Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 17:46
Petição (Contra-razões)
04/07/2022, 17:46
Confirmada
09/06/2022, 00:02
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001121-37.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$104.000,00 Autor(s): JUAREZ NUNES DOS SANTOS Réu(s): GUILHERME MASIRONI NETO GUILHERME MASIRONI NETO LOTEADORA – ME Nos termos do art. 485, § 7º, CPC, mantenho a decisão recorrida. Em face da apelação interposta (seq. 152.1), vista à parte apelada para responder, querendo, em quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar no mesmo prazo (art. 1.010, § 2º, CPC). Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, subam os autos à douta apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, guardadas as cautelas de estilo e registradas nossas homenagens. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 19:17
Mero expediente
19/05/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 12:43
Confirmada
05/05/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001121-37.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$104.000,00 Autor(s): JUAREZ NUNES DOS SANTOS Réu(s): GUILHERME MASIRONI NETO GUILHERME MASIRONI NETO LOTEADORA – ME Conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas nego-lhes provimento, porque inconfiguradas as hipóteses permissivas do art. 1.022, CPC. A decisão embargada não alberga omissões, contradições, obscuridades ou erro material, tendo veiculado claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado, concluindo pela ilegitimidade ad causam das partes, o que, no caso, independe da incidência ou não da legislação consumerista. Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo do embargante em relação ao desfecho dado às suas pretensões, de modo que devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 13:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/04/2022, 12:53
Conclusão (para julgamento)
20/04/2022, 09:16
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2022, 10:33
Confirmada
04/04/2022, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001121-37.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$104.000,00 Autor(s): JUAREZ NUNES DOS SANTOS Réu(s): GUILHERME MASIRONI NETO GUILHERME MASIRONI NETO LOTEADORA – ME I – RELATÓRIO JUAREZ NUNES DOS SANTOS, com completa qualificação nos autos, ajuizaram ação rescisão de contrato em face de GUILHERME MASIRONI NEDO LOTEADORA ME e JOSE ALVES DE LIMA, igualmente qualificados, narrando, em apertada síntese, que: a) firmou contrato de compra e venda de um terro no loteamento Vale do Cedro, livre de ônus, adquirido pela matrícula nº 419 do 1º CRI de Assaí, pelo valor de R$ 24.000,00 à vista, onde construiu uma residência de R$ 80.000,00; b) quando do término da construção, requereu à loteadora a ligação elétrica, pois estava residindo à base de lampião há quatro meses; c) a loteadora não cumpriu com a obrigação de instalar a infraestrutura elétrica no local, apenas puxou uma extensão do sítio vizinho, com o intuito de amenizar os problemas com energia; d) tentou solicitação a ligação à COPEL, mas teve seu pedido negado, sendo informado que deveria apresentar documentos do loteamento e que o valor para instalação de um transformador seria de R$ 20.000,00; e) é ilícito o objeto do contrato, diante da não regularização do loteamento. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.000,00 pelo terreno e mais R$ 80.000,00 pelas edificações. O autor formalizou acordo com José Alves de Lima, reconhecendo que este não tem mais qualquer responsabilidade pelo lote vendido, com sua exclusão do processo (seq. 26.1). Citado, Guilherme Masironi Neto ofereceu defesa (seq. 90.1), argumentando, em resumo, que: a) jamais alienou qualquer chácara ou imóvel ao autor; b) o imóvel em questão foi vendido a Arlinda Rose Soares da Silva, com ciência de que não seria possível o desmembramento ou subdivisão, eximindo o vendedor de qualquer responsabilidade neste tocante; c) quem realizou a alienação ao autor foi a compromissária compradora Arlinda Rosa Soares da Silva; d) a compromissária compradora realizou o pagamento de somente 3 das 50 parcelas elencadas no contrato, de modo que está sujeita a ver ajuizada a qualquer tempo ação de rescisão contratual que trará consequências indesejáveis ao ora autor; e) a casa construída pelo autor possui água encanada da SANEPAR e energia elétrica suficiente para suprir todos os utensílios domésticos instalados, gozando, portanto, de todo o conforto de uma casa rural. Pediu a extinção do feito por ilegitimidade ad causam ou, no mérito, a improcedência da ação. Em réplica (seq. 93.1), o autor destacou que existe um adendo contratual onde consta seu nome como adquirente e que a cláusula de impede o desmembramento ou subdivisão é ilegal; disse que a relação jurídica se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e pugnou e reiterou o pedido de procedência da ação. Instadas as partes a especificarem provas (seq. 94.1), o autor requereu o julgamento antecipado (seq. 101.1), enquanto o réu a produção de prova oral (seq. 102.1). Foi reconhecida a incompetência territorial e os autos vieram a este Juízo (seq. 105.1). Oportunizou-se ao autor comprovar documentalmente o pagamento de R$ 24.000,00 (seq. 120.1). O autor argumentou que o pagamento consta do contrato e que não tem responsabilidade pela parte pertinente à compradora Arlinda Rosa Soares da Silva, eis que o réu concordou com a transferência de 50% da posse ao autor; requereu a produção de prova oral (seq. 127.1). O réu refutou as alegações e disse que o autor não fez prova do pagamento (seq. 130.1). II - FUNDAMENTAÇÃO O feito reclama extinção prematura por ilegitimidade ad causam das partes. O autor não ostenta legitimidade ativa para postular a rescisão do contrato, eis que não figurou como compromitente comprador, mas apenas lhe foi transferida a posse sobre 50% do imóvel pela então compradora, Sra. Arlinda Rosa Soares da Silva. Ainda que tenha alegado o desembolso da quantia de R$ 24.000,00 para aquisição dessa fração de terras, não esclareceu se o pagamento foi feito ao réu ou à compromitente compradora, Sra. Arlinda, que lhe cedeu a respectiva fração do lote. E mesmo oportunizada a produção de provas, mediante juntada do comprovante de pagamento, a parte autora quedou-se inerte, deixando de trazer aos autos qualquer prova documental neste sentido, ainda que indiciária. Consequentemente, em sendo a prova do pagamento, por excelência, documental (art. 320 do CC), uma vez ausente qualquer indício neste sentido, fica inviabilizada qualquer outra, notadamente a prova oral requerida que, então, não poderia se prestar para fins de comprovação do pagamento (art. 443, inc. II, do CPC). Cumpre ressaltar que diferentemente do que alega o autor, não figurou como parte no instrumento de compra e venda, mas como mero possuidor de 50% do lote, com anuência dos contratantes, o que, por si só, não lhe confere o direito reclamar a resolução do contrato. Assim, como o autor não demonstrou minimamente o pagamento alegado, não há como reclamar do réu o ressarcimento desses valores, nem indenização pela rescisão do contrato, no qual não figura como compromissário comprador. III - DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ad causam das partes. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento, fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade (art. 98, CPC). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 08:21
Ausência das condições da ação
09/03/2022, 18:04
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:55
Confirmada
02/03/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001121-37.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$104.000,00 Autor(s): JUAREZ NUNES DOS SANTOS Réu(s): GUILHERME MASIRONI NETO GUILHERME MASIRONI NETO LOTEADORA – ME À parte ré sobre o teor da petição retro (seq. 127.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:16
Mero expediente
15/02/2022, 19:40
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 12:41
Confirmada
04/02/2022, 00:33
Confirmada
04/02/2022, 00:29
Confirmada
25/01/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001121-37.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$104.000,00 Autor(s): JUAREZ NUNES DOS SANTOS Réu(s): GUILHERME MASIRONI NETO GUILHERME MASIRONI NETO LOTEADORA – ME A prova do pagamento compete ao devedor, mediante apresentação do recibo, consoante inteligência dos arts. 319 e 320 do CC. Se de um lado o autor alega ter efetuado o pagamento de R$ 24.000,00 e de outro o réu reconhece o pagamento de apenas três das cinquenta parcelas contratadas, deve o autor fazer prova documental do pagamento alegado. Prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de documentos, vista à parte demandada por igual período. Oportunamente voltem. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:07
Mero expediente
10/01/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:40
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 09:28
Recebimento
12/11/2021, 16:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/11/2021, 16:59
Confirmada
08/11/2021, 00:38
Confirmada
08/11/2021, 00:36
Confirmada
08/11/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001121-37.2019.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001121-37.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$104.000,00 Autor(s): JUAREZ NUNES DOS SANTOS Réu(s): GUILHERME MASIRONI NETO GUILHERME MASIRONI NETO LOTEADORA – ME
Vistos. 1.
Trata-se de ‘dissolução de contrato de compra e venda c/c danos materiais e morais’ ajuizada por JUAREZ NUNES DOS SANTOS em face de GUILHERME MASIRONI NETO e GUILHERME MASIRONI NETO LOTEADORA – ME, já qualificados. 2. In casu, quanto ao foro de eleição, reporto-me ao disposto no artigo 63 do Código de Processo Civil/2015, que assim prevê: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. A norma processual está em perfeita consonância à lei material vigente, consoante disposição expressa pelo artigo 78 do Código Civil: Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. A respeito do tema, ainda, elucida a doutrina de Fredie Didier Jr.[1]: (...). A competência relativa pode ser derrogada pela vontade das partes, que elegerão o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. O que se elege é o foro, não o juízo.
Trata-se de norma que dá aplicação ao disposto no art. 78 do CC-2002. É um caso de prorrogação voluntária da competência, assim como a não-oposição da exceção de incompetência. O acordo há de constar do negócio escrito, aludindo expressamente a determinado negócio jurídico. (...). Ao foro de eleição devem submeter-se todos os litígios relacionados ao contrato que o instituiu? Tendo feito amplo apanhado histórico, Moniz de Aragão demonstra que a cláusula de foro de eleição serve para fixar a competência em processos que resultam da obrigação do contrato; ação emanada do contrato, incluindo também aquelas que discutam a sua interpretação. O texto do art. 78 do CC-2002 parece indicar exatamente este sentido: (...). Por fim, registra-se o disposto na Súmula n. º 335 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: Súmula n. º 335 do STF. É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Diante das considerações supra, o contrato firmado entre as partes prevê o “foro da comarca de Londrina-PR, com renúncia a qualquer outro” (seq. 1.9), cujo “adendo” firmado em nome de JUAREZ NUNES DOS SANTOS não faz qualquer ressalva em sentido contrário; portanto aplicam-se regularmente as demais cláusulas previstas no instrumento original. Ainda, não se trata de simples ação indenizatória, mas que busca a “dissolução do contrato firmado”, o que impõe a regular observância do foro de eleição vigente entre as partes. No mais, mesmo que se alegue uma relação de consumo, entendo que a simples tutela do CDC não é fundamento, por si só, para afastar o foro de eleição pactuado entre as partes, deixando a parte requerente de demonstrar quaisquer prejuízos oriundos da propositura da ação na Comarca de Londrina/PR (seq. 93.1). No mesmo sentido é a jurisprudência recente do STJ, delimitando a aplicabilidade da Súmula n° 40 do TJPR, editada no ano de 2012[2]. Vejamos: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1707855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018). (g.n.) 3. Destarte, acolho preliminar arguida no bojo da contestação, e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, declinando-a para a Comarca de Londrina/PR. Intimem-se as partes sobre todo o inteiro da presente decisão. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo competente, após procedidas as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 15ª ed., rev., ampl., e atual. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2013, p. 173. [2] Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 774.094-3/01, julgado, por decisão unânime, pela Seção Cível em data de 14.05.2012 e publicado em 03.07.2012, DJ 896. Acórdão nº 686. Relator: Des. Luiz Taro Oyama.
29/10/2021, 00:00
Remessa
28/10/2021, 17:37
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:08
Incompetência
27/09/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 08:42
Confirmada
14/08/2021, 00:58
Confirmada
14/08/2021, 00:58
Confirmada
14/08/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 22:35
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:49
Confirmada
23/07/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 19:00
Petição (Contestação)
07/07/2021, 10:56
de Conciliação (realizada)
16/06/2021, 16:19
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 23:31
Confirmada
09/04/2021, 00:07
Confirmada
09/04/2021, 00:07
Confirmada
09/04/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:05
Confirmada
15/03/2021, 00:45
Confirmada
15/03/2021, 00:44
Confirmada
15/03/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:56
de Conciliação (designada)
04/03/2021, 15:42
Outras Decisões
15/01/2021, 20:09
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:15
Outras Decisões
21/10/2020, 17:36
Ato ordinatório
07/10/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:32
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:21
de Conciliação (cancelada)
18/05/2020, 16:08
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:57
Ato ordinatório
14/02/2020, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 18:20
de Conciliação (designada)
12/02/2020, 18:10
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:15
Documento (Informações)
25/11/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:29
Remessa (em diligência)
25/11/2019, 15:29
Ato ordinatório
25/11/2019, 15:28
Ato ordinatório
25/11/2019, 15:24
deferimento
24/10/2019, 20:06
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:17
de Conciliação (realizada)
21/08/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 17:32
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:54
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:31
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 18:42
Expedição de documento (Carta)
06/06/2019, 18:41
Expedição de documento (Carta)
06/06/2019, 18:25
de Conciliação (designada)
06/06/2019, 18:15
deferimento
07/05/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:25
Documento (Certidão)
08/04/2019, 16:25
Recebimento
05/04/2019, 16:36
Distribuição (competência exclusiva)
05/04/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)