Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0014768-14.2014.8.16.0035 1. Em razão da juntada renúncia de poderes, sem a devida comprovação de ciência do mandante para constituir um novo procurador, DETERMINO a juntada de uma nova renúncia de mandato, devidamente assinada. Explico. Acontece que a entidade certificadora do instrumento é a ZAPSIGN, instituição que não é credenciada ao ICP-BRASIL, de modo a evidenciar ofensa ao art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/2006, em termos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Ou seja, ausente vínculo entre a ZAPSIGN e o ICP-BRASIL, tem-se que ausente ciência inequívoca da parte, de modo que é mesmo de rigor a regularização, constando de forma límpida a ciência do demandante com a juntada do documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital competente. Nesse sentido: APELAÇÃO. "Ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição" – SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de p rocuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digitalnº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP - Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200 - 2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulat ória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXT INTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1002731 - 59.2022.8.26.0008; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - T atuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Regist ro: 31/07/2023) destaquei Em conclusão, intime-se o advogado subscritor da petição de mov. 399.1 para que, no prazo de 10 dias, comprove a comunicação da parte no tocante à renúncia informada, sob pena de prosseguir em sua defesa judicial e de se reputarem válidas as intimações realizadas, nos termos do art. 112 do CPC: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.Após voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito