Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 08:13
Confirmada
15/05/2023, 10:33
Trânsito em julgado
09/05/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 19:10
Documento (Acórdão)
09/05/2023, 19:10
Recebimento
19/04/2023, 13:04
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2022, 17:54
Petição (Contra-razões)
25/07/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:57
Documento (Certidão)
21/07/2022, 17:23
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 08:41
Confirmada
11/07/2022, 00:13
Confirmada
11/07/2022, 00:13
Confirmada
05/07/2022, 00:07
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:17
Documento (Ofício)
30/06/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:00
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:10
Confirmada
01/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001564-70.2017.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001564-70.2017.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.956,12 Autor(s): Benedito Francisco de Souza Espólio de jose carlos paulino da silva Réu(s): SANDRO CÉSAR DE OLIVEIRA BOIKO VANDERLEI DE OLIVEIRA BOIKO SENTENÇA 1 – O Autor interpôs embargos contra decisão alegando, em síntese, que merece a comissão devida pela participação na venda do imóvel de matrícula 11.657 do CRI de Mamborê-PR. 2 - Conheço dos embargos, eis que próprio e tempestivo. No mérito, contudo, NEGO provimento, por não se tratar de matéria que se enquadre nas hipóteses legais de cabimento do recurso. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cabível nas estritas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade. A contradição suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, a seu turno, é aquela do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte, consoante jurisprudência sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. 218.528-Edcl. 4ª Turma. Min. Cesar Rocha. Data julg. 07/02/2002. Data pub. 22/04/2002). Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. No entanto, o recurso apresentado pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de omissão, circunstância para a qual os embargos não se prestam. 3 - Por todo o exposto, nego-lhes provimento. 4 – Ciências às partes. 5 – Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6 - Após, REMETA-SE os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Mamborê, 20 de março de 2022. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 14:18
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Confirmada
25/02/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001564-70.2017.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001564-70.2017.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.956,12 Autor(s): Benedito Francisco de Souza Espólio de jose carlos paulino da silva Réu(s): SANDRO CÉSAR DE OLIVEIRA BOIKO VANDERLEI DE OLIVEIRA BOIKO SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por JOSE CARLOS PAULINO DA SILVA e BENEDITO FRANCISCO DE SOUZA em face de SANDRO CESAR DE OLIVEIRA BOIKO e VANDERLEI DE OLIVEIRA BOIKO. Os autores sustentam que intermediaram a compra e venda do imóvel de matrícula n. 11.657 do CRI de Mamborê/PR, ocasião em que ficou acordado verbalmente com os requeridos receberiam 3% a título de comissão de corretagem. Afirmam que encontraram o sr. Napoleon e o levaram até os requeridos para a negociação, sendo que aquele também tomou conhecimento da porcentagem que caberia aos requerentes. Aduzem que, entretanto, após algum tempo, tomaram conhecimento de que parte ideal do imóvel foi vendido ao sr. Napoleon no valor de 30.000 (trinta mil) sacas de soja de 60 quilos, livre de impureza e umidade ao preço da lousa da Coamo, mas que, todavia, não receberam a sua parte do acordo. Sustentou que, ante o inadimplemento, deveriam ser ressarcidos em 1.800 (um mil e oitocentas) sacas de soja de 60 quilos, referentes aos danos causados com base no princípio da boa-fé objetiva. Juntou documentos – mov. 1.2/1.14. Na decisão inicial foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita – mov. 14.1. Realizada audiência de conciliação, foi infrutífera – mov. 70.1. Citados, os requeridos apresentaram contestação – mov. 74.1. Preliminarmente impugnaram a assistência gratuita. No mérito, afirmaram, em síntese, que existiu contrato verbal de corretagem sem exclusividade entre as partes, mas que, todavia, os requeridos não foram responsáveis pelo contato que tornou o negócio frutífero com o sr. Napoleão, mas sim o sr. José Alves Rocha, o que ocorreu 02 anos e 08 meses após o contrato com os requerentes. Aduzem que todo o valor da corretagem foi devidamente pago ao sr. José em dinheiro. Informam que já conheciam o sr. Napoleão e já negociavam com ele a tempos, bem como que o objeto do contrato dos requerentes, que era a negociação de todo o imóvel, não foi cumprido. Por fim pugnam pela improcedência da ação. Juntaram documentos – mov. 74.2/74.20 e 77.1/77.37. Impugnação à contestação – mov. 87.1. Especificação de provas: as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental – movs. 95.1e 98.1. Na decisão de mov. 100.1, este juízo saneou o feito. Nesta oportunidade afastou a preliminar levantada, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e documental e designou data para audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução no dia 13/08/2019 (termo – mov. 139.1), colheu-se o depoimento pessoal do requerido. Ante a notícia de falecimento do requerente José Carlos Paulino da Silva, os seus herdeiros foram habilitados no processo – mov. 302.1. Alegações finais pelas partes – mov. 426.1 e 427.1. Vieram os autos. DECIDO. 2. Fundamentos Conforme se depreende da decisão de saneamento (mov. 100.1), o juízo afastou a preliminar arguida. Ademais, não vislumbro qualquer vício, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Desta sorte, passo imediatamente à análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de danos materiais em razão de suposto inadimplemento de contrato de corretagem verbal firmado entre as partes para compra e venda de área de terra rural. Sobre o contrato de corretagem, dispõe o Código Civil: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. Como se sabe, o contrato de mediação ou corretagem é aleatório, dependendo o corretor do resultado do seu trabalho para fazer jus à remuneração, a qual, em regra, só se torna devida se houver realmente a constituição do vínculo jurídico. Ademais, se o vínculo jurídico ocorrer após a dispensa do corretor, será devida a comissão se o negócio ocorrer como fruto de sua intermediação. Em análise dos autos, tenho que a ação é improcedente. Inicialmente, a existência de contrato de corretagem verbal entre as partes é incontroversa, uma vez ambos confirmaram a relação jurídica no decorrer da petição inicial e contestação. De igual modo é inequívoco que o contrato não foi firmado com exclusividade. Isto porque tal cláusula pressupõe que seja escrita, consoante dispõe o art. 726 do CC. Todavia, no caso dos autos, o negócio jurídico foi verbal. Igualmente, consoante afirmou a testemunha Anderson Cleber Valesi (mov.357.2), não é pratica comum a contratação com exclusividade quando o objeto se trata de compra e venda de área rural. Neste contexto, apesar da existência de contratação prévia entre as partes, não há prova de que a venda da parte ideal das terras dos requeridos foram decorrentes da mediação dos requerentes, de forma que a comissão é indevida. Explico Consoante se depreende do depoimento das testemunhas ouvidas me juízo, o contrato de corretagem firmado entre as partes ocorreu em 2014 e resultou em negociação infrutífera. Na época, os requeridos buscavam vender a totalidade de suas terras (53,8 alqueires), ocasião em que contrataram os requerentes. Diante disso, os requerentes buscaram contato com o sr. Napoleão, o qual fez uma proposta que não foi aceita pelos requeridos, de forma que toda a relação findou neste momento. Posteriormente, no ano de 2017, ou seja, quase 03 anos depois, os requeridos buscaram a pessoa de José Alves da Rocha para negociação de parte ideal de suas terras (11,42 alqueires)oportunidade em que este a ofereceu para o sr. Napoleão e a negociação aconteceu. Vale ressaltar que José Alves da Rocha é corretor de profissão, intermediou toda a venda e recebeu pagamento no importe de R$ 28.000,00 a título de comissão. Logo, a venda de parte ideal das terras dos requeridos (11,42 alqueires) decorreu de contrato de corretagem verbal firmado com a pessoa de José Alves da Rocha, no ano de 2017, e não teve nenhuma intervenção dos autores. Vale ressaltar que os depoimentos do requerido Sandro Cesar de Oliveira Boiko (mov. 139.2), da testemunha Anderson Cleber Valesi (mov. 357.02) e do informante José Alves da Rocha (mov. 421.2), colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, foram uníssonos, congruentes e apontaram para a inexistência de negociação frutífera entre as partes no tocante ao contrato de corretagem firmado verbalmente entre as partes em 2014, já que todos contaram que a venda de terras de 2017 foi decorrente de mediação por José Alves da Rocha. Cumpre salientar que os fatos estão corroborados também por documentos. Observa-se que a data da proposta acostada à inicial (mov. 1.14), datada de 16/03/2015, em comparação com os cheques da comissão do corretor José Alves da Rocha em conjunto com a escritura pública de compra e venda (movs. 74.6 e 74.20), ambos datados de 11/2017, revelam mais de 02 anos e 06 meses entre as relações jurídicas, o que auxilia a tese da defesa. Da mesma sorte são as datas das conversas firmadas entre o requerido e o corretor José Carlos (mov. 74.18), bem como entre aquele e a cartorária Eumara (mov. 74.16), cujo teor revelam que o negócio jurídico de venda de parte ideal do imóvel rural ocorreu em 11/2017 e que os requerentes não participaram da negociação. Para arrematar, acostou-se conversa direta entre o corretor José Carlos e o comprador do imóvel, sr. Napoleão, cujo teor revela a intermediação do negócio jurídico firmado. Confira-se o seguinte print em que consta referência expressa ao sobrenome do requerido (Boiko): Portanto, considerando a forma como se deram as tratativas e ausente a exclusividade do contrato de corretagem, tenho que o contrato firmado entre as partes não foi frutífero, razão pela qual não há dano material a ser indenizado. Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR. VENDA NÃO CONCRETIZADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 725, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM INDEVIDOS. PRECEDENTES. 1. Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1484193 SP 2014/0248630-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) No mesmo sentido: TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1552806-6 - Palmas - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 11.10.2017) 3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Custas pelo requerente. Honorários de sucumbência em favor do procurador dos requeridos, no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem custeados pelos requerentes. Justifico o valor com base na complexidade da causa, bem como nos demais termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Destaco que deverá ser observada eventual suspensão do pagamento dos encargos para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o que couber do código de normas e, oportunamente, arquivem-se. Mamborê/PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:43
Improcedência
17/02/2022, 19:15
Conclusão (para julgamento)
29/10/2021, 17:57
Petição (Alegações finais)
05/10/2021, 18:15
Petição (Alegações finais)
05/10/2021, 15:07
Confirmada
16/09/2021, 13:24
Confirmada
16/09/2021, 13:24
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/09/2021, 13:23
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 08:38
Confirmada
27/08/2021, 00:34
Confirmada
27/08/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 09:14
Confirmada
23/08/2021, 09:38
Confirmada
23/08/2021, 09:38
Confirmada
23/08/2021, 09:37
Confirmada
20/08/2021, 00:54
Confirmada
20/08/2021, 00:54
Confirmada
20/08/2021, 00:54
Confirmada
20/08/2021, 00:54
Confirmada
20/08/2021, 00:54
Confirmada
20/08/2021, 00:54
Confirmada
20/08/2021, 00:54
Confirmada
20/08/2021, 00:53
Confirmada
20/08/2021, 00:53
Confirmada
20/08/2021, 00:53
Confirmada
20/08/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001564-70.2017.8.16.0107 I. Tendo em vista a declaração médica de mov. 356.2 juntada pela parte requerida que atesta que desde a data de 16.05.2021 ao menos até 19.05.2021 (data do atestado) a testemunha por ela arrolada encontrava-se em internamento hospitalar, acolho a justificativa para o seu não comparecimento no ato realizado em 18.05.2021. II. Assim, designo nova data para a realização de audiência de instrução para a oitiva da testemunha José Alves da Rocha, a ser realizada em 13 de setembro de 2021 às 14h00, próxima viável. III. Nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, as partes devem informar se comprometem-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. IV. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Consigne-se que somente haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. V. Aguarde-se em cartório a realização da audiência acima designada. VI. Intimações e diligências necessárias. Mamborê-Pr, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:27
de Instrução (designada)
09/08/2021, 17:27
deferimento
29/07/2021, 12:50
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 13:10
de Instrução (realizada; Juiz(a))
24/05/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 08:53
Confirmada
19/02/2021, 00:22
Confirmada
19/02/2021, 00:22
Confirmada
19/02/2021, 00:22
Confirmada
19/02/2021, 00:22
Confirmada
19/02/2021, 00:22
Confirmada
19/02/2021, 00:22
Confirmada
19/02/2021, 00:22
Confirmada
19/02/2021, 00:22
Confirmada
19/02/2021, 00:22
Confirmada
19/02/2021, 00:21
Confirmada
19/02/2021, 00:21
Confirmada
19/02/2021, 00:21
Confirmada
19/02/2021, 00:21
Confirmada
19/02/2021, 00:21
Confirmada
19/02/2021, 00:21
Confirmada
19/02/2021, 00:21
Confirmada
19/02/2021, 00:21
Documento (Informações)
14/02/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:49
de Instrução (designada)
08/02/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001564-70.2017.8.16.0107 I. Defiro a habilitação incidental dos herdeiros AUREA TERESINHA GADOTTI, SILVANO PAULINO DA SILVA e LUCIMEIRE PAULINO DA SILVA, em sucessão processual do falecido JOSÉ CARLOS PAULINO DA SILVA. II. Proceda-se as anotações necessárias na autuação, no registro e na distribuição para que constem os herdeiros no polo ativo da ação. Conforme já esclarecido ao mov. 279.1 não se trata de sucessão pelo espólio uma vez que inexistente inventário. III. Designo, para a oitiva das testemunhas já arroladas ANDERSON CLEBER VALESI e JOSÉ ALVES DA ROCHA, audiência de instrução e julgamento para a data de 18 de maio de 2021 às 14h30, próxima viável. IV. Nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, as partes devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. V. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Consigne-se que somente haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. VI. Aguarde-se em cartório a realização da audiência acima designada. VII. Intimações e diligências necessárias. De Goioerê para Mamborê, datado e assinado eletronicamente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz Substituto
04/02/2021, 00:00
Outras Decisões
29/01/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 19:03
Remessa (em diligência)
09/11/2020, 18:50
Ato ordinatório
09/11/2020, 18:49
Ato ordinatório
09/11/2020, 18:48
Ato ordinatório
09/11/2020, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:21
Por decisão judicial
28/08/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:22
de Instrução (Juiz(a); não-realizada)
28/08/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:11
de Instrução (Juiz(a); designada)
31/07/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:02
Ato ordinatório
28/05/2020, 19:18
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:14
de Instrução (cancelada)
17/03/2020, 13:14
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:22
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 07:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:30
Confirmada
22/01/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:17
de Instrução (designada)
08/01/2020, 14:17
de Instrução (cancelada)
08/01/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:43
de Instrução (designada)
07/01/2020, 13:43
de Instrução (cancelada)
07/01/2020, 12:57
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:17
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 18:52
Expedida/Certificada
09/12/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 12:16
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/12/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 09:53
Decurso de Prazo
29/11/2019, 01:07
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:46
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:46
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:29
Documento (Ofício)
11/11/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 09:38
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:52
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2019, 16:26
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:20
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/09/2019, 13:20
de Instrução (designada)
18/09/2019, 13:19
Expedida/Certificada
12/09/2019, 14:03
Expedição de documento (Carta precatória)
20/08/2019, 16:18
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/08/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:26
Petição (Renúncia de mandato)
29/07/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 16:16
Confirmada
11/07/2019, 14:17
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:23
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 09:13
Ato ordinatório
01/07/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:44
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:14
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:22
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/05/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 09:14
deferimento
10/05/2019, 14:56
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 15:29
Petição (Contestação)
24/10/2018, 14:42
Decurso de Prazo
03/10/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:58
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/10/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 20:25
Mandado
24/08/2018, 13:52
Mandado
24/08/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2018, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2018, 16:46
de Conciliação (Juiz(a); designada)
13/08/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 17:11
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/06/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 22:41
Expedição de documento (Carta)
04/05/2018, 17:22
Expedição de documento (Carta)
04/05/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 15:41
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/05/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:21
Ato ordinatório
05/04/2018, 13:19
deferimento
04/04/2018, 17:18
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)