Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ESPóLIO DE HENRIQUE PRATTI REPRESENTADO(A) POR IRACI MARILIA PASQUALOTTO PRATTI
Reu
ESPóLIO DE WILSON VALERIO NEDEFF REPRESENTADO(A) POR MARIA HELENA LAZOWSKI NEDEFF
Reu
MADEIREIRA SANTANA COLONIZADORA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO MARCON MARCHETTI
OAB/PR 45355·CPF·Representa: Autor
MARESSA MORAIS SALES VIEIRA
OAB/PR 101948·CPF·Representa: Autor
NILTO SALES VIEIRA
OAB/PR 11038·CPF·Representa: Autor
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/PR 71507·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA ZANATTO FOCHI
OAB/PR 109463·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 07:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:45
Confirmada
30/03/2026, 00:13
Confirmada
30/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 07:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:45
Confirmada
30/03/2026, 00:13
Confirmada
30/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:11
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:27
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:37
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 13:36
Expedição de documento (Carta)
14/01/2026, 07:37
Expedição de documento (Carta)
14/01/2026, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2025, 09:32
Confirmada
14/12/2025, 00:33
Confirmada
14/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000196-36.1996.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000196-36.1996.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$814.185,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): Henrique Pratti MADEIREIRA SANTANA COLONIZADORA LTDA WILSON VALERIO NEDEFF DECISÃO 1. Ante o requerimento retro, proceda-se a habilitação do Espólio de Henrique Pratti e Wilson Valério Nedeff, com a citação do inventariante e da sucessora, na forma requerida, fixando prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. 2. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Documento (Informações)
03/12/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:13
Remessa (em diligência)
03/12/2025, 16:13
deferimento
27/11/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 07:52
Confirmada
07/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 17:17
Confirmada
12/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000196-36.1996.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000196-36.1996.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$814.185,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): Henrique Pratti MADEIREIRA SANTANA COLONIZADORA LTDA WILSON VALERIO NEDEFF DECISÃO 1. Considerando que o feito já foi suspenso à requerimento da parte exequente, conforme decisão de mov. 188.1, indefiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:11
Indeferimento
29/08/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 07:19
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:51
Confirmada
26/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:22
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2025, 21:06
Documento (Informações)
03/06/2025, 14:55
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 14:36
Confirmada
03/06/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000196-36.1996.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000196-36.1996.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$814.185,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): Henrique Pratti MADEIREIRA SANTANA COLONIZADORA LTDA WILSON VALERIO NEDEFF DECISÃO Promova-se o levantamento da penhora, conforme requerido pelo exequente. No mais, intime-se para prosseguimento, em quinze dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 16 de maio de 2025. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:32
Outras Decisões
19/05/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 21:31
Confirmada
01/04/2025, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:18
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 18:43
Confirmada
08/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000196-36.1996.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000196-36.1996.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$814.185,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): Henrique Pratti MADEIREIRA SANTANA COLONIZADORA LTDA WILSON VALERIO NEDEFF 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu a suspensão do processo até a conclusão da Ação Civil Pública, seq. 271.1, em razão da desapropriação dos imóveis objeto da garantia hipotecária nos autos. O pedido foi deferido, tendo sido suspenso pelo prazo de 1 ano (seq. 273.1). Consta cópia da decisão proferida nos autos 6961-37.2007, que deferiu a penhora no rosto dos autos. A parte exequente reiterou o pedido de suspensão até a transferência pelo juízo Federal dos valores penhorados (seq. 293.1). É o relato. 2. Inicialmente, percebe-se que a penhora no rosto dos autos já foi anotada no sistema. 3. Ante a manifestação de seq. 293.1, suspendo o trâmite processual pelo prazo de 1 ano, no aguardo da manifestação da parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte exequente em 15 dias, 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria e da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:47
deferimento
23/02/2024, 18:27
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:57
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 19:00
Confirmada
03/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 12:14
Confirmada
06/03/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:38
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:34
Confirmada
04/11/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000196-36.1996.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000196-36.1996.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$814.185,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): Henrique Pratti MADEIREIRA SANTANA COLONIZADORA LTDA WILSON VALERIO NEDEFF 1. Requer a parte exequente a suspensão do processo até a conclusão da Ação Civil Pública, seq. 271.1, em razão da desapropriação dos imóveis objeto da garantia hipotecária nos autos. 2. Considerando o interesse manifestado pelo exequente, defiro o pedido de seq. 271.1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, no aguardo da manifestação da parte exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que diga sobre o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, 19 de outubro de 2022. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
25/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/10/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:07
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/10/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:23
Confirmada
27/09/2022, 00:04
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2022, 00:39
Confirmada
27/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000196-36.1996.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000196-36.1996.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$814.185,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº Predio Prata, 2° andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Nilto Sales Vieira (RG: 911477 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.768.799-68) Avenida Júlio Assis Cavalheiro, 494 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-000 Executado(s): Henrique Pratti (RG: 24316734 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.921.000-34) FAZENDA JACIRETÃ, 0 - ZONZ RURAL - RENASCENÇA/PR MADEIREIRA SANTANA COLONIZADORA LTDA (CPF/CNPJ: 76.486.109/0001-42) LOC FAZENDA JACYRETA, S/Nº INTERIOR - RENASCENÇA/PR - CEP: 85.610-000 WILSON VALERIO NEDEFF (RG: 24172708 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.501.400-72) Rua Luiz Manoel Gonzaga, 40 - PORTO ALEGRE/RS DECISÃO 1. Acolho a manifestação da parte exequente de mov. 257.1 e defiro o pedido de suspensão formulado pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias. 2. Após o término da suspensão, intime-se a parte exequente para o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
17/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:30
deferimento
16/08/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:40
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:22
Confirmada
23/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:18
Confirmada
12/07/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:04
Confirmada
10/05/2022, 13:19
Documento (Ofício)
27/04/2022, 14:22
Documento (Ofício)
30/03/2022, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 18:04
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000196-36.1996.8.16.0083.
exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. COMISSÃO DE LEILOEIRO. DECISÃO NÃO ACOLHE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONFEDEREÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – CNSEG. INFORMAÇÕES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA EM PENHORA DAS APLICAÇÕES. IMPENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO SE OS VALORES TEM CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033873-09.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA VERIFICAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA E POSTERIOR PENHORA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIR DE PLANO O PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A (IM)PENHORABILIDADE DEVE SER ANALISADA EM CADA CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA VERBA. DECISÃO PREMATURA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA POSTERIOR, DISCUSSÃO A RESPEITO DA PENHORABILIDADE OU NÃO DOS VALORES, CASO EXISTENTES. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021941-58.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 08.08.2018). 3.1
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000196-36.1996.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$814.185,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): Henrique Pratti MADEIREIRA SANTANA COLONIZADORA LTDA WILSON VALERIO NEDEFF 1.
Trata-se de de execução e título extrajudicial movida apor Banco Bradesco e Nilto Sales Vieira em face de Henrique Pratti, Madeireira Santana Colonizadora Ltda e Wilson Valerio Nedeff. O executado Henrique Pratti foi devidamente citado, seq. 1.2, fls. 02. Os demais executados compareceram espontaneamente ao processo, seq. 1.3 fls. 38/41. A busca de bens e declarações de imposto de renda dos devedores via Infojud foi infrutífera, seq. 232.1-232.9. Intimada, a exequente requer a expedição de ofícios à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e CONSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais para informações acerca da existência de investimentos, plano de previdência privada complementar, consórcios, títulos de capitalização e qualquer ativo financeiro que os Executados possuam ou que tenham direito a receber das instituições financeiras regulamentadas por estes órgãos, seq. 239.1. Vieram-me conclusos. É o relato. 2. Inicialmente, acerca da expedição de ofício à SUSEP, considerando o sigilo das informações financeiras, pondera-se que a exequente possivelmente encontrará dificuldades para obtenção das pretendidas informações pela via administrativa, o que justifica a atuação jurisdicional no que concerne às pretendidas informações do executado junto à SUSEP. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO DE VALORES EM NOME DOS EXECUTADOS RELACIONADOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RESPECTIVA PENHORA, SE ENCONTRADOS - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE TAIS VALORES QUE DEVE SER ANALISADA NA CONCRETUDE DO CASO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AO PLEITO PELOS AGRAVADOS, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1687382-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 22.11.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA EXECUTADA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG, À BRASILPREV E À SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES RELATIVOS A SEGUROS, PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO (LC N.º 105/2001). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CABIMENTO. É cabível a expedição de ofícios para obter informações relativas à existência de seguros, previdência complementar e título de capitalização ante a impossibilidade material de a exequente obtê-las per si porque elas estão protegidas por sigilo estabelecido pela Lei Complementar n.º 105/2001, ainda mais porque infrutíferas as inúmeras diligências realizadas para localização de bens da executada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241045-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Expedição de ofícios à SUSEP, CNSeg ou CNSP para pesquisa sobre eventual saldo depositado em previdência privada. Possibilidade, em tese. Inteligência do art. 833, inc. IV, do NCPC. Todavia, necessidade de se verificar a natureza alimentar do saldo antes da constrição. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242676-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020) 2.1
Diante do exposto, defiro o pedido de seq. 239.1 com fulcro no art. 139, IV, CPC. Oficie-se na forma requerida. 3. Igualmente, em relação ao pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais (CNseg), pondera-se que a exequente possivelmente encontrará dificuldades para obtenção das pretendidas informações pela via administrativa, o que justifica a atuação jurisdicional no que concerne às pretendidas informações dos executados junto ao referido órgão. O entendimento jurisprudencial, outrossim, ampara a pretensão do
Diante do exposto, defiro o pedido de seq. 239.1, o que faço com fulcro no art. 139, IV, do CPC. 3.2 Oficie-se na forma requerida, solicitando informações sobre a existência de seguros, planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome do Executado. 3.3 Eventualmente apresentados extratos ou outras informações compreendidas no sigilo fiscal e bancário, os documentos deverão ser inseridos nos autos em segredo de justiça, com fundamento no artigo 5º, X, CF c/c art. 189, III, CPC. 4. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste sobre as respostas, assim como sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6.Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:08
deferimento
18/02/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:34
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 10:18
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:16
Ato ordinatório
02/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 16:01
Confirmada
26/09/2021, 00:52
Confirmada
26/09/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000196-36.1996.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000196-36.1996.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$814.185,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Nilto Sales Vieira Executado(s): HENRIQUE PRATTI MADEIREIRA SANTANA COLONIZADORA LTDA WILSON VALERIO NEDEFF 1.
Trata-se de de execução e título extrajudicial movida apor Banco Bradesco e Nilto Sales Vieira em face de Henrique Pratti, Madeireira Santana Colonizadora Ltda e Wilson Valerio Nedeff. O executado Henrique Pratti foi devidamente citado, seq. 1.2, fls. 02. Os demais executados compareceram espontaneamente ao processo, seq. 1.3 fls. 38/41. Consta na seq. 1.4 fls. 1-5, a penhora de bens imóveis e acessórios. Em seq. 1.5, fls. 111, foi informado que o imóvel de matrícula 6420 foi arrematado em outro processo, diante do que o exequente requereu que o referido bem fosse retirado do termo de penhora (fls. 115), o que foi deferido em fls. 116. Considerando os acórdãos proferidos em seq. 1.6, fls. 12-68, procedeu-se a avaliação dos bens nos autos, fls. 71-73. A decisão de seq. 1.7, fl. 12, deferiu a inclusão do Dr. Nilto Sales Vieira no polo ativo, relativamente aos honorários advocatícios fixados em seu favor. Na mesma oportunidade, foram homologados os cálculos de fls. 389-390, e deferida a suspensão do feito, conforme pleiteado pelo Banco Bradesco. À seq. 1.7, fls. 37-77, foi informado pelo executado que os imóveis penhorados nos autos foram objeto de desapropriação pelo INCRA, estando este em posse dos referidos bens. Assim sendo, a decisão de seq. 1.7, fls. 133 indeferiu o pedido de nova avaliação do bem, determinando o prosseguimento do feito. Foi deferida a intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora, bem como a realização de diligências via Bacenjud, seq. 1.8. Realizou-se tentativa de bloqueio de valores através do sistema bacenjud (seq. 29.1), quanto ao valor executado pelo Banco Bradesco, que restou infrutífera. O executado Wilson Valerio Nedeff foi intimado para indicar bens à penhora, seq. 54.1, manifestando-se aos autos em seq. 55.1/55.5, através de procurador constituído, juntamente com o executado Madeireira Santana Colonizadora Ltda., informando não possuir bens passíveis de penhora. Foi expedida Carta Precatória para o Juízo da Comarca de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, para intimação da referida executada para indicação de bens à penhora (seq. 59.1). Igualmente, foi expedida carta precatória para o Juízo da Comarca de Marmeleiro, para intimação de Henrique Pratti, seq. 88.1. À seq. 91.14 consta informação de que o executado Henrique Pratti não foi intimado, dada a sua não localização, ao passo que a deprecata encaminhada à Porto Alegre ainda não retornou aos autos. O exequente Nilto Sales Vieira requereu, na seq. 95.1, a penhora no rosto dos autos de nº 5041698-05.2017.4.04.7000, que a executada move em face da Eletrobrás, em trâmite na 6ª Vara Federal de Curitiba – PR. Após, seq. 97.1, o exequente requereu que a intimação das partes seja realizada por meio de seus procuradores constituídos nos autos. Os pedidos de seq. 95.1/97.1 foram deferidos na seq. 98.1. Na mesma ocasião, deferiu-se a penhora no rosto dos autos nº 5041698-05.2017.4.04.7000, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Curitiba. Expedida carta precatória à Vara Federal de Curitiba (seq. 110.1), consta devolução na seq. 113.1/113.6, notadamente o auto da penhora no rosto dos autos na seq. 113.3 e 115.1. Intimados acerca da penhora, os executados renunciaram ao prazo, seq. 129.0 e 130.0. Na seq. 141.1 foi deferida a quebra de sigilo fiscal do executado, com a consulta das 3 últimas declarações de imposto de renda em nome da executada por meio do sistema Infojud, sendo a diligência realizada na seq. 152.1/152.6. Na seq. 155.1 o exequente requereu a inclusão do executado no sistema CNIB, pedido que foi indeferido na seq. 159.1. O exequente Banco Bradesco S/A requereu a suspensão do feito, ante a ausência de localização de bens, seq. 163.1. A seu turno, o exequente Nilto Sales Vieira requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do executado e, posteriormente, a inscrição dos executados no sistema CNIB, seq. 165.1 O pedido de indisponibilidade de bens perante o CNIB foi indeferido em seq. 168.1. Na mesma oportunidade, foi deferida a suspensão do feito, diante do requerimento formulado pelo exequente Banco Bradesco. A parte credora Nilto Sales Vieira informou o saldo devedor em aberto na seq. 173.1, motivo pelo qual determinou-se a expedição de ofício para a 6ª Vara Federal de Curitiba, informando o saldo devedor em aberto e solicitando que os valores sejam transferidos para uma conta vinculada a estes autos, seq. 176.1. À seq. 188.1 o exequente Banco Bradesco requereu a suspensão do processo até a conclusão da Ação Civil Pública, seq. 186.1, em razão da desapropriação dos imóveis objeto da garantia hipotecária nos autos, o que foi deferido em seq. 188.1. Em seq. 207.1/207.2 e 208.1/208.1 consta informação de renúncia dos poderes outorgados ao procurador pelo exequente Nilto Sales Vieira. Intimados após o término da suspensão dos autos, requer o exequente Banco Bradesco o prosseguimento da execução, uma vez que a Ação Civil Pública encontra-se aguardando julgamento pelo STJ. Assim, requer a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de obter informações acerca das declarações de imposto de renda dos executados, seq. 215.1. É o relato necessário. 2. Preliminarmente, oficie-se ao Juízo Deprecado da Carta Precatória expedida na seq. 59.1, solicitando o retorno da deprecada, independente de cumprimento. 3. No mais, ciente da renúncia de mandato manifestada na seq. 207.1/207.2 e 208.1/208.2. Registra-se que o exequente Dr. Nilto Sales Vieira encontra- representado nos autos pela procuradora substabelecida, sem reserva de poderes, à seq. 205.1. 3. Ainda, compulsando os autos, verifica-se que não houve resposta ao ofício expedido para à 6ª Vara Federal de Curitiba, em 01/04/2020, seq. 185.1. 3.1 Assim sendo, intime-se a parte exequente Nilto Sales Vieira para que se manifeste. 4. Prosseguindo na análise dos autos, requer o exequente Banco Bradesco o prosseguimento da execução com a consulta do imposto de renda dos executados (seq. 215.1). 4.1 No que concerne a quebra do sigilo fiscal (Declaração de Imposto de Renda – DIR), o entendimento mais recente da jurisprudência caminha no sentido de que é desnecessário o esgotamento das vias possíveis de localização de bens do devedor. Não obstante tratar-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais, em prol de outra garantia de maior valia. Segundo a jurisprudência, a busca de bens perante o sistema Infojud constitui providência muito mais abrangente e eficaz do que outros meios de pesquisa, como consulta de eventuais imóveis em nome do devedor em cartório imobiliário, pois o credor pode não encontrar imóveis na comarca ou estado exigidos pelo magistrado, o que não significa que não tenha bens em outro lugar. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito comercial. Decisão agravada que indefere consulta ao sistema Infojud. Pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado em contrarrazões. Matéria relativa à prescrição apreciada por decisão anterior não recorrida. Preclusão. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento prévio de outros meios de busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0023505-38.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.08.2019) CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE ACESSO AO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. “O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica” (STJ, AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). (TJPR - 17ª C.Cível - 0042397-29.2018.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 13.08.2019) Agravo de instrumento. Execução. Bens destinados à garantia do débito. Não localização. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema Infojud. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Decisão reformada.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008728-48.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIMENTO DO INFOJUD –INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DA EXEQUENTE– ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.112.943/MA (RECURSO REPETITIVO) - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O Tribunal a quo está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça que em precedente submetido ao rito do art. 543-C firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). (REsp 1724422/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018) AGRAVO INSTRUMENTO. DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045442-41.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 26.10.2018) Assim sendo, considerando o lapso temporal decorrido desde a última consulta Infojud (152.1/152.6 – 22/05/2019), defiro a busca das três últimas declarações de imposto de renda em nome dos executados, por meio do Sistema Infojud. 3.1 Juntados aos autos documentos que veiculam informações sigilosas, determino que sejam mantidos em segredo de justiça. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:39
deferimento
03/09/2021, 19:21
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:04
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:23
Confirmada
04/07/2021, 00:21
Confirmada
04/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2021, 00:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:10
Petição (Renúncia de mandato)
04/09/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 12:31
Por decisão judicial
15/05/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 10:19
deferimento
14/05/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 20:04
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2020, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:09
deferimento
18/12/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 18:28
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2019, 19:42
Documento (Ofício)
12/07/2019, 17:56
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2019, 18:14
Documento (Certidão)
07/06/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:24
Ato ordinatório
30/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2019, 19:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 10:06
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 12:03
Ato ordinatório
04/12/2018, 12:03
Por decisão judicial
20/09/2018, 17:11
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 17:10
Ato ordinatório
06/08/2018, 20:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:17
Ato ordinatório
06/07/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 15:58
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 12:38
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 12:37
Ato ordinatório
22/03/2018, 12:36
Confirmada
28/02/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:03
Ato ordinatório
29/01/2018, 19:30
Ato ordinatório
25/01/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 09:57
Ato ordinatório
13/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/01/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/01/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 08:53
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:12
Expedição de documento (Carta precatória)
21/11/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2017, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2017, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:08
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 16:55
Remessa (em diligência)
21/09/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 09:59
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)