Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012545-44.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012545-44.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.559,14 Exequente(s): ANDREY MOREIRA CANDIDO Executado(s): MARCIA MAIOLI BEZERRA Indefiro o pedido de seq. 236, tendo em vista que já foram realizados por este Juízo, em atenção ao princípio da cooperação, buscas de bens em nome do executado por meio dos sistemas conveniados, sem êxito. Inclusive, há registro de expedição de ofício ao INSS, não tendo demonstrado a parte exequente alteração patrimonial a justificar renovação do ato. Registre-se que o processo caminha há tempos (2018) tão-somente para busca de bens em nome do executado para penhora. E a prestação jurisdicional deve ser célere e obedecer ao Princípio da Eficiência, princípio basilar do Juizado Especial. É sabido que inexistindo bens penhoráveis, como no caso em questão, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Desta feita, ante a informação de que não foram encontrados bens passíveis de penhora ou encontrado o devedor, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei n. 9.099/95. Registre-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:20
Inexistência de bens penhoráveis
20/06/2023, 14:56
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:38
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)