DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SãO PAULO - DETRAN/SP
Reu
Advogados / Representantes
MAYARA MEDEIROS ROYO
OAB/PR 93127·CPF·Representa: Autor
CAROLINE AMADORI CAVET
OAB/PR 49798·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA ALVES
OAB/SP 103127·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ZENI
OAB/PR 19300·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 09:16
Confirmada
17/04/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:01
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:08
Confirmada
17/02/2025, 11:05
Confirmada
15/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:01
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:08
Confirmada
17/02/2025, 11:05
Confirmada
15/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:06
Por decisão judicial
04/02/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:05
Documento (Certidão)
03/02/2025, 12:42
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:56
Confirmada
15/01/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:48
Ato ordinatório
07/01/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:03
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:56
Documento (Certidão)
12/07/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:20
Trânsito em julgado
05/04/2024, 16:50
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:27
Confirmada
19/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013502-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013502-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.928,13 Polo Ativo(s): SONIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, 1. Diante da expressa concordância entre as partes, homologo os cálculos apresentados em sequencial 129.1. 2. Expeça-se o respectivo RPV ou PRECATÓRIO para pagamento no prazo legal, observando-se o valor estabelecido no art. 1º, da Lei nº 17.205/19, do Estado de São Paulo, acerca das obrigações de pequeno valor – sob pena de sequestro de valores, nos termos do art. 13, da Lei Federal nº. 12.153/2009. 2.1. Deverá(ão) o(s) credor(es) informar os dados bancários para recebimento do(s) valor(es) a ser pago(s) por Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV: - o nome da instituição financeira (banco), com a identificação de seu número; - o número da agência (destacando o dígito verificador, se houver); - o tipo da conta bancária (número da operação) (se a conta bancária for junto à Caixa Econômica Federal – CEF); - o número da conta bancária (destacando o dígito verificador); e - o nome completo ou razão social do beneficiário e respectivo CPF ou CNPJ. 2.2. Se o recebimento for solicitado em favor de terceiro, deverá ser indicada ou juntada nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação. 2.3. O comprovante de pagamento da RPV deverá ser consultado no portal da transparência da respectiva Fazenda Pública e juntado aos autos pelo próprio beneficiário/terceiro autorizado. Não havendo a juntada pelo beneficiário/terceiro autorizado, após o decurso do prazo para pagamento da RPV, deverá a Secretaria proceder à consulta e juntar aos autos o comprovante, se houver. 3. Esclareça-se que a restituição dos valores pagos indevidamente mediante repetição de indébito constitui recomposição do patrimônio, não podendo sofrer incidência do Imposto de Renda. 4. No curso do prazo para pagamento, a tramitação do processo deverá permanecer suspensa. 5. Com o adimplemento da obrigação pelo ente público devedor, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/03/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:37
Expedição de precatório/rpv
08/03/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 15:00
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:56
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:06
Confirmada
19/01/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
05/01/2024, 16:14
Confirmada
05/01/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013502-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013502-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.928,13 Polo Ativo(s): SONIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, 1. Ante a não concordância com os cálculos elaborados por este Juízo (seq. 105.2), e tendo em vista que os cálculos apresentados pela exequente estão aparentemente incorretos (além de não ter sido apresentado planilha de evolução do débito), remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculo de liquidação de sentença. 2. Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 18:53
Confirmada
15/12/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:52
Remessa (em diligência)
15/12/2023, 14:52
Mero expediente
13/12/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 18:41
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:49
Confirmada
28/10/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:42
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2023, 17:09
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:27
Confirmada
15/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013502-49.2020.8.16.0045.
Autor: SONIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE
Réu: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO Identificador: ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO Vara: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARAPONGAS Observação: Crédito: Indenização por danos morais Principal original: 10.000,00 C Juros simples (Moratório) ao mês de 10/2013 a 12/2021 pelo índice 4.399,28 C Juros simples (Moratório) ao mês de 12/2021 a 10/2023 pelo índice (selic): 2.200,00 C 16.599,28 C Crédito: Indenização por danos materiais Principal original: 107,55 C Correção monetária pelo IPCA-E - 08/2020 a 12/2021 14,46 C Correção monetária pelo SELIC - 12/2021 a 10/2023 29,85 C Juros simples (Moratório) ao mês de 08/2020 a 12/2021 pelo índice 4,63 C 156,50 C Total lançamentos Total créditos: 16.755,78 C Total Pagamentos: 0,00 P 16.755,78 C Total do cálculo: R$16.755,78 Sistema Agnesi 03/10/2023 Memória de cálculo (Correção monetária) Correção Monetária (Indenização por danos morais) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado Correção Monetária (Indenização por danos materiais) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado 08/2020 IPCA-E 0,2300 0,25 0,25 107,80 09/2020 IPCA-E 0,4500 0,49 0,73 108,28 10/2020 IPCA-E 0,9400 1,02 1,75 109,30 11/2020 IPCA-E 0,8100 0,89 2,64 110,19 12/2020 IPCA-E 1,0600 1,17 3,80 111,35 01/2021 IPCA-E 0,7800 0,87 4,67 112,22 02/2021 IPCA-E 0,4800 0,54 5,21 112,76 03/2021 IPCA-E 0,9300 1,05 6,26 113,81 04/2021 IPCA-E 0,6000 0,68 6,94 114,49 05/2021 IPCA-E 0,4400 0,50 7,45 115,00 06/2021 IPCA-E 0,8300 0,95 8,40 115,95 07/2021 IPCA-E 0,7200 0,83 9,24 116,79 08/2021 IPCA-E 0,8900 1,04 10,27 117,82 09/2021 IPCA-E 1,1400 1,34 11,62 119,17 10/2021 IPCA-E 1,2000 1,43 13,05 120,60 11/2021 IPCA-E 1,1700 1,41 14,46 122,01 12/2021 SELIC 0,7700 0,94 0,94 122,95 01/2022 SELIC 0,7300 0,90 1,84 123,85 02/2022 SELIC 0,7600 0,94 2,78 124,79 03/2022 SELIC 0,9300 1,16 3,94 125,95 04/2022 SELIC 0,8300 1,05 4,98 126,99 05/2022 SELIC 1,0300 1,31 6,29 128,30 06/2022 SELIC 1,0200 1,31 7,60 129,61 07/2022 SELIC 1,0300 1,33 8,94 130,94 08/2022 SELIC 1,1700 1,53 10,47 132,48 09/2022 SELIC 1,0700 1,42 11,89 133,89 10/2022 SELIC 1,0200 1,37 13,25 135,26 11/2022 SELIC 1,0200 1,38 14,63 136,64 12/2022 SELIC 1,1200 1,53 16,16 138,17 01/2023 SELIC 1,1200 1,55 17,71 139,72 02/2023 SELIC 0,9200 1,29 18,99 141,00 03/2023 SELIC 1,1700 1,65 20,64 142,65 Sistema Agnesi 03/10/2023 04/2023 SELIC 0,9200 1,31 21,96 143,97 05/2023 SELIC 1,1200 1,61 23,57 145,58 06/2023 SELIC 1,0700 1,56 25,13 147,14 07/2023 SELIC 1,0700 1,57 26,70 148,71 08/2023 SELIC 1,1400 1,70 28,40 150,40 09/2023 SELIC 0,9700 1,46 29,85 151,86 Memória de cálculo (Juros) Juros simples (Moratório) ao mês de 10/2013 a 12/2021 pelo índice (poupança (regra atual)): total de 43,99% Valor de correção Mês Valor índice (%) Valor de correção acumulado 10/2013 0,5925 59,25 59,25 11/2013 0,5208 52,08 111,33 12/2013 0,5496 54,96 166,29 01/2014 0,6132 61,32 227,61 02/2014 0,5540 55,40 283,01 03/2014 0,5267 52,67 335,68 04/2014 0,5461 54,61 390,29 05/2014 0,5607 56,07 446,36 06/2014 0,5467 54,67 501,03 07/2014 0,6059 60,59 561,62 08/2014 0,5605 56,05 617,67 09/2014 0,5877 58,77 676,44 10/2014 0,6043 60,43 736,87 11/2014 0,5485 54,85 791,72 12/2014 0,6058 60,58 852,30 01/2015 0,5882 58,82 911,12 02/2015 0,5169 51,69 962,81 03/2015 0,6302 63,02 1.025,83 04/2015 0,6079 60,79 1.086,62 05/2015 0,6159 61,59 1.148,21 06/2015 0,6822 68,22 1.216,43 07/2015 0,7317 73,17 1.289,60 08/2015 0,6876 68,76 1.358,36 09/2015 0,6930 69,30 1.427,66 10/2015 0,6799 67,99 1.495,65 11/2015 0,6303 63,03 1.558,68 12/2015 0,7261 72,61 1.631,29 01/2016 0,6327 63,27 1.694,56 02/2016 0,5962 59,62 1.754,18 03/2016 0,7179 71,79 1.825,97 04/2016 0,6311 63,11 1.889,08 05/2016 0,6541 65,41 1.954,49 06/2016 0,7053 70,53 2.025,02 Sistema Agnesi 03/10/2023 07/2016 0,6629 66,29 2.091,31 08/2016 0,7558 75,58 2.166,89 09/2016 0,6583 65,83 2.232,72 10/2016 0,6609 66,09 2.298,81 11/2016 0,6435 64,35 2.363,16 12/2016 0,6858 68,58 2.431,74 01/2017 0,6708 67,08 2.498,82 02/2017 0,5304 53,04 2.551,86 03/2017 0,6527 65,27 2.617,13 04/2017 0,5000 50,00 2.667,13 05/2017 0,5768 57,68 2.724,81 06/2017 0,5539 55,39 2.780,20 07/2017 0,5626 56,26 2.836,46 08/2017 0,5512 55,12 2.891,58 09/2017 0,5000 50,00 2.941,58 10/2017 0,4690 46,90 2.988,48 11/2017 0,4273 42,73 3.031,21 12/2017 0,4273 42,73 3.073,94 01/2018 0,3994 39,94 3.113,88 02/2018 0,3994 39,94 3.153,82 03/2018 0,3855 38,55 3.192,37 04/2018 0,3715 37,15 3.229,52 05/2018 0,3715 37,15 3.266,67 06/2018 0,3715 37,15 3.303,82 07/2018 0,3715 37,15 3.340,97 08/2018 0,3715 37,15 3.378,12 09/2018 0,3715 37,15 3.415,27 10/2018 0,3715 37,15 3.452,42 11/2018 0,3715 37,15 3.489,57 12/2018 0,3715 37,15 3.526,72 01/2019 0,3715 37,15 3.563,87 02/2019 0,3715 37,15 3.601,02 03/2019 0,3715 37,15 3.638,17 04/2019 0,3715 37,15 3.675,32 05/2019 0,3715 37,15 3.712,47 06/2019 0,3715 37,15 3.749,62 07/2019 0,3715 37,15 3.786,77 08/2019 0,3434 34,34 3.821,11 09/2019 0,3434 34,34 3.855,45 10/2019 0,3153 31,53 3.886,98 11/2019 0,2871 28,71 3.915,69 12/2019 0,2871 28,71 3.944,40 01/2020 0,2588 25,88 3.970,28 02/2020 0,2588 25,88 3.996,16 03/2020 0,2446 24,46 4.020,62 04/2020 0,2162 21,62 4.042,24 05/2020 0,2162 21,62 4.063,86 06/2020 0,1733 17,33 4.081,19 07/2020 0,1303 13,03 4.094,22 08/2020 0,1303 13,03 4.107,25 Sistema Agnesi 03/10/2023 09/2020 0,1159 11,59 4.118,84 10/2020 0,1159 11,59 4.130,43 11/2020 0,1159 11,59 4.142,02 12/2020 0,1159 11,59 4.153,61 01/2021 0,1159 11,59 4.165,20 02/2021 0,1159 11,59 4.176,79 03/2021 0,1159 11,59 4.188,38 04/2021 0,1590 15,90 4.204,28 05/2021 0,1590 15,90 4.220,18 06/2021 0,2019 20,19 4.240,37 07/2021 0,2446 24,46 4.264,83 08/2021 0,2446 24,46 4.289,29 09/2021 0,3012 30,12 4.319,41 10/2021 0,3575 35,75 4.355,16 11/2021 0,4412 44,12 4.399,28 Juros simples (Moratório) ao mês de 12/2021 a 10/2023 pelo índice (selic): total de 22,00% Valor de correção Mês Valor índice (%) Valor de correção acumulado 12/2021 0,7700 77,00 77,00 01/2022 0,7300 73,00 150,00 02/2022 0,7600 76,00 226,00 03/2022 0,9300 93,00 319,00 04/2022 0,8300 83,00 402,00 05/2022 1,0300 103,00 505,00 06/2022 1,0200 102,00 607,00 07/2022 1,0300 103,00 710,00 08/2022 1,1700 117,00 827,00 09/2022 1,0700 107,00 934,00 10/2022 1,0200 102,00 1.036,00 11/2022 1,0200 102,00 1.138,00 12/2022 1,1200 112,00 1.250,00 01/2023 1,1200 112,00 1.362,00 02/2023 0,9200 92,00 1.454,00 03/2023 1,1700 117,00 1.571,00 04/2023 0,9200 92,00 1.663,00 05/2023 1,1200 112,00 1.775,00 06/2023 1,0700 107,00 1.882,00 07/2023 1,0700 107,00 1.989,00 08/2023 1,1400 114,00 2.103,00 09/2023 0,9700 97,00 2.200,00 Sistema Agnesi 03/10/2023 Juros simples (Moratório) ao mês de 08/2020 a 12/2021 pelo índice (poupança (regra atual)): total de 3,05% Valor de correção Mês Valor índice (%) Valor de correção acumulado 08/2020 0,1303 0,20 0,20 09/2020 0,1159 0,18 0,37 10/2020 0,1159 0,18 0,55 11/2020 0,1159 0,18 0,73 12/2020 0,1159 0,18 0,90 01/2021 0,1159 0,18 1,08 02/2021 0,1159 0,18 1,25 03/2021 0,1159 0,18 1,43 04/2021 0,1590 0,24 1,67 05/2021 0,1590 0,24 1,91 06/2021 0,2019 0,31 2,22 07/2021 0,2446 0,37 2,59 08/2021 0,2446 0,37 2,96 09/2021 0,3012 0,46 3,42 10/2021 0,3575 0,54 3,96 11/2021 0,4412 0,67 4,63 Notas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio. Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013502-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.928,13 Polo Ativo(s): SONIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, 1. Prezando pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual, manifestem-se as partes sobre os cálculos (anexos) elaborados por este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito Calculadora Agnesi Número do processo: 0013502-49.2020.8.16.0045
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:15
Mero expediente
04/10/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:45
Confirmada
15/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:23
Petição (Embargos Execução)
04/09/2023, 14:16
Confirmada
04/09/2023, 00:10
Documento (Certidão)
24/08/2023, 15:05
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:12
Ato ordinatório
24/08/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 19:47
Confirmada
22/08/2023, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013502-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013502-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$14.607,55 Polo Ativo(s): SONIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, 1. Processo com retorno da segunda instância. Intimem-se as partes para impulsionarem o feito em 30 dias. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:55
Mero expediente
15/08/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 13:29
Recebimento
15/08/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:22
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2022, 17:25
Trânsito em julgado
15/08/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:06
Petição (Contra-razões)
01/08/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 08:39
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Confirmada
17/07/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013502-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013502-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$14.607,55 Polo Ativo(s): SONIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, 1. Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado pelo ente público reclamado, em seu efeito devolutivo. 2. Ao(a) recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, atendendo-se ao preceito do art. 42, § 3º da Lei 9.099/95. 3. Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 20:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 07:46
Mero expediente
24/06/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 19:12
Confirmada
19/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, I – Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Sonia Maria Pereira de Andrade contra Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP, aduzindo, em síntese, que foi legitima proprietária do veículo “Fiat/Palio Elx Flex; Placas: ASD-6285; Renavam: 0019137730-9; Chassi: 9BD17140MA5563188, Ano: 2009/2010”, porém, no dia 06/08/2012 o veículo foi apreendido e leiloado como sucata, extrajudicialmente, pela 13ª Ciretran de Piracicaba/SP, no dia 26/10/2013. Ocorre que, embora perfectibilizado o leilão extrajudicial, as autarquias públicas reclamadas deixaram de promover a baixas ou transferência formal da propriedade, acarretando o lançamento de débitos fiscais, tais como IPVA, Taxa de Licenciamento e Multas, além da inscrição do nome da reclamada em dívida ativa e, consequentemente, o protesto da dívida. Por essas razões, postulou a condenação da parte reclamada em obrigação de fazer, consistente na correção cadastral e desvinculação dos débitos referentes ao veículo supramencionado de seu nome; bem como, a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regular citação, o Detran/PR apresentou Contestação (seq. 11.1), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que inexiste quaisquer atos administrativos irregulares ou ilegais praticados pela autarquia reclamada que contribuíssem ao evento danoso narrado na inicial, visto que não recebeu nenhuma comunicação/notificação acerca do leilão extrajudicial ou baixa do veículo, de modo que não poderia ser responsabilidade por conduta de outrem. Ademais, alegou a inocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência de demanda. Foi apresentada réplica (seq. 13.1). Em que pese a regular citação do Detran/SP (seq. 52.1), a autarquia deixou o prazo transcorrer sem apresentação de defesa (seq. 42.1). Intimadas para apresentarem provas, a parte reclamante pugnou pela produção da prova oral e a parte reclama pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte reclamante noticiou a perda superveniente do interesse de agir em relação a obrigação de fazer, uma vez que superada a pretensão extrajudicialmente (seq. 15.1). É a síntese. Decido. II – Fundamentação: a) Revelia e julgamento antecipado da lide: Verifica-se que houve regular citação do Detran/SP, todavia, deixou de apresentar resposta no prazo legal. A consequência é a decretação da revelia, mas não seus efeitos em razão do litígio versar sobre direitos indisponíveis (CPC, art. 345, II); o que, entretanto, no presente caso, autoriza o julgamento antecipado da lide eis que os pontos controvertidos são exclusivamente de direito (CPC, art. 355, I e II). b) Preliminar – Ilegitimidade passiva: Em que pese alegação da parte reclamada, tem-se que em conformidade com a teoria da asserção, aceita e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva relativa a determinado direito depende da averiguação de circunstâncias materiais da relação discutida em juízo, devendo ser resolvida com a demonstração do nexo causal, bem como da aptidão da parte para responder pela relação jurídica. Nesse sentido aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO DEMONSTRADA. - A ofensa à literalidade da lei confunde-se com o próprio mérito da rescisória. Havendo ofensa à literalidade da lei, o juízo é de procedência, e não de carência da ação. - Apenas a ilegitimidade de partes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação. Tais requisitos devem ser constatados 'in status assertionis', isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial, não estando demonstrados na hipótese. Recurso Especial não conhecido. (REsp 818.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008) Nestes termos, a questão preliminar deve ser examinada de acordo com as alegações formuladas pela parte reclamante, sendo que no presente caso a legitimidade da autarquia reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ter sido apontada pela parte reclamante como responsável pelos danos que alega ter sofrido, o que será analisado quando da análise do mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. c) Mérito: Registra-se, primeiramente, que desaparecendo parcialmente o objeto da presente demanda, ocorre o esvaziamento do interesse processual em relação a pretensão de obrigação de fazer, merecendo, nesse tocante, extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A postura acima é reforçada pela disposição do art. 493 do mesmo diploma legal: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Portanto, revela-se manifesta a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao pleito de obrigação de fazer – bem como, inócua manifestação judiciária sobre uma questão já regularizada administrativamente, inexistindo outros argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada precedentemente. Remanesce, porém, pendente de pronunciamento judicial o pedido indenizatório formulado pela parte reclamante em razão dos danos que alega ter sofrido. Pois bem. É cediço que a responsabilidade do Poder Público e suas Autarquias é objetiva pelos resultados oriundos de ações ou omissões de seus agentes, sendo obrigado a reparar e/ou indenizar os danos causados, com fulcro no art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil, in verbis: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Hely Lopes Meirelles, entendendo aplicável à responsabilidade civil da Administração Pública a teoria do risco administrativo, preleciona: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais (in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores, 2005, p. 631). Com efeito, dos elementos probatórios constantes dos autos, denota-se que o veículo descrito na petição inicial, de anterior propriedade da reclamante, foi apreendido em São Paulo em 06/08/2012 (seq. 1.12), leiloado extrajudicialmente pela 13ª CIRETRAN DE PIRACICABA/SP em 26/10/2013 (seq. 1.16), mesma data em que foi arrematado e entregue ao terceiro adquirente (seqs. 1.13 a 1.16). Não há controvérsia, portanto, do direito da reclamante à desvinculação dos débitos vencidos posteriormente à arrematação do veículo. Isso porque, a transferência de propriedade decorrente de expropriação extrajudicial (arrematação, adjudicação ou alienação) é modalidade de aquisição originária do bem móvel, que extingue automaticamente sua responsabilidade pelos débitos originados após a data do leilão. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.1. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL DO QUAL DECORREU O DÉBITO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. RECEBIMENTO DO BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. EVENTUAL INDENIZAÇÃO EM FACE DO OCUPANTE DO IMÓVEL EM RAZÃO DO USO E FRUIÇÃO DO BEM QUE DEVE SER PLEITEADA EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0047110-42.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2022) Outrossim, todos os débitos vinculados ao veículo em questão e vencidos/originados posteriormente à data da arrematação (seqs. 1.7 a 1.10), em 26/10/2013, deveriam ter sido desvinculados do nome da reclamante, visto que ocorrido a alienação do bem em favor de terceiro. Era dever do Detran/SP promover a regular baixa do veículo e/ou transferência formal da propriedade, uma vez que foi a própria autarquia quem promoveu a alienação do bem móvel. Ademais, verifica-se que a reclamante foi inscrita em dívida ativa representado pelas “CDA’s” discriminadas em sequencial 1.8; bem como, teve dívida protestada pelo Estado do Paraná conforme sequencial 1.9, todas referentes a débitos vinculados ao veículo alienado extrajudicialmente pelo Detran/SP. Sendo assim, é incontroverso que a reclamante não era sujeito passivo de qualquer débito originado a partir de 26/10/2013, além de que a ausência de regularização da baixa do veículo e/ou transferência formal da propriedade pela autarquia que realizou a venda via leilão extrajudicial (Detran/SP) ensejou consequências jurídicas indenizáveis. Destarte, restou cabalmente demonstrado os fatos danosos narrados pela reclamante na petição inicial, cuja responsabilidade da autarquia reclamada se presume diante da teoria do risco administrativo, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça: APELANTE: ESTADO DO PARANÁ APELADO: VILMAR DE OLIVEIRA RELATOR: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA REVISOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTIAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - MANDADO DE PRISÃO REVOGADO - PRISÃO ILEGAL - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO QUE ATENDE O BINÔMIO PUNIÇÃO/REPARAÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA BEM SOPESADA - APÓS O ADVENTO DA LEI 11.960/09 À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS CONDENAÇÕES IMPUTADAS A FAZENDA PÚBLICA DEVEM SER CALCULADAS CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/97 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. O Estado é responsável, independente de culpa, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros ante a teoria do risco administrativo, salvo se incida uma excludente desta responsabilidade como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030 (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1063896-7 - Toledo - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 13.08.2013) RECURSOS INOMINADOS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITOS DE IPVA, SEGURO DPVAT E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTOR QUE FIGURA INDEVIDAMENTE COMO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FRAUDE DE TERCEIROS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS EM PROCESSO JUDICIAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ATO ILÍCITO QUE GERA ABALO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
DECISÃO
Processo: 0013502-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013502-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$14.607,55 Polo Ativo(s): SONIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000052-73.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.09.2021) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IPTU. AUTOR NUNCA FOI PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM QUESTÃO. CPF UTILIZADO INDEVIDAMENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO CARACTERIZADA. ART. 37, §6º DA CF. ATO ILÍCITO QUE GERA ABALO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015405-32.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.03.2020) Portanto, dada a revelia do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran/SP, não logrou a autarquia comprovar qualquer fato que excluísse a sua responsabilidade no evento ocorrido (CPC, art. 373, II), sendo manifesto seu dever de indenizar a parte reclamante pelos danos sofridos. Não obstante, imperioso ressaltar que não se vislumbra no universo da responsabilidade civil objetiva, qualquer conduta da autarquia co-reclamada Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR que justifique sua condenação ao pagamento da indenização acima verificada; uma vez que, a regularização e comunicações sobre a baixa do veículo, transferência formal da propriedade e/ou desvinculação do bem, era de exclusiva responsabilidade do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran/SP, quem promoveu a alienação extrajudicial, afastando-se, assim, o nexo de causalidade de qualquer conduta da autarquia deste Estado com o evento danoso. Adiante, como o dano moral aqui é in re ipsa (coisa fala por si mesmo), vislumbra-se inegável que os transtornos causados à foram de considerável proporção, posto que levou a “pecha” de devedora publicamente mediante a inscrição em dívida ativa e do protesto – sem justo motivo, o que não pode ser considerado como mero aborrecimento, se comparado a outras situações da vida cotidiana. Nesta senda, a Constituição Federal, além de reconhecer o princípio da dignidade da pessoa humana como direito fundamental, também protege a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o direito à reparação, conforme artigo 5º, incisos V e X: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" O Código Civil respalda a pretensão da parte reclamante, na exegese dos arts. 186 e 927 abaixo transcritos: Art. 186 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. E, por isso, a parte reclamante faz jus a indenização pelos danos morais sofridos cujo valor fixado não pode ultrapassar os limites do enriquecimento sem causa, desvirtuando-se de seu verdadeiro objetivo, que é a compensação da vítima pelos prejuízos decorrentes do abalo de sua honra objetiva e subjetiva. De outro vértice, o dano moral detém caráter pedagógico e punitivo do agente que pratica o ato ilícito, a fim de evitar que condutas semelhantes se reiterem. Sopesando todas essas circunstâncias, bem como a necessidade de compensação da vítima do dano, considero razoável e proporcional o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente sentença e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (nos termos do artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da data do evento danoso. Por fim, caracterizado o ato ilícito e a responsabilidade civil, conforme os fundamentos supramencionados, o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran/SP também deverá ser obrigado a reparar os danos materiais efetivamente causados à reclamante, os quais devem se limitar ao valor de R$ 107,55 (cento e sete reais e cinquenta e cinco centavos), despendido a título de emolumentos para promover a notificação extrajudicial da autarquia reclamada; afastada, porém, a pretensão de recebimento dos honorários contratuais pactuados entre a reclamante e sua procuradora a título de dano material, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná sobre o tema: Enunciado Nº 4.4 - Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo. (ENUNCIADOS DA 3ª TURMA RECURSAL) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.449.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.418.531/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.) Anota-se que o valor a ser indenizado a título de danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (nos termos do artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ambos a contar da data do desembolso até o efetivo adimplemento, com a ressalva prevista na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. III. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto da demanda em relação à pretensão de obrigação de fazer e, por consequência, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nesse tocante, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada por Sonia Maria Pereira de Andrade contra Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada por Sonia Maria Pereira de Andrade contra Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP, para fins de condenar a autarquia ao pagamento de: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente sentença e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (nos termos do artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da data do evento danoso; b) R$ 107,55 (cento e sete reais e cinquenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (nos termos do artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ambos a contar da data do efetivo desembolso, com a ressalva prevista na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual formulado nos autos, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:52
Procedência em Parte
07/06/2022, 12:58
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:30
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 11:37
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013502-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013502-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$14.607,55 Polo Ativo(s): SONIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, 1. Considerando a certidão de sequencial 42.1, reconheço a revelia da autarquia reclamada (Detran/SP), mas deixo de aplicar seus efeitos, em razão da pluralidade de reclamados e pelo litígio versar sobre direitos indisponíveis - de interesse público (CPC, art. 345, I e II). 2. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. 3. A especificação das provas deverá ser feita de modo justificado, apontando a relevância, pertinência e a necessidade daquelas que forem requeridas, bem como apontando de maneira determinada o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de indeferimento (CPC, arts. 6º; 77, inc. III; e, 370, parágrafo único). 4. Eventual alteração quanto aos ônus da prova poderá ser objeto de decisão de saneamento (se necessário), isto é, após a indicação específica e justificada das provas pelas partes (CPC, art. 357 c/c art. 373, § 1º). Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:09
Mero expediente
11/02/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:22
Documento (Certidão)
10/02/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2022, 16:19
Documento (Ofício)
10/02/2022, 16:07
Determinação de Diligência
07/02/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:52
Por decisão judicial
18/01/2022, 18:03
Documento (Certidão)
18/01/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:13
Documento (Certidão)
04/10/2021, 09:43
Documento (Certidão)
03/09/2021, 17:03
Documento (Certidão)
28/07/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013502-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013502-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$14.607,55 Polo Ativo(s): SONIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, 1. Com efeito, tendo em vista a distribuição da Carta Precatória, aguarde-se o cumprimento. 2. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 19:19
Confirmada
15/06/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:20
Mero expediente
10/06/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:17
Confirmada
07/06/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013502-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013502-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$14.607,55 Polo Ativo(s): SONIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Previamente, manifeste-se a parte autora acerca da certidão retro, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Int. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013502-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013502-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$14.607,55 Polo Ativo(s): SONIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, 1. Previamente, certifique-se a situação da C.P expedida. 2. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito