Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003384-51.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003384-51.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.966,78 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DISK MOTO ALMEIDA LTDA - ME VALDIR DE ALMEIDA DECISÃO 1. Afirmou o executado que o bloqueio via sistema RENAJUD efetuado nestes autos o impede de trabalhar com o veículo e requereu ordem deste Juízo para que o veículo possa trafegar normalmente. Todavia, compulsando-se os autos, denota-se que o bloqueio proveniente destes é apenas de transferência e não de circulação (mov. 142.1), de modo que não há óbice ao tráfego do veículo, estando restrita apenas a transferência de titularidade deste. Nestes termos, prejudicado o pedido acima. 2. Por outro lado, tendo em conta a intenção do executado em parcelar os débitos e que existem outros veículos de titularidade do executado bloqueados nos autos, intime-se o município para que se manifeste sobre a possibilidade de desbloqueio do veículo usado pelo executado para o exercício de sua profissão, no prazo de 30 dias. 2.1. Anuindo o exequente, proceda-se ao imediato desbloqueio do caminhão Mercedes Bens/Atego 2430, placa BAD5F83. 3. Na sequência, diga o exequente sobre a efetivação do parcelamento e suspensão do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:52
Outras Decisões
11/12/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 14:07
Confirmada
06/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003384-51.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003384-51.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.966,78 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DISK MOTO ALMEIDA LTDA - ME VALDIR DE ALMEIDA DECISÃO 1. Afirmou o executado que o bloqueio via sistema RENAJUD efetuado nestes autos o impede de trabalhar com o veículo e requereu ordem deste Juízo para que o veículo possa trafegar normalmente. Todavia, compulsando-se os autos, denota-se que o bloqueio proveniente destes é apenas de transferência e não de circulação (mov. 142.1), de modo que não há óbice ao tráfego do veículo, estando restrita apenas a transferência de titularidade deste. Nestes termos, prejudicado o pedido acima. 2. Por outro lado, tendo em conta a intenção do executado em parcelar os débitos e que existem outros veículos de titularidade do executado bloqueados nos autos, intime-se o município para que se manifeste sobre a possibilidade de desbloqueio do veículo usado pelo executado para o exercício de sua profissão, no prazo de 30 dias. 2.1. Anuindo o exequente, proceda-se ao imediato desbloqueio do caminhão Mercedes Bens/Atego 2430, placa BAD5F83. 3. Na sequência, diga o exequente sobre a efetivação do parcelamento e suspensão do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:52
Outras Decisões
11/12/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 14:07
Confirmada
06/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/09/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:57
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:28
Confirmada
18/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:07
Mandado
01/05/2025, 16:21
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:08
Confirmada
11/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:10
Documento (Ofício)
31/10/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:05
Confirmada
29/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2024, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003384-51.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003384-51.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.966,78 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DISK MOTO ALMEIDA LTDA - ME VALDIR DE ALMEIDA DECISÃO 1. Certifique-se acerca do decurso do prazo para oposição de embargos. 2. Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente ou de seu procurador, caso poderes possua, para levantamento dos valores penhorados. 3. Após, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a extinção pelo pagamento. 4. Proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 5. Após, diga o exequente em 30 dias. 6. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
deferimento
01/05/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:44
Confirmada
03/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003384-51.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003384-51.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.966,78 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DISK MOTO ALMEIDA LTDA - ME VALDIR DE ALMEIDA 1. A procuradora da parte executada pugna pela suspensão do processo por força maior, com base no art. 313, VI, do CPC. Para tanto, traz aos autos atestado médico. No entanto, da cronologia dos atos processuais, observa-se que, a execução foi redirecionada para o sócio, Sr. Valdir em 21/02/2022 (evento 60.1), que foi citado em outubro de 2022 (evento 85.1) e deixou transcorrer o prazo in alibis (evento 86). Solicitado o bloqueio de valores pelo executado, a ordem foi cumprida com o bloqueio parcial do montante devido (evento 110.1), momento em que a procuradora peticionante habilitou-se nos autos (evento 108). O executado foi pessoalmente intimado da penhora em 08/11/2023 (evento 118.1) sem que houvesse insurgência nos autos. E, apenas em 29/01/2024 foi requerida a suspensão dos autos (evento 119.1), fundamentada na força maior prevista no art. 313, VI, do CPC, diante da condição médica ocorrida em 24/01/2024 (evento 120.1) 2. Pois bem. Não se discute a gravidade da patologia, todavia observa-se que todos os prazos processuais da parte executada transcorreram sem qualquer manifestação. Portanto, a condição médica da procuradora não se mostra como circunstância apta a justificar a suspensão do processo tendo em vista não representar obstáculo ao exercício dos direitos e pretensões dos executados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO.1. A suspensão do processo condiciona-se à demonstração de que a causa (ou circunstância) alegada pode influenciar o julgamento por se tratar de questão prejudicial à resolução da lide. 2. O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, de modo que o elemento central que justifica seu deferimento é a ocorrência do dano, e não a natureza da decisão violadora dos referidos bens jurídicos. 3. A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia públicas. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na SLS 2.102/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) - grifei. Nesses termos, indefiro o pedido e evento 119.1. 3. Quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. D. N. São José dos Pinhais, 01 de fevereiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:14
Indeferimento
01/02/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:48
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:48
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:29
Confirmada
13/08/2023, 00:04
Confirmada
08/08/2023, 21:05
Ato ordinatório
04/08/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:33
Ato ordinatório
03/08/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:02
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:51
Confirmada
02/02/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 16:21
Remessa (em diligência)
25/01/2023, 16:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/12/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:16
Confirmada
27/11/2022, 00:14
Confirmada
27/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:59
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 12:50
Expedição de documento (Carta)
05/10/2022, 15:10
Expedição de documento (Carta)
05/10/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:09
Confirmada
12/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:43
Confirmada
12/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:19
Mandado
30/06/2022, 21:00
Ato ordinatório
04/05/2022, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:49
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:45
Documento (Informações)
24/02/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003384-51.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003384-51.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.966,78 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DISK MOTO ALMEIDA LTDA - ME 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce suas atividades junto a Rua Maringá, 86, Loja 04, Bairro São Cristóvão, São José dos Pinhais (ref. 35.1) e Rua João Maria Martins Cordeiro, 25, Bairro Boneca do Iguaçu, São José dos Pinhais/PR. Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defere-se o pedido do evento 26.3, determinando-se a inclusão de Valdir de Almeida (CPF n. 030.776.469-94) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. ___________________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/02/2022, 15:05
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 15:04
Ato ordinatório
22/02/2022, 15:04
deferimento
21/02/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:46
Confirmada
26/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:44
Mandado
02/09/2021, 18:55
Ato ordinatório
19/08/2021, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 11:35
Outras Decisões
17/08/2020, 12:03
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2020, 01:18
Documento (Outros documentos)
02/08/2020, 01:18
Mero expediente
06/05/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:08
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:08
Mandado
11/10/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:36
Ato ordinatório
10/09/2019, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 14:53
Desarquivamento
07/08/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 13:21
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:01
Provisório
04/07/2018, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 03:24
Documento (Certidão)
04/07/2018, 03:24
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 16:27
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 16:27
Expedição de documento (Carta)
19/10/2016, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 10:56
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 18:00
Decurso de Prazo
25/02/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)