Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021408-33.2017.8.16.0001 Sequencial 12053 1.
Trata-se de fase de liquidação de sentença proferida nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade. A sentença de mérito (mov. 635.1), confirmada em sede recursal, julgou procedente o pedido para decretar a dissolução parcial da sociedade em relação à autora, com a apuração de seus haveres, fixando como data-base para a resolução o dia 24 de julho de 2020. O título executivo judicial determinou que a liquidação se processe por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, com a realização de perícias contábil, imobiliária e geológica, e estabeleceu que as partes deveriam apresentar pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado. A parte autora, ao mov. 752.1, postulou o início da liquidação, o que foi indeferido pela decisão de mov. 755.1, porquanto à época ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença. Com a certificação do trânsito em julgado em 06 de fevereiro de 2026 (mov. 767.1), a parte requerida manifestou-se nos autos (mov. 779.1), dando-se por ciente e informando que procederia à juntada dos documentos necessários à liquidação, propondo a organização da documentação em blocos temáticos para facilitar a análise pericial. Posteriormente, ao mov. 784.1, a parte requerida iniciou a apresentação de documentos contábeis e, com base em balancete de verificação, apontou um valor indicativo para a participação societária da autora de R$ 1.082.664,96 (um milhão, oitenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), sugerindo que tal montante, na ausência de impugnação específica, seja considerado como valor mínimo incontroverso. Decide-se. 2. A sentença exequenda estabeleceu, em seu dispositivo, que caberia às partes, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, apresentar pareceres ou documentos elucidativos, em conformidade com o rito previsto no artigo 510 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, as petições apresentadas pela parte requerida (mov. 779.1 e 784.1) representam o cumprimento inicial da referida determinação judicial. A proposta de organização da documentação em blocos temáticos (societário, contábil, imobiliário e geológico/minerário) mostra-se razoável e consentânea com os princípios da cooperação e da eficiência processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, especialmente diante da noticiada complexidade da estrutura societária da holding. Tal metodologia tende a otimizar a futura instrução pericial, devendo ser acolhida. Quanto ao valor incontroverso, a parte requerida, em atitude colaborativa, apresentou documentação contábil e indicou o montante de R$ 1.082.664,96 como valor aproximado da participação da autora, suscitando a possibilidade de fixação como parcela incontroversa. A parte autora, em sua petição pretérita de mov. 752.1, havia requerido o depósito de valor diverso, com base em parâmetro distinto. A fixação de um valor incontroverso e seu eventual depósito em juízo encontram amparo no ordenamento jurídico, notadamente no artigo 604, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável à apuração de haveres. Contudo, para que se possa deliberar sobre o montante exato a ser considerado incontroverso, é imprescindível garantir o contraditório, permitindo que a parte autora se manifeste sobre a petição e os documentos juntados pela parte requerida, bem como sobre o valor por esta indicado. A manifestação da parte autora é fundamental para delimitar o objeto da controvérsia nesta fase, permitindo a este juízo fixar os pontos sobre os quais recairá a prova pericial e decidir sobre o depósito da parcela incontroversa dos haveres. 3.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil: 3.1. Declaro iniciada a fase de liquidação de sentença por arbitramento. Retifique-se a classe processual. 3.2. Defiro o pedido da parte requerida para autorizar a apresentação da documentação pertinente à liquidação em blocos temáticos, conforme proposto na petição de mov. 779.1. 3.3. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê continuidade e conclua a juntada de todos os documentos e pareceres elucidativos que entenda pertinentes para as perícias contábil, imobiliária e geológica, em cumprimento à determinação sentencial. 3.4. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as petições e documentos juntados pela parte requerida (mov. 779.1 e 784.1 e subsequentes), devendo, na mesma oportunidade: pronunciar-se, de forma específica e fundamentada, sobre o valor indicado pela requerida como incontroverso (R$ 1.082.664,96), apresentando as razões de eventual discordância e o montante que entende correto, acompanhado dos elementos de cálculo; apresentar seus próprios pareceres e documentos elucidativos, bem como indicar os documentos que ainda entende necessários à apuração dos haveres e que não foram apresentados voluntariamente pela parte requerida. 4. Fica postergada a análise sobre a fixação e o depósito do valor incontroverso para após a manifestação da parte autora. 5. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a nomeação de peritos e demais atos instrutórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
22/05/2026, 00:00
Deferimento em Parte
30/03/2026, 16:13
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:57
Documento (Certidão)
24/03/2026, 10:58
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:38
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:44
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 22:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:32
Confirmada
07/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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05/03/2026, 00:00
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05/03/2026, 00:00
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05/03/2026, 00:00
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05/03/2026, 00:00
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05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:48
Confirmada
24/02/2026, 17:47
Confirmada
24/02/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:42
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:37
Trânsito em julgado
24/02/2026, 17:30
Documento (Acórdão)
24/02/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:34
Recebimento
06/02/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3092738/PR (2025/0370417-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COSTA BEBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: RAFAEL CONTREIRAS COSTA BEBER - SC044790
AGRAVADO: TANIA MARA DE SOUZA CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JAMARI SA PARTICIPACOES
AGRAVADO: JULIANA SILVA DE SOUZA
AGRAVADO: MARCIA DE SOUZA CARDOSO
AGRAVADO: MARLI TEREZINHA DE SOUZA CARDOSO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO MORAES DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES LANGUE SILVERIO
AGRAVADO: LORENA SILVERIO BERNOLDI
AGRAVADO: EMA MARIA ZEN KARAM
AGRAVADO: JOSE ROBERTO ZEN
AGRAVADO: REGINA MARIA ZEN SAVISKI
AGRAVADO: CASSIO MURILO SAVISKI
AGRAVADO: CLAUDIO GROCHOWICZ
AGRAVADO: GR4 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: JOSE CARLOS STOCO
AGRAVADO: J C STOCCO & CIA LTDA
AGRAVADO: SIDNAR ANDRETTA
AGRAVADO: ADRIANO IURCK ZONATO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA COOPER MYLLA
AGRAVADO: DANIEL SCHMIDLIN
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ROSSI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO COOPER
ADVOGADOS: LOURILDO FRANKLIN AUST NETO - PR029936
ANTONIO TURMAN DE PAULA JUNIOR - PR077581
GUILHERME RIBEIRO DA SILVA CHINI - PR100012
AGRAVADO: ANGELA AMELIA ROSSI
AGRAVADO: OLGA FAVORETO ROSSI
ADVOGADOS: ÂNGELA AMÉLIA ROSSI - PR011528
HENRIQUE DA COSTA RESSEL - PR030335
AGRAVADO: AMAURY AUGUSTO SILVERIO RIGHETTO
ADVOGADO: ROZANE MACHADO MARCONATO - PR040465
AGRAVADO: FATIMA MARIA GERAY COOPER
ADVOGADO: SALIMAR VALENTE GASPARIN - PR010864
INTERESSADO: MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG
ADVOGADO: RAFAEL CONTREIRAS COSTA BEBER - SC044790B
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COSTA BEBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3092738/PR (2025/0370417-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COSTA BEBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: RAFAEL CONTREIRAS COSTA BEBER - SC044790
AGRAVADO: TANIA MARA DE SOUZA CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JAMARI SA PARTICIPACOES
AGRAVADO: JULIANA SILVA DE SOUZA
AGRAVADO: MARCIA DE SOUZA CARDOSO
AGRAVADO: MARLI TEREZINHA DE SOUZA CARDOSO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO MORAES DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES LANGUE SILVERIO
AGRAVADO: LORENA SILVERIO BERNOLDI
AGRAVADO: EMA MARIA ZEN KARAM
AGRAVADO: JOSE ROBERTO ZEN
AGRAVADO: REGINA MARIA ZEN SAVISKI
AGRAVADO: CASSIO MURILO SAVISKI
AGRAVADO: CLAUDIO GROCHOWICZ
AGRAVADO: GR4 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: JOSE CARLOS STOCO
AGRAVADO: J C STOCCO & CIA LTDA
AGRAVADO: SIDNAR ANDRETTA
AGRAVADO: ADRIANO IURCK ZONATO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA COOPER MYLLA
AGRAVADO: DANIEL SCHMIDLIN
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ROSSI
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO COOPER
ADVOGADOS: LOURILDO FRANKLIN AUST NETO - PR029936
ANTONIO TURMAN DE PAULA JUNIOR - PR077581
GUILHERME RIBEIRO DA SILVA CHINI - PR100012
AGRAVADO: ANGELA AMELIA ROSSI
AGRAVADO: OLGA FAVORETO ROSSI
ADVOGADOS: ÂNGELA AMÉLIA ROSSI - PR011528
HENRIQUE DA COSTA RESSEL - PR030335
AGRAVADO: AMAURY AUGUSTO SILVERIO RIGHETTO
ADVOGADO: ROZANE MACHADO MARCONATO - PR040465
AGRAVADO: FATIMA MARIA GERAY COOPER
ADVOGADO: SALIMAR VALENTE GASPARIN - PR010864
INTERESSADO: MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG
ADVOGADO: RAFAEL CONTREIRAS COSTA BEBER - SC044790B
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
18/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 15:09
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:55
Confirmada
18/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021408-33.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG Réu(s): ADRIANO IURCK ZONATO AMAURY AUGUSTO SILVÉRIO RIGHETTO, ANDRÉA MARIA SILVÉRIO RIGHETTO MARTINO Angela Amelia Rossi Antonio Carlos Rossi CASSIO MURILO SAVISKI CLAUDIO GROCHOWICZ DANIEL SCMIDLIN, EMA MARIA ZEN KARAM Espólio de Antonio Rossi FATIMA MARIA GRAY COOPER GR4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA J C STOCCO & CIA LTDA JAMARI S.A. PARTICIPACOES JOSE ROBERTO ZEN JULIANA SILVA DE SOUZA José Carlos Stocco LORENA SILVERIO BERNOLDI LUCAS DEMCZUK COOPER Marli Terezinha de Souza Cardoso OLGA FAVORETO ROSSI PAULO ROBERTO MORAES DE SOUZA, REGINA MARIA ZEN SAVISKI RITA DE CASSIA COOPER MYLLA SIDNAR ANDRETTA TANIA MARA DE SOUZA CARDOSO CARRARO marcia de souza cardoso Sequencial ímpar A parte autora requereu a liquidação da sentença no item 752.1. Todavia, conforme o item "c" do dispositivo da sentença “A liquidação da sentença deverá ser realizada por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC. Cabendo as partes apresentarem desde logo pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado (art. 510 do CPC) para posterior nomeação de perito contábil, imobiliário e geológico “ (grifamos). Assim, diante da ausência do trânsito em julgado, fica indeferido, por ora, o pedido de liquidação de sentença do item 752.1. Aguarde-se a informação do trânsito em julgado do recurso em arquivo sem baixa. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:18
Indeferimento
01/08/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:57
Documento (Certidão)
05/05/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021408-33.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021408-33.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG Réu(s): ADRIANO IURCK ZONATO AMAURY AUGUSTO SILVÉRIO RIGHETTO, ANDRÉA MARIA SILVÉRIO RIGHETTO MARTINO Angela Amelia Rossi Antonio Carlos Rossi CASSIO MURILO SAVISKI CLAUDIO GROCHOWICZ DANIEL SCMIDLIN, EMA MARIA ZEN KARAM Espólio de Antonio Rossi FATIMA MARIA GRAY COOPER GR4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA J C STOCCO & CIA LTDA JAMARI S.A. PARTICIPACOES JOSE ROBERTO ZEN JULIANA SILVA DE SOUZA José Carlos Stocco LORENA SILVERIO BERNOLDI LUCAS DEMCZUK COOPER Marli Terezinha de Souza Cardoso OLGA FAVORETO ROSSI PAULO ROBERTO MORAES DE SOUZA, REGINA MARIA ZEN SAVISKI RITA DE CASSIA COOPER MYLLA SIDNAR ANDRETTA TANIA MARA DE SOUZA CARDOSO CARRARO marcia de souza cardoso 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da autora, conforme solicitado à mov. 741.1. 2. Ciência ao Juízo solicitante. 3. Conforme o art. 485, §7º, do CPC, a sentença fica mantida por seus próprios fundamentos. 4. Quanto ao processamento da apelação, cumprir as demais determinações da P. 02/2016 (Contrarrazões, se o caso, e encaminhamento ao E. TJPR). Curitiba, 29 de novembro de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2023, 14:04
Expedição de documento (Informações)
12/12/2023, 13:58
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:21
Mero expediente
30/11/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 10:18
Documento (Certidão)
23/11/2023, 12:44
Documento (Ofício)
23/11/2023, 12:41
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2023, 16:53
Petição (Contra-razões)
08/11/2023, 22:22
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:36
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:24
Confirmada
22/09/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:06
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:08
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 11:20
Confirmada
17/08/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021408-33.2017.8.16.0001 Vistos etc, A autora apresentou embargos de declaração (ev.695), nos quais alega: 1) Necessidade de retificação do evento 691, pois não se trata de improcedência, mas de não acolhimento dos embargos de declaração; 2) ausência de análise dos embargos de declaração apresentados no evento 658; 3) Da carência de fundamentação adequada na decisão de movimento 691; 3.1) omissão na declaração expressa do número de ações de propriedade da requerente e identificação do movimento que o r. juízo entendeu como concordância sobre o número de ações, de modo a inviabilizar a condenação em honorários sucumbenciais; 3.2) omissão ao pedido de condenação da requerida Jamari S/A pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça; 3.3) erro material, ao fixar o marco jurídico para a retida da requerente na data da última citação; 3.4) omissão em declarar que todas as empresas do grupo Jamari S/A estarão sujeita às perícias e a realização do balanço especial. Pede, ao final, a regularização dos vícios apontados na decisão recorrida. Esta é a síntese dos fatos. Conheço do recurso eis que tempestivo, motivo pelo qual passo a analisar cada um dos tópicos arguidos pelo embargante. 1) Da necessidade de retificação do evento 691: Realmente há um equívoco na referida movimentação, mas o Projudi não admite a retificação. Dessa forma, retifico o erro material existente na descrição do evento 691, devendo as partes entenderem que a expressão “julgada improcedente a ação” deve ser lida como “acolhidos em partes os embargos de declaração”. 2) Da ausência de análise dos embargos de declaração apresentados no evento 658; Assiste razão ao embargante, pois os embargos de declaração apresentados no evento 656 não foram analisados na decisão anterior, razão pela qual passo a analisa-los nos seguintes termos: Jamari S/A apresentou embargos de declaração no evento 658 alegando, em suma, que houve omissão na sentença, ao fundamento que a sentença determinou o critério para apuração de haveres de acordo com o artigo 1.031, §2º, do CPC, tendo ignorado o critério estabelecido pelo acordo de acionistas. Conheço do recurso eis que tempestivo. Quanto ao mérito recursal, observa-se com clareza que a pretensão buscada pela autora, é a modificação da sentença prolatada pela via de embargos declaratórios, aplicando-lhe efeitos infringentes. Importante ressaltar que a verificação de contradição entre os elementos dos autos (acordo de acionistas) e o entendimento do juiz (primeira parte do artigo 1.031, §2º, do CPC), deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. A questão em debate é matéria recursal que deverá ser objeto do veículo próprio para questionamento da decisão. Considerando esses fatos e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, a rejeição dos embargos é de rigor.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade. No mérito, rejeito-os, vez que não há na sentença recorrida contradição, omissão ou obscuridade. 3) Da carência de fundamentação adequada – Decisão que não supre satisfatoriamente os requisitos do artigo 489 do CPC. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade ou sanar contradição (art. 1.022, inc. I, do CPC), suprir omissão (art. 1.022, inc. II), ou ainda, corrigir erro material (art. 1.022, inc. II, do CPC). Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração apresentados no evento 656, destacando que todos os tópicos arguidos no recurso haviam sido adequadamente analisados na sentença, tendo inclusive transcrito os aludidos trechos. Com efeito, não é omissa a decisão que adota fundamentos logicamente prejudiciais às teses arguidas e deixa de analisá-las, mesmo porque não há a necessidade de explícita manifestação sobre cada tópico arguido, quando verificada a coerência entre os fundamentos utilizados e a conclusão jurídica atingida. Certa ou errada a decisão judicial, como regra, somente pode ser modificada pela via recursal própria. No caso dos autos, a meu sentir, a sentença prolatada obedece ao princípio da correlação com o pedido firmado na inicial. Destarte, tem-se que os vícios arguidos nos itens 3.1/3.4 são matérias que deverão ser objeto do veículo próprio para questionamento da decisão. Isso porque, a pretensão buscada pela embargante é, em última análise, a prolação de uma nova decisão que lhe seja mais favorável, pretensão esta inviável na via eleita. Considerando esses fatos e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, a rejeição dos embargos é de rigor.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade. No mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conforme fundamentação acima. Mantenho as decisões recorridos em seus demais termos. P.R.I. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:34
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/08/2023, 10:38
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 12:30
Documento (Certidão)
15/05/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 10:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Petição (Contra-razões)
30/03/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:22
Confirmada
23/03/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021408-33.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG Réu(s): ADRIANO IURCK ZONATO AMAURY AUGUSTO SILVÉRIO RIGHETTO, ANDRÉA MARIA SILVÉRIO RIGHETTO MARTINO Angela Amelia Rossi Antonio Carlos Rossi CASSIO MURILO SAVISKI CLAUDIO GROCHOWICZ DANIEL SCMIDLIN, EMA MARIA ZEN KARAM Espólio de Antonio Rossi FATIMA MARIA GRAY COOPER GR4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA J C STOCCO & CIA LTDA JAMARI S.A. PARTICIPACOES JOSE ROBERTO ZEN JULIANA SILVA DE SOUZA José Carlos Stocco LORENA SILVERIO BERNOLDI LUCAS DEMCZUK COOPER Marli Terezinha de Souza Cardoso OLGA FAVORETO ROSSI PAULO ROBERTO MORAES DE SOUZA, REGINA MARIA ZEN SAVISKI RITA DE CASSIA COOPER MYLLA SIDNAR ANDRETTA TANIA MARA DE SOUZA CARDOSO marcia de souza cardoso Sequencial ímpar: 12053 Considerando a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, conclusos no campo "sentença". Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:57
Indeferimento
27/02/2023, 09:45
Documento (Ofício)
02/02/2023, 09:03
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:26
Conclusão (para julgamento)
09/12/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:42
Documento (Certidão)
05/12/2022, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 10:43
Confirmada
18/11/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021408-33.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG Réu(s): ADRIANO IURCK ZONATO AMAURY AUGUSTO SILVÉRIO RIGHETTO, ANDRÉA MARIA SILVÉRIO RIGHETTO MARTINO Angela Amelia Rossi Antonio Carlos Rossi CASSIO MURILO SAVISKI CLAUDIO GROCHOWICZ DANIEL SCMIDLIN, EMA MARIA ZEN KARAM Espólio de Antonio Rossi FATIMA MARIA GRAY COOPER GR4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA J C STOCCO & CIA LTDA JAMARI S.A. PARTICIPACOES JOSE ROBERTO ZEN JULIANA SILVA DE SOUZA José Carlos Stocco LORENA SILVERIO BERNOLDI LUCAS DEMCZUK COOPER Marli Terezinha de Souza Cardoso OLGA FAVORETO ROSSI PAULO ROBERTO MORAES DE SOUZA, REGINA MARIA ZEN SAVISKI RITA DE CASSIA COOPER MYLLA SIDNAR ANDRETTA TANIA MARA DE SOUZA CARDOSO marcia de souza cardoso Sequencial ímpar: 12053
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença proferida aduzindo, em síntese, a existência de omissão. É o relatório. DECIDO. Compulsando a referida sentença verifica a existência de erro material. Entretanto, a embargante autora alegou matéria que foi parcialmente analisada pela decisão, ou seja: a) “da quantidade de ações que a parte requerente faz jus e da concordância das partes”; b) “da condenação das partes requeridas em honorários sucumbenciais”; c) “da inexistência de notificação prévia para retirada da parte autora”; d) “método a ser utilizado na liquidação de sentença para avaliação dos valores das empresas e obtenção do quantum a ser pago para requerente em razão de sua retira”; A sentença foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade: a) “Observo que, em que pese ter sido elegido como ponto controvertido o número de ações pertencentes à autora MÁRCIA REGINA ZONATTO LUDWIG, em verdade há concordância de ambas as partes no sentido de reservar 1/3 dos valores apurados em favor do Espólio de Elizabeth Zonatto, inclusive na linha do que fora decidido pelo Juízo do referido inventário (mov. 473.2). Destarte, determino que, após a apuração de haveres, 1/3 dos valores sejam repassados ao inventário de Elizabeth Zonatto”; b) “Em razão na concordância com a dissolução pelo requerido, não há condenação em verba honorária. Custas pro rata, considerando a participação societária das partes no capital social (art. 603, §1º, do CPC)”; c) “Em decorrência da dissolução parcial da sociedade, impõe-se a apuração dos haveres, que deverá ocorrer em liquidação de sentença, consoante disciplina art. 604 e ss do CPC, observando-se como marco jurídico para a apuração de haveres da acionista retirante a data da citação válida da parte requerida (24/07/2020), tendo em vista a ausência de prévia notificação [...]; d) “saliento que desnecessidade de nomeação de liquidante no caso em análise, tendo em vista
trata-se de dissolução parcial e não total. E, em situações como estas, firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça no Resp. REsp 1.557.989, no sentido de que; “Na dissolução parcial, em que se pretende apurar exclusivamente os haveres do sócio falecido ou retirante, com a preservação da atividade, é adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar perícia contábil a fim de determinar o valor da quota-parte devida ao ex-sócio ou aos seus herdeiros”, cuja decisão restou assim ementada: “É indevida a nomeação de liquidante em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, bastando, para a apuração dos haveres do sócio falecido, a nomeação de perito técnico habilitado. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.557.989-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2016). Considerando o pedido de ambas as partes, consigno desde logo que a liquidação deverá ser precedida de perícia contábil, imobiliária e geológica para a real apuração do valor da empresa. [...] Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados da inicial para o fim de: a) Decretar a dissolução parcial da sociedade em relação à empresa JAMARI PARTICIPACOES S.A. e determinar a exclusão da autora MÁRCIA REGINA ZONATTO LUDWIG de seus quadros acionários. b) Determinar que a apuração dos haveres deverá ocorrer em liquidação de sentença, consoante disciplina art. 604 e ss do. CPC/15, observando-se como marco jurídico para a apuração de haveres do sócio retirante a data da citação válida do último sócio da sociedade anônima (24/07/2020), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da referida data até o vencimento do prazo nonagesimal, após a sentença de liquidação de haveres, conforme regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CC/02 e a partir desta data deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro encargo. c) A liquidação da sentença deverá ser realizada por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC. Cabendo as partes apresentarem desde logo pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado (art. 510 do CPC) para posterior nomeação de perito contábil, imobiliário e geológico. Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. Quanto à pretensão da parte autora de condenação das partes requeridas por litigância de má-fé, verifica-se que não foram evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra a deslealdade processual das partes requeridas, tampouco usado o processo para conseguir objetivo ilegal, razão pela qual, não deve ser condenada a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Ademais, verifica-se apenas a existência de erro material na sentença, uma vez que no relatório não constou a manifestação da parte requerida Fatima Maria Geray Cooper de expressa concordância à pretensão da parte autora do item 194.1. Isto posto, em face dos fundamentos acima expendidos, os embargos de declaratórios ficam REJEITADOS e, de ofício, o erro material fica retificado para acrescentar, no relatório da sentença do item 635.1, a não oposição e expressa concordância da requerida Fátima Maria Geray Cooper quanto ao pleito da parte autora, conforme o item 194.1. As demais determinações da sentença ficam mantidas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:22
Improcedência
03/11/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:09
Documento (Certidão)
02/08/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 18:40
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 14:25
Confirmada
14/07/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 10:06
Confirmada
31/05/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:56
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Petição (Contra-razões)
27/05/2022, 21:36
Confirmada
21/05/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:55
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 18:16
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 18:14
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021408-33.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021408-33.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG Réu(s): ADRIANO IURCK ZONATO AMAURY AUGUSTO SILVÉRIO RIGHETTO, ANDRÉA MARIA SILVÉRIO RIGHETTO MARTINO Angela Amelia Rossi Antonio Carlos Rossi CASSIO MURILO SAVISKI CLAUDIO GROCHOWICZ DANIEL SCMIDLIN, EMA MARIA ZEN KARAM Espólio de Antonio Rossi FATIMA MARIA GRAY COOPER GR4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA J C STOCCO & CIA LTDA JAMARI S.A. PARTICIPACOES JOSE ROBERTO ZEN JULIANA SILVA DE SOUZA José Carlos Stocco LORENA SILVERIO BERNOLDI LUCAS DEMCZUK COOPER Marli Terezinha de Souza Cardoso OLGA FAVORETO ROSSI PAULO ROBERTO MORAES DE SOUZA, REGINA MARIA ZEN SAVISKI RITA DE CASSIA COOPER MYLLA SIDNAR ANDRETTA TANIA MARA DE SOUZA CARDOSO marcia de souza cardoso Vistos, Considerando os efeitos infringentes pretendidos pelos embargantes (mov. 655.1, 656.1 e 658.1) intime-se as embargadas para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º do CPC). Int. Dil. necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau - Magistrada Ap
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 20:57
Mero expediente
13/04/2022, 14:11
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:50
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 13:57
Documento (Certidão)
20/03/2022, 10:59
Documento (Certidão)
20/03/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
20/03/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:15
Mandado
17/03/2022, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 22:12
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 20:58
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2022, 21:34
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 18:20
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Confirmada
04/03/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021408-33.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021408-33.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG Réu(s): ADRIANO IURCK ZONATO AMAURY AUGUSTO SILVÉRIO RIGHETTO, ANDRÉA MARIA SILVÉRIO RIGHETTO MARTINO Angela Amelia Rossi Antonio Carlos Rossi CASSIO MURILO SAVISKI CLAUDIO GROCHOWICZ DANIEL SCMIDLIN, EMA MARIA ZEN KARAM Espólio de Antonio Rossi FATIMA MARIA GRAY COOPER GR4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA J C STOCCO & CIA LTDA JAMARI S.A. PARTICIPACOES JOSE ROBERTO ZEN JULIANA SILVA DE SOUZA José Carlos Stocco LORENA SILVERIO BERNOLDI LUCAS DEMCZUK COOPER Marli Terezinha de Souza Cardoso OLGA FAVORETO ROSSI PAULO ROBERTO MORAES DE SOUZA, REGINA MARIA ZEN SAVISKI RITA DE CASSIA COOPER MYLLA SIDNAR ANDRETTA TANIA MARA DE SOUZA CARDOSO marcia de souza cardoso SENTENÇA MÁRCIA REGINA ZONATTO LUDWIG e outra propôs AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO em face de JAMARI S/A – PARTICIPAÇÕES e outros. Em síntese, alegaram que: a) a empresa requerida é sociedade anônima de capital fechado de caráter eminentemente pessoal; b) são sócias acionistas da empresa requerida, com participação societária de 4,1339%,cada uma; c) a empresa ré foi criada com intuito de gerir as empresas dos grupos familiares que a compõe; d) não obstante a natureza jurídica de sociedade anônima, a estrutura das relações é fundada na confiança e na afeição social entre seus participantes; e) houve o rompimento do affectio societatis entre os acionistas decorrente da alegada ausência de transparência na prestação de contas às acionistas; f) não há distribuição de dividendos entre os sócios; g) haveria conflito de interesses entre os sócios; h) haveria fortes indícios de desvio de dinheiro, fraude contábil e fiscal. Ante ao exposto, postularam, liminarmente, que empresa requerida fosse proibida de vender de quaisquer bens das controladas da empresa ré; de realizar quaisquer investimentos ou financiamentos que comprometessem mais de 10% do seu lastro patrimonial, ainda, suspenção de votação da reunião do conselho. Ao final, requereram a dissolução parcial em relação às autoras, com a consequente apuração de haveres relativa ao valor patrimonial das cotas das requerentes. Juntaram documentos (mov. 1.4/1.63). A decisão de mov. 16.1 deferiu parcialmente a liminar para determinar que a parte ré se abstenha de promover financiamentos ou investimentos que ultrapassem ou comprometam mais de 20% do patrimônio da empresa. Contra a decisão foi interposto Agravo de Instrumento (mov. 68.1), ao qual foi dado provimento, a fim de aumentar o percentual para 30%. Foram citados todos réus (mov. 62.2, 260.1, 143.1, 400.1, 58.1, 364.1, 59.1, 270.2, 92.1, 342.2, 373.2, 77.1, 375.1, 195.1, 157.1, 93.1, 75.1, 97.1, 76.1, 262.1, 91.1, 156.1, 57.1, 61.1/78.1, 193.1 e 429.2), tendo sido a requerida TANIA MARIA DE SOUZA CARDOSO citada por hora certa. Os réus LUCAS SEMCZUK COOPER, OLGA FAVORETO ROSSI e ANGELA AMELIA ROSSI não se opuseram ao pedido inicial (mov. 193.1, 172.1 e 279.1). No mov. 280.1 a autora TELMA PAMPUCH ZONATTO informou a celebração de acordo com os requeridos, pleiteando pela extinção do feito em seu favor, devendo este prosseguir apenas e tão somente quanto à requerente MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG. A decisão de mov. 302.1 extinguiu o feito em relação à autora TELMA PAMPUCH ZONATTO. A ré JAMARI S/A PARTICIPAÇÕES informou a concordância com os pedidos “b” e “b.1” da inicial, referentes à dissolução parcial da sociedade (mov. 346.1) e informou que as autoras não possuem todas as cotas sociais informadas à inicial, em razão da venda a Elisabete Zonatto. A decisão de mov. 348.1 determinou a inclusão do ESPÓLIO DE ELISABETE ZONATTO no polo passivo do feito, bem como que a autora fosse notificada com antecedência de toda e qualquer reunião do Conselho de Administração. Contra a decisão foi interposto Agravo de Instrumento (mov. 410.2) Revisto o posicionamento anterior e revogada a inclusão do referido Espólio (mov. 390.1). Ao mov. 431.9 o ESPÓLIO DE ELISABETE ZONATTO compareceu requerendo habilitação nos autos e reserva de 1/3 das ações ordinárias da autora. Os requeridos apresentaram manifestação (mov. 432.1), informado a concordância com o pedido de dissolução, mediante subtração das ações pertencentes ao ESPÓLIO DE ELISABETE ZONATTO e reserva dos valores cabíveis à autora até apuração de haveres. Manifestação da autora ao mov. 441.1. Requereu a realização de perícia e a condenação dos réus por litigância de má-fé. A decisão de mov. 446.1 indeferiu a habilitação dos ESPÓLIO DE ELISABETE ZONATTO, devendo este deduzir suas pretensões pelas vias cabíveis. Ainda, determinou a juntada pela autora do Estatuto da Sociedade. Intimadas para especificarem provas, as partes informaram o desinteresse na produção de provas nessa fase (mov. 473.1, 475.1 e 476.1.). A decisão saneadora (mov. 485.1), ante inexistência de demais questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento, ainda verificado o desinteresse das partes na prdução de outras provas, deterinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil. A ré JAMARI PARTICIPAÇÕES S.A informou nos autos a realização reunião do Conselho de Administração, disponibilizando um link de acesso para participação da parte autora (mov. 497.1/505.1). No mov. 512.1 a empresa ré reiterou a concordância com a dissolução da sociedade em relação a autora e postulou a apuração de haveres em sede de liquidação. Este Juízo recebeu ofício, via malote digital, o pedido de averbação de penhora no rosto dos autos. (mov. 525.1/525.3). Oportunamente, contados, vieram os autos. É o relatório. Decido. Dissolução da sociedade De início, necessário consignar que, em regra, a dissolução parcial por quebra do affectio societatis tem lugar somente para as sociedades contratuais (simples, limitada, nome coletivo e comandita simples). Destarte, tratando-se de sociedade de anônima ou na comandita por ações, a dissolução parcial tem previsão restrita e específica, qual seja, quando “não preencher seu fim”, nesse sentido prevê o art. 206, II, “b” da Lei nº 6.404/76 (Lei da Sociedades por Ações): “Art. 206. Dissolve-se a companhia (…) II - por decisão judicial: b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; No mesmo sentido, é o comando do art. 599, §2º do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: (…) §2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim” Com efeito, nesta hipótese, via de regra, resta inviabilizada a dissolução parcial com base apenas na quebra de “affectio societatis”. Entretanto, no caso em análise, não obstante a natureza jurídica da empresa, da análise dos documentos que instruíram o feito sobressai que desde criação o quadro acionário permaneceu basicamente o mesmo. Ou seja, embora seja “sociedade anônima”, é de capital fechado, na qual sobreleva o caráter pessoal e a vontade dos acionistas se associarem (affectio societatis). Nessa perspectiva, “possível a aplicação do regime próprio das sociedades contratuais” (“A dissolução de sociedade no Código de Processo Civil Processo Societário III”. Coordenadores: Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira. Quartier Latin, 2018, p. 160). Nesse sentido: “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência - A instrução probatória destina-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário, cabendo-lhe decidir sobre a pertinência ou não da sua produção, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil/2015 - Suficiência dos elementos acostados aos autos - Necessidade de produção das provas não demonstrada – PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE ESTÁ DISCUTINDO EVENTUAL FALTA GRAVE OU NÃO PREENCHIMENTO DO OBJETO SOCIAL DA COMPANHIA - Na espécie em apreço, é certo que prevalece a relação pessoal entre os acionistas da Companhia (ECOTECH). A ECOTECH, conquanto seja do tipo "sociedade anônima", é de capital fechado, na qual sobreleva o caráter pessoal e a vontade dos acionistas se associarem (affectio societatis). (…) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004953-87.2017.8.26.0650; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019) grifei e suprimi. Nessa linha, o direito de retirada é atribuído ao sócio, por força do art. 5º, XX, da Constituição Federal, bem como pelo art. 1029, do Código Civil e consiste no direito de o sócio se desligar dos vínculos que o unem aos demais sócios e à sociedade, por ato unilateral de vontade, desde que promova a notificação dos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias. No caso em análise, a autora postulou seu desligamento do quadro acionário da empresa JAMARI PARTICIPAÇÕES S.A, havendo concordância expressamente manifestada nos autos dos demais acionistas com sua retirada e a dissolução parcial da sociedade em relação a autora. Com efeito, havendo concordância dos demais acionistas e restando incontroversa a quebra do affecio societatis entre as partes, é de rigor a dissolução parcial da sociedade em relação à autora, visto que nada impede que os demais acionistas remanescentes continuem as atividades frente à empresa. Apuração de haveres Em decorrência da dissolução parcial da sociedade, impõe-se a apuração dos haveres, que deverá ocorrer em liquidação de sentença, consoante disciplina art. 604 e ss do CPC, observando-se como marco jurídico para a apuração de haveres da acionista retirante a data da citação válida da parte requerida (24/07/2020), tendo em vista a ausência de prévia notificação. “DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CITAÇÃO COMO MARCO DA SAÍDA DO SÓCIO, NA AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. IMPRESCINDIVEL LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Dissolução parcial de sociedade. Ausência de notificação prévia do autor. Alegação de que o sócio administrador não a receberia. Tese sem sustentação. Há diversas formas de se promover a notificação, inclusive judicial. Marco de saída a contar da citação. Liquidação. Imprescindibilidade. Apuração da situação da empresa na data da saída do sócio, incluindo ativo e passivo social. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0033156-11.2012.8.26.0405; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 1.029 DO CC. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, 2º E 3º, DO CPC. QUEBRA DA "AFFECTIO SOCIETATIS". AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. APURAÇÃO DOS HAVERES. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DÍVIDAS ASSUMIDAS EM NOME PRÓPRIO PELOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A SOCIEDADE. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL DA EMPRESA. DESCABIMENTO.
Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença de extinção proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - A ausência da notificação prévia aos sócios remanescentes não enseja a extinção do feito, porquanto suprida pela citação nos presentes autos. Precedentes. Afastada a extinção do feito, impõe-se o exame do mérito da demanda principal e da reconvenção, por força do disposto no art. 515, § 1º, 2º e 3º, do CPC. MÉRITO - Incontroversa entre as partes a quebra da "affectio societatis", impõe-se a decretação de dissolução total da empresa, conforme postulado pela parte ré em reconvenção, cuja apuração de haveres deverá ter como marco inicial a data da citação. Ademais, não compõem a apuração de haveres as dívidas assumidas pelos sócios em nome próprio, porquanto não demonstrada de forma cabal a vinculação com a empresa objeto de dissolução. Outrossim,... não há que se falar em busca e apreensão do automóvel que, embora registrado em nome do autor, restou incontroverso nos autos pertencer à sociedade, devendo ser, portanto, objeto da partilha dos bens. Ação e reconvenção julgadas parcialmente procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040264962, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 21/05/2015). Grifei. Termo inicial dos juros de mora Os valores apurados devem ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP- DI a partir data de citação (24/07/2020), até o vencimento do prazo nonagesimal, após a sentença de liquidação de haveres, conforme regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CC/02 e a partir desta data deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro encargo. Sobre o assunto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e E. TJPR: “DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITDA. HOLDING. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA A APURAÇÃO DE HAVERES E MARCO INICIAL DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS ADOTADA PELA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DE VALORES PROVISIONADOS. SÚMULA 284/STF. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2- Controvérsia que se cinge em examinar a adequação dos critérios fixados pelo Tribunal de origem para quantificação dos haveres devidos ao sócio retirante em razão da dissolução parcial de sociedade de responsabilidade limitada, bem como o marco inicial da fluência dos juros de mora e a distribuição dos honorários de sucumbência. 3- De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. (...) (REsp 1537922/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017) g.n. “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM APURAÇÃO DE HAVERES. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LUCROS E NÃO DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS HÁ VÁRIOS ANOS. (3) PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. APLICABILIDADE. (4) CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (5) AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (6) OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (7) NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE MANTER REPRESENTANTE COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO PAÍS. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DA LEI Nº 6.406/76. (8) JUROS DE MORA. TERMO A QUO. PRAZO NONAGESIMAL PARA PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA NA EXTENSÃO DO PEDIDO PARA EVITAR JULGAMENTO "ULTRA PETITA". (9) RE0CURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Caso em que configurada a possibilidade de dissolução parcial diante da viabilidade da continuação dos negócios da companhia, em contrapartida ao direito dos sócios de se retirarem dela sob o fundamento que eles não podem ser penalizados com a imobilização de seu capital por longo período sem obter nenhum retorno financeiro. Aplicação do princípio da preservação da empresa, previsto implicitamente na Lei nº 6.404/76 ao adotar em seus arts. 116 e 117 a ideia da prevalência da função social e comunitária da companhia, caracterizando como abuso de poder do controlador a liquidação de companhia próspera. (...) 6. A Corte estadual decidiu de acordo com entendimento do STJ, no sentido de inexistir ofensa à coisa julgada a alteração do percentual dos juros de mora, de 0,5% para 1% ao mês, a partir da vigência do Código Civil de 2002. 7. O acionista que deveria ser citado no país e que aqui não tem representante ou não constituiu mandatário não pode ser beneficiado por sua omissão, validando-se sua citação por edital. Inteligência do art. 119 da Lei 6.404/76. 8. Nos casos de dissolução parcial de sociedade anônima os juros moratórios são devidos a partir do vencimento do prazo nonagesimal, após a sentença de liquidação de haveres, conforme regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CC/02, aplicável por analogia. Caso de se dar parcial provimento ao recurso especial para fixar o termo a quo dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que determinar o pagamento dos haveres, conforme requerido pelos recorrentes, a fim de evitar julgamento "ultra petita". 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1321263/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)g.n “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE TEMA PARA PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. ENUNCIADO N. 98/STJ. INAPLICABILIDADE. 2. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA. DIREITO POTESTATIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ATENDIMENTO DE PRAZO LEGAL. ART. 1.029 DO CC. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. 3. PAGAMENTO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO NONGESIMAL PARA PAGAMENTO. 1.031. 4. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA SÓCIA RETIRANTE IMPROVIDO. 1. Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por sócio retirante contra a sociedade limitada e os demais sócios, a fim de obter a apuração dos haveres devidos. (...) 2. O direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de dissolução parcial para tal finalidade. 3. Após o decurso do prazo, o contrato societário fica resolvido, de pleno direito, em relação ao sócio retirante, devendo serem apurados haveres e pagos os valores devidos na forma do art. 1.031 do CC, considerando-se, pois, termo final daquele prazo como a data-base para apuração dos haveres. 4. Inexistindo acordo e propondo-se ação de dissolução parcial com fins de apuração de haveres, os juros de mora serão devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida (art. 1.031, § 2º, do CC). Precedentes. 5. Recurso especial da empresa parcialmente dissolvida parcialmente provido. Recurso especial da sócia retirante improvido. (REsp 1602240/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) g.n. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA DE SÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ESVAZIAMENTO DA SOCIEDADE POR SOMENTE UMA DAS SÓCIAS, APÓS O AFASTAMENTO DA OUTRA. EVIDENCIADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SÓCIA QUE ESVAZIOU A EMPRESA. RECONHECIMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A SOCIEDADE EM DISSOLUÇÃO E SOCIEDADE CONSTITUÍDA PELA SÓCIA REMANESCENTE.PARCELA DE IMÓVEIS UTILIZADOS PELA SOCIEDADE QUE PERTENCIAM A SÓCIA RETIRADA DA SOCIEDADE. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRO LABORE DEVIDO NO PERÍODO EM QUE A SÓCIA EXCLUÍDA FOI MANTIDA NA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DE HAVERES.(...)No que se refere a apuração de haveres, deve haver incidência de correção monetária, pela média do INPC/IGP- DI, sobre os haveres, cujo termo inicial se dá da data de retirada da sócia Luciana da sociedade, correspondente ao dia 15/06/2011. Por sua vez, no que se refere aos juros de mora, sua fluência se dá a partir da data em que deve haver o pagamento dos haveres da quota liquidada, corresponde ao prazo final de 90 (noventa) dias após a prolação de sentença de liquidação de haveres.9. Ônus sucumbencial mantido.10. Fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.11. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELAS REQUERENTES CONHECIDO E DESPROVIDO.12. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1449085-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 03.05.2017). Liquidante Por fim, saliento que desnecessidade de nomeação de liquidante no caso em análise, tendo em vista
trata-se de dissolução parcial e não total. E, em situações como estas, firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça no Resp. REsp 1.557.989, no sentido de que; “Na dissolução parcial, em que se pretende apurar exclusivamente os haveres do sócio falecido ou retirante, com a preservação da atividade, é adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar perícia contábil a fim de determinar o valor da quota-parte devida ao ex-sócio ou aos seus herdeiros”, cuja decisão restou assim ementada: “É indevida a nomeação de liquidante em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, bastando, para a apuração dos haveres do sócio falecido, a nomeação de perito técnico habilitado. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.557.989-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2016). Considerando o pedido de ambas as partes, consigno desde logo que a liquidação deverá ser precedida de perícia contábil, imobiliária e geológica para a real apuração do valor da empresa. Do números de ações pertencentes a autora Observo que, em que pese ter sido elegido como ponto controvertido o número de ações pertencentes à autora MÁRCIA REGINA ZONATTO LUDWIG, em verdade há concordância de ambas as partes no sentido de reservar 1/3 dos valores apurados em favor do Espólio de Elizabeth Zonatto, inclusive na linha do que fora decidido pelo Juízo do referido inventário (mov. 473.2). Destarte, determino que, após a apuração de haveres, 1/3 dos valores sejam repassados ao inventário de Elizabeth Zonatto. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados da inicial para o fim de: a) Decretar a dissolução parcial da sociedade em relação à empresa JAMARI PARTICIPACOES S.A. e determinar a exclusão da autora MÁRCIA REGINA ZONATTO LUDWIG de seus quadros acionários. b) Determinar que a apuração dos haveres deverá ocorrer em liquidação de sentença, consoante disciplina art. 604 e ss do. CPC/15, observando-se como marco jurídico para a apuração de haveres do sócio retirante a data da citação válida do último sócio da sociedade anônima (24/07/2020), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da referida data até o vencimento do prazo nonagesimal, após a sentença de liquidação de haveres, conforme regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CC/02 e a partir desta data deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro encargo. c) A liquidação da sentença deverá ser realizada por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC. Cabendo as partes apresentarem desde logo pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado (art. 510 do CPC) para posterior nomeação de perito contábil, imobiliário e geológico. d) Reservar 1/3 dos valores, após conclusão da apuração, ao Espólio de Elizabeth Zonatto. Oficie-se ao juízo do inventário (autos n. 5810-96.2019.8.16.0024), comunicando a decisão. Em razão na concordância com a dissolução pelo requerido, não há condenação em verba honorária. Custas pro rata, considerando a participação societária das partes no capital social (art. 603, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado: Oficie-se à Junta Comercial, informando da decretação da dissolução parcial da empresa JAMARI PARTICIPACOES S.A. e a exclusão da autora MÁRCIA REGINA ZONATTO LUDWIG de seus quadros societários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada Ap
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:58
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 10:47
Procedência
17/02/2022, 13:48
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 13:59
Documento (Certidão)
11/02/2022, 13:59
Documento (Certidão)
11/02/2022, 13:57
Ato ordinatório
10/02/2022, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 23:26
Confirmada
06/02/2022, 00:18
Confirmada
06/02/2022, 00:17
Confirmada
06/02/2022, 00:16
Confirmada
06/02/2022, 00:16
Confirmada
06/02/2022, 00:15
Confirmada
04/02/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0021408-33.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021408-33.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG Réu(s): ADRIANO IURCK ZONATO AMAURY AUGUSTO SILVÉRIO RIGHETTO, ANDRÉA MARIA SILVÉRIO RIGHETTO MARTINO Angela Amelia Rossi Antonio Carlos Rossi CASSIO MURILO SAVISKI CLAUDIO GROCHOWICZ DANIEL SCMIDLIN, EMA MARIA ZEN KARAM Espólio de Antonio Rossi FATIMA MARIA GRAY COOPER GR4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA J C STOCCO & CIA LTDA JAMARI S.A. PARTICIPACOES JOSE ROBERTO ZEN JULIANA SILVA DE SOUZA José Carlos Stocco LORENA SILVERIO BERNOLDI LUCAS DEMCZUK COOPER Marli Terezinha de Souza Cardoso OLGA FAVORETO ROSSI PAULO ROBERTO MORAES DE SOUZA, REGINA MARIA ZEN SAVISKI RITA DE CASSIA COOPER MYLLA SIDNAR ANDRETTA TANIA MARA DE SOUZA CARDOSO marcia de souza cardoso Vistos para despacho, 1. Observo que a correspondência de comunicação expedida à ré (Tania Mara de Souza Cardoso) citada por hora certa (mov. 536.1), enviada ao endereço “Rua David Campista, nº 188 – Afonso Pena, São José dos Pinhais/PR”, retornou negativa com a informação de “AUSENTE” (mov. 606.1). Destarte, não é possível presumir que a ré tenha efetivamente tomado ciência a respeito da correspondência, especialmente considerando a proximidade de datas em que foi efetuada a tentativa de entrega pelo serviço postal, impondo-se, assim, a realização de nova diligência no mencionado endereço a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil. Com efeito, expeça-se mandado de comunicação, a ser cumprido no referido endereço, observado as disposições da decisão mov. 528.1. Desde já ressalto que embora não se exija a prova de recebimento pessoal ou intimação por oficial de justiça sobre a correspondência de que trata o artigo 254 do CPC, é necessária a inequívoca demonstração de remessa da correspondência. Nesse sentido: “APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO MALICIOSA DO RÉU. ENVIO DA CARTA DE CONFIRMAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. VALIDADE. ART. 254, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ACESSO AOS AUTOS PELO ADVOGADO, ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja aperfeiçoada a citação por hora certa, basta que seja enviada a carta de confirmação, sobretudo ao se considerar os fortes indícios de tentativa de ocultação do réu. Precedentes. (…) (TJ-DF 07422260920208070001 DF 0742226-09.2020.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei e suprimi. Despesa de Condomínio. Cobrança. Ação ajuizada em face do promissário comprador. Ação julgada procedente. Apelação do réu. Alegação de nulidade de citação por hora certa. Afastada. Ato citatório realizado de acordo com os ditames legais. Carta do art. 254 do CPC devidamente encaminhada para o endereço do réu. Alegação de ilegitimidade passiva porquanto não é proprietário do imóvel. Irrelevância. Precedentes do STJ no sentido de que há legitimidade concorrente tanto do promitente vendedor (titular do registro na matrícula do imóvel) quanto do compromissário-comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais. Requisitos para a procedência da ação preenchidos. Cobrança de despesas extraordinárias legitimadas em assembleia. Ausente prova do pagamento das cotas cobradas nos autos. Sentença mantida. Gratuidade processual concedida ao réu-apelante apenas para fins deste recurso. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 3001111-67.2013.8.26.0145; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 21/10/2019) 3. Sem prejuízo, considerando que a carta de comunicação é formalidade desvinculada do exercício do direito de defesa do réu, não interferindo na fluência de prazo de defesa, em atenção ao princípio da celeridade processual, intimem-se as partes da decisão e retornem os autos imediatamente para SENTENÇA. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada Ap
27/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 13:50
Confirmada
26/01/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:36
Mero expediente
11/01/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 17:25
Documento (Certidão)
10/12/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 15:54
Confirmada
10/12/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:34
Confirmada
27/11/2021, 00:59
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 08:23
Confirmada
23/11/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:15
Documento (Certidão)
23/11/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021408-33.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021408-33.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG Réu(s): ADRIANO IURCK ZONATO AMAURY AUGUSTO SILVÉRIO RIGHETTO, ANDRÉA MARIA SILVÉRIO RIGHETTO MARTINO Angela Amelia Rossi Antonio Carlos Rossi CASSIO MURILO SAVISKI CLAUDIO GROCHOWICZ DANIEL SCMIDLIN, EMA MARIA ZEN KARAM Espólio de Antonio Rossi FATIMA MARIA GRAY COOPER GR4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA J C STOCCO & CIA LTDA JAMARI S.A. PARTICIPACOES JOSE ROBERTO ZEN JULIANA SILVA DE SOUZA José Carlos Stocco LORENA SILVERIO BERNOLDI LUCAS DEMCZUK COOPER Marli Terezinha de Souza Cardoso OLGA FAVORETO ROSSI PAULO ROBERTO MORAES DE SOUZA, REGINA MARIA ZEN SAVISKI RITA DE CASSIA COOPER MYLLA SIDNAR ANDRETTA TANIA MARA DE SOUZA CARDOSO marcia de souza cardoso Vistos para decisão. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0024119-09.2020.8.16.0000, oposto em face da decisão interlocutória (mov. 348.1). (mov. 570.1/570;5). 3. Na hipótese dos autos, restou nomeada a Defensoria Pública para defesa da ré (Tania Mara de Souza Cardoso) citada por hora certa (mov. 536.1). Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou contestação apontando, preliminarmente, para o descumprimento do procedimento estipulado no art. 254, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso em análise, determinou-se a citação da ré, expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado (mov. 401.1). A diligência foi realizada no endereço situado na Rua Milton Cordeiro, nº 104, Quatro Barras/PR. Na oportunidade, o Oficial de Justiça certificou que se dirigiu, três vezes, até a residência da ré, em datas e horários distintos, sendo que em todas as ocasiões o imóvel estava fechado e sem contato (mov. 417.1). Oportunamente, em razão da suspeita de ocultação da ré, restou expedido mandado de citação por hora certa (mov. 422.1). O Oficial de Justiça, em diligência efetuada no dia 24 de julho de 2020, intimou Renato Cardoso, gerente da empresa MAGIUS, da qual a parte ré é sócia cotista, de que retornaria no dia 27 de julho de 2020 às 15h30 para efetuar a citação da ré hora certa, todavia na data informada a ré não se encontrava, o que ensejou a citação por hora certa na pessoa do gerente, conforme certidão mov. 429.1). Após, a Serventia expediu a correspondência a que a alude o art. 254 do CPC, contudo, não houve a confirmação do porte de retorno da AR, conforme certificado no mov. 528.1. Com efeito, ausente confirmação do retorno da intimação da parte ré, impõe-se a renovação da diligência, sem que implique na nulidade do auto, por ausência de efetivo prejuízo, nos termos do art. 282 e 283 do CPC. Destarte, expeça-se nova intimação. 3.2. Com o retorno positivo da intimação, façam conclusos para sentença, uma vez já apresentada contestação por negativa geral. Int. Dil. necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada
17/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:10
Confirmada
16/11/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 15:17
Julgamento em Diligência
10/11/2021, 15:21
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Conclusão (para julgamento)
29/10/2021, 13:14
Documento (Certidão)
29/10/2021, 13:14
Confirmada
29/10/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 10:44
Confirmada
21/10/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:39
Documento (Acórdão)
21/10/2021, 10:39
Recebimento
20/10/2021, 14:55
Documento (Certidão)
07/10/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:41
Confirmada
07/10/2021, 14:53
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:07
Confirmada
05/09/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 10:33
Petição (Contestação)
16/08/2021, 10:32
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:33
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:33
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:32
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 23:34
Confirmada
13/07/2021, 00:34
Confirmada
13/07/2021, 00:34
Confirmada
13/07/2021, 00:34
Confirmada
13/07/2021, 00:34
Confirmada
13/07/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:21
Confirmada
12/07/2021, 09:21
Confirmada
12/07/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021408-33.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021408-33.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG Réu(s): ADRIANO IURCK ZONATO AMAURY AUGUSTO SILVÉRIO RIGHETTO, ANDRÉA MARIA SILVÉRIO RIGHETTO MARTINO Angela Amelia Rossi Antonio Carlos Rossi CASSIO MURILO SAVISKI CLAUDIO GROCHOWICZ DANIEL SCMIDLIN, EMA MARIA ZEN KARAM Espólio de Antonio Rossi FATIMA MARIA GRAY COOPER GR4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA J C STOCCO & CIA LTDA JAMARI S.A. PARTICIPACOES JOSE ROBERTO ZEN JULIANA SILVA DE SOUZA José Carlos Stocco LORENA SILVERIO BERNOLDI LUCAS DEMCZUK COOPER Marli Terezinha de Souza Cardoso OLGA FAVORETO ROSSI PAULO ROBERTO MORAES DE SOUZA, REGINA MARIA ZEN SAVISKI RITA DE CASSIA COOPER MYLLA SIDNAR ANDRETTA TANIA MARA DE SOUZA CARDOSO marcia de souza cardoso Vistos para decisão. 1. Não obstante o pedido de urgência certificado pela Serventia (mov. 534.1), necessário observar que a decisão retro não possui qualquer conteúdo decisório, de modo que não comporta irresignação recursal, porquanto se caracteriza como mero pronunciamento ordinatório, nos termos do art. 1001 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Dos despachos não cabe recurso”. Ademais, todas as questões deduzidas pelas partes e provas produzidas nos autos serão oportunamente valoradas pelo Juízo. Destarte, REJEITO os embargos de declaração. 2. No entanto, recebo a petição como manifestação ao cumprimento da determinação retro. 2.1. Intime-se a parte requerida para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 15 dias. 2.2. Intimem-se especificamente os representantes da JAMARI S.A. PARTICIPAÇÕES para dizerem se representam processualmente TANIA MARA DE SOUZA CARDOSO, devendo acostar a competente procuração. Prazo: 15 dias. 2.2.1. Transcorrido o prazo in albis, cumpra-se a decisão anterior, nomeando-se a Defensoria Pública. 3. Cumpridas integralmente as diligências determinadas no mov. 526.1, voltem conclusos para sentença. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada Ap
05/07/2021, 00:00
Confirmada
04/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 14:26
Documento (Certidão)
28/06/2021, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2021, 11:29
Confirmada
25/06/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021408-33.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021408-33.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG Réu(s): ADRIANO IURCK ZONATO AMAURY AUGUSTO SILVÉRIO RIGHETTO, ANDRÉA MARIA SILVÉRIO RIGHETTO MARTINO Angela Amelia Rossi Antonio Carlos Rossi CASSIO MURILO SAVISKI CLAUDIO GROCHOWICZ DANIEL SCMIDLIN, EMA MARIA ZEN KARAM Espólio de Antonio Rossi FATIMA MARIA GRAY COOPER GR4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA J C STOCCO & CIA LTDA JAMARI S.A. PARTICIPACOES JOSE ROBERTO ZEN JULIANA SILVA DE SOUZA José Carlos Stocco LORENA SILVERIO BERNOLDI LUCAS DEMCZUK COOPER Marli Terezinha de Souza Cardoso OLGA FAVORETO ROSSI PAULO ROBERTO MORAES DE SOUZA, REGINA MARIA ZEN SAVISKI RITA DE CASSIA COOPER MYLLA SIDNAR ANDRETTA TANIA MARA DE SOUZA CARDOSO marcia de souza cardoso Vistos para decisão. 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos, conforme requerido pela 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (mov. 525.1). 2. Em que pese os autos terem vindo conclusos para decisão, necessária a conversão em diligência: Primeiramente, observo que a parte autora busca, implicitamente, promover prestação de contas em face da sociedade requerida, postulando perícia contábil, geológica e imobilária desde o ano de 2002 quando da apuração de haveres. Destarte, em atenção ao artigo 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da viabilidade da cumulação de prestação de contas com dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, bem como dizer acerca do correspondente prazo prescricional. Prazo: 15 dias. Após, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Ainda, verifico que a requerida TANIA MARIA DE SOUZA CARDOSO fora citada por hora certa, porém não lhe foi nomeado curador, em inobervancia à regra do artigo 72, inciso II, do CPC. Destarte, a fim de evitar futura nulidade, intime-se a Defensoria Pública para apresentar manfestação nos autos, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC), no prazo de 15 dias. 4. Cumpridas todas as diligências acima, voltem finalmente para SENTENÇA. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau -Magistrada
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:31
Ato ordinatório
23/06/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:20
Determinação de Diligência
22/06/2021, 16:48
Documento (Ofício)
09/06/2021, 09:41
Conclusão (para julgamento)
14/05/2021, 15:46
Documento (Certidão)
14/05/2021, 15:45
Documento (Certidão)
30/04/2021, 22:23
Confirmada
30/04/2021, 22:19
Documento (Certidão)
30/04/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:22
Remessa (em diligência)
14/04/2021, 12:21
Documento (Certidão)
14/04/2021, 12:20
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 10:42
Confirmada
08/04/2021, 10:42
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:43
Confirmada
22/03/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:47
Confirmada
13/03/2021, 00:23
Confirmada
13/03/2021, 00:22
Confirmada
13/03/2021, 00:22
Confirmada
13/03/2021, 00:22
Confirmada
12/03/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:08
Confirmada
08/03/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 18:53
Confirmada
03/03/2021, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021408-33.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021408-33.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG Réu(s): ADRIANO IURCK ZONATO AMAURY AUGUSTO SILVÉRIO RIGHETTO, ANDRÉA MARIA SILVÉRIO RIGHETTO MARTINO Angela Amelia Rossi Antonio Carlos Rossi CASSIO MURILO SAVISKI CLAUDIO GROCHOWICZ DANIEL SCMIDLIN, EMA MARIA ZEN KARAM Espólio de Antonio Rossi FATIMA MARIA GRAY COOPER GR4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA J C STOCCO & CIA LTDA JAMARI S.A. PARTICIPACOES JOSE ROBERTO ZEN JULIANA SILVA DE SOUZA José Carlos Stocco LORENA SILVERIO BERNOLDI LUCAS DEMCZUK COOPER Marli Terezinha de Souza Cardoso OLGA FAVORETO ROSSI PAULO ROBERTO MORAES DE SOUZA, REGINA MARIA ZEN SAVISKI RITA DE CASSIA COOPER MYLLA SIDNAR ANDRETTA TANIA MARA DE SOUZA CARDOSO marcia de souza cardoso Vistos para saneamento.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade proposta por MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG e TELMA PAMPUCH ZONATTO em face de JAMARI S/A PARTICIPAÇÕES e OUTROS. A decisão de mov. 16.1 deferiu parcialmente a liminar para determinar que a parte ré se abstenha de promover financiamentos ou investimentos que ultrapassem ou comprometam mais de 20% do patrimônio da empresa. Contra a decisão foi interposto Agravo de Instrumento (mov. 68.1), ao qual foi dado provimento, a fim de aumentar o percentual para 30%. Foram citados todos réus (mov. 62.2, 260.1, 143.1, 400.1, 58.1, 364.1, 59.1, 270.2, 92.1, 342.2, 373.2, 77.1, 375.1, 195.1, 157.1, 93.1, 75.1, 97.1, 76.1, 262.1, 91.1, 156.1, 57.1, 61.1/78.1, 193.1 e 429.2), tendo sido a requerida TANIA MARIA DE SOUZA CARDOSO citada por hora certa. Os réus LUCAS SEMCZUK COOPER, OLGA FAVORETO ROSSI e ANGELA AMELIA ROSSI não se opuseram ao pedido inicial (mov. 193.1, 172.1 e 279.1). Ao mov. 280.1 a autora TELMA PAMPUCH ZONATTO informou a celebração de acordo com os requeridos, pleiteando pela extinção do feito em seu favor, devendo este prosseguir apenas e tão somente quanto à requerente MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG. A decisão de mov. 302.1 extinguiu o feito em relação à autora TELMA PAMPUCH ZONATTO. A ré JAMARI S/A PARTICIPAÇÕES informou a concordância com os pedidos “b” e “b.1” da inicial, referentes à dissolução parcial da sociedade (mov. 346.1) e informou que as autora não possuem todas as cotas sociais informadas à inicial, em razão da venda a Elisabete Zonatto. A decisão de mov. 348.1 determinou a inclusão do ESPÓLIO DE ELISABETE ZONATTO no polo passivo do feito, bem como que a autora fosse notificada com antecedência de toda e qualquer reunião do Conselho de Administração. Contra a decisão foi interposto Agravo de Instrumento (mov. 410.2) Revisto o posicionamento anterior e revogada a inclusão do referido Espólio (mov. 390.1). Ao mov. 431.9 o ESPÓLIO DE ELISABETE ZONATTO compareceu requerendo habilitação nos autos e reserva de 1/3 das ações ordinárias da autora. Os requeridos apresentaram manifestação (mov. 432.1). Informaram a concordância com o pedido de dissolução, mediante subtração das ações pertencentes ao ESPÓLIO DE ELISABETE ZONATTO e reserva dos valores cabíveis à autora até apuração de haveres. Manifestação da autora ao mov. 441.1. Requereu a realização de perícia e a condenação dos réus por litigância de má-fé. A decisão de mov. 446.1 indeferiu a habilitação dos ESPÓLIO DE ELISABETE ZONATTO, devendo este deduzir suas pretensões pelas vias cabíveis. Ainda, determinou a juntada pela autora do Estatuto da Sociedade. Intimadas para especificarem provas, as partes informaram o desinteresse na produção de provas nessa fase (mov. 473.1, 475.1 e 476.1. É o relatório. Decido. Do saneamento do feito Diante da inexistência de demais questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). Dos pontos controvertidos Debruço-me sobre as discussões travadas pelas partes e fixo os seguintes pontos controvertidos, em conformidade com o inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil: a quantidade de ações cabíveis à autora. Dos meios de prova Intimadas para especificarem provas, as partes informaram o desinteresse. Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. No caso dos autos, observo que o único ponto controvertido entre as partes é dirimível à luz da prova documental encartada, nos termos do inciso II, do artigo 355 do Código de Processo Civil. Posto isso, anuncio o julgamento antecipado do feito. Decorrido o prazo recursal e pagas eventuais custas remanescentes, contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juiza de Direito Substituta vrg
03/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:14
Decisão de Saneamento e Organização
26/02/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 12:35
Documento (Certidão)
26/01/2021, 18:45
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:32
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:32
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:29
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:26
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 11:12
Confirmada
12/12/2020, 00:33
Confirmada
12/12/2020, 00:32
Confirmada
12/12/2020, 00:32
Confirmada
12/12/2020, 00:32
Confirmada
12/12/2020, 00:32
Confirmada
12/12/2020, 00:32
Confirmada
12/12/2020, 00:32
Confirmada
12/12/2020, 00:32
Confirmada
12/12/2020, 00:32
Confirmada
11/12/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 15:14
Documento (Certidão)
28/09/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:18
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:16
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 13:46
Documento (Certidão)
28/08/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:31
Documento (Certidão)
28/08/2020, 13:31
Expedição de documento (Carta)
28/08/2020, 13:29
Ato ordinatório
20/08/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 19:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 13:23
Mandado
29/07/2020, 12:34
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:23
Documento (Certidão)
21/07/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 19:36
Documento (Certidão)
20/07/2020, 19:36
Ato ordinatório
20/07/2020, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:47
Documento (Certidão)
01/07/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:45
Mandado
25/05/2020, 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 10:00
Documento (Certidão)
21/05/2020, 10:00
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:41
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:33
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 11:05
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:14
Ato ordinatório
05/03/2020, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:41
Documento (Certidão)
04/03/2020, 09:39
deferimento
02/03/2020, 18:42
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:02
Documento (Certidão)
28/01/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:15
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 16:51
Mandado
14/01/2020, 15:12
Documento (Certidão)
11/12/2019, 14:36
Ato ordinatório
11/12/2019, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2019, 13:47
Ato ordinatório
10/12/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 10:04
Documento (Ofício)
22/11/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 08:51
Mandado
14/11/2019, 16:20
Mandado
14/11/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:31
Expedição de documento (Carta precatória)
22/10/2019, 14:30
Ato ordinatório
22/10/2019, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2019, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2019, 12:59
Documento (Certidão)
22/10/2019, 12:17
Expedição de documento (Carta)
22/10/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:50
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:55
Ato ordinatório
04/10/2019, 17:53
Ato ordinatório
04/10/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 20:24
deferimento
16/09/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 09:06
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:30
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:01
Documento (Informações)
10/06/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 09:43
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 14:35
Remessa (em diligência)
29/05/2019, 16:47
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:49
Documento (Certidão)
28/05/2019, 13:49
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:44
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:38
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:10
Documento (Informações)
13/05/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:55
Documento (Certidão)
07/05/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:23
Remessa (em diligência)
24/04/2019, 16:21
Documento (Certidão)
24/04/2019, 16:21
Ato ordinatório
24/04/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:09
Ausência das condições da ação
17/04/2019, 18:59
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 16:45
Documento (Certidão)
16/04/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 08:47
Ato ordinatório
04/04/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 17:49
Ato ordinatório
09/02/2019, 00:46
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:04
Confirmada
31/01/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:58
Ato ordinatório
25/01/2019, 02:36
Ato ordinatório
25/01/2019, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 16:56
Documento (Certidão)
24/01/2019, 10:21
Remessa (em diligência)
24/01/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:11
Documento (Certidão)
18/12/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:07
Mandado
18/12/2018, 13:37
Mandado
18/12/2018, 13:36
Mandado
18/12/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 09:35
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 09:34
Mandado
04/12/2018, 13:22
Mandado
03/12/2018, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 13:23
Mandado
03/12/2018, 11:27
Confirmada
30/11/2018, 16:12
Ato ordinatório
30/11/2018, 14:10
Ato ordinatório
30/11/2018, 14:09
Ato ordinatório
30/11/2018, 14:09
Ato ordinatório
30/11/2018, 13:37
Ato ordinatório
29/11/2018, 19:34
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2018, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2018, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2018, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2018, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2018, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:10
Mero expediente
14/11/2018, 19:25
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 09:55
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 09:54
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 09:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 09:46
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 14:47
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 17:45
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:25
Documento (Certidão)
13/08/2018, 13:24
Expedição de documento (Carta)
13/08/2018, 13:03
Expedição de documento (Carta)
13/08/2018, 13:01
Expedição de documento (Carta)
13/08/2018, 12:54
Expedição de documento (Carta)
13/08/2018, 12:48
Expedição de documento (Carta)
13/08/2018, 12:46
Expedição de documento (Carta)
13/08/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 08:54
Ato ordinatório
13/08/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 08:51
Ato ordinatório
01/08/2018, 00:39
Mero expediente
30/07/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
28/07/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 15:29
Mandado
10/07/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 18:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 16:46
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2018, 22:34
Ato ordinatório
23/05/2018, 01:25
Ato ordinatório
19/05/2018, 00:41
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:07
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:36
Ato ordinatório
03/05/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 23:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 16:00
Documento (Certidão)
02/05/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:57
Mandado
02/05/2018, 14:50
Mandado
02/05/2018, 14:49
Mandado
02/05/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 13:17
Mandado
27/04/2018, 16:54
Mandado
25/04/2018, 12:16
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 12:01
Ato ordinatório
23/04/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 14:32
Ato ordinatório
17/04/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 10:31
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 10:29
Mandado
09/04/2018, 15:55
Mandado
06/04/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 23:40
Ato ordinatório
04/04/2018, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2018, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2018, 16:06
Ato ordinatório
04/04/2018, 16:05
Ato ordinatório
04/04/2018, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2018, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2018, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2018, 15:48
Ato ordinatório
04/04/2018, 15:45
Ato ordinatório
04/04/2018, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2018, 15:38
Ato ordinatório
04/04/2018, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2018, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 11:04
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 11:03
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 11:02
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 11:01
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 11:00
deferimento
28/03/2018, 18:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 14:56
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:01
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:01
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:01
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:01
Conclusão (para decisão)
19/02/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 10:34
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:48
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 15:42
Documento (Certidão)
24/01/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2017, 11:52
Mero expediente
07/12/2017, 16:56
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:15
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:15
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:15
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:14
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 10:40
Mero expediente
20/11/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 14:20
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 09:25
Conclusão (para decisão)
06/11/2017, 10:28
Documento (Certidão)
06/11/2017, 10:21
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 10:18
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:06
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:05
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 09:56
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 10:15
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 10:13
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 10:12
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 10:11
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 09:20
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 12:17
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:13
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:16
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 16:21
Documento (Certidão)
05/09/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 16:32
Documento (Certidão)
01/09/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:42
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:58
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:48
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:46
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:44
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:42
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:41
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:37
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:36
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:28
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:24
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:21
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:20
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:18
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:16
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:14
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:13
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:09
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:07
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 16:05
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 15:57
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 15:55
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 15:52
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 15:48
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 15:45
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:06
Liminar
30/08/2017, 19:23
Conclusão (para decisão)
25/08/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 20:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 17:21
Mero expediente
14/08/2017, 19:24
Conclusão (para decisão)
14/08/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)