Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - I – RELATÓRIO Relatório dispensado, ex vi art. 38, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 8º da Lei n. 9.099/95 preconiza o rol em numerus clausus as partes que possuem legitimidade para propor ações perante os juizados. Às pessoas jurídicas, em regra, é vedado, mas estabeleceu-se no inciso II, do §1º do referido artigo a exceção que as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123/2006 possuem. Por sua vez, o Art. 3º da respectiva Lei Complementar, estabelece que: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (...)” Ainda, cumpre esclarecer que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte aos Juizados Especiais fica condicionado à apresentação de nota fiscal referente ao objeto da demanda (venda de produto ou prestação de serviços), conforme determina o Enunciado 135 do FONAJE: ”O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” Pois bem. No caso sub judice, a parte autora deixou de comprovar os requisitos para o recebimento da petição inicial, omitindo as informações anteriormente solicitadas, quais sejam, o documento da nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, bem como a declaração de contador devidamente assinada afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte. Ademais, importa frisar que, constitui crime contra a ordem tributária, punível com pena de reclusão a conduta de negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente, conforme art. 1°, V, da lei 8.137/90, vejamos: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”. Por fim, não há que se falar em obstrução à justiça, haja vista que basta a parte interessada juntar os documentos obrigatórios, característicos da relação jurídica originária, para que possa dar continuidade ao processo. Nesse sentido trilha a jurisprudência da Turma Recursal Paranaense: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conforme dispõe o artigo 8º, §1º, inciso II, as microempresas podem ser parte na propositura de ação perante os Juizados Especiais, entretanto, dependem da comprovação de tal condição. O enunciado 135 do FONAJE estabelece que: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (...)”(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000491-71.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Letícia Guimarães - - J. 20.10.2014) Dessa forma, sem juntar aos autos a nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, bem como a comprovação de que o segundo sócio não incorre no impedimento legal supra indicado, impõe-se o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, I). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIFICAÇÃO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE: O ACESSO DA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA E DOCUMENTO FISCALREFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA APTA A COMPROVAR SUA CONDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005504-22.2013.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 25.11.2014). Finalmente, oportuno ressaltar volume das demandas perante o Juizado Especial da Comarca de Ibaiti, o que ressalta a importância do Judiciário invocar os dispositivos legais que amparam ou não o ingresso de determinada pessoa jurídica perante os Juizados Especiais Cíveis. Atualmente, em Abril de 2022, conforme extraído do projudi, o Juizado Especial Cível contava com 3782 processos ativos, sendo que mais de 30% dos processos são representados no polo ativo pela ora autora, ou seja, 1263, sem contudo, comprovar de forma eficaz que preenche de fato os requisitos para litigar sob o amparo legal perante os Juizados Especiais. Oportunamente, esclareço que deixo de homologar eventual acordo noticiado nos presentes autos vez que, não implicando quitação do débito, eventual descumprimento poderá ensejar pretensão de prosseguimento da ação sem, contudo, o preenchimento da capacidade para atuação perante o juizado especial. III – DISPOSTIVO Pelo exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento nos art’s. 485, I do CPC e art. 51, II e §1° da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Ibaiti, 31 de maio de 2022. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito