Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda PúblicaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
IZAMAR BRAGA DE PAULA MAYER
CPF
Autor
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Reu
ORIGINAL NEGóCIOS E PARTICIPAçõES LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
ENILSON LUIZ WILLE
OAB/PR 17842·CPF·Representa: Autor
IZAMAR BRAGA DE PAULA MAYER
OAB/PR 75547·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/05/2022, 17:01
Documento (Informações)
16/05/2022, 16:18
Remessa (em diligência)
12/05/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 09:03
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-95.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004081-95.2002.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.283,46 Polo Ativo(s): IZAMAR BRAGA DE PAULA MAYER Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS ORIGINAL NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Original Negócios e Participações Ltda. opôs embargos de declaração em face da sentença de ref. 162.1 aduzindo, em síntese, vício na sua condenação ao pagamento das custas processuais. Defendeu que, em que pese conste do polo passivo do feito, não é devedora de custas, as quais já foram totalmente quitadas no movimento 159. Requereu, assim, o aclaramento da sentença. Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de embargos de declaração para aclaramento da sentença de ref. 162 quando ao pagamento das custas processuais. Inicialmente, destaco, que a sentença de ref. 162 pôs termo a fase de cumprimento de sentença iniciada por Izamar Braga de Paula Mayer em face do Município de São José dos Pinhais (ref. 90.1). Deste modo, acolho os embargos opostos afim de aclarar a sentença de ref. 162.1, passando a constar que eventuais custas pendentes da fase de cumprimento de sentença ficam a cargo do devedor Município de São José dos Pinhais. No entanto, o embargante é sucumbente quanto às custas processuais do processo de execução fiscal, nos termos da sentença de ref. 78.1. P. R. I. Cumpra-se a sentença de ref. 162. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:51
Confirmada
22/02/2022, 16:42
Confirmada
22/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2022, 16:12
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-95.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004081-95.2002.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.283,46 Polo Ativo(s): IZAMAR BRAGA DE PAULA MAYER Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS ORIGINAL NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Original Negócios e Participações Ltda. opôs embargos de declaração em face da sentença de ref. 162.1 aduzindo, em síntese, vício na sua condenação ao pagamento das custas processuais. Defendeu que, em que pese conste do polo passivo do feito, não é devedora de custas, as quais já foram totalmente quitadas no movimento 159. Requereu, assim, o aclaramento da sentença. Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de embargos de declaração para aclaramento da sentença de ref. 162 quando ao pagamento das custas processuais. Inicialmente, destaco, que a sentença de ref. 162 pôs termo a fase de cumprimento de sentença iniciada por Izamar Braga de Paula Mayer em face do Município de São José dos Pinhais (ref. 90.1). Deste modo, acolho os embargos opostos afim de aclarar a sentença de ref. 162.1, passando a constar que eventuais custas pendentes da fase de cumprimento de sentença ficam a cargo do devedor Município de São José dos Pinhais. No entanto, o embargante é sucumbente quanto às custas processuais do processo de execução fiscal, nos termos da sentença de ref. 78.1. P. R. I. Cumpra-se a sentença de ref. 162. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:51
Confirmada
22/02/2022, 16:42
Confirmada
22/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2022, 16:12
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 14:40
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-95.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004081-95.2002.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.283,46 Polo Ativo(s): IZAMAR BRAGA DE PAULA MAYER Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS ORIGINAL NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 03 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2022, 17:34
Confirmada
03/02/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 17:11
Confirmada
03/02/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2022, 15:06
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 11:18
Documento (Informações)
09/11/2021, 11:35
Confirmada
09/11/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 17:22
Confirmada
03/11/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:27
Confirmada
19/10/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 14:09
Confirmada
10/10/2021, 00:52
Confirmada
10/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:52
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 18:46
Ato ordinatório
29/09/2021, 18:45
Ato ordinatório
29/09/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:17
Confirmada
27/06/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-95.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004081-95.2002.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.283,46 Polo Ativo(s): IZAMAR BRAGA DE PAULA MAYER Polo Passivo(s): Município de São José dos Pinhais/PR 1. A advogada da parte executada formulou o presente pedido de cumprimento de sentença referente à honorários advocatícios arbitrados em exceção de pré-executividade. Intimado, o Município de São José dos Pinhais ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou, em síntese, excesso de execução. Acolhida a impugnação no evento 115.1, foi determinado que o exequente apresentasse novo cálculo atendendo aos parâmetros da decisão que fixou os honorários advocatícios (evento 60.1). Após apresentação de nova planilha de cálculo (evento 116.2), intimado o Município deixou de apresentar impugnação. Logo, homologo o valor do débito no importe de R$ 2.895,85 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até abril/2021, nos termos do cálculo de ref. 116.2, com necessária expedição de RPV. 2. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se a RPV. 3. Com a expedição, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o efetivo pagamento. 4. Cumpra-se, ainda, o item 2 da decisão de evento 115.1 Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 07 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 14:50
Confirmada
16/06/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:36
deferimento
07/06/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:22
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-95.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004081-95.2002.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.283,46 Polo Ativo(s): IZAMAR BRAGA DE PAULA MAYER Polo Passivo(s): Município de São José dos Pinhais/PR 1. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto aos cálculos de ref. 116. 2. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 29 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004081-95.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004081-95.2002.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.283,46 Polo Ativo(s): IZAMAR BRAGA DE PAULA MAYER Polo Passivo(s): Município de São José dos Pinhais/PR 1. 1. O Município de São José dos Pinhais apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença arguindo a existência de excesso de execução. Intimado, o exequente pleiteou a remessa dos autos ao Contador para a apuração do saldo devido. É, em síntese, o relatório. Reputo que não há a necessidade de remessa dos autos ao Contador para a análise da impugnação lançada pelo Município. Os honorários de sucumbência objeto do pedido de cumprimento forma fixados na decisão de evento 60.1 da seguinte forma: " Consequentemente, fica o exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da excipiente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo de duração da lide, a sua natureza e complexidade e o trabalho desenvolvido pelo advogado. O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação, seguida da aplicação do percentual ora estabelecido. Os juros de mora previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09, fluem da data da preclusão desta decisão.". De início, é de se ressaltar não ser devida a multa de 10% incluída pela exequente na planilha de evento 101.2, posto que a execução em face da Fazenda Pública não segue o rito do artigo 523, do CPC, mas do artigo 535, daquele Código. Ademais, o percentual dos juros não é de 1% ao mês, mas sim aquele previsto no artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09. Novamente padece de excesso o cálculo de evento 101.2. No que toca ao percentual dos juros de mora e ao seu termo inicial, os cálculos do Município também não podem ser acolhidos, eis que não observaram o título executivo judicial, pois, como dito acima, os juros não são de 1% ao mês e o seu termo inicial corresponde a 05/11/2019, e não a 18/12/2020. Assim, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução e determinar que a exequente apresente novos cálculos em 15 (quinze) dias, observando o título executivo e a presente decisão. 2. Quanto às custas remanescentes, intime-se a empresa Original Imóveis para que as pague em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/05/2021, 00:00
Confirmada
11/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:42
Mero expediente
29/04/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:41
deferimento
19/04/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:51
Confirmada
15/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 11:06
Confirmada
15/02/2021, 13:48
Remessa (em diligência)
02/02/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:01
Documento (Informações)
22/01/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:12
Confirmada
20/01/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:16
Trânsito em julgado
20/01/2021, 15:15
Remessa (em diligência)
20/01/2021, 15:14
Ato ordinatório
20/01/2021, 15:12
Ato ordinatório
20/01/2021, 15:11
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2020, 23:22
Conclusão (para julgamento)
07/10/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2020, 10:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/09/2020, 18:38
Conclusão (para julgamento)
03/09/2020, 18:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2020, 14:41
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 06:07
Indeferimento
03/03/2020, 14:03
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 11:19
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:56
Ato ordinatório
01/10/2019, 17:55
deferimento
01/10/2019, 15:32
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)