Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000362-06.2011.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - Celular: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$145.128,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO CELSO DIAS JÚNIOR FERGUITEX CONFECÇÕES LTDA
Vistos. 1. Considerando o contido no petitório de mov. 190.1, determino a conversão do valor depositado judicialmente ao FUNJUS, como receita extraorçamentária de caráter reversível, passível de restituição ao legítimo credor que eventualmente venha a reivindicar sua devolução, nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça. 1.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a efetivação da conversão do valor. 2. Cumpridas as formalidades legais e observadas as demais deliberações anteriormente proferidas, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe, observadas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 09:14
Confirmada
19/03/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 07:48
Outras Decisões
16/03/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:27
Confirmada
21/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000362-06.2011.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - Celular: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Defiro a dilação de prazo requerida na petição de mov. 184.1, pelo período de 15 (quinze) dias. 2. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 180.1, arquivando-se em seguida. Intimações e diligências necessárias. Carlópólis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 09:14
Confirmada
19/03/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 07:48
Outras Decisões
16/03/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:27
Confirmada
21/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000362-06.2011.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - Celular: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Defiro a dilação de prazo requerida na petição de mov. 184.1, pelo período de 15 (quinze) dias. 2. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 180.1, arquivando-se em seguida. Intimações e diligências necessárias. Carlópólis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:39
deferimento
05/12/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:07
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:25
Confirmada
17/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:06
Outras Decisões
04/09/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:28
Confirmada
27/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000362-06.2011.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - Celular: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do teor da certidão lavrada no mov. 172.1, sob pena de, em caso de inércia, ser utilizado o depósito judicial para quitação das custas processuais pendentes. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:27
Outras Decisões
12/06/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:51
Documento (Certidão)
02/06/2025, 16:51
Remessa (por devolução ao deprecante)
05/05/2025, 17:54
Documento (Certidão)
05/05/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 10:51
Confirmada
29/04/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000362-06.2011.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000362-06.2011.8.16.0063 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$145.128,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO CELSO DIAS JÚNIOR FERGUITEX CONFECÇÕES LTDA DECISÃO - 1. Existindo valores depositados pendentes de levantamento, caso identificável no processo a conta da qual se originou o depósito, restituam-se ao seu titular, mediante ofício de transferência eletrônico. 2. Não havendo dados bancários suficientes para expedição de ofício de transferência eletrônico, intime-se a parte interessada para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sob pena de recolhimento dos valores ao FUNJUS, nos termos do Decreto nº 626/2018. 3. Ressalvados os casos em que as custas para a intimação e levantamento dos valores sejam maior do que o valor depositado, decorrido o prazo, intime-se a parte pessoalmente. 3.1. Infrutífera a tentativa de intimação pessoal, promovam-se buscas de endereço nos sistemas disponíveis (art. 4º, Decreto nº 626/2018). 3.2. Localizado endereço diverso daquele que se buscou a intimação, expeça-se nova carta de intimação, para que se adotem as diligências para levantamento dos valores, no prazo de 10 dias. 3.3. Frustradas a busca de endereços e a tentativa de intimação, salvo se os valores depositados forem inferiores ao das custas da diligência, expeça-se edital, observando o disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto nº 626/2018, com prazo de espera de 20 dias, para que a parte adote as providências para levantamento dos valores depositados no processo, no prazo de 10 dias. 4. Mantendo-se a inércia, expeça-se alvará e guia de recolhimento, com os dados referidos no art. 5º, § 2º, II, do Decreto nº 626/2018, e encaminhem-nos à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. 5. Não havendo outras questões pendentes de análise, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) OUTRAS DECISÕES (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) OUTRAS DECISÕES (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:38
Outras Decisões
28/04/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:04
Documento (Certidão)
22/04/2025, 12:15
Documento (Informações)
16/04/2025, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 14:27
Confirmada
23/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (23/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 18:32
Documento (Certidão)
12/03/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:21
Confirmada
18/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000362-06.2011.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000362-06.2011.8.16.0063 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$145.128,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO CELSO DIAS JÚNIOR FERGUITEX CONFECÇÕES LTDA VISTOS
Trata-se de autos de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de FERGUITEX CONFECÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos. Após o tramite regular do feito, fora proferida sentença ao mov. 139.1, pela qual a execução fora extinta (cancelamento do débito). Em petições acostadas aos movs. 145 e 146 os curadores postularam pela expedição de certidão de honorários em seu favor. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, é de bem salientar que a lei processual autoriza o Juiz a corrigir, de ofício, erro material constante de suas sentenças e decisões. POIS BEM. Da análise dos autos, especialmente da r. Sentença proferida ao mov. 139.1, denota-se que houve erro material deste juízo, especificamente na parte dispositiva. Isto porque, este juízo deixou de fixar honorários em face do(a) curador(a) especial nomeado(a), o que faço nesta oportunidade. Desta feita, corrijo o erro supracitado e determino que o dispositivo da r. sentença passe a ter a seguinte redação: (…) Com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual no. 18.664/2015, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em favor do(a) Defensor(a) nomeado(a), Dr. LINCOLN SANTOS RODRIGUES - OAB/PR 86.465 o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme Resolução Conjunta n. 015/2019 – SEFA/PGE. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, permanece com está lançada. Sem prejuízo, em que pese a manifestação acostada pelo Dr. ALLISSON LUCAS DE MIRANDA SANCHES ao mov. 145.1, em análise detida aos autos denota-se que embora tenha sido nomeado como curador (mov. 20.1) restou inerte a intimação para patrocinar os interesses do devedor, razão pela qual, fora nomeado outro em substituição (movs. 35, 36 e 39). INTIME-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:00
Confirmada
07/01/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:54
deferimento
23/10/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:38
Trânsito em julgado
07/10/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 21:24
Confirmada
23/08/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 17:02
Confirmada
15/08/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000362-06.2011.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000362-06.2011.8.16.0063 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$145.128,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO CELSO DIAS JÚNIOR FERGUITEX CONFECÇÕES LTDA A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro.
Ante o exposto, cancelada a inscrição do crédito em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, com fulcro no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, julgo extinta a presente execução. Proferida a sentença no âmbito do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional” – alinhado aos objetivos da Lei nº 12.767/2012, da Lei nº 14.195/2021, da Res./CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF e chancelado pela Corregedoria-Geral da Justiça – e em vista do disposto no art. 26, in fine, da Lei nº 6.830/1980, a extinção dá-se sem qualquer ônus para as partes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Intime-se. Curitiba, 26 de julho de 2024. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:19
Cancelamento de Dívida Ativa
26/07/2024, 13:41
Conclusão (para julgamento)
25/07/2024, 17:09
Documento (Certidão)
25/07/2024, 17:09
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2024, 12:45
Documento (Certidão)
06/12/2023, 12:26
Ato ordinatório
06/12/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000362-06.2011.8.16.0063
Vistos. 1. Tendo em vista a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que admitiu o Incidente de Assunção de Competência e determinou, em caráter liminar, obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, relacionado ao art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), determino a suspensão do feito até ulterior julgamento. 2. Oportunamente, cumpram-se, no que cabíveis, as demais deliberações dispostas nos autos. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 18 de agosto de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/08/2022, 14:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/08/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:55
Mandado
31/05/2022, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2022, 22:40
Confirmada
24/04/2022, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000362-06.2011.8.16.0063
Vistos. 1. Primeiramente, destaco que em 13 de novembro de 2014 entrou em vigor a Lei nº 13.043/2014, que revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, pondo fim à competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, em relação às execuções fiscais. Pois bem, a Lei nº 13.043/2014, ao extinguir a hipótese de delegação, assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas antes de sua vigência, conforme dispõe art. 75 da Lei n° 13.043/2014: “Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.” Entretanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, restringiu as possibilidades de delegação de competência federal à Justiça Estadual a uma única hipótese: às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando. In verbis: "Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” Assim, conclui-se que a EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei nº 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatibilidade com a nova redação do art. 109, § 3º da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal, a qual ostenta natureza absoluta (ratione personae). Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal Regional da 4° Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF-4 - CC: 50464728720214040000 5046472-87.2021.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 03/02/2022, PRIMEIRA SEÇÃO) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF-4 - CC: 50409013820214040000 5040901-38.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 02/12/2021, PRIMEIRA SEÇÃO) [grifo nosso] 2.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e julgar o presente feito e, por consequência, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Jacarezinho, juízo que reputo competente para o processamento e julgamento da causa, observadas as cautelas legais, nos termos do art. 64, §1º do CPC. 3. Preclusa a presenta decisão, aguarde-se em cartório por novos esclarecimentos que serão enviados em breve pela Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da implementação pelo DTIC da ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas que permitirá a remessa e recebimento de processos entre as unidades judiciárias do TJPR e as unidades judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades para a remessa e baixa dos processos quanto para o recebimento e cadastramento no destino, conforme Decisão nº 7347301 - GCJ-GJACJ-JLMAF e Ofício-Circular 039/2022 - DCJ-DMAP. 4. Oportunamente, arquive-se, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Carlópolis, 13 de abril de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:03
Confirmada
19/04/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:01
Incompetência
14/04/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 17:35
Documento (Certidão)
13/04/2022, 17:35
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:12
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:00
Confirmada
02/03/2022, 16:00
Confirmada
02/03/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:51
Confirmada
02/03/2022, 11:51
Ato ordinatório
23/02/2022, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000362-06.2011.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Cumpra-se conforme requerido no petitório retro. 2. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 9 de fevereiro de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:55
Mero expediente
09/02/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:14
Documento (Informações)
27/01/2022, 15:39
Confirmada
14/12/2021, 00:25
Confirmada
14/12/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000362-06.2011.8.16.0063
Vistos. 1. O documento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Prescreve o disposto no artigo 854, §5º do Código de Processo Civil, que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro convertido em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. 2. Dispenso a lavratura de termo de penhora. 3. À Secretaria para proceda à intimação da parte executada, pessoalmente/edital ou por advogado, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 12 e 16, inciso III da Lei nº. 6.830/80, bem como para proceder ao pagamento das custas processuais pendentes de pagamento, se existirem. 4. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento em nome do exequente e/ou de seu procurador, se requerido, desde que possua poderes para receber e dar quitação (artigos 339 e 340, inciso V do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça), o que deverá ser certificado pela Secretaria. 5. Levantado o valor, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de presumir, ainda que de forma tácita, quitada a obrigação, retornando os autos conclusos para extinção. 5.1. Ressalto que havendo existência de saldo devedor não adimplido, em igual prazo do item anterior, a parte exequente providenciará a juntada de cálculo atualizado, abatendo-se os valores já levantados, bem como indicando bens da parte executada passíveis de penhora, a fim de satisfazer o crédito faltante. 6. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 26 de outubro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:55
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:54
Outras Decisões
27/10/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:05
Determinação de Diligência
09/09/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:38
Confirmada
03/09/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000362-06.2011.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. DEFIRO o requerimento de bloqueio judicial dos ativos financeiros em nome da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o estrito limite do valor da dívida discutida nos autos, conforme memorial discriminado e atualizado apresentado no mov. 73.2. 1.1. À Secretaria para que promova a elaboração da respectiva minuta, retornando os autos conclusos para protocolamento. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 16 de agosto de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:44
deferimento
16/08/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 21:02
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:14
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:14
Confirmada
12/06/2021, 00:40
Confirmada
12/06/2021, 00:39
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:19
Confirmada
09/06/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2021, 14:53
Por decisão judicial
15/06/2019, 19:26
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:40
Por decisão judicial
08/04/2019, 11:44
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 11:40
Mero expediente
14/09/2018, 18:12
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 09:28
Documento (Informações)
26/07/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 11:47
Remessa (em diligência)
26/07/2018, 11:47
Ato ordinatório
26/07/2018, 11:45
Mero expediente
25/06/2018, 19:39
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 10:19
Documento (Certidão)
18/05/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 08:41
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 09:29
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 16:04
Documento (Certidão)
18/12/2017, 08:41
Documento (Certidão)
16/11/2017, 12:25
Documento (Certidão)
16/11/2017, 09:49
Documento (Certidão)
16/10/2017, 09:02
Documento (Certidão)
15/09/2017, 09:59
Documento (Certidão)
14/08/2017, 10:19
Documento (Certidão)
12/07/2017, 12:42
Expedição de documento (Carta)
12/07/2017, 11:56
Documento (Certidão)
20/06/2017, 13:10
deferimento
19/05/2017, 15:54
Conclusão (para decisão)
02/05/2017, 09:06
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 10:43
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 17:56
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 13:56
Expedição de documento (Carta precatória)
29/09/2016, 08:48
Mero expediente
26/08/2016, 13:35
Conclusão (para despacho)
20/04/2016, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)