FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
DIVA CARNEIRO JORGE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353·CPF·Representa: Autor
TIAGO DE JESUS DIAS DA SILVA
OAB/PR 121144·Representa: Autor
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP 357590·CPF·Representa: Autor
GILBERTO BORGES DA SILVA
OAB/PR 58647·CPF·Representa: Autor
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
OAB/PR 24102·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DECISÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROPOSTA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE GENÉRICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO.
Vistos. 1.
Trata-se de manifestação apresentada pela executada no mov. 409.1, por meio de advogado dativo, na qual expõe sua condição pessoal e financeira, formula proposta de pagamento mensal, sustenta a impenhorabilidade genérica de valores de natureza alimentar e, subsidiariamente, suscita a prescrição intercorrente. O exequente se manifestou no mov. 415.1, impugnando integralmente as alegações defensivas. Pois bem. A pretensão da ré não merece acolhimento. A alegada hipossuficiência econômica, embora relevante sob o prisma social, não constitui causa legal de suspensão, extinção ou modificação da execução, tampouco autoriza a imposição unilateral de parcelamento do débito, inexistindo amparo no CPC para compelir o autor a aceitar proposta diversa da satisfação integral do crédito. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. A invocação genérica de impenhorabilidade também não comporta acolhida. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC é relativa e depende de comprovação concreta da origem e da natureza dos valores eventualmente constritos, o que deverá ser examinado oportunamente, caso haja efetiva constrição e provocação específica, não sendo possível deferir, de forma abstrata e preventiva, a liberação de valores inexistentes ou não individualizados. Igualmente não procede a tese subsidiária de prescrição intercorrente. Conforme bem demonstrado pelo autor no mov. 415.1, não se verifica inércia injustificada apta a autorizar o reconhecimento da prescrição, requisito indispensável à sua configuração, nos termos do art. 921, §4º e §5º, do CPC. Por fim, a alegada inviabilidade prática da execução não constitui causa legal de extinção do feito, cabendo ao Juízo o emprego dos meios executivos admitidos em lei, respeitados os limites da proporcionalidade e da legalidade, sem prejuízo de futura análise concreta de eventual excesso.
Diante do exposto, indefiro integralmente os pedidos formulados pela executada no mov. 409.1. 2. Intimem-se. Nada sendo requerido, cumpra-se o item 16 e seguintes da decisão de mov. 300.1 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 14:30
Confirmada
24/04/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:30
Indeferimento
17/04/2026, 18:44
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:33
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 19:51
Confirmada
20/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DESPACHO. MERO EXPEDIENTE.
Vistos. 1. Ao exequente. Prazo: 15 dias. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 14:30
Confirmada
24/04/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:30
Indeferimento
17/04/2026, 18:44
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:33
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 19:51
Confirmada
20/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DESPACHO. MERO EXPEDIENTE.
Vistos. 1. Ao exequente. Prazo: 15 dias. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:42
Mero expediente
06/03/2026, 20:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:51
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:07
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:30
Confirmada
28/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DECISÃO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
Vistos. 1. Considerando o pedido realizado ao mov. 398.1, cumpra-se o item 16 e seguintes da decisão de mov. 300.1, com a suspensão e posterior arquivamento dos autos. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
17/11/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:38
Por decisão judicial
14/11/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DESPACHO. MERO EXPEDIENTE
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para recolhimento de custas, devendo observar as diligências já deferidas na decisão de mov. 300.1. 2. Cumpra-se integralmente a referida decisão. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:02
Confirmada
05/11/2025, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:08
Mero expediente
24/10/2025, 20:08
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:00
Confirmada
10/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DECISÃO. INDEFERE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DIVERSAS BUSCAS JÁ REALIZADAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO.
Vistos. 1. Considerando que a parte exequente não apresentou justificativa concreta para expedição de ofícios ao Banco Central, BM&F-BOVESPA, Comissão de Valores Imobiliários, dentre outros, uma vez que não demonstrou indícios de que a diligência poderá servir para localizar bens penhoráveis que não foram encontrados em outras diversas buscas já realizadas nos autos, indefiro o pedido de mov. 387.1. 2. Em nada sendo requerido, cumpra-se o item 16 e seguintes da decisão de mov. 300.1. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:27
Outras Decisões
26/09/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 08:50
Confirmada
12/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DECISÃO. INDEFERE PESQUISA NO SISTEMA BACEN-CCS. DIVERSAS BUSCAS JÁ REALIZADAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO.
Vistos. 1. Considerando que a parte exequente não apresentou justificativa concreta para pesquisa no sistema BACEN-CCS, uma vez que não demonstrou indícios de que a diligência poderá servir para localizar bens penhoráveis que não foram encontrados em outras diversas buscas já realizadas nos autos, indefiro o pedido de mov. 380.1. 2. Em nada sendo requerido, cumpra-se o item 16 e seguintes da decisão de mov. 300.1. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:57
Confirmada
31/08/2025, 00:05
Outras Decisões
29/08/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 08:47
Confirmada
12/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DESPACHO. MERO EXPEDIENTE
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para recolhimento de custas, devendo observar as diligências já deferidas na decisão de mov. 300.1. 2. Cumpra-se integralmente a referida decisão. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:48
Mero expediente
31/07/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:57
Confirmada
22/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:45
Documento (Certidão)
11/07/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:07
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Confirmada
09/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:05
Confirmada
31/05/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:54
Documento (Certidão)
29/05/2025, 08:54
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:07
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:33
Confirmada
25/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DESPACHO. MERO EXPEDIENTE
Vistos. 1. Considerando o informado na petição de mov. 341.1, forneça a serventia os documentos necessários para a identificação de transferência de valores. 2. Após, manifeste-se a parte exequente a respeito da continuidade do feito. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:10
Documento (Certidão)
14/04/2025, 17:10
Mero expediente
11/04/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 21:57
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:04
Confirmada
28/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DESPACHO. MERO EXPEDIENTE
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para recolhimento de custas, devendo observar as diligências já deferidas na decisão de mov. 300.1. 2. Cumpra-se integralmente a referida decisão. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:11
Mero expediente
14/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:21
Confirmada
25/02/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:56
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:32
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:35
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 13:28
Confirmada
13/01/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DESPACHO. PRAZO
Vistos. 1. Considerando o pedido formulado ao mov. 318.1, defiro prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento das custas necessárias. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:42
Mero expediente
19/12/2024, 00:06
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:20
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:40
Confirmada
14/11/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, requerendo a liberação dos valores bloqueados às fls. 548-553, em benefício da exequente, para fins de amortização da dívida, mediante transferência eletrônica para a conta da Instituição Financeira indicada. Considerando o silêncio da parte executada quanto aos valores bloqueados e a regularidade do pedido formulado, defiro a liberação dos valores bloqueados, conforme requerido, determinando a transferência eletrônica para a conta bancária indicada na petição inicial. Determino, ainda, que todas as intimações futuras sejam realizadas, exclusivamente, em nome do Dr. Cauê Tauan de Souza Yaegashi, OAB/SP 357.590, excluindo-se os demais advogados cadastrados na contracapa dos autos. Expeça-se o necessário. Cumprida a diligência, cumpra-se os demais termos da decisão de mov. 300.1. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:04
Documento (Certidão)
05/11/2024, 14:04
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:41
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2024, 22:27
Confirmada
29/10/2024, 00:13
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:00
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:48
Confirmada
27/09/2024, 00:27
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Confirmada
17/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DECISÃO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ANDAMENTO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. POSTERIOR SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Vistos. 1) O presente processo executivo está em trâmite há bastante tempo. Diversas diligências para buscas de bens foram efetuadas, porém, infrutíferas para saldar todo o débito exigido. Assim, considerando que a execução é realizada no interesse do exequente (art. 797, caput, do CPC) e que o processo deve ter duração razoável (art. 4.º do CPC), este Juízo, amparado nas normas acima e no princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), vem por bem autorizar a realização das diligências eletrônicas abaixo descritas e na ordem posta como última tentativa de localização de bens e valores da parte executada. Ressalte-se que em todas as medidas que incidam custas (inclusive cálculos), salvo nos casos de concessão de Justiça Gratuita, tais deverão ser previamente recolhidas, autorizando-se a Secretaria a intimar a parte exequente via ato ordinatório a cada diligência subsequentemente, autorizando-se inclusive a reiteração, uma única vez, após o que, não atendida a intimação, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III e §§ 1.º e 2.º do CPC, o que fica desde já determinado, sem necessidade de prévia conclusão. 2) Autorizo, com base no art. 782, § 3.º do CPC, que se inclua o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes SERASA, por meio do sistema eletrônico SERASAJUD. 3) Autorizo a busca e indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes à parte executada, por meio da utilização da função popularmente denominada “teimosinha”, existente no sistema eletrônico SISBAJUD, mediante os procedimentos de praxe (acesso, inclusão de minuta, reiteração e protocolização). Fica autorizada a Secretaria a não indisponibilizar valores irrisórios, devendo na primeira oportunidade liberar eventuais valores que excedam o valor exequendo. 4) Autorizo o acesso ao sistema RENAJUD para busca de veículos automotores registrados em nome da parte executada e, em caso de localização, fica autorizada a obtenção de minuta completa, com o máximo de informações, constando, inclusive, penhoras e alienações fiduciárias pendentes sobre os veículos. 5) Autorizo a indisponibilização geral de bens da parte executada, por meio do sistema eletrônico CNIB, para impossibilitar a alienação ou oneração de bens até que se quite o débito ou seja extinto o processo, medida esta de caráter mais abrangente, que não se confunde com a simples busca de bens imóveis. 6) Autorizo a consulta ao sistema SNIPER, a fim de realizar a busca de ativos e patrimônio da executada, devendo ser colhidas todas as informações disponibilizadas pelo sistema, às quais será aplicado segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), o qual fica decretado desde então, devendo a Secretaria incluir a restrição de acesso. 7) Autorizo o acesso à DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. O acesso servirá para verificação de eventuais operações imobiliárias feitas pela parte executada, que não foram registradas nas matrículas dos respectivos imóveis e, por isso, não podem ser alcançadas pelo sistema CNIB. Esclareço que não se trata de quebra de sigilo fiscal, a qual é mais abrangente e deferida após o esgotamento dos meios eletrônicos disponíveis ao juízo para busca de valores e bens, pois o acesso se limitará unicamente a este módulo disponível no sistema INFOJUD. 8) Caso as buscas anteriores retornem infrutíferas, tendo em vista que esgotadas as medidas eletrônicas disponíveis ao Juízo para busca de valores e bens na ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, autorizo desde já a QUEBRA DE SIGILO FISCAL da parte executada por meio do sistema INFOJUD. Para cumprimento da medida devem ser juntadas aos autos as informações referentes às 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 9) Por fim, restando negativas todas as demais determinações da presente decisão, autorizo o acesso ao sistema PREVJUD para obtenção de informações da parte executada perante o INSS, sendo elas: (i) a existência de vínculo empregatício, (ii) o valor de eventual salário de contribuição ou, então, (iii) a existência de benefício e (iv) o respectivo valor. 10) Havendo resultado positivo para qualquer uma das buscas determinadas, deverá a parte Executada ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º do CPC, sob pena de preclusão; cumprindo a Secretaria o art. 201, parágrafo único da Portaria nº 15/2023, intimando a parte Exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos em seguida para decisão deste juiz. 11) Ausente manifestação da parte executada, converto desde já qualquer indisponibilidade em PENHORA, dispensada a lavratura de termo, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, transferir os eventuais ativos financeiros para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do § 5.º do art. 854 do CPC. 12) Sem prejuízo das demais determinações da presente decisão, determino que, caso informado que que a parte executada aufere renda de qualquer natureza, sem necessidade de conclusão, deverá esta ser intimada pela Secretaria para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a impossibilidade de penhora sobre os tais ganhos (por ofensa à dignidade e subsistência própria ou de sua família, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1874222). 13) Havendo tal manifestação da parte executada, tornem os autos conclusos para decisão deste juízo acerca da possibilidade de penhora de tais ganhos. Não havendo tal manifestação (silente a parte executada) fica desde já autorizada a penhora de 30% dos ganhos mensais da parte executada até a satisfação integral do débito. 14) Em sendo autorizada a penhora mensal de parcela de salário ou de benefício, deverão ser suspensas todas as demais medidas de constrição, ficando suspensa a também a tramitação do feito até que se opere a satisfação total do débito, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intimando-se na sequência a parte Exequente para manifestação quanto à satisfação do débito, no prazo de 15 dias, vindo o os autos conclusos para sentença de extinção, com ou sem a referida manifestação 15) Atendendo ao disposto no art. 189, III, do CPC, determino a tramitação destes autos em segredo de justiça, tendo em vista a possível juntada de informações fiscais. 16) Em não sendo localizados bens capazes de satisfazer o débito, e estando esgotados os meios de constrição de patrimônio a disposição deste Juízo, deverá a parte Exequente ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique de forma específica diligência ou bem em nome do Executado para a satisfação do débito, que não constitua mera repetição dos atos já praticados pelo juízo, quando então os autos virão à conclusão; sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC, por 1 ano, com igual suspensão do prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 17) Silente a parte Exequente, a suspensão se iniciará desde o 11º dia do prazo estipulado para manifestação. 18) Deve a Secretaria certificar especificamente a data de início do referido prazo de suspensão e proceder posteriormente, mediante ato ordinatório, ao arquivamento dos autos quando operado o prazo do de 1 ano, o que já fica desde já determinado, sem necessidade de conclusão. 19) Antes de proceder ao arquivamento, deve ainda a Secretaria certificar de forma específica a data da ciência da parte Exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a fim de assim firmar o termo inicial para prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4.º do CPC. 20) O feito ficará arquivado pelo prazo de 6 anos (5 anos somados a mais 1 ano de suspensão da prescrição) contados do termo inicial da prescrição intercorrente devidamente certificado pela Secretaria, devendo então os autos serem desarquivados e enviados à conclusão para sentença de extinção. 21) Esclareço a parte Exequente que as diligências infrutíferas não interromperão o decurso da prescrição intercorrente quando o processo estiver arquivado. Nesse sentido: [...] os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgRg no Ag1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:15
Documento (Certidão)
16/09/2024, 17:15
Outras Decisões
13/09/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:54
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:53
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:49
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:49
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:23
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:45
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:01
Confirmada
02/08/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 16:50
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:47
Documento (Certidão)
22/07/2024, 08:46
Ato ordinatório
20/07/2024, 09:34
Confirmada
19/07/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:15
Documento (Certidão)
08/07/2024, 14:15
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:45
Confirmada
13/06/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:45
Documento (Certidão)
10/06/2024, 08:45
Ato ordinatório
08/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:31
Confirmada
30/05/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:58
Documento (Certidão)
24/05/2024, 14:58
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:19
Confirmada
15/05/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:32
Documento (Certidão)
14/05/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:46
Confirmada
12/04/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:00
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 13:05
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:57
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:51
Confirmada
18/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:39
Documento (Certidão)
07/03/2024, 08:39
Ato ordinatório
07/03/2024, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 14:36
Confirmada
02/03/2024, 00:06
Confirmada
02/03/2024, 00:06
Confirmada
02/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DECISÃO – BUSCA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD - FUNÇÃO “TEIMOSINHA”) – BUSCA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (RENAJUD)
Vistos. 1. Defiro os pedidos de busca e indisponibilidade de ativos financeiros e busca de veículos automotores pertencentes à parte executada, por meio da utilização dos sistemas eletrônicos SISBAJUD (função “teimosinha”), RENAJUD, conforme pedido da parte exequente, devendo serem adotados os procedimentos abaixo relacionados. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas das diligências, conforme termos do art. 2.º, I, e art. 4.º da Instrução Normativa n.º 004/16 da CGJ do TJPR, ficando a execução do ato condicionada à prova do adiantamento, caso ela não seja beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta na forma da lei (art. 91, caput, do CPC). 3. Recolhidas as custas, ou não sendo o caso, atualize-se a conta dos autos e, após, acesse-se o sistema SISBAJUD e inclua-se a minuta de indisponibilização utilizando-se a função denominada “teimosinha”, para reiteração da indisponibilidade por 30 dias, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, realizar a protocolização. 3.1. Passados 30 dias verifique a serventia se houve indisponibilização de ativos financeiros e havendo intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 dias, conforme exigido pelos §§ 2.º e 3.º do art. 854 do CPC. 3.2. Ausente manifestação, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, transferir os ativos financeiros para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do § 5.º do art. 854 do CPC. 3.3. Desde já, fica o Sr. Escrivão autorizado a não indisponibilizar valor irrisório, o qual, após somadas todas as contas acessadas, não ultrapasse o montante de R$ 50,00. 3.4. Determino, ainda, que na oportunidade de verificação (após 30 dias) o Sr. Escrivão libere imediatamente o excedente, mantendo indisponibilizado apenas o valor do débito. 4. Acesse-se o sistema RENAJUD para busca de veículos automotores registrados em nome da parte executada e, em caso de localização, extraia-se minuta completa, com o máximo de informações, constando, inclusive, penhoras e alienações fiduciárias pendentes sobre os veículos. 5. Fica o processo sobrestado por 30 dias visando a localização de ativos pelo SISBAJUD. Antes de 30 dias, venham conclusos apenas se localizados veículos. 6. Aguarde-se a realização das diligências acima para busca de bens e, caso negativas, voltem conclusos para apreciação do pedido de quebra de sigilo fiscal. 7. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:48
Confirmada
16/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:19
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:36
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:36
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:35
Confirmada
27/01/2024, 00:09
Confirmada
27/01/2024, 00:08
Confirmada
27/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 14:44
Documento (Certidão)
15/12/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 19:34
Confirmada
24/11/2023, 00:16
Documento (Informações)
17/11/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DECISÃO – AUTORIZA MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO – CESSÃO DE CRÉDITO
Vistos. 1. Diante da cessão informada e comprovada em mov. 201.2 autorizo a substituição do polo ativo da demanda, devendo figurar, a partir de agora apenas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO como exequente. 2. Intime-se o novo exequente para, em 15 dias, dar andamento no processo apresentando bens para penhora. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:52
Ato ordinatório
13/11/2023, 14:51
deferimento
10/11/2023, 23:53
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2023, 00:44
Confirmada
07/10/2023, 00:12
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:08
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DESPACHO. MERO EXPEDIENTE.
Vistos. 1. Em que pese o pedido de habilitação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, observa-se que nenhum documento foi juntado para comprovar a cessão de crédito e a consequente alteração do polo ativo da demanda. 2. Por esta razão, habilite-se provisoriamente o requerente e o intime, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a referida documentação, sob pena de indeferimento. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:17
Ato ordinatório
26/09/2023, 15:17
Mero expediente
22/09/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:19
Confirmada
20/09/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DESPACHO. SUSPENSÃO. 30 DIAS.
Vistos. 1. Diante da informação prestada ao mov. 188.1, dando conta que o contrato objeto da presente execução foi cedido, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o cessionário possa se habilitar nos autos e dar prosseguimento ao processo. 2. Com o pedido de habilitação, ou decorrido o prazo de suspensão, promova-se a conclusão do presente feito para decisão ou despacho, mediante a inserção do agrupador adequado, conforme previsão do art. 16 da Portaria n.º 15/2023 deste Juízo, que assim dispõe: Os processos somente serão remetidos à conclusão quando se tratar de providência exclusiva do (a) Magistrado (a), quando pendente apreciação de pedido feito pelas partes, cuja prática não esteja autorizada à Secretaria, devendo realizar a inserção de agrupador adequado, naquilo em que couber. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:30
Por decisão judicial
18/09/2023, 15:30
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:43
Mero expediente
15/09/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:53
Confirmada
23/08/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DECISÃO. INDEFERIMENTO SUSPENSÃO. PROCESSO SUSPENSO ANTERIORMENTE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
Vistos. 1. Indefiro o pedido de nova suspensão pelo prazo de 01 ano, considerando que já houve o deferimento dela em mov. 138.1. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias requerendo o que entender direito, destacando-se que eventual pedido de arquivamento ensejará a aplicação do art. 921 do CPC. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:54
Indeferimento
18/08/2023, 21:21
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:31
Confirmada
31/07/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:10
Documento (Certidão)
27/07/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:21
Confirmada
25/07/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DESPACHO. REITERAÇÃO. INTIMAÇÃO PROSSEGUIMENTO FEITO.
Vistos. 1. Diante do decurso de prazo de movimento anterior, reitere-se intimação à parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste conclusivamente sobre o efetivo prosseguimento do feito, em específico com o preparo das custas destinadas à Contadoria Judicial para fins de atualização do cálculo que está vinculada ao mov. 149.1, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 15:16
Mero expediente
21/07/2023, 22:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:26
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 09:24
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 13:40
Confirmada
11/07/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:03
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Confirmada
29/06/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:27
Confirmada
22/06/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:52
Documento (Certidão)
20/06/2023, 08:52
Ato ordinatório
20/06/2023, 08:45
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 13:13
Confirmada
09/06/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE DECISÃO – BUSCA E INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS – SISTEMA SISBAJUD
Vistos. 1. Defiro o pedido de busca e indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes à parte executada DIVA CARNEIRO JORGE, formulado pela parte exequente em mov. 141.1, devendo serem adotados os procedimentos abaixo relacionados. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas das diligência, conforme termos do art. 2.º, I, e art. 4.º da Instrução Normativa n.º 004/16 da CGJ do TJPR, ficando a execução do ato condicionada à prova do adiantamento, caso ela não seja beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta na forma da lei (art. 91, caput, do CPC). 3. Recolhidas as custas, ou não sendo o caso, atualize-se a conta dos autos e, após, acesse-se o sistema SISBAJUD[1] e inclua-se a minuta de indisponibilização, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, realizar a protocolização. Indisponibilizados ativos financeiros, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 dias, conforme exigido pelos §§ 2.º e 3.º do art. 854 do CPC. Ausente manifestação, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, transferir os ativos financeiros para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do § 5.º do art. 854 do CPC. Desde já, fica o Sr. Escrivão autorizado a não indisponibilizar valor irrisório, o qual, após somadas todas as contas acessadas, não ultrapasse o montante de R$ 50,00. Também determino que, tão logo feita a indisponibilização, o Sr. Escrivão libere imediatamente o excedente, mantendo indisponibilizado apenas o valor do débito. 4. Não sendo encontrados ativos manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias indicando bens para penhora ou solicitando novas diligências eletrônicas de constrição. 5. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito [1] No módulo da penhora on-line, os procedimentos de bloqueio de valores de devedores permanecerão os mesmos aplicados ao Bacenjud. Da mesma forma como ocorre atualmente com o Bacenjud, o Sisbajud foi estruturado para operar de forma integrada com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), plataforma eletrônica patrocinada pelo CNJ para tramitação virtual de processos judiciais. Além disso, o Sisbajud foi idealizado para também ser acessado pelos tribunais que não utilizam o PJe, por meio de interface web, bem como, para os tribunais que assim desejarem, de integração via API (Application Programming Interface) especialmente desenvolvida para essa finalidade. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/transicao-para-novo-sistema-de-penhora-on-line-comeca-em-agosto/ (acesso em 11/09/2020)
08/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:59
Documento (Certidão)
07/06/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:58
deferimento
02/06/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE
Vistos. 1. Em atenção ao pedido da parte exequente em mov. 136.1, suspendo a execução e a prescrição por um ano, ficando, desde já, advertido quanto ao arquivamento e levantamento da suspensão prescricional caso não encontre bens passiveis de penhora no prazo acima, tudo conforme art. 921, III e §§ 1.º e 2.º do CPC. Decorrido o prazo de um ano, voltem conclusos. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2022, 14:45
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Execução frustrada
03/06/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 10:33
Confirmada
28/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:42
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:34
Confirmada
22/04/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:18
Documento (Certidão)
18/04/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:57
Confirmada
12/04/2022, 16:56
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 14:50
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:39
Confirmada
31/03/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:45
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:24
Confirmada
17/03/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:53
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:45
Documento (Certidão)
14/03/2022, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 08:36
Confirmada
24/02/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE
Vistos. 1. Defiro o pedido de busca e indisponibilidade de ativos financeiros, formulado pelo exequente BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em mov. 103.1, devendo serem adotados os procedimentos na sequência relacionados. Esclareço que, a despeito do pedido para arresto cautelar pela exequente, a executada já foi regularmente citada no feito (mov. 52.1), sendo, portanto, possível a busca de ativos em caráter normal, sem natureza de cautela. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas da diligência, conforme termos do art. 2.º, I, da Instrução Normativa n.º 004/16 da CGJ do TJPR, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta na forma da lei. 3. Recolhidas as custas, ou sendo caso de isenção, atualize-se a conta dos autos e, após, acesse-se o sistema SISBAJUD[1] e inclua-se a minuta de indisponibilização, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, realizar a protocolização. Indisponibilizados ativos financeiros, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 dias, conforme exigido pelos §§ 2.º e 3.º do art. 854 do CPC. Ausente manifestação, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, transferir os ativos financeiros para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do § 5.º do art. 854 do CPC. Desde já, fica o Sr. Escrivão autorizado a não indisponibilizar valor irrisório, o qual, após somadas todas as contas acessadas, não ultrapasse o montante de R$ 50,00[2]. Também determino que, tão logo feita a indisponibilização, o Sr. Escrivão libere imediatamente o excedente, mantendo indisponibilizado apenas o valor do débito. 4. Não sendo encontrados ativos, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, indicando bens para penhora ou novas diligências eletrônicas de constrição. 5. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito [1] No módulo da penhora on-line, os procedimentos de bloqueio de valores de devedores permanecerão os mesmos aplicados ao Bacenjud. Da mesma forma como ocorre atualmente com o Bacenjud, o Sisbajud foi estruturado para operar de forma integrada com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), plataforma eletrônica patrocinada pelo CNJ para tramitação virtual de processos judiciais. Além disso, o Sisbajud foi idealizado para também ser acessado pelos tribunais que não utilizam o PJe, por meio de interface web, bem como, para os tribunais que assim desejarem, de integração via API (Application Programming Interface) especialmente desenvolvida para essa finalidade. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/transicao-para-novo-sistema-de-penhora-on-line-comeca-em-agosto/ (acesso em 11/09/2020) [2] TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. LIBERAÇÃO. Diante do valor irrisório obtido pela penhora via BACENJUD, é cabível a sua liberação. (TRF-4 - AG: 50248997120134040000 5024899-71.2013.404.0000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 20/11/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/11/2013).
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:54
deferimento
19/02/2022, 12:07
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:53
Confirmada
26/01/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001148-08.2015.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001148-08.2015.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.963,68 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): DIVA CARNEIRO JORGE 1- Diante da certidão da escrivania, manifeste o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem conclusos. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:56
Mero expediente
21/01/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 15:52
Documento (Certidão)
17/01/2022, 15:52
Desarquivamento
17/01/2022, 15:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 14:53
Provisório
02/08/2017, 13:55
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:11
Arquivamento
31/07/2017, 21:09
Conclusão (para despacho)
28/07/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 09:02
Documento (Certidão)
10/07/2017, 09:02
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 09:01
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 14:54
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:32
Remessa (em diligência)
03/07/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 16:55
Conclusão (para decisão)
13/06/2017, 17:26
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2017, 00:20
Por decisão judicial
28/04/2016, 16:00
deferimento
27/04/2016, 23:35
Conclusão (para despacho)
25/04/2016, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 09:13
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 09:13
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 09:10
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 16:33
Remessa (em diligência)
08/04/2016, 15:23
deferimento
08/04/2016, 09:23
Conclusão (para decisão)
05/04/2016, 14:17
Decurso de Prazo
02/04/2016, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 13:33
Documento (Outros documentos)
29/03/2016, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 17:19
Documento (Certidão)
11/02/2016, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 09:43
Documento (Certidão)
04/02/2016, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 12:28
Documento (Outros documentos)
03/02/2016, 12:27
Expedição de documento (Carta)
03/02/2016, 12:25
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:33
Documento (Informações)
29/01/2016, 14:10
Remessa (em diligência)
26/01/2016, 10:39
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
26/01/2016, 10:39
deferimento
22/01/2016, 03:10
Conclusão (para decisão)
21/01/2016, 12:46
Ato ordinatório
21/01/2016, 00:24
Por decisão judicial
30/12/2015, 09:59
Documento (Certidão)
30/12/2015, 09:59
Ato ordinatório
22/12/2015, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/12/2015, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 09:35
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 09:35
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 09:33
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:10
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:14
Ato ordinatório
23/09/2015, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 16:19
Documento (Certidão)
23/09/2015, 09:21
Decurso de Prazo
23/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 10:01
Documento (Termo de Compromisso)
18/09/2015, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 15:27
Expedição de documento (Carta)
16/09/2015, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 15:19
Liminar
15/09/2015, 23:21
Conclusão (para decisão)
15/09/2015, 14:45
Ato ordinatório
14/09/2015, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 15:37
Documento (Certidão)
04/09/2015, 15:37
Distribuição (competência exclusiva)
04/09/2015, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)