Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araucária - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LUCIMARA CALEGARI
Autor
IGNACIO ALEJANDRO BORGES CUEVAS
CPF
Reu
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
Reu
PLANO SAUDE IDEAL
Reu
Advogados / Representantes
PAOLA RIBEIRO NUNES DE MELO
OAB/PR 36724·CPF·Representa: Autor
FABIANO SPONHOLZ ARAUJO
OAB/PR 44240·CPF·Representa: Autor
MARCELO LOPES SALOMÃO
OAB/PR 24604·CPF·Representa: Autor
CAIO CESAR PINHEIRO SANTOS
OAB/PR 58515·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE FILUS
OAB/PR 88757·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:52
Confirmada
24/04/2026, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 17:07
Confirmada
23/04/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-16.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-16.2010.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIMARA CALEGARI Réu(s): IGNACIO ALEJANDRO BORGES CUEVAS IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA PLANO SAUDE IDEAL Concedo a dilação requerida pelo sr. perito (mov. 542.1), oportunizando o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:23
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:55
Confirmada
09/01/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:47
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:59
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:54
Confirmada
31/10/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:09
Ato ordinatório
07/10/2025, 21:19
Ato ordinatório
07/10/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 20:23
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 10:47
Confirmada
07/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:33
Confirmada
18/08/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:58
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:57
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:57
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 14:57
Confirmada
08/07/2025, 13:29
Confirmada
03/07/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-16.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-16.2010.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIMARA CALEGARI Réu(s): IGNACIO ALEJANDRO BORGES CUEVAS IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA PLANO SAUDE IDEAL 1. Considerando o teor das imagens colacionadas ao mov. 505, anote-se o sigilo médio a eles. 2. Nos termos do art. 466, §1º, do CPC: “Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição”. Além disso, o assistente técnico não é um auxiliar da justiça, mas um auxiliar da parte, de modo que entendo possível sua substituição, diante da impossibilidade comunicada ao mov. 506, motivo pelo qual defiro o requerimento. 2.1. Intime-se o sr. perito, com urgência, para tomar conhecimento das mídias colacionadas ao mov. 505 e a respeito da substituição do assistente técnico da parte ré. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:15
Ato ordinatório
02/07/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:02
deferimento
27/06/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:55
Confirmada
26/05/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:56
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:13
Confirmada
05/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:36
Confirmada
15/04/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 14:25
Confirmada
15/04/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-16.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-16.2010.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIMARA CALEGARI Réu(s): IGNACIO ALEJANDRO BORGES CUEVAS IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA PLANO SAUDE IDEAL 1. Considerando o teor das imagens colacionadas ao mov. 481, anote-se o sigilo médio a eles. 2. Intime-se o sr. perito para tomar conhecimento dos documentos colacionados e dar andamento aos trabalhos, definindo a data de início e esclarecendo se algo mais se faz necessário para o cumprimento do seu encargo. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:07
deferimento
11/04/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:35
Confirmada
07/03/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:53
Documento (Certidão)
07/03/2025, 09:53
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:00
Confirmada
04/02/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 09:59
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2024, 17:17
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2024, 17:17
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:59
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 09:46
Confirmada
02/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:43
Confirmada
14/10/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 05:22
Ato ordinatório
05/09/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 16:13
Confirmada
12/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:52
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:11
Confirmada
02/06/2024, 00:20
Confirmada
28/05/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:14
Ato ordinatório
22/05/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:12
Documento (Certidão)
22/05/2024, 14:10
Ato ordinatório
29/04/2024, 19:50
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:59
Ato ordinatório
18/04/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 08:05
Confirmada
03/04/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005163-16.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-16.2010.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIMARA CALEGARI Réu(s): IGNACIO ALEJANDRO BORGES CUEVAS IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA PLANO SAUDE IDEAL 1. Da análise dos autos, infere-se que o perito apresentou proposta aos movs. 391, 407 e 418, sendo a última no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), podendo ser pagos em 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais) cada, e ainda pediu que a perícia possa ocorrer por ele ou por outros peritos médicos devidamente cadastrados no CAJU, em especial o Dr. PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, brasileiro, solteiro, médico, CRM/PR - 41.092 e o Dr. LUCAS GOULART MORESCHI, brasileiro, solteiro, médico, CRM/SP 236108. IGNACIO ALEJANDRO BORGES CUEVAS impugnou os honorários, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERCÓRDIA DE CURITIBA concordou e PLANO SAUDE IDEAL decorreu o prazo. Pois bem. 2. Inicialmente, defiro que a perícia ocorra pelo perito VINICIUS MATHEUS DA COSTA, PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM ou LUCAS GOULART MORESCHI, desde que, devidamente cadastrados no CAJU. 3. A fixação de honorários periciais depende da análise da complexidade da perícia e do tempo necessário para sua realização, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo à parte que discordar do valor apresentado trazer aos autos fundamentos que embasem sua impugnação. Em que pese os argumentos deduzidos pela parte ré, entendo que a proposta apresentada está de acordo com a complexidade da causa, tendo o Sr. Perito indicado de forma clara os atos a serem praticados. Ressalta-se ainda o lapso temporal que este Juízo vem tentando a nomeação de um expert. Veja-se que nos termos da decisão de mov. 312, os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, observado § 3º do citado artigo, no caso pelos requeridos. Apesar de ter sido concedida, à parte ré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA, a gratuidade da justiça (mov. 246), observa-se que não ficou isenta das custas dos honorários periciais. Sendo assim, cabe aos requeridos IGNACIO ALEJANDRO, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA, PLANO SAUDE IDEAL ratear os valores dos honorários periciais, o que resultaria, em aproximadamente R$2.333,00 para cada, podendo ser parcelado em até 4 (quatro) vezes. Considerando que o Sr. Perito apresentou de forma satisfatória o detalhamento das diligências para execução da perícia, bem como que o valor não onera demasiadamente as partes, homologo a proposta de honorários de mov. 418. 4. Intimem-se os requeridos, para depósito dos honorários, no prazo de 10 dias (art. 95, CPC) ou para que procedam ao pagamento da primeira parcela. 4.1. O réu IGNACIO ALEJANDRO fica autorizado a abater da quantia que lhe cabe, os valores já depositados (mov. 135. 2). 5. Defiro a admissão do assistente técnico indicado pela ré (mov. 298). 6. Deve o perito informar nos autos a data e local da perícia, permitindo que o ato seja acompanhado pelo assistente técnico indicado. 7. Havendo requerimento pelo Sr. Perito, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC 8. Resta, desde logo, deferida eventual solicitação de exibição de documentos pelo Perito, seja pelas partes, seja por unidade de saúde pública ou particular. 9. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega dos laudos, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil. 10. apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
02/04/2024, 00:00
Confirmada
01/04/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:37
deferimento
27/03/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 15:34
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:47
Confirmada
05/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:06
Confirmada
16/01/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:40
Ato ordinatório
15/01/2024, 18:40
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:45
Confirmada
25/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:54
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:07
Confirmada
01/11/2023, 17:26
Confirmada
01/11/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:29
Confirmada
28/10/2023, 00:02
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 23:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 12:10
Confirmada
13/10/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:31
Confirmada
03/10/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005163-16.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-16.2010.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIMARA CALEGARI Réu(s): IGNACIO ALEJANDRO BORGES CUEVAS IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA PLANO SAUDE IDEAL 1. Diante das novas recusas, nomeio, em substituição, novos profissionais, com especialidade em reumatologia e devidamente cadastrados no CAJU/PR, nesta ordem: 1) VINICIUS MATHEUS DA COSTA. e-mail: [email protected], telefone: (44)9107-9898; 2) CARMEN SILVIA MOLLEIS GALEGO MIZIARA, e-mail: [email protected], telefone: (11)9955-30764; 3) JOAO ALBERTO PRUST, e-mail: [email protected], telefone: (42)9880-19287; 4) MONIQUE FERNANDES DA SILVA, e-mail: [email protected], telefone: (44)9917-39295. Havendo recusa, nomeie-se o próximo, na ordem. 2. No mais, cumpra-se as determinações da decisão de mov. 312. 3. Com o início dos trabalhos, intimem-se as partes para que os assistentes técnicos indicados possam acompanhar os trabalhos periciais a serem desenvolvidos. 4. Quesitos apresentados aos movs. 1.67 e 1.71 (esses, repetidos no mov. 301.1). Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:08
Ato ordinatório
02/10/2023, 17:08
Ato ordinatório
02/10/2023, 17:07
Mero expediente
26/09/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
23/09/2023, 11:42
Confirmada
18/09/2023, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:44
Ato ordinatório
12/09/2023, 10:44
Ato ordinatório
12/09/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 21:23
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:33
Confirmada
29/08/2023, 17:20
Confirmada
29/08/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:26
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:26
Ato ordinatório
29/08/2023, 11:42
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 23:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:44
Confirmada
21/08/2023, 00:24
Confirmada
21/08/2023, 00:24
Confirmada
21/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005163-16.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-16.2010.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIMARA CALEGARI Réu(s): IGNACIO ALEJANDRO BORGES CUEVAS IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA PLANO SAUDE IDEAL 1. Proceda-se à nomeação do perito LUCAS MENDES NASCIMENTO, conforme decisão de mov. 312. 2. Havendo recusa, nomeio em substituição REBECA DORNELES DA SILVA, e-mail: [email protected], telefone: (41)9964-41251, devidamente cadastrada junto ao sistema CAJU/PR. 3. No mais cumpra-se os termos da decisão de mov. 312. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:45
Ato ordinatório
10/08/2023, 13:44
Ato ordinatório
10/08/2023, 13:43
Mero expediente
04/08/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:37
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:46
Confirmada
15/06/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:33
Documento (Certidão)
15/06/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 19:52
Confirmada
18/05/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:31
Ato ordinatório
18/05/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:11
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:52
Confirmada
08/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:55
Documento (Certidão)
28/03/2023, 13:55
Documento (Certidão)
28/03/2023, 13:51
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:47
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 19:28
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:04
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:20
Confirmada
10/02/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:15
Confirmada
04/02/2023, 00:03
Confirmada
04/02/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
29/01/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-16.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-16.2010.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIMARA CALEGARI Réu(s): IGNACIO ALEJANDRO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA PLANO SAUDE IDEAL 1.
Trata-se de perícia que visa identificar sequelas e danos decorrentes de suposto diagnóstico errôneo. 2. Tendo em vista que o perito nomeado, dispensou o encargo, nomeio em substituição LUCAS MENDES NASCIMENTO, e-mail: [email protected], cel: (14)9818-24816, devidamente cadastrado junto ao sistema CAJU/PR. Em caso de dispensa, fica, automaticamente, nomeado BRENO LOPES PORTO, e-mail: [email protected], cel: 41995120076, considerando que ambos atuam na área de Medicina Clínica. 2. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com especialização e contatos profissionais. 3. Aceito os encargos, intimem-se as partes sobre as propostas de honorários apresentadas, no prazo comum de 5 dias, momento em que poderão alegar eventual impedimento ou suspeição do perito. 4. Da análise dos autos, infere-se que as partes já indicaram quesitos (mov. 1.67 e 301). 5. Os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, observado § 3º do citado artigo, no caso pelos requeridos. 5.1. Da análise dos autos, infere-se que apenas, IGNACIO ALEJANDRO já depositou valores referentes ao ato pericial (mov. 135. 2). À Secretaria, para que junte o extrato de contas. 5.2. Apesar de ter sido concedida, à parte ré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA, a gratuidade da justiça (mov. 246), observa-se que não ficou isenta das custas dos honorários periciais. Assim, concordando as partes com os honorários periciais estipulados, intimem-se os requeridos, para depósito dos honorários, no prazo de 10 dias (art. 95, CPC); 6. Defiro a admissão do assistente técnico indicado pela ré (mov. 298). 6. 1. Deve o perito informar nos autos a data e local da perícia, permitindo que o ato seja acompanhado pelo assistente técnico indicado. 7. Havendo requerimento pelo Sr. Perito, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC 8. Resta, desde logo, deferida eventual solicitação de exibição de documentos pelo Perito, seja pelas partes, seja por unidade de saúde pública ou particular. 9. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega dos laudos, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil. 10. apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
25/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 21:41
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 11:16
Ato ordinatório
24/01/2023, 11:08
Confirmada
24/01/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:49
Ato ordinatório
24/01/2023, 10:48
Ato ordinatório
24/01/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 00:46
Perito
12/01/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 01:07
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:20
Confirmada
17/11/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:37
Ato ordinatório
17/11/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:48
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:36
Confirmada
22/08/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005163-16.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0005163-16.2010.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIMARA CALEGARI Réu(s): IGNACIO ALEJANDRO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA PLANO SAUDE IDEAL 1. Considerando a habilitação do perito ao mov. 291 intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito e, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil); 2. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com especialização e contatos profissionais. 3. Aceito os encargos, intimem-se as partes sobre as propostas de honorários apresentadas, no prazo comum de 5 dias; 4. Os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, observado § 3º do citado artigo; 5. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega dos laudos, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil; 6. apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). 7. Após, retornem para análise da necessidade de produção de prova oral, conforme despacho de mov. 1.76. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:02
Mero expediente
09/08/2022, 21:48
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 11:48
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:16
Confirmada
06/07/2022, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:30
Ato ordinatório
01/07/2022, 15:02
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-16.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0005163-16.2010.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIMARA CALEGARI Réu(s): IGNACIO ALEJANDRO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA PLANO SAUDE IDEAL 1. Da análise dos autos, verifica-se que, ao mov. 199, foi noticiado os sucessivos declínios ao encargo, realizados pelos peritos judiciais, tendo sido nomeado perito estranho ao cadastro, ao mov. 215. 2. Restou certificado, ao mov. 220, o envio de e-mail perito nomeado solicitando dados para realização do cadastro. 3. A fim de evitar novos declínios ao encargo, inicialmente, à Secretaria para que certifique se houve resposta ao e-mail encaminhado ao mov.220 e se o perito nomeado foi cadastrado junto ao PROJUDI. 4. Caso a resposta seja negativa, proceda-se à nova tentativa, designando outro perito da respectiva área, a partir do cadastro do sistema CAJU do TJPR. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
17/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 22:51
Confirmada
16/05/2022, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 20:09
Mero expediente
13/05/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:35
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:38
Confirmada
06/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005163-16.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0005163-16.2010.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIMARA CALEGARI Réu(s): IGNACIO ALEJANDRO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA PLANO SAUDE IDEAL O embargante alegou que houve erro material na decisão de mov.246.1 que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça a parte ré, contudo sem efeitos retroativos. Instada a se manifestar a parte embargada deixou transcorrer o prazo. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos. A parte embargante alega que o primeiro pedido formulado para concessão da gratuidade processual foi em 29/03/19, motivo pelo qual a eficácia do benefício deverá iniciar-se, a partir da referida data e não da fixada na decisão. Da atenta análise dos autos, infere-se que a alegação da parte recorrente merece ser acolhida, tendo em vista que o primeiro pedido para concessão da benesse, em favor da embargante, ocorreu ao mov. 105.1, na data de 29/03/19. Assim, é o caso de serem acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que o erro material seja sanado, passando a constar na decisão o seguinte entendimento: (...) Assinalo, porém, que os benefícios da gratuidade não possuem efeitos retroativos, vale dizer, os benefícios têm eficácia apenas a partir do pedido, em 29/03/19, de sorte que despesas anteriores a essa data devem ser regularmente satisfeitas; apenas despesas geradas posteriormente ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, CPC. Outrossim, considerando que o requerimento foi formulado depois do pedido de provas e do deferimento da prova pericial, não há como isentar a ré do pagamento dos respectivos honorários. (...)
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos integrativos, para sanar o erro material apontado, conforme fundamentação. Cumpra-se conforme decisão embargada. Intimem-se Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 06:47
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005163-16.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0005163-16.2010.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIMARA CALEGARI Réu(s): IGNACIO ALEJANDRO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA PLANO SAUDE IDEAL 1.Considerando o possível caráter modificativo atribuído aos embargos de declaração opostos no movimento 251.1, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2.Após, voltem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:47
Mero expediente
17/02/2022, 15:31
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 13:16
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:13
Confirmada
28/11/2021, 00:24
Confirmada
28/11/2021, 00:23
Confirmada
28/11/2021, 00:23
Confirmada
28/11/2021, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2021, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005163-16.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIMARA CALEGARI Réu(s): IGNACIO ALEJANDRO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA PLANO SAUDE IDEAL Em casos similares, o eg. TJPR já concedeu a benesse da assistência judiciária gratuita em favor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, inclusive assentando que o balanço patrimonial comprova déficit financeiro: APELAÇÕES CÍVEIS – JUSTIÇA GRATUITA – PLEITO EM SEDE RECURSAL – SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – BENEFÍCIO CONCEDIDO – RECURSO DO AUTOR – PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE TÓPICO (...). (TJPR - 9ª C.Cível - 0010706-02.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.07.2020) Pelos mesmos motivos, concedo a gratuidade à ré. Assinalo, porém, que os benefícios da gratuidade não possuem efeitos retroativos, vale dizer, os benefícios têm eficácia apenas a partir do pedido, em 12/05/2021, de sorte que despesas anteriores a essa data devem ser regularmente satisfeitas; apenas despesas geradas posteriormente ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, CPC. Outrossim, considerando que o requerimento foi formulado depois do pedido de provas e do deferimento da prova pericial, não há como isentar a ré do pagamento dos respectivos honorários. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. 1. É possível o requerimento da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo no curso do processo. 2. O deferimento da gratuidade de justiça requerida concomitantemente à interposição do recurso especial não tem efeitos retroativos, motivo pela qual a parte recorrente não está dispensada de comprovar o preparo no momento da apresentação do apelo. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 789.536/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - VEDAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO - EFICÁCIA EX NUNC - DECISÃO MANTIDA, E DE OFÍCIO, DEFERIDO O PARCELAMENTO.A concessão da justiça gratuita referente aos honorários periciais deve ser requerida quando do pedido de produção de provas. Após a intimação para pagamento é inviável o deferimento do benefício em razão dos efeitos exclusivamente prospectivos do instituto.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, AUTORIZANDO, DE OFÍCIO, O PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1580488-9 - Toledo - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 08.02.2017) Prossiga-se regularmente. Diligências necessárias. Intimem-se. Araucária, data e hora de inserção no sistema. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta D
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:28
deferimento
11/11/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 15:34
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:37
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 13:32
Confirmada
29/08/2021, 00:13
Confirmada
29/08/2021, 00:13
Confirmada
29/08/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-16.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0005163-16.2010.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIMARA CALEGARI Réu(s): IGNACIO ALEJANDRO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA PLANO SAUDE IDEAL 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende, necessariamente, da comprovação da ausência de condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular nº 481, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Pelas razões alinhavadas, considerando que o balancete juntado aos autos diz respeito exclusivamente ao mês de novembro de 2019 (mov. 148), determino que a parte IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA comprove sua incapacidade de pagar os encargos processuais, trazendo aos autos balanço patrimonial do último exercício financeiro ou outro documento hábil para o fim pretendido, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária. 3. Com a juntada de documentos emitidos pela Receita Federal, à Escrivania para cumprimento do disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:34
Mero expediente
10/08/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:16
Confirmada
22/05/2021, 00:12
Confirmada
22/05/2021, 00:12
Confirmada
22/05/2021, 00:11
Confirmada
22/05/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-16.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0005163-16.2010.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIMARA CALEGARI Réu(s): IGNACIO ALEJANDRO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA PLANO SAUDE IDEAL Ante a manifestação pelo interesse na realização do ato (199.1 e ss), nomeio em substituição o Dr, Silvano Hernandorena Ramos Filho, Médico do Trabalho Perito Médico Legista do Instituto Geral de Perícias (IGP-RS) / SCS, CRM 37870 - RQE 34308, Contato: (51) 98330-2001 Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
12/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:03
Mero expediente
06/05/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 12:30
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:12
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:56
Confirmada
09/04/2021, 00:51
Confirmada
09/04/2021, 00:51
Confirmada
09/04/2021, 00:50
Confirmada
09/04/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-16.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0005163-16.2010.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIMARA CALEGARI Réu(s): IGNACIO ALEJANDRO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA PLANO SAUDE IDEAL 1. Ante o teor da certidão de mov. 197.1 e os sucessivos declínios ao encargo realizados pelos peritos judiciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse e utilidade da prova pericial considerando que os fatos ocorreram em 2007. 2. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 18:36
Determinação de Diligência
23/03/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 01:02
Documento (Certidão)
19/03/2021, 16:50
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 17:49
Confirmada
05/02/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:57
Ato ordinatório
04/02/2021, 16:56
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:04
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 21:30
Confirmada
11/12/2020, 00:07
Confirmada
11/12/2020, 00:07
Confirmada
11/12/2020, 00:07
Confirmada
11/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 07:58
Mero expediente
20/11/2020, 18:53
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 01:02
Ato ordinatório
19/10/2020, 22:52
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:59
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:04
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 04:38
Ato ordinatório
14/09/2020, 04:38
Mero expediente
10/08/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 07:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:19
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:55
Ato ordinatório
17/06/2020, 15:55
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2020, 21:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:22
deferimento
20/03/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 09:42
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:06
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 10:32
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 11:24
Ato ordinatório
12/08/2019, 11:24
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:44
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 21:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 09:23
Documento (Certidão)
28/05/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:46
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:14
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:15
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 11:28
Ato ordinatório
25/02/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 11:20
Mero expediente
19/02/2019, 17:02
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 20:24
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 11:08
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:36
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:17
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:16
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:31
Ato ordinatório
16/04/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:30
Mero expediente
02/04/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 14:41
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 10:15
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 20:59
Ato ordinatório
17/07/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 10:52
Ato ordinatório
21/06/2017, 13:27
Mero expediente
19/05/2017, 18:05
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 10:41
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 17:02
Ato ordinatório
18/04/2017, 10:50
Mero expediente
10/02/2017, 16:59
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 08:49
Mero expediente
16/11/2016, 18:29
Conclusão (para despacho)
20/07/2016, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 11:44
Documento (Certidão)
22/06/2016, 11:44
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 10:35
Mero expediente
04/02/2016, 18:40
Conclusão (para despacho)
18/01/2016, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 16:41
Documento (Certidão)
16/11/2015, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/09/2015, 15:29
Ato ordinatório
10/09/2015, 10:42
Ato ordinatório
10/09/2015, 10:42
Mero expediente
08/09/2015, 18:49
Conclusão (para despacho)
23/08/2015, 13:02
Documento (Certidão)
23/08/2015, 13:02
Documento (Outros documentos)
23/06/2015, 09:30
Ato ordinatório
10/06/2015, 16:38
Mero expediente
02/02/2015, 18:58
Conclusão (para despacho)
02/02/2015, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2014, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2013, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2013, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2013, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2013, 11:36
Documento (Certidão)
30/04/2013, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2013, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2013, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)