ESPóLIO DE OSMAR CANTOR REPRESENTADO(A) POR MARIA THEREZA WOLFF CANTOR
T
RAFAEL HENRIQUE OZELAME
CPF
Autor
ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL HENRIQUE OZELAME
OAB/PR 57141·CPF·Representa: Autor
FELIPE JOSE LEMOS ABRAHÃO
OAB/PR 61276·CPF·Representa: Autor
MARCELLE SOBOCINSKI
OAB/PR 71844·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CLAUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO
OAB/PR 29045·CPF·Representa: Autor
JOSÉ RODRIGO SADE
OAB/PR 29038·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) MANDADO DEVOLVIDO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) MANDADO DEVOLVIDO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR DECISÃO 1 – Inicialmente, foi determinada a penhora dos imóveis de matrículas nº 24.326, 24.327, 24.902, 26.726, 26.786 e 31.617 da 2º CRI de Curitiba/PR, pertencentes ao executado (mov. 507). Para fins de avaliação dos imóveis, o Sr. Avaliador requereu a disponibilização dos bens para vistoria no dia 01/04/2026 (mov. 554). No entanto, o executado informou que o imóvel “Apartamento nº 41-B, Bloco B, Rua Fontana nº 123” não lhe pertence (mov. 563). Após, sobreveio informação de que não foi autorizada a entrada do Avaliador Judicial pelos ocupantes do imóvel (mov. 567.2), tendo este Juízo determinado a aplicação de multa em desfavor do executado e dos terceiros ocupantes, bem como o ingresso forçado no imóvel, com ordem de arrombamento (mov. 573). O executado opôs embargos de declaração, aduzindo que a decisão foi omissa ao não considerar a informação de que não é mais proprietário do imóvel, e requereu a concessão de efeito suspensivo da medida de avaliação e penhora (mov. 586). Pois bem. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, desde logo, não assiste razão ao embargante. Verifica-se que a constrição incidiu sobre imóveis vinculados ao executado perante o registro imobiliário, não sendo suficiente a mera alegação unilateral de ausência de titularidade para obstar a diligência de avaliação judicial. Eventual alienação do bem deverá ser oportunamente comprovada pela parte interessada, inclusive com demonstração da correspondente alteração registral, sem prejuízo da análise de eventual fraude à execução. Ressalte-se, ainda, que a diligência determinada não se restringe ao imóvel indicado pelo embargante, abrangendo também outros bens objeto de penhora nos autos. No mais, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pretendendo a parte embargante apenas a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios, pelo que os rejeito. 2 – No mais, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente ao mov. 590, cumpre consignar que, embora os elementos apresentados indiquem, em tese, possível esvaziamento patrimonial no curso da execução, a declaração de ineficácia da alienação por fraude à execução exige observância do contraditório previsto no art. 792, § 4º, do CPC, especialmente diante da transferência das cotas sociais a pessoas jurídicas que não integram o polo passivo. Assim, por ora, indefiro os pedidos liminares de bloqueio das cotas sociais e de constrição imediata dos frutos e rendimentos delas decorrentes, sem prejuízo de reapreciação após a manifestação das adquirentes. 2.1 - Intimem-se as terceiras adquirentes das cotas sociais, RKG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e A2L ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, para, querendo, oporem embargos de terceiro, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. 2.2 - Após, tornem os autos conclusos para decisão, no respectivo agrupador (fraude à execução). 3 – Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de mov. 573. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Documento (Certidão)
29/05/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 13:02
Ato ordinatório
27/05/2026, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2026, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2026, 11:11
Remessa (em diligência)
27/05/2026, 09:11
Documento (Certidão)
27/05/2026, 09:10
Ato ordinatório
27/05/2026, 09:03
Ato ordinatório
27/05/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:35
Indeferimento
26/05/2026, 13:03
Confirmada
25/05/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/05/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:27
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:25
Documento (Certidão)
21/05/2026, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2026, 11:29
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:19
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 14:30
Documento (Certidão)
15/05/2026, 14:17
Confirmada
15/05/2026, 00:32
Documento (Certidão)
14/05/2026, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2026, 15:33
Ato ordinatório
13/05/2026, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR DECISÃO 1 - Diante da informação de que não foi autorizada a entrada do Avaliador Judicial pelos ocupantes do imóvel (mov. 567.2), mesmo após regularmente intimados, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil, todo aquele que de qualquer forma participe do processo deve cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, não criando embaraços à sua efetivação. Posto isso, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC, em desfavor da parte executada e dos terceiros ocupantes do imóvel, no patamar de 20% sobre o valor atualizado da execução. 2 - Para fins de identificação dos ocupantes responsáveis pela obstrução, expeça-se mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, quando da nova avaliação, para a devida qualificação completa dos ocupantes do imóvel que tenham descumprido a ordem judicial, com intimação pessoal para pagamento da multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição via SISBAJUD e inscrição do débito em dívida ativa. 3 - Considerando que a negativa de ingresso do avaliador judicial no imóvel foi injustificada, não se trata de hipótese que autorize, por ora, a realização de avaliação indireta, a qual somente é cabível quando efetivamente impossível o acesso ao bem. Diante disso, determino que seja realizado o ingresso forçado no imóvel, com auxílio de reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário, para a efetivação da avaliação judicial. Ademais, caso haja nova desobediência à ordem judicial, seja pela parte executada ou pelos ocupantes do imóvel, deverá a Polícia Militar encaminhar os responsáveis para a lavratura de termo circunstanciado pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) ou, se houver emprego de violência ou grave ameaça, proceder à lavratura do auto de prisão em flagrante pelo crime de resistência (art. 329 do Código Penal). 4 - Realizada a avaliação, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, §2º, do CPC. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
13/05/2026, 00:00
Confirmada
05/05/2026, 13:35
Remessa (em diligência)
04/05/2026, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 19:09
Outras Decisões
04/05/2026, 18:46
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/04/2026, 11:22
Confirmada
29/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2026, 22:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:14
Documento (Certidão)
10/04/2026, 14:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/04/2026, 08:09
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:29
Confirmada
03/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:49
Confirmada
20/02/2026, 20:15
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:21
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR DESPACHO 1 - Cumpra-se a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, com urgência. 2 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
11/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 18:37
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:32
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:16
Confirmada
09/02/2026, 15:16
Confirmada
09/02/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:37
Confirmada
05/02/2026, 20:36
Remessa (em diligência)
04/02/2026, 13:12
Documento (Certidão)
04/02/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:02
Confirmada
02/02/2026, 00:19
Mero expediente
30/01/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 14:01
Documento (Decisão)
30/01/2026, 13:31
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:40
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR DESPACHO 1 - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos, vez que as razões do agravo de instrumento não infirmam a conclusão do decisum. 2 - Sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a comunicação de julgamento pelo Eg. Tribunal de Justiça, certificando-se nos autos. 3 - Não tendo sido atribuído efeito suspensivo, cumpra-se as determinações da decisão agravada aplicáveis ao caso. 4- No mais, ante o contido no mov. 527.1, indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, porquanto permanece pendente de apreciação a decisão relativa ao concurso de credores, a qual se mostra imprescindível para a definição da ordem de preferência e da destinação dos valores depositados. 5- Sem prejuízo, no que se refere aos imóveis penhorados no mov. 517.1, proceda-se à avaliação pelo avaliador judicial. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 507.1. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
30/01/2026, 00:00
Confirmada
24/01/2026, 08:58
Remessa (em diligência)
22/01/2026, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:10
Indeferimento
22/01/2026, 17:52
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 08:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:16
Confirmada
21/01/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR DECISÃO 1 - Penhorado o veículo de placa AXC-9282 (mov. 462.2), o executado apresentou impugnação (mov. 468), alegando a impenhorabilidade do veículo, que é essencial para sua subsistência. A parte exequente informou desinteresse no prosseguimento da penhora do veículo (mov. 476), no entanto, o terceiro interessado ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR (credor) manifestou interesse (mov. 503). Assim, passo à análise da impugnação. Do extrato RENAJUD (mov. 389), verifica-se que o veículo penhorado é o único de propriedade do executado. Ademais, há comprovação de que a cônjuge do executado é idosa (80 anos) e acometida de problemas de saúde decorrentes de acidente vascular cerebral, com “alteração de sensibilidade e força muscular” e “prejuízo na realização das atividades da vida diária” (mov. 468). Tais elementos evidenciam que o veículo não se trata de bem supérfluo ou de luxo, mas sim de instrumento indispensável para garantir o deslocamento e acesso a tratamento médico do cônjuge do executado, cuja condição de saúde demanda cuidados contínuos. O automóvel, de modelo modesto (ano 2013), configura-se como extensão do direito à saúde e à dignidade da pessoa idosa. A jurisprudência tem reconhecido a impenhorabilidade de veículo quando demonstrada sua essencialidade para a subsistência do devedor ou de seu núcleo familiar, especialmente em situações que envolvem pessoas idosas ou com necessidades especiais de saúde. Senão, leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO IDOSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO ESSENCIAL PARA LOCOMOÇÃO DE PESSOA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade do veículo Chevrolet/Onix, pertencente à parte executada, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, e 230 da Constituição Federal, artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigos 2º e 3º do Estatuto do Idoso. O Banco do Brasil, agravante, argumenta que a parte agravada não comprovou a essencialidade do veículo e que a penhora é necessária para garantir a satisfação de seu crédito, uma vez que não existem outros bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do veículo Chevrolet/Onix, com fundamento no nos artigos 1º, III, e 230 da Constituição Federal, artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º do Estatuto do Idoso.III. Razões de decidir3. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de bens móveis indispensáveis ao exercício da profissão. Contudo, a jurisprudência admite a ampliação do rol, com base em direitos fundamentais, como a saúde e a dignidade da pessoa humana.4. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impenhorabilidade de automóvel utilizado para transportar pessoa com necessidades especiais, ressaltando a prevalência de direitos fundamentais sobre o interesse patrimonial do credor.5. A parte executada, com 86 anos, apresentou exames médicos recentes e comprovou a aquisição do veículo com isenção fiscal específica para pessoas com deficiência permanente, o que demonstra a indispensabilidade do bem para sua locomoção e tratamentos.6. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III) e a proteção integral à pessoa idosa (CF, art. 230; Estatuto do Idoso, arts. 2º e 3º) impõem a manutenção da impenhorabilidade, sob pena de comprometer direitos fundamentais da agravada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível reconhecer a impenhorabilidade de veículo utilizado por pessoa idosa, e com deficiência permanente, para locomoção e tratamento de saúde, em respeito à dignidade da pessoa humana e à proteção integral prevista no Estatuto do Idoso._________Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 1º, III, e 230; CPC, art. 833, V; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º e 3º; RICMS/RS, art. 9°, XL.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.436.739/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27.03.2014; TJPR, 0041981-51.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 23.04.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065662-16.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.11.2025) - destaquei.
Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 468, reconhecendo a impenhorabilidade do veículo de placa AXC-9282, de forma que determino o desbloqueio do veículo, via sistema Renajud. 2 - Ciência ao credor ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR. 3 – Em prosseguimento, conforme certidões de movs. 294.2 e 485, colhem-se as seguintes penhoras no rosto dos autos: Autos n. 0003885-33.2002.8.16.0001 - mov. 166.3 (2019), execução de nota promissória movida por instituição bancária. Autos n. 0006669-55.2017.8.16.0001 - mov. 215 (2021), execução de dívida decorrente de contrato de locação. Nos presentes autos, o objeto da cobrança é comissão de corretagem com relação ao exequente PEDRO, e honorários advocatícios com relação ao exequente RAFAEL. Acerca do concurso de credores, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Assim, em atenção ao disposto no art. 909 do CPC, intimem-se os exequentes e credores das penhoras no rosto dos autos, para que se manifestem acerca de eventuais preferências, bem como, apresentem cálculo atualizado, caso ainda não o tenham feito. Após, tornem conclusos para decisão quanto a ordem de preferência do crédito, e deliberação acerca dos valores depositados nos autos, no respectivo agrupador (CONCURSO DE CREDORES). 4 – Por fim, ciente do acórdão juntado ao mov. 491, que reconheceu a validade da decisão de mov. 253 e a possibilidade de compensação dos créditos. O cálculo atualizado foi apresentado pelos exequentes ao mov. 515. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:03
Outras Decisões
15/12/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2025, 13:22
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 01:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/11/2025, 14:36
Confirmada
15/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR DECISÃO 1 – Por primeiro, intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Defiro, o pedido de mov.505.1 para penhora dos imóveis de matrículas nº 24.326, 24.327, 24.902, 26.726, 26.786 e 31.617 da 2º CRI de Curitiba -PR pertencente ao executado ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR. Lavre-se termo de penhora sobre os bens indicados nas matrícula de movs. 492.2/7, com fulcro no art. 845, §1º, do CPC/2015. Em seguida, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns) pelo avaliador judicial, intimando-se o(s) devedor(es) e eventual(ais) cônjuge(s) da penhora (art. 841, CPC/2015) e da avaliação (art. 872, §2, CPC/2015). Intime-se o exequente para proceder a averbação do art. 844 do CPC/2015 no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, diga o exequente se pretende a adjudicação do(s) bem(ns) ou designação de leilão judicial. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:44
Documento (Ofício)
04/11/2025, 09:43
Confirmada
03/11/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:00
Outras Decisões
29/10/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 10:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/10/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:20
Confirmada
20/10/2025, 12:01
Confirmada
20/10/2025, 12:01
Documento (Ofício)
20/10/2025, 09:23
Confirmada
18/10/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:33
Confirmada
10/10/2025, 00:09
Documento (Ofício)
08/10/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Recebimento
07/10/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:04
Documento (Ofício)
07/10/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR DECISÃO 1 – Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé / ato atentatório em desfavor da parte executada, formulado pela parte exequente (mov. 449). Isso porque, não há indícios suficientes de que o executado tenha agido com intenção de embaraçar a realização da penhora do veículo ou pretendido protelar a execução. Ademais, a penhora se efetivou, pelo que não há razão para aplicação de multa. 2 – No mais, penhorado o veículo de placa AXC-9282 (mov. 462.2), o executado apresentou impugnação (mov. 468), alegando a impenhorabilidade do veículo, que é essencial para sua subsistência. A parte exequente informou desinteresse no prosseguimento da penhora do veículo (mov. 476). Assim, intime-se o terceiro interessado (credor) para que se manifeste acerca de eventual interesse na manutenção da penhora do veículo automotor, para fins de satisfação do crédito objeto de penhora no rosto dos autos. Em caso positivo, faculto-lhe manifestação acerca da impugnação apresentada pelo executado (mov. 468). Após, conclusos para análise. 3 – Previamente à análise do pedido de liberação dos valores constritos em favor do advogado da parte exequente (mov. 476), certifique a Secretaria o valor atualizado da penhora no rosto dos autos. 4 – No mais, diante do razoável esgotamento das medidas convencionais de buscas de bens, deve-se ponderar que o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento nº 34 do Conselho Nacional da Justiça) tem por finalidade recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade que atingem bens imobiliários, tanto que, conforme dispõe o art. 828 do CPC, o exequente pode obter certidão de admissibilidade da execução para "averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade". Dessa forma, defiro o pedido de mov. 461. Proceda-se à inclusão da parte devedora no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 5 – Por fim, previamente à análise dos pedidos de penhora de valores percebidos a título de aluguel ou penhora de imóveis (mov. 476), intime-se a parte exequente para que apresente as matrículas atualizadas dos imóveis sobre os quais pretende as constrições. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2025, 16:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/09/2025, 15:20
Confirmada
22/09/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:48
Outras Decisões
11/09/2025, 13:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/08/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 01:08
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/06/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) RECEBIDOS OS AUTOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) RECEBIDOS OS AUTOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) RECEBIDOS OS AUTOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 23:39
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 20:02
Recebimento
11/06/2025, 14:00
Confirmada
09/06/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 02:12
Ato ordinatório
03/06/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:33
Confirmada
30/05/2025, 16:30
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:20
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:16
Confirmada
19/05/2025, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2025, 10:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/05/2025, 14:28
Confirmada
05/05/2025, 14:08
Confirmada
05/05/2025, 14:08
Documento (Certidão)
02/05/2025, 10:09
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:24
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:51
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR DECISÃO 1 - Expeça-se, imediatamente, novo mandado de penhora do veículo, devendo a determinação ser cumprida integralmente pelo Oficial de Justiça, considerando a existência de informações nos autos de que já houve a quitação do contrato de financiamento. 2 - Deixo, entretanto, de enviar ofício para a instauração de eventual processo administrativo em desfavor do Oficial de Justiça, vez que não vislumbro a prática de ato que possa resultar em tal medida. 3 - De mais a mais, cumpra-se integralmente o contido na decisão de evento 424.1, informando-se com exatidão os valores bloqueados e transferidos por meio do sistema SISBAJUD. 4 - Após, antes de analisar o pedido de consulta ao sistema CNIB, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 5 - Na sequência, retornem os autos conclusos. 6 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:59
deferimento
25/04/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 01:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2025, 15:06
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:29
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:06
Confirmada
14/04/2025, 10:28
Confirmada
14/04/2025, 10:28
Ato ordinatório
14/04/2025, 09:26
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:22
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:21
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) MANDADO DEVOLVIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) MANDADO DEVOLVIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR DECISÃO 1 – Reitere-se, por derradeiro, a intimação de movimento 418.1. 2 – Transcorrido o prazo sem cumprimento, independentemente de nova conclusão, oficie-se à Direção do Fórum para comunicação, apuração e aplicação das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de nova distribuição do mandado. 3 – Ante a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada nos autos (movimento 387.1), determino a transferência do montante bloqueado por meio do SISBAJUD para a conta do Juízo, a título de penhora. 4 – Em seguida, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte credora ou em nome de seu procurador ou da sociedade de advogados, observando se possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado nos autos, com indicação do movimento onde se encontra juntado o instrumento de procuração. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária da parte, do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que possua poderes específicos para tal, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. 5 – Indefiro, por sua vez, o requerimento de indisponibilidade através do CNIB (movimento 415.1), tendo em vista que sequer foram esgotados os meios convencionais de busca de bens, estando pendente diligência ao sistema INFOJUD. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:27
Documento (Certidão)
09/04/2025, 08:57
Confirmada
09/04/2025, 08:52
Confirmada
09/04/2025, 08:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 07:30
Documento (Certidão)
09/04/2025, 07:29
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 07:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/04/2025, 15:27
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:43
deferimento
27/03/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 11:10
Confirmada
25/03/2025, 08:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/03/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 07:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 07:40
Documento (Certidão)
20/03/2025, 07:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/03/2025, 18:07
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:13
Confirmada
05/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2025, 16:23
Confirmada
24/02/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-81.2016.8.16.0001 1. Defiro pedido de mov. 400. Expeça-se certidão para fins de protesto do nome do devedor ATHAYDE DE FIGUEIREDO JÚNIOR, nos termos do art. 517 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov.400.1. 2. Ainda, promova-se a inclusão do nome da devedora junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do Sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, como requerido no teor da petição anexada ao mov. 400.1. 3. Indefiro o pedido de constrição de bens via SISBAJUD (evento evento 398), vez que realizada há menos de 1 ano nos autos. 4. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/02/2025, 16:49
Mero expediente
19/02/2025, 17:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/02/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/02/2025, 12:12
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/01/2025, 11:54
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:15
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 16:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/01/2025, 12:25
Confirmada
24/12/2024, 00:04
Confirmada
23/12/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR DECISÃO 1 –
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado em face das penhoras Sisbajud de mov. 342, sob o fundamento de que se tratam de verbas impenhoráveis, pois provenientes de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC (mov. 378). Instada, a parte excepta alegou que a questão já foi analisada na decisão de mov. 336, tendo o executado arguido novamente a impenhorabilidade. Pois bem. Verifica-se da manifestação de mov. 319, que a parte executada já arguiu a impenhorabilidade dos valores sob o fundamento de que se tratam de verbas oriundas de benefício previdenciário, o que foi devidamente rejeitado pela decisão de mov. 336 porquanto não restou comprovado efetivamente que os valores bloqueados se tratam exclusivamente de seu benefício previdenciário. Dessa forma, verifica-se, in casu, a ocorrência da preclusão consumativa acerca do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cuja irresignação quanto ao deslinde da decisão deve se dar pela via recursal adequada. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE Mesmo se tratando de matéria de ordem pública, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando já houver decisão anterior acerca do tema. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5025899-36.2022.8.21.7000 TRAMANDAÍ, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 23/02/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A IMPENHORABILIDADE NÃO ESTAVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA, PELA EXECUTADA, NO MOMENTO ADEQUADO. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ADEMAIS, OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. AGRAVO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. a) Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. b)“(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se a preclusão consumativa somente quando houver decisão anterior acerca do tema” (STJ. AgInt no REsp 1639337/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). c) “Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, motivo pelo qual é constatada a intempestividade do recurso especial. Precedentes” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.134.313/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). (TJ-PR - AI: 00670591820228160000 Londrina 0067059-18.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) 2 –
Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade de mov. 378. 3 – No mais, defiro o requerimento retro. Determino à Secretaria para que expeça certidão, conforme postulado, à luz do art. 828 do CPC. 4 – Com relação ao veículo de mov. 338.5, promova a restrição de transferência, considerando a baixa do gravame de alienação fiduciária de mov. 344.1. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora por meio de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 5 – A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, uma vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 6 – Restando negativa a diligência, intime-se a parte exequente para que diga em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, III, do CPC. 7 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 19:14
Exceção de pré-executividade
10/12/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR 1. Manifeste-se a parte credora/excepta, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da exceção de pré executividade oposta no mov 378.1. 2. Com a manifestação tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO 1 - Defiro o pedido de exclusão da pessoa jurídica SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA do polo passivo da demanda, bem como o levantamento de eventuais restrições sobre bens. 2 - Indefiro, por outro lado, o pedido de intimação da parte executada para a baixa do gravame, tendo em vista que apenas eventual quitação do contrato de financiamento já permite a penhora do bem. 3 - Nesse sentido, oficie-se à instituição bancária em questão para que informe se houve a devida quitação do contrato. 4 - Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de penhora do bem. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:56
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:53
Deferimento em Parte
21/08/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:47
Confirmada
13/08/2024, 13:59
Confirmada
13/08/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO 1 – Tratam os autos de execução de título judicial, em que figuram como exequentes PEDRO PAULO TISSE e RAFAEL HENRIQUE OZELAME e como executados ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR e SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Houve o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, em desfavor do executado ATHAYDE. Aduz o executado, por meio da impugnação de evento 319.1, em síntese, que o valor bloqueado judicialmente através da penhora “online” realizada,
trata-se de quantia oriunda de seu benefício previdenciário, tratando-se de verba impenhorável, razão pela qual pleiteia o desbloqueio. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido no evento 334.1. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 – Analisando os elementos trazidos aos autos, as alegações e a documentação apresentada pela parte executada, infere-se que o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados não merece prosperar. Compulsando detidamente os autos, infere-se que a parte não traz qualquer documento que tenha o condão de comprovar que o valor bloqueado se trata exclusivamente de seu benefício previdenciário. Isso porque, conforme se observa dos extratos bancários juntados (eventos 325.2/325.4), o executado recebeu valores além da aposentadoria, conforme quantias recebidas da própria executada SÃO PAULUS e de “Gilsea Cicero de Sa de Fi”, razão pela qual não resta demonstrado o bloqueio de valores do benefício previdenciário em questão.
Diante do exposto, não acolho a impugnação à penhora apresentada pelo executado. 3 – Intimem-se as partes e, preclusa a presente decisão, transfiram-se os valores para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. 4 – Após, retornem os autos conclusos para a análise dos pedidos contidos na petição de evento 334.1. 5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:03
Indeferimento
12/08/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 01:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/08/2024, 18:11
Confirmada
05/08/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO 1 - Aguarde-se a manifestação da parte exequente, conforme determinado na decisão de evento 322.1. 2 - Com a manifestação, retornem os autos conclusos com anotação de urgência. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:38
Outras Decisões
29/07/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:16
Confirmada
29/07/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:03
Confirmada
24/07/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO 1 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os extratos bancários dos 3 últimos meses da conta em que houve o bloqueio de valores. 2 - Cumprida ou não a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo. 3 - Após, retornem os autos conclusos com anotação de urgência. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:28
Outras Decisões
22/07/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:59
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Pedro Paulo Tisse contra Athayde de Figueiredo Junior, em que foi acolhida a exceção de pré-executividade para autorizar a compensação de créditos entre as partes. Intimado por sucessivas vezes, o executado não apresentou o valor de seu crédito com o exequente deste processo, e assim não foi conhecida a compensação. Contra a decisão, houve interposição de recurso pelo executado, ao qual foi atribuído efeito suspensivo e, nessa data, não há julgamento do mérito recursal. O credor (deste processo) veio aos autos apresentando o crédito de Athayde de Figueiredo Junior dos autos 0003885-33.2002.8.16.0001 (seq. 303.4), indicando que o crédito a ser compensado em favor do executado é de R$ 437.336,48; o crédito perseguido nestes autos é de R$ 1.765.323,10, com a compensação, resultou em R$ 853.104,38; acrescido de multa e honorários sucumbenciais, e da fase de cumprimento de sentença, totalizando R$ 1.327.986,62 (seq. 303.4). O executado requereu a remessa dos autos à Contadoria, eis que o resultado, segundo ele, diverge do valor indicado na própria petição do credor (seq. 308.1). Decido. 2. DOS VALORES DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROVISÓRIO. Tendo em vista a certidão de seq. 255.1, certifique-se à Serventia para promover as diligências necessárias para a vinculação dos valores obtidos nos autos do cumprimento provisório à conta judicial deste processo, conforme determinado no seq. 194.1 e reiterado no seq. 253.1. 3. Diferente do que alega o executado, o valor de R$ 481.000,00, não foi indicado como crédito do exequente Pedro Paulo Tisse, mas sim como o crédito total executado pelo devedor nos autos do processo nº 0003885-33.2002.8.16.0001. Basta a leitura para essa compreensão. Assim, em que pese o efeito suspensivo atribuído ao recurso, o devedor Athayde de Figueiredo Junior, insiste na ausência da indicação do crédito que poderia compensar nestes autos, pedindo, de forma abstrata e genérica, sem justificativa plausível a remessa dos autos à Contadoria, o que acarretaria a mora processual. Logo, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria. 4. Por outro lado, em vista da ausência de impugnação específica do devedor acerca do valor indicado a ser compensado (R$481.000,00), e que esse valor é muito inferior ao crédito aqui exequendo, dar-se-á prosseguimento ao feito pelo valor indicado no seq. R$ 1.327.986,62 (eis já considerada a compensação pelo credor). SISBAJUD 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Caso haja expresso pedido da parte exequente nesse sentido, fica desde logo autorizado que o bloqueio "on line" seja efetuado com ordem para reiteração automática (popularmente conhecida como "teimosinha"). 5. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 5.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 6. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 8. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 8.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 8.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 9. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). RENAJUD 1. Defiro o pedido retro. Promova-se a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s), 2. Deverá ser juntado extrato completo e detalhado caso sejam encontrados veículos com restrição de qualquer natureza. 3. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a resposta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, tornem conclusos. DEMAIS DELIBERAÇÕES Cumprido o item 2, voltem conclusos para deliberações acerca do pedido formulado no seq. 305.1 (expedição de alvará para levantamento de valores). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
13/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:09
Confirmada
12/06/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/06/2024, 13:32
Indeferimento
10/06/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:46
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:36
Confirmada
01/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: sem fixo - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Ciente da concessão do efeito suspensivo atribuído ao recurso de agravo de instrumento nº 0104154-48.2023.8.16.0000 - interposto contra a decisão proferida no seq. 289.1 (seq. 302.2). 2. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, INTIME-SE a parte executada sobre o petitório de mov. 303, o que deverá fazer no prazo de 15 dias úteis. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:54
Mero expediente
08/02/2024, 14:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/01/2024, 15:03
Documento (Decisão)
30/11/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 10:09
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:20
Confirmada
20/10/2023, 00:03
Documento (Certidão)
10/10/2023, 13:11
Trânsito em julgado
10/10/2023, 12:56
Documento (Certidão)
10/10/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA A parte executada foi intimada em três ocasiões distintas – movs. 253.1, 273.1 e 282.1- para que fins de cumprimento do item 11 da decisão de mov. 253.1, qual seja: comprovar qual o valor devido pela parte credora nos autos de execução n. 0003885-33.2002.8.16.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Curitiba, em relação ao crédito principal, para fins de compensação, porém, até a presente data, não o fez. Destarte, ausente a comprovação de valor certo, líquido e exigível a ser compensado, NÃO CONHEÇO da compensação, devendo o feito seguir seus ulteriores termos. De fato, o processo não pode esperar pendente aguardando a prova do valor para fins de compensação, se o próprio executado não o faz. Para tanto, considerando a existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, JUNTE-SE extrato atualizado da referida conta, bem como certifique-se a existência de penhora no rosto dos autos e/ou pedidos de preferência, para fins de oportuna expedição de alvará. Após, tornem conclusos para deliberação no agrupador ‘Decisão’. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Documento (Acórdão)
09/10/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 17:12
Recebimento
05/10/2023, 16:43
Outras Decisões
02/10/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 12:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/07/2023, 11:56
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Confirmada
16/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Defiro a dilação de prazo em 15 (quinze) dias úteis para que o credor dê adequado cumprimento a decisão de mov. 253.1. Cumpra-se, no que for pertinente, a decisão de mov. 253.1. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:06
Mero expediente
26/05/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2023, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2023, 22:06
Confirmada
31/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA DESPACHO Preliminarmente a análise do pedido formulado no petitório de mov. 265.1, cumpra-se o item 11 e seguintes da decisão de mov. 253.1, eis que, conforme já delineado, se faz necessário o cumprimento na íntegra da decisão de mov. 253.1 para se deliberar acerca dos valores devidos a cada parte, com vistas ao prosseguimento do feito. Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:53
Mero expediente
10/02/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:25
Documento (Certidão)
16/12/2022, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 08:52
Documento (Certidão)
14/12/2022, 08:50
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:25
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2022, 16:00
Confirmada
12/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Rafael Henrique Ozelame Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão de mov. 253.1 alegando a parte exequente, ora embargante, em síntese, que a decisão é omissa e obscura no que tange, em síntese: (i) a impossibilidade deste juízo se manifestar acerca do pedido de compensação; (ii) a condenação do exequente em honorários de sucumbência; (iii) a ilegitimidade do executado para se insurgir em relação ao contrato de honorários advocatícios. Assim, pediu que sejam sanadas as omissões e obscuridades apresentadas. O juízo de admissibilidade dos presentes recursos é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Pelo conteúdo arrazoado, observa-se que a intenção dos embargantes é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o Juiz modifique os fundamentos da decisão para chegar à conclusão diversa daquela já exposta, sendo que a irresignação da parte deve ser suscitada através das vias recursais próprias. Eventual irresignação da parte em relação ao entendimento do magistrado em relação aos pontos analisados na decisão embargada deverá ser apresentada por meio do recurso cabível, não sendo possível a utilização dos embargos declaratórios, pois estes não detêm força modificativa do julgado. Ademais, conforme consignado na decisão de mov. 253.1, uma vez cumpridas as diligências necessárias, será analisado o pedido de prosseguimento do feito, bem como os pedidos constantes na petição de mov. 247.1 Portanto, mantenho, na íntegra, a decisão embargada. À Serventia para que cumpra na íntegra o item 9 e seguintes da decisão de mov. 253.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 16:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2022, 16:26
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Ato ordinatório
19/08/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2022, 17:14
Confirmada
08/08/2022, 00:14
Documento (Certidão)
02/08/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por PEDRO PAULO TISSE em face de ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR, visando a cobrança da condenação fixada na sentença de seq. 137.1 e no acórdão de seq. 182.2. Determinada a unificação da presente ação com os autos de cumprimento provisório de sentença sob n. 0026168-20.2020.8.16.0001, com consequente transferência dos valores constritos naquele procedimento (seq. 194.1). A parte executada pugnou pela compensação entre os valores devidos nos presentes autos com os valores devidos pelo ora exequente nos autos n. 0003885-33.2002.8.16.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Curitiba, no importe de R$ 359.405,34 (seq. 209.1). Realizada a penhora no rosto dos autos (seqs. 215.2-215.4). O advogado da parte exequente requereu a inclusão dos honorários contratuais inadimplidos na base de cálculo da condenação objeto do presente cumprimento de sentença (seqs. 217.1-247.1). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 2. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que a utilização da chamada exceção (objeção) de pré-executividade é aceita quando se propõe a discorrer sobre matérias que – dispensando larga dilação probatória em decorrência da perceptibilidade flagrante do vício apontado “prima facie, ipso ictu oculi” – poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Dessa forma, a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação no processo executivo submetem-se às mesmas normas vigentes também para o processo de conhecimento. Portanto, a matéria que lhes diga respeito é conhecível de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de Jurisdição (art. 485, §3.ºe art. 337, §5.º, ambos do Código de Processo Civil) não dependendo de propositura de embargos ou de qualquer outro expediente formal para alertar o Magistrado sobre tais circunstâncias. A presente via processual é aceita quando se limita a discorrer sobre matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, eventuais nulidades, bem como hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, compensação, prescrição e decadência, entre outras, desde que não seja necessária instrução processual. Nesse contexto, considerando que a compensação se enquadra na hipótese de pagamento, consoante art. 368 do Código Civil, plenamente possível receber a petição de seq. 209.1 como se fosse exceção de pré-executividade. 3. Logo, recebo a petição de seq. 209.1 como se fosse exceção de pré-executividade. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO 4. A parte exequente pugna pela compensação da dívida existente na presente demanda executiva com a dívida perseguida nos autos 0003885-33.2002.8.16.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Curitiba.
Cuida-se de analisar que o presente cumprimento de sentença foi iniciado por PEDRO PAULO TISSE em face de ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR, visando a cobrança da condenação disposta na sentença e no acórdão de seqs. 137.1-182.1, enquanto a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada por ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR em face de PEDRO PAULO TISSE, objetivando a cobrança de valores pactuados em nota promissória inadimplida. Portanto, depreende-se que ambas as partes são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo plenamente possível a compensação das obrigações, pois
trata-se de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, nos termos do art. 368 cumulado com o art. 369, ambos do Código Civil: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” Por outro lado, observa-se que em ambos os procedimentos as partes objetivam a cobrança não só a condenação principal, como também a condenação correspondente aos honorários sucumbenciais, a qual possui natureza alimentar. Todavia, é expressamente vedada a compensação da sucumbência, conforme inteligência do art. 373, inciso III, do Código Civil cumulado com o art. 85, § 14, do Código e Processo Civil. Neste ínterim, por lógica decorrente da fundamentação supra, autoriza-se tão somente a compensação dos valores relativos à condenação principal, restando proibida a compensação da verba honorária sucumbencial, a qual deverá ser perseguida pela respectiva via processual já instaurada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE CONDENA A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CÁLCULO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA EXECUTADA, POR CONTA DA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS DETERMINADA NO JULGADO. COMPENSAÇÃO QUE NÃO PODE ABRANGER A VERBA HONORÁRIA, SOB PENA DE OFENSA DO DISPOSTO NO ART. 368, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0062847-22.2020.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 29.03.2021). Além disso, não obstante a parte exequente tenha ajuizada a ação sob n. 0012997-62.2021.8.16.0194, em trâmite na 15ª Vara Cível, para suspender os efeitos da cessão de crédito realizada entre a parte devedora e terceiro estranho à lide em relação ao crédito buscada na ação de execução n. 0003885-33.2002.8.16.0001, observa-se que não há decisão que suspenda os efeitos do negócio jurídico pactuado entre aquelas partes, tampouco ordem judicial impossibilitando a compensação dos créditos referenciados. Deveras, o pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo daquela ação declaratória foi indeferido (seq. 19.1 – dos autos sob n. 0012997-62.2021.8.16.0194), o que autoriza a compensação das dívidas principais, com base na legislação civil. Por fim, a ação ajuizada não tem condão de impedir a compensação dos créditos principais, considerando-se a inteligência do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa feita, a compensação somente poderá ocorrer entre as partes, ora credoras e devedoras, nos exatos termos da legislação civil, não abrangendo, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais, mas apenas a condenação principal disposta no título executivo judicial que ampara o presente cumprimento de sentença, o qual foi unificado com os autos em apenso sob n. 0026168-20.2020.8.16.0001 (seq. 194.1). 4. Isso posto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada à seq. 209.1, a fim de autorizar a compensação do crédito principal existente nesses autos com o crédito existente nos autos de execução n. 0003885-33.2002.8.16.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Curitiba, com base no art. 368 do Código Civil. 5. Condena-se a parte exequente em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a compensação, resultando, após o abatimento, extinção parcial do processo em relação ao débito principal[1]. 6. Expeça-se ofício ao juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba comunicando-o a respeito da presente decisão, para os devidos fins. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 7. Defiro o pedido de reserva de honorários formulado na seq. 217.1, o que faço com base no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 7.1. Promova-se a inclusão do advogado RAFAEL HENRIQUE OZELAME no polo ativo do processo. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 8. No que diz respeito à designação de audiência de conciliação, importante mencionar que, de fato, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo, é dever de o Magistrado, a qualquer momento, conciliar as partes, mas desde que as circunstâncias do processo indiquem a conciliação possível, o que não ocorre no caso em análise. Ademais, caso realmente haja interesse, os telefones dos respectivos advogados constam nos rodapés de suas petições, podendo os interessados entrarem em contato recíproco de maneira extrajudicial. DEMAIS ATOS ORDINATÓRIOS 9. À Secretaria para que certifique se os valores bloqueados no cumprimento provisório de sentença foram integralmente transferidos para os autos principais, em cumprimento do despacho de seq. 219.1. 9.1. Em caso negativo, cumpra-se integralmente o despacho de seq. 219.1. 9.2. Em caso positivo, encaminhem-se os autos em apenso conclusos (0026168-20.2020.8.16.0001) para análise da possibilidade de extinção daquele feito. 10. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos nova planilha atualizada do débito, observando-se os termos da presente decisão, devendo, ainda, apontar com exatidão o valor da condenação principal, o qual será objeto de compensação, e o valor da condenação alusiva aos honorários sucumbenciais e contratuais. 11. Cumprido item supra, manifeste-se a parte executada no prazo de 15 dias, ocasião na qual deverá comprovar qual o valor devido pela parte credora nos autos de execução n. 0003885-33.2002.8.16.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Curitiba, atendo-se que a compensação somente será realizada em relação à condenação principal. 12. Exclua-se do polo passivo da ação SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO, pois não figura como parte executada. 13. Após, retornem os autos conclusos para deliberação dos valores e prosseguimento do feito, ocasião na qual os demais pedidos formulados na petição de seq. 247.1. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. PROCESSO EXECUTIVO NÃO EXTINTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, considerando presente no âmbito do agravo em recurso especial a dialeticidade recursal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1854517/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021).
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2022, 17:13
Documento (Informações)
06/05/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 14:06
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 14:06
Ato ordinatório
12/04/2022, 14:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/04/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 19:28
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:58
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Habilite-se o peticionante de seq. 228.1 como terceiro interessado. 2. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao pedido de seq. 217.1 e documentos seguintes, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N
07/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:43
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:43
Mero expediente
24/02/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE (RG: 22205226 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.102.989-20) Rua Jacarezinho, 920 apto 21 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-130 Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR (RG: 4255542 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.672.669-34) Rua Carneiro Lobo, 589 apto 101 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-240 SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 04.237.552/0001-79) Rua Carneiro Lobo, 589 - Batel - CURITIBA/PR Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
23/02/2022, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/02/2022, 13:39
Mero expediente
18/02/2022, 23:27
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Documento (Certidão)
02/02/2022, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2022, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 19:29
Confirmada
26/01/2022, 14:53
Ato ordinatório
26/01/2022, 13:30
Ato ordinatório
26/01/2022, 13:07
Ato ordinatório
26/01/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007743-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$558.000,00 Exequente(s): PEDRO PAULO TISSE Executado(s): ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. À Serventia, para que proceda às respectivas anotações referentes às penhoras no rosto dos autos indicadas: 0003885-33.2002.8.16.0001 – 4ª Vara Cível de Curitiba – mov. 166 0006669-55.2017.8.16.0001 – 18ª Vara Cível de Curitiba – mov. 215 2. À Serventia, para que proceda à respectiva anotação referentes ao trânsito em julgado, ocorrido em 20/09/2021 (mov. 182.3). 3. Promova-se a transferência para o presente feito de eventuais valores constritos nos autos 0026168-20.2020.8.16.0001 (em apenso – SISBAJUD – MOV. 38.1 = R$ 15.495,06) e de todos os atos praticados lá a partir do movimento 80.1. 4. A parte executada, ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR, pretende que haja a compensação entre os valores devidos nos presentes autos com os valores devidos pelo ora exequente nos autos nº 0003885-33.2002.8.16.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Curitiba, que totalizam R$ 359.405,34, atualizados até dezembro de 2020. 5. A parte exequente, PEDRO PAULO TISSE, através de seu advogado, Dr. Rafael Henrique Ozelame (OAB/PR 57.141), apresentou manifestação em seq. 2017, pugnando pelo prosseguimento da execução e requereu seja realizada a reserva de honorários, no valor total de e R$ 509.133,15, que diz respeito a verba contratual e de sucumbência, bem como seja autorizado a execução dos honorários nestes autos, com inclusão do procurador enquanto exequente. 6. Antes de analisar os pedidos formulados em mov. 209 e 217, cumpram-se os itens 1, 2 e 3 do presente despacho. 7. Após voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta c
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:30
Mero expediente
20/01/2022, 15:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/12/2021, 17:29
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 16:17
Documento (Certidão)
29/11/2021, 09:59
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:48
Movimentação processual
10/11/2021, 16:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/11/2021, 15:10
Confirmada
30/10/2021, 01:03
Confirmada
30/10/2021, 01:01
Confirmada
25/10/2021, 10:12
Documento (Informações)
21/10/2021, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007743-81.2016.8.16.0001 Registre-se que o feito transitou em julgado no dia 20.09.2021, conforme certidão juntada nos autos recursais (autos n. 0007743-81.2016.8.16.0001 AResp 3 – seq. 30.0). Promova-se o apensamento do cumprimento provisório ajuizado pelo credor (autos n. 0026168-20.2020.8.16.0001), fazendo as anotações necessárias. Na sequência, tendo em vista a unificação requerida (seq. 188.1), promova-se a transferência para o presente feito de eventuais valores constritos naqueles autos e de todos os atos praticados lá a partir do movimento 80.1. Por fim, intimem-se ambas as partes para ciência sobre os termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta tm
20/10/2021, 00:00
Apensamento
19/10/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:25
Confirmada
06/10/2021, 00:06
Confirmada
06/10/2021, 00:06
Mero expediente
04/10/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 09:02
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 09:00
Documento (Certidão)
04/10/2021, 09:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/10/2021, 08:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/10/2021, 07:56
Confirmada
04/10/2021, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 07:19
Documento (Certidão)
25/09/2021, 07:19
Documento (Certidão)
25/09/2021, 07:17
Recebimento
21/09/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007743-81.2016.8.16.0001/3 Recurso: 0007743-81.2016.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Corretagem Agravante(s): SÃO PAULUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ATHAYDE DE FIGUEIREDO JUNIOR Agravado(s): PEDRO PAULO TISSE Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
26/01/2021, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
02/09/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 16:32
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2019, 13:12
Documento (Certidão)
22/08/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 20:10
Ato ordinatório
31/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:17
Mero expediente
04/07/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:14
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 16:35
Documento (Ofício)
25/06/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:21
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:24
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:18
Mero expediente
10/04/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 09:36
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 10:14
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:19
Procedência em Parte
13/02/2019, 18:49
Conclusão (para julgamento)
07/11/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 11:15
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:34
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:23
Petição (Renúncia de mandato)
24/09/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 10:29
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 17:06
Remessa (em diligência)
31/08/2018, 16:58
Petição (Alegações finais)
29/08/2018, 16:30
Petição (Alegações finais)
29/08/2018, 15:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/08/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 10:35
Documento (Certidão)
31/07/2018, 17:30
Documento (Certidão)
27/07/2018, 11:27
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:48
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 14:00
Decurso de Prazo
11/07/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 11:29
Mero expediente
12/06/2018, 15:55
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:13
Decurso de Prazo
19/05/2018, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 11:24
de Instrução (Juiz(a); designada)
26/04/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 09:30
Decisão de Saneamento e Organização
26/03/2018, 15:23
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:19
Conclusão (para julgamento)
08/11/2017, 09:22
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 11:23
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:11
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:11
Remessa (em diligência)
11/10/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 13:35
Mero expediente
10/10/2017, 15:46
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 07:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 11:21
Mero expediente
14/09/2017, 14:15
Documento (Acórdão)
18/08/2017, 16:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 18:24
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 14:59
Mero expediente
17/04/2017, 15:21
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 14:30
Documento (Acórdão)
23/02/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 15:41
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 09:59
Mero expediente
24/11/2016, 15:50
Conclusão (para decisão)
29/09/2016, 14:53
Documento (Certidão)
29/09/2016, 14:52
Mero expediente
12/09/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 13:22
Conclusão (para despacho)
26/07/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:02
Petição (Contestação)
14/07/2016, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 11:27
Mero expediente
27/06/2016, 14:40
de Conciliação (realizada)
24/06/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 12:01
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 14:39
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:06
Decurso de Prazo
21/05/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)