusos para análise observando a ordem de serviço do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. ============ 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 16