Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ECONORTE - EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A.
Autor
SUZIANE BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
AUGUSTO RODRIGO GOZZE
OAB/PR 49710·CPF·Representa: Autor
ROGERIO EDUARDO RIBEIRO
OAB/PR 64962·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ GALHARDO DE CAMARGO
OAB/SP 298190·Representa: Autor
CÍNTIA LIBANIO DA SILVA
OAB/PR 48386·CPF·Representa: Autor
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA
OAB/PR 90896·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:27
Definitivo
27/06/2023, 17:45
Documento (Informações)
13/06/2023, 22:10
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 15:34
Trânsito em julgado
13/06/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 11:51
Confirmada
22/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002771-85.2020.8.16.0047 1. Nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença. 2. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência. Caso contrário, na forma do acordo. 3. Em vista do artigo 90, § 3º, do CPC, fica dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, quais seja, as não contadas/apuradas. 4. Quanto às custas processuais já contadas, adiantadas ou não, o pagamento deverá ocorrer na forma do acordo. 4.1 Nada tendo as partes disposto quanto às despesas já contadas (pagas e/ou não adiantadas), estas serão divididas igualmente (pro rata), na forma do § 2º do art. 90, NCPC. 4.2 Tanto no caso do item 4 ou 4.1, havendo acordo ou divisão igualitária de custas, não será dispensado o pagamento das custas contadas pela parte que se responsabilizar, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Explico. No caso de as custas não tiverem sido adiantadas, porque a parte autora era beneficiária da justiça gratuita, e a parte autora se responsabilizar pelo seu pagamento no acordo, entendo que há renúncia expressa ao benefício. Por outro lado, há renúncia tácita ao benefício quando no caso do item 4.1, quando as partes não convencionarem a divisão de custas, culminando numa divisão pro rata, e uma delas ser beneficiária da justiça gratuita. A parte, ao se responsabilizar pelo pagamento das despesas processuais, de forma tácita ou expressa, não pode depois, com amparo em benefício da gratuidade processual anteriormente concedido, ver-se livre da obrigação assumida, sobretudo em exaltação ao princípio da boa-fé, que rege todos os atos e disposições concernentes as partes do processo. Ademais, sendo a divisão pro rata no caso de ausência de previsão no acordo decorrente de lei, a parte não pode alegar desconhecimento de lei quando da assinatura do contrato, sabendo que assumiria a responsabilidade por parte das custas. Entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) A isenção decorrente da gratuidade processual anteriormente concedida à parte, não abrange as despesas processuais da qual expressamente se obrigou quando do acordo firmado nos autos, sobretudo em apego ao princípio da boa-fé, que orienta a atuação das partes no processo. 3. Recurso não provido”. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 616465-0 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 13.04.2010) Portanto, nos casos em que a parte assume a responsabilidade pelo pagamento das custas contadas (de forma tácita ou expressa), revogo desde já o benefício de justiça gratuita eventualmente concedido. 5. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 6. Com o trânsito em julgado, certifique a Escrivania se houve pagamento das custas contadas. Em caso negativo, intime-se a parte sucumbente pessoalmente para proceder ao recolhimento das custas sucumbenciais, sob pena de execução. Prazo: 5 dias. 7. Quitadas as custas e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias. 8. Não sendo quitadas, à Escrivania para que certifique e junte cálculo atualizado das custas remanescentes nos autos, voltando conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença. 9. Cumpra-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assaí, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:04
Homologação de Transação
10/04/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:14
Conclusão (para julgamento)
03/02/2023, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 11:51
Confirmada
22/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002771-85.2020.8.16.0047 1. Nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença. 2. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência. Caso contrário, na forma do acordo. 3. Em vista do artigo 90, § 3º, do CPC, fica dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, quais seja, as não contadas/apuradas. 4. Quanto às custas processuais já contadas, adiantadas ou não, o pagamento deverá ocorrer na forma do acordo. 4.1 Nada tendo as partes disposto quanto às despesas já contadas (pagas e/ou não adiantadas), estas serão divididas igualmente (pro rata), na forma do § 2º do art. 90, NCPC. 4.2 Tanto no caso do item 4 ou 4.1, havendo acordo ou divisão igualitária de custas, não será dispensado o pagamento das custas contadas pela parte que se responsabilizar, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Explico. No caso de as custas não tiverem sido adiantadas, porque a parte autora era beneficiária da justiça gratuita, e a parte autora se responsabilizar pelo seu pagamento no acordo, entendo que há renúncia expressa ao benefício. Por outro lado, há renúncia tácita ao benefício quando no caso do item 4.1, quando as partes não convencionarem a divisão de custas, culminando numa divisão pro rata, e uma delas ser beneficiária da justiça gratuita. A parte, ao se responsabilizar pelo pagamento das despesas processuais, de forma tácita ou expressa, não pode depois, com amparo em benefício da gratuidade processual anteriormente concedido, ver-se livre da obrigação assumida, sobretudo em exaltação ao princípio da boa-fé, que rege todos os atos e disposições concernentes as partes do processo. Ademais, sendo a divisão pro rata no caso de ausência de previsão no acordo decorrente de lei, a parte não pode alegar desconhecimento de lei quando da assinatura do contrato, sabendo que assumiria a responsabilidade por parte das custas. Entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) A isenção decorrente da gratuidade processual anteriormente concedida à parte, não abrange as despesas processuais da qual expressamente se obrigou quando do acordo firmado nos autos, sobretudo em apego ao princípio da boa-fé, que orienta a atuação das partes no processo. 3. Recurso não provido”. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 616465-0 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 13.04.2010) Portanto, nos casos em que a parte assume a responsabilidade pelo pagamento das custas contadas (de forma tácita ou expressa), revogo desde já o benefício de justiça gratuita eventualmente concedido. 5. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 6. Com o trânsito em julgado, certifique a Escrivania se houve pagamento das custas contadas. Em caso negativo, intime-se a parte sucumbente pessoalmente para proceder ao recolhimento das custas sucumbenciais, sob pena de execução. Prazo: 5 dias. 7. Quitadas as custas e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias. 8. Não sendo quitadas, à Escrivania para que certifique e junte cálculo atualizado das custas remanescentes nos autos, voltando conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença. 9. Cumpra-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assaí, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:04
Homologação de Transação
10/04/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:14
Conclusão (para julgamento)
03/02/2023, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:36
Confirmada
27/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:20
Por decisão judicial
13/05/2022, 13:57
de Conciliação (realizada)
13/05/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:08
Confirmada
09/05/2022, 15:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/05/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:39
de Conciliação (designada)
03/05/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:24
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:51
Confirmada
04/03/2022, 00:15
Confirmada
04/03/2022, 00:15
Documento (Certidão)
03/03/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002771-85.2020.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002771-85.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$8.091,35 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): SUZIANE BARBOSA
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de ‘ação de cobrança cumulada com tutela inibitória liminar’ ajuizada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. – ECONORTE em face de SUZIANE BARBOSA, ambos já qualificados. Sustenta, em breve síntese, ser concessionária de serviços públicos que detinha a concessão das Rodovias BR-369, BR-153, PR-323, PR-445, PR-090, PR-862 e PR-855 (Contrato de Concessão 071/97), cujo pagamento da tarifa de pedágio é obrigação legal e comum dos usuários das referidas rodovias, sob administração da ECONORTE. Todavia, constata-se que o veículo FIAT/PALIO, placas AVA8218/AVA8C18, RENAVAM 0045.345627-8, à época sob a propriedade da parte requerida, vinha se esquivando do pagamento da tarifa de pedágio, valendo-se de métodos como a passagem pela cancela do “Sistema Sem Parar/Via Fácil”, ou mesmo no “vácuo” de outro veículo, além de evadir em alta velocidade derrubando as cancelas da Concessionária, o que ocasiona perigo iminente aos usuários e colaboradores no local, além de depredar o património público. Com base nisso, requer a compensação pelos danos materiais advindos, apurando prejuízos sob o importe de R$ 8.091,35 (oito mil e noventa e um reais e trinta e cinco centavos); initio litis, ainda, pugna pela concessão de tutela inibitória (obrigação de não fazer), a fim de que a parte requerida se abstenha de “burlar” o pagamento da tarifa de pedágio, sob pena de multa. Juntou documentos. Foi deferida a concessão da tutela provisória (seq. 13.1). Restou infrutífera a tentativa de composição preliminar entre as partes (seq. 31). Citada, a requerida apresentou contestação, ressaltando preliminarmente a inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito, impugna a afirmação inicial de que se tratam de 280 (duzentos e oitenta) evasões, requerendo a improcedência da presente demanda (seq. 33.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 36.1). Foram especificadas as provas (seq. 42.1). Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: II.I. Inépcia da Inicial: Diante da preliminar arguida no bojo da contestação, verifico que a ação foi ajuizada com indícios concretos das evasões do pagamento das tarifas de pedágio, conforme relatórios anexos à seq. 1.7 – 1.8, oportunidade em que foi deferida a concessão de tutela provisória por este juízo (seq. 13.1). Assim, foram apresentados os elementos necessários a propositura da presente demanda, assegurando o direito fundamental de acesso à justiça em favor da parte requerente (artigo 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal); cuja comprovação (ou não) dos fatos constitutivos do direito é matéria de mérito a ser objeto de sentença. Isso posto, ausentes prejuízos ao exercício da ampla defesa, rejeito a preliminar. II.II. Justiça Gratuita: Por fim, diante dos elementos apresentados à seq. 48.2, demonstrando os rendimentos de natureza salarial abaixo de 03 (três) salários mínimos mensais, bem como o cargo de “docente por prazo determinado”, defiro a concessão da justiça gratuita em favor da requerida, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC/2015). III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Superadas as questões preliminares e/ou processuais pendentes, declaro saneado o presente feito. Fixo como pontos controvertidos: A evasão do pagamento das tarifas de pedágio por 280 (duzentas e oitenta) vezes pela parte requerida, na praça de Jataizinho/PR; e Os danos materiais advindos. IV. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Defiro, além da prova documental já produzida e as que porventura surgirem, a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas e depoimento pessoal da requerida, elementos estes pertinentes para análise dos pontos controvertidos, evitando cerceamento de defesa. Designo o dia 28 de abril de 2022 às 14h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Expeça-se mandado para intimação pessoal da parte requerida, consignando as advertências de confesso. Quando à prova testemunhal, deverão ser observadas as inovações operadas pela Lei n. º 13.105/2015 (CPC/2015). Fixo, inicialmente, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol em cartório, conforme disposto no artigo 357, inc. V, §§ 4º e 6º, do CPC/2015. A intimação de referidas testemunhas, contudo, dar-se-á na forma do artigo 455 do CPC/2015, cabendo ao advogado a intimação das testemunhas para comparecimento em audiência, dispensando-se a intimação do juízo (caput). Art. 455, §1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Art. 455, §2º. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (g.n.) Art. 455, §3º. A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Em caso de substituição, deverão as partes observar o disposto no artigo 451 do CPC/2015. Por fim, ressalto que as audiências serão presenciais a partir do dia 02 de março de 2022 (salvo previsão em sentido contrário pelo e. TJPR), respeitando-se os protocolos sanitários para evitar nova propagação da pandemia, sobretudo a utilização de máscara, álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, e ausência de quaisquer sintomas relacionados a COVID-19 (Sars-CoV-02). Na impossibilidade justificada de comparecimento presencial, autorizo a participação em audiência pela modalidade virtual (semipresencial), utilizando-se para tanto o Sistema Microsoft Teams. Neste caso, deverá a parte informar previamente aos autos, indicando contato telefônico ou endereço de e-mail. Intimações e demais diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:10
Documento (Certidão)
21/02/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:07
de Instrução e Julgamento (designada)
21/02/2022, 18:05
Outras Decisões
19/02/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 21:48
Confirmada
18/12/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002771-85.2020.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002771-85.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$8.091,35 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): SUZIANE BARBOSA
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a requerida pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos expostos na Lei n. º 1.060/50, conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ), a qual teve parte de seus dispositivos revogados pelo Código de Processo Civil/2015. Neste ponto, não obstante afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, cabe ao Magistrado proceder a fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício. De fato, cabe ao Juiz investigar a condição de miserabilidade da parte que a alega, sobretudo quando não são apresentados elementos aptos à comprovação de hipossuficiência. Neste viés o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento). (g.n.) 2. Isso posto, DETERMINO à requerida, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação financeira, tais como declarações do imposto de renda e cópia da carteira de trabalho, comprovante de benefícios previdenciários e holerite, ou mesmo respectivas certidões de existência/inexistência de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento do benefício da justiça; devendo ainda juntar cópia de seus documentos pessoais. 3. Após, tornem conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:54
Mero expediente
11/11/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:55
Confirmada
19/09/2021, 00:46
Confirmada
19/09/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 22:02
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 14:11
Confirmada
15/08/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:36
Petição (Contestação)
30/07/2021, 23:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:02
de Conciliação (realizada)
09/07/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:00
Confirmada
16/04/2021, 17:01
Mandado
31/03/2021, 18:14
Ato ordinatório
29/03/2021, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2021, 17:31
de Conciliação (designada)
26/03/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 17:03
Confirmada
25/01/2021, 00:24
Confirmada
25/01/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:52
Documento (Certidão)
14/01/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:49
Antecipação de tutela
13/01/2021, 20:19
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:06
Confirmada
04/12/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:55
Distribuição (competência exclusiva)
24/11/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)