Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mamborê - Juízo Único
Partes do Processo
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA
Autor
LIVINO GOBBI PASQUALETTO
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS JOAO RODRIGUES SALAMUNES
OAB/PR 4843·CPF·Representa: Autor
ENIO ESPEDITO FRANZONI
OAB/PR 23990·Representa: Autor
FRANCISCO CARLOS SOUZA JUNIOR
OAB/PR 39445·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALVES
OAB/PR 6732·CPF·Representa: Autor
PAULO VINICIUS DE SOUZA JARDIM
OAB/PR 77875·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/04/2026, 13:22
Confirmada
31/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000140-13.2005.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-13.2005.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.443.705,05 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA Executado(s): LIVINO GOBBI PASQUALETTO 1. Da Hasta Pública do Imóvel: Bem objeto da expropriação. Defiro a(o) praça/leilão do seguinte bem: Auto de Penhora dos imóveis de matrículas n. 5.221, n. 6.241, n. 5.697 e n. 5.086 do CRI desta Comarca de Mamborê/PR ao mov. 1.22, pg. 06. Matrículas dos imóveis aos mov. 1.11 a mov. 1.14. 2. Atualizações: Acaso a memória de cálculo da dívida e a matrícula do imóvel estejam datados/posicionados há mais de 03 (três) meses, intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, proceder à(s) correlata(s) atualizações. 3. Avaliação do bem: Decisão de mov. 189.1 homologou as avaliações de mov. 179.1 a mov. 179.3. Para tanto nomeio o leiloeiro Sr. Antônio Magno Rocha. Arbitro em favor do profissional honorários em 5% do valor da arrematação, a cargo do arrematante; 2% do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e em 2% do pagamento, acaso ocorra no prazo de até 15 (quinze) dias antes da arrematação (CPC2015, art. 884, parágrafo único). 4. Datas e das cientificações. 4.1. Comunique-se o leiloeiro, por qualquer meio eficaz (inclusive por email), de sua nomeação, definindo-se com esse profissional as datas e horários do primeiro e do segundo leilão, com intervalo entre dez e vinte dias entre um e outro (6830/80, ART. 22, §1º). 4.2. Após, expeça-se edital (requisitos no CPC2015, art. 886), publicando-o na forma da lei (incluindo a intimação do devedor conforme determinado abaixo). Na execução de título judicial ou cumprimento de sentença, o edital será afixado no local de execução de título judicial ou cumprimento de sentença costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, salvo quando o credor for beneficiário de AJG, quando a publicação será restrita ao diário eletrônico (CPC2015, art. 887, §3º, deixando a critério do juízo a necessidade de publicação do edital em jornal de ampla circulação). 4.3. Com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias da solenidade, intime-se o exequente, na via eletrônica, e o executado, pessoalmente (carta ARMP, mandado ou precatória) ou por advogado executado constituído nos autos (CPC2015, art. 889; L6880/80, art. 22, §2º) no endereço em que localizada a sede da Executada. Independentemente disso, conste-se intimação simultânea do executado no próprio edital da Executada mencionado acima (CPC2015, art. 889, parágrafo único). Nos mesmos parâmetros acima e desde que haja na matrícula os respectivos registros (CPC2015, art. 889), cientifique-se, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da primeira data, o credor com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária) ou com penhora anteriormente averbada (terceiro), promitente comprador ou titular de usufruto/uso/habitação/enfiteuse/direito de superfície/concessão, ou, ainda, se de uso especial para fins de moradia/concessão de direito real de uso, ou, ainda, União/Estado/Município se o bem for tombado. 5. Preço vil: Na hipótese de segundo leilão/praça, observe-se o maior lanço, desde que não seja vil, assim considerado o inferior a 50% do preço de avaliação do bem (CPC2015, art. 891) ou, tratando-se de imóvel de incapaz, 80% desse patamar (CPC2015, art. 896). Se o processo for submetido a novo leilão, o percentual do preço vil ainda será mantido em 50%. Será suspenso o leilão logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução (CPC2015, art. 899). Se o exequente vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço, mas se este superar o do débito, o exequente deverá depositar a diferença em juízo no prazo de 03 (três) dias (CPC2015, art. 892, §1º), ou, sendo execução fiscal, em 30 (trinta) dias (L6880/80, art. 24, parágrafo único). Na igualdade de oferta, terão preferência no arremate, nessa ordem, cônjuge, companheiro, descendente e ascendente do executado (CPC2015, art. 892, §2º). Sendo bem tombado, a preferência, nessa ordem, será da União, do Estado e do Município, em igualdade de oferta (CPC2015, art. 892, §3º). Posteriormente, intime-se: (art. 889, do CPC): a) o executado por intermédio de seu procurador, ou, se não tiver constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de direitos reais, quando a penhora recair sobre referidos direitos; d) os credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos, fiduciários, e ainda, os terceiros que porventura tenham penhorado, anteriormente, o mesmo bem; e) o promitente comprador; f) o promitente vendedor; g) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; h) o advogado; i) o leiloeiro. 6. Alienação Positiva: Positivada a arrematação, o leiloeiro deverá proceder ao depósito judicial do preço em 01 (um) dia e à prestação de contas em 02 (dois) dias (CPC2015, art. 884). Com a juntada do auto de arrematação (havendo prova do depósito do preço), colhida a firma deste juízo (antes da digitalização do documento) e decorridos 10 (dez) dias da hasta (CPC2015, art. 903, §2º), expeça-se: a) carta de arrematação, tratando-se IMÓVEL, para viabilizar o registro da correspondente transferência do domínio. Observem-se os requisitos legais (CPC2015, art. 901, §2º), inclusive a prova de quitação dos tributos pelo adquirente. Mediante requerimento do credor, decorridos 10 (dez) dias da arrematação e não havendo incidente processual pendente de julgamento, expeça-se alvará para pagamento do credor, no montante da dívida atualizada (CPC2015, art. 903, §2º). 7. Alienação negativa: Resultando negativa a hasta, intime-se o Exequente para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. 8. Int. Dil. Nec. Mamborê, 18 de março de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000140-13.2005.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-13.2005.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.443.705,05 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA Executado(s): LIVINO GOBBI PASQUALETTO 1. Da Hasta Pública do Imóvel: Bem objeto da expropriação. Defiro a(o) praça/leilão do seguinte bem: Auto de Penhora dos imóveis de matrículas n. 5.221, n. 6.241, n. 5.697 e n. 5.086 do CRI desta Comarca de Mamborê/PR ao mov. 1.22, pg. 06. Matrículas dos imóveis aos mov. 1.11 a mov. 1.14. 2. Atualizações: Acaso a memória de cálculo da dívida e a matrícula do imóvel estejam datados/posicionados há mais de 03 (três) meses, intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, proceder à(s) correlata(s) atualizações. 3. Avaliação do bem: Decisão de mov. 189.1 homologou as avaliações de mov. 179.1 a mov. 179.3. Para tanto nomeio o leiloeiro Sr. Antônio Magno Rocha. Arbitro em favor do profissional honorários em 5% do valor da arrematação, a cargo do arrematante; 2% do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e em 2% do pagamento, acaso ocorra no prazo de até 15 (quinze) dias antes da arrematação (CPC2015, art. 884, parágrafo único). 4. Datas e das cientificações. 4.1. Comunique-se o leiloeiro, por qualquer meio eficaz (inclusive por email), de sua nomeação, definindo-se com esse profissional as datas e horários do primeiro e do segundo leilão, com intervalo entre dez e vinte dias entre um e outro (6830/80, ART. 22, §1º). 4.2. Após, expeça-se edital (requisitos no CPC2015, art. 886), publicando-o na forma da lei (incluindo a intimação do devedor conforme determinado abaixo). Na execução de título judicial ou cumprimento de sentença, o edital será afixado no local de execução de título judicial ou cumprimento de sentença costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, salvo quando o credor for beneficiário de AJG, quando a publicação será restrita ao diário eletrônico (CPC2015, art. 887, §3º, deixando a critério do juízo a necessidade de publicação do edital em jornal de ampla circulação). 4.3. Com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias da solenidade, intime-se o exequente, na via eletrônica, e o executado, pessoalmente (carta ARMP, mandado ou precatória) ou por advogado executado constituído nos autos (CPC2015, art. 889; L6880/80, art. 22, §2º) no endereço em que localizada a sede da Executada. Independentemente disso, conste-se intimação simultânea do executado no próprio edital da Executada mencionado acima (CPC2015, art. 889, parágrafo único). Nos mesmos parâmetros acima e desde que haja na matrícula os respectivos registros (CPC2015, art. 889), cientifique-se, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da primeira data, o credor com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária) ou com penhora anteriormente averbada (terceiro), promitente comprador ou titular de usufruto/uso/habitação/enfiteuse/direito de superfície/concessão, ou, ainda, se de uso especial para fins de moradia/concessão de direito real de uso, ou, ainda, União/Estado/Município se o bem for tombado. 5. Preço vil: Na hipótese de segundo leilão/praça, observe-se o maior lanço, desde que não seja vil, assim considerado o inferior a 50% do preço de avaliação do bem (CPC2015, art. 891) ou, tratando-se de imóvel de incapaz, 80% desse patamar (CPC2015, art. 896). Se o processo for submetido a novo leilão, o percentual do preço vil ainda será mantido em 50%. Será suspenso o leilão logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução (CPC2015, art. 899). Se o exequente vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço, mas se este superar o do débito, o exequente deverá depositar a diferença em juízo no prazo de 03 (três) dias (CPC2015, art. 892, §1º), ou, sendo execução fiscal, em 30 (trinta) dias (L6880/80, art. 24, parágrafo único). Na igualdade de oferta, terão preferência no arremate, nessa ordem, cônjuge, companheiro, descendente e ascendente do executado (CPC2015, art. 892, §2º). Sendo bem tombado, a preferência, nessa ordem, será da União, do Estado e do Município, em igualdade de oferta (CPC2015, art. 892, §3º). Posteriormente, intime-se: (art. 889, do CPC): a) o executado por intermédio de seu procurador, ou, se não tiver constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de direitos reais, quando a penhora recair sobre referidos direitos; d) os credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos, fiduciários, e ainda, os terceiros que porventura tenham penhorado, anteriormente, o mesmo bem; e) o promitente comprador; f) o promitente vendedor; g) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; h) o advogado; i) o leiloeiro. 6. Alienação Positiva: Positivada a arrematação, o leiloeiro deverá proceder ao depósito judicial do preço em 01 (um) dia e à prestação de contas em 02 (dois) dias (CPC2015, art. 884). Com a juntada do auto de arrematação (havendo prova do depósito do preço), colhida a firma deste juízo (antes da digitalização do documento) e decorridos 10 (dez) dias da hasta (CPC2015, art. 903, §2º), expeça-se: a) carta de arrematação, tratando-se IMÓVEL, para viabilizar o registro da correspondente transferência do domínio. Observem-se os requisitos legais (CPC2015, art. 901, §2º), inclusive a prova de quitação dos tributos pelo adquirente. Mediante requerimento do credor, decorridos 10 (dez) dias da arrematação e não havendo incidente processual pendente de julgamento, expeça-se alvará para pagamento do credor, no montante da dívida atualizada (CPC2015, art. 903, §2º). 7. Alienação negativa: Resultando negativa a hasta, intime-se o Exequente para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. 8. Int. Dil. Nec. Mamborê, 18 de março de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:48
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:41
Confirmada
19/03/2026, 16:41
Ato ordinatório
19/03/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:49
Confirmada
19/03/2026, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:53
Ato ordinatório
18/03/2026, 17:51
Confirmada
18/03/2026, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:50
Outras Decisões
18/03/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/03/2026, 08:30
Confirmada
15/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000140-13.2005.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000140-13.2005.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.443.705,05 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Executado(s): LIVINO GOBBI PASQUALETTO 1. Da interposição de Agravo de Instrumento: 1.1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 1.2. Mantenho a Decisão de mov. 189.1 pelos próprios fundamentos. 1.3. Informe-se o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. No mais, intime-se pessoalmente a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono, conforme disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte Exequente, retornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado eletronicamente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:53
Expedição de documento (Carta)
04/03/2026, 12:53
Mero expediente
03/03/2026, 15:02
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 01:11
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 23:27
Confirmada
31/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000140-13.2005.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-13.2005.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.443.705,05 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA Executado(s): LIVINO GOBBI PASQUALETTO 1. Instadas as partes a se manifestarem quanto às avaliações atualizadas dos autos n. 0001191-78.2013.8.16.0107, acostadas aos presentes autos aos mov. 179.1 a mov. 179.3, decorreu o prazo da Exequente ao mov. 187.0, sendo que o Executado apresentou insurgência, afirmando a necessidade de nova avaliação. Não obstante as avaliações tenham sido realizadas no ano de 2018, bem como a possibilidade de nova avaliação conforme art. 873, do Código de Processo Civil, o mero decurso do tempo não se mostra como justificativa adequada à medida, mormente considerando que as avaliações foram adequadamente atualizadas. Ademais, a eventual constatação de valor superior por laudo particular que não tem o condão de desconstituir a capacidade técnica nem a veracidade das informações do oficial de justiça, cujo profissional é submetido às sujeições legais de imparcialidade e pela presunção de veracidade que decorre da fé pública. 1.1.
Diante do exposto, homologo as avaliações de mov. 179.1 a mov. 179.3 2. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. 3. Na sequência, voltem conclusos. 4. Int. Dil. nec. Mamborê, 16 de janeiro de 2026. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:05
Outras Decisões
19/01/2026, 15:59
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 16:48
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:08
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:36
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:34
Confirmada
22/11/2025, 00:13
Confirmada
22/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000140-13.2005.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-13.2005.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.443.705,05 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA Executado(s): LIVINO GOBBI PASQUALETTO 1. À Secretaria para que junte aos autos a simples atualização das avaliações realizadas nos autos n. 0001191-78.2013.8.16.0107, especialmente os documentos de mov. 384.1, mov. 384.2 e mov. 384.3 daquele feito. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Na sequência, cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos. 4. Int. Dil. nec. Mamborê, 06 de novembro de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:54
Outras Decisões
06/11/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:08
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/10/2025, 17:27
Confirmada
17/10/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:57
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:21
Confirmada
31/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE LAUDO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE LAUDO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 00:22
Por decisão judicial
31/01/2025, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2025, 02:16
Por decisão judicial
02/10/2024, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2024, 00:50
Por decisão judicial
29/07/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2024, 01:13
Por decisão judicial
20/03/2024, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 03:24
Por decisão judicial
15/12/2023, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 00:36
Por decisão judicial
14/08/2023, 18:29
Documento (Certidão)
14/08/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 00:53
Por decisão judicial
26/05/2023, 18:06
Ato ordinatório
25/04/2023, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2023, 00:51
Por decisão judicial
21/03/2023, 17:29
Documento (Certidão)
21/03/2023, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2023, 00:36
Por decisão judicial
07/02/2023, 16:32
Documento (Certidão)
07/02/2023, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2023, 01:19
Por decisão judicial
07/11/2022, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2022, 01:09
Por decisão judicial
05/10/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2022, 00:18
Por decisão judicial
04/08/2022, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2022, 00:13
Por decisão judicial
04/07/2022, 12:57
Documento (Certidão)
04/07/2022, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 22:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 21:54
Por decisão judicial
01/06/2022, 14:54
Documento (Certidão)
01/06/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 12:47
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000140-13.2005.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-13.2005.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$532.803,19 Exequente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA Executado(s): LIVINO GOBBI DECISÃO Vistos 1. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao aproveitamento da avaliação realizada nos autos n. 1191-78.2013.8.16.0107, bem como em face da possibilidade de reunião das execuções para que os atos expropriatórios ocorram no processo que encontrar-se em estágio mais avançado. O exequente deixou transcorrer in albis seu prazo e o executado manifestou concordância (movs. 115 e 116). 2. Aproveitamento da avaliação Não havendo oposição, pelos motivos já elencados nos itens I e II da decisão de mov. 110.1, tenho que é possível aproveitar a avaliação realizada nos autos n. 1191-78.2013.8.16.0107. Portanto, suspenda o feito até o fim da avaliação final do imóvel penhorado. 3. Reunião de Execuções O processo de n. 1191-78.2013.8.16.0107 é uma carta precatória destinada a indicação de bens à penhora. Assim, após a penhora e avaliação será devolvida ao juízo deprecado para fins de atos expropriatórios. Portanto, tenho que haverá diversidade de competências, pois este processo continuará a correr na comarca de Mamborê e o processo de n. 1191-78.2013.8.16.0107 voltará para a comarca de origem para os devidos fins, sobretudo em razão da possibilidade de expropriação de forma eletrônica (CC 147.746/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020). Portanto, tenho que não é possível a reunião de processos. 4 – Ciência às partes. 5 – Com a noticia final da avaliação dos bens, INTIME-SE o exequente. Prazo de 15 dias. 6 - Sem prejuízo, junte-se cópia desta decisão nos autos n. 1191-78.2013.8.16.0107. Int. Diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:59
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:06
Confirmada
10/08/2021, 01:17
Confirmada
10/08/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-13.2005.8.16.0107 DESPACHO I.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA em face de LIVINO GOBBI. Houve penhora de imóveis ao mov. 1.22. Ao mov. 82.1 foi determinada a realização de avaliação nestes autos relativa aos imóveis penhorados de matrícula nº 6.241, 5.088 e 5.697, uma vez que foi reconhecida a impossibilidade de aproveitamento da avaliação realizada em autos diversos diante da falta de concordância da parte exequente. O laudo de avaliação foi juntado ao mov. 98.1. Após, sobreveio manifestação do executado sustentando que há enorme discrepância entre a avaliação por ele disponibilizada ao mov. 73.2 e o valor do laudo de avaliação judicial. Ainda, aduz que nos autos de nº 1191-78.2013.8.16.0107, nos quais foram penhorados os mesmos imóveis pende julgamento de agravo de instrumento versando sobre a avaliação. Requer a suspensão do presente feito até decisão final no recurso mencionado sob o argumento de que seu resultado impactará nos valores de avaliação dos imóveis objeto da presente. Pois bem. Melhor revendo o caso dos autos e também considerando a peculiar situação de outras demandas envolvendo as mesmas partes, nas quais insurgências contra as avaliações judiciais realizadas nos imóveis penhorados são continuamente realizadas pelo executado em prejuízo à rápida solução da lide, verifico que o aproveitamento das avaliações realizadas nos autos de nº 1191-78.2013.8.16.0107 apresenta-se como medida recomendável para a garantia de celeridade e de menor onerosidade para as partes. II. Assim, considerado o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de revogação da decisão de mov. 82.1 no tocante ao indeferimento do aproveitamento nestes autos da avaliação realizada nos autos de nº 1191-78.2013.8.16.0107, bem como quanto a possibilidade de reunião das execuções para que os atos expropriatórios ocorram no processo que encontrar-se em estágio mais avançado. Na mesma oportunidade, poderá o exequente manifestar-se quanto ao contido ao mov. 107.1. III. Após, tornem conclusos para decisão, momento no qual também será analisado o requerimento de mov. 107.1. IV. Intimem-se. De Goioerê para Mamborê, datado eletronicamente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz Substituto
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:22
Mero expediente
23/07/2021, 13:16
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 14:46
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:24
Ato ordinatório
17/06/2021, 00:41
Confirmada
11/06/2021, 00:48
Confirmada
11/06/2021, 00:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:33
Confirmada
31/05/2021, 16:32
Confirmada
31/05/2021, 16:32
Mandado
24/05/2021, 15:26
Ato ordinatório
12/05/2021, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:44
Mandado
10/05/2021, 15:10
Ato ordinatório
30/04/2021, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2021, 19:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2021, 10:46
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 12:51
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:41
Confirmada
14/12/2020, 00:42
Confirmada
14/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2020, 18:01
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:59
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:33
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2020, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:12
Petição (Renúncia de mandato)
12/03/2020, 18:28
Mero expediente
19/02/2020, 12:31
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 17:51
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 19:47
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:32
Remessa (em diligência)
01/07/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 16:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/05/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 17:36
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 01:36
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 10:35
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:43
Remessa (em diligência)
25/10/2018, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 22:09
Mero expediente
11/10/2018, 22:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/09/2018, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 12:53
Ato ordinatório
19/05/2018, 21:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/05/2018, 11:56
Ato ordinatório
15/02/2016, 08:27
Ato ordinatório
18/09/2015, 12:23
Apensamento
18/08/2015, 16:54
Documento (Informações)
18/08/2015, 15:56
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:12
Decurso de Prazo
01/08/2015, 00:11
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:16
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)