Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001501-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.254,78 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Espólio de Edilia Cordeiro dos Santos representado(a) por ALEX CORDEIRO DOS SANTOS, ARAMIS CORDEIRO DOS SANTOS, DENISE CORDEIRO COSTA, ANGELO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1. Proceda-se ao cancelamento de eventual registro do nome do executado junto ao SERASAJUD, determinado nestes autos. 2. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro, suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 3. Expirada a suspensão, manifeste-se o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/10/2024, 18:43
deferimento
04/09/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:28
Confirmada
01/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 00:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001501-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.254,78 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Espólio de Edilia Cordeiro dos Santos representado(a) por ALEX CORDEIRO DOS SANTOS, ARAMIS CORDEIRO DOS SANTOS, DENISE CORDEIRO COSTA, ANGELO FERREIRA DOS SANTOS 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de janeiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/01/2024, 14:28
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001501-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.254,78 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Espólio de Edilia Cordeiro dos Santos representado(a) por ALEX CORDEIRO DOS SANTOS, ARAMIS CORDEIRO DOS SANTOS, DENISE CORDEIRO COSTA, ANGELO FERREIRA DOS SANTOS 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de janeiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/01/2024, 14:28
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/01/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 17:06
Confirmada
12/11/2023, 00:15
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:35
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:30
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:56
Confirmada
29/09/2023, 13:21
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 13:03
Expedição de documento (Carta)
22/09/2023, 18:15
Documento (Certidão)
14/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:27
Confirmada
03/09/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:37
Expedição de documento (Carta)
02/08/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:25
Confirmada
23/06/2023, 00:03
Documento (Informações)
19/06/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001501-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.254,78 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Edilia Cordeiro dos Santos 1. Ante o falecimento da executada, o polo passivo deve doravante ser ocupado pelo Espólio de Edilia Cordeiro dos Santos. Anotações necessárias. 2. Como não houve a abertura de inventário, consoante se verifica das certidões de evento 98.2/98.4, o conjunto de herdeiros detém legitimidade para representar em juízo os interesses do de cujus. Assim, o Espólio de Edilia Cordeiro dos Santos deve ser representado pelo viúvo Angelo Ferreira dos Santos e pelos herdeiros Alex Cordeiro dos Santos (CPF: 034.516.179-35), Aramis Cordeiro dos Santos (CPF: 015.701.129-16) e Denise Cordeiro Costa (CPF: 789.073.229-53). Em relação ao cônjuge sobrevivente, deve o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua qualificação completa. 2. Em seguida, promova-se a citação do Espólio em nome dos acima nominados. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:11
deferimento
12/05/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 08:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:43
Confirmada
24/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001501-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.254,78 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Edilia Cordeiro dos Santos A certidão de evento 91.3 atesta o falecimento da executada em 08/12/2021. Neste ponto, oportuno ressaltar que, considerando que a firma individual é forma de organização empresarial destituída de personalidade jurídica própria, em que a empresa se confunde com a própria pessoa natural do titular, não havendo, assim, distinção entre pessoa física e a figura do empresário individual, o falecimento do titular enseja a automática extinção da firma individual. Desta feita, o feito deve prosseguir em relação aos seus sucessores, uma vez que a empresa individual se confunde com a pessoa física, nos termos do art. 131 do CTN. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INDIVIDUAL. MERA FICÇÃO JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. FALECIMENTO DO SÓCIO EMPRESÁRIO APÓS LANÇAMENTO DO CRÉDITO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU SUCESSORES LEGAIS DO CONTRIBUINTE. ART. 131, CTN. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0051683- 60.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.03.2021) Logo, para fins de regularizar a representação processual do seu Espólio, impõe-se suspender o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, do CPC. Na oportunidade, deverá o exequente trazer aos autos a indicar a qualificação e o endereço atual dos herdeiros, considerando que os documentos de evento 98 não atestaram a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pela de cujus. Intimem-se. D.n. São José dos Pinhais, 10 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:00
Por decisão judicial
13/03/2023, 13:59
Morte ou perda da capacidade
10/03/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:56
Confirmada
24/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2022, 00:33
Por decisão judicial
16/11/2022, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:41
Confirmada
28/10/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001501-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.254,78 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Edilia Cordeiro dos Santos 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/10/2022, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 21:00
deferimento
17/10/2022, 19:38
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:25
Confirmada
24/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2022, 00:37
Por decisão judicial
13/07/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2022, 00:39
Confirmada
28/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001501-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.254,78 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Edilia Cordeiro dos Santos 1. Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Todavia, da informação de evento 72.1, depreende-se que a executada faleceu em 2021, ou seja, durante o deslinde do feito. Neste ponto, oportuno ressaltar que, considerando que a firma individual é forma de organização empresarial destituída de personalidade jurídica própria, em que a empresa se confunde com a própria pessoa natural do titular, não havendo, assim, distinção entre pessoa física e a figura do empresário individual, o falecimento do titular enseja a automática extinção da firma individual. Desta feita, o feito deve prosseguir em relação aos seus sucessores, uma vez que a empresa individual se confunde com a pessoa física, nos termos do art. 131 do CTN. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INDIVIDUAL. MERA FICÇÃO JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. FALECIMENTO DO SÓCIO EMPRESÁRIO APÓS LANÇAMENTO DO CRÉDITO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU SUCESSORES LEGAIS DO CONTRIBUINTE. ART. 131, CTN. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0051683-60.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.03.2021) Logo, para fins de regularizar a representação processual do Espólio de Edilia Cordeiro dos Santos, impõe-se suspender o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, do CPC. Na oportunidade, deverá o exequente trazer aos autos: a) certidão de óbito da executada; b) certidão atestando a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus; c) em caso positivo (item b), indicar a qualificação completa do inventariante, com prova dessa circunstância; d) em caso negativo, indicar a qualificação e o endereço atual dos herdeiros. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:46
Morte ou perda da capacidade
12/05/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:48
Confirmada
02/04/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:21
Mandado
22/03/2022, 16:59
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001501-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.254,78 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Edilia Cordeiro dos Santos 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. 2. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
deferimento
21/02/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:24
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001501-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.254,78 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Edilia Cordeiro dos Santos 1) Indefiro o pedido retro, eis que a diligência já foi realizado no evento 39. 2) Intime-se o exequente para dizer quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de janeiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:49
Indeferimento
26/01/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:47
Confirmada
11/12/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001501-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.254,78 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Edilia Cordeiro dos Santos 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001501-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.254,78 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Edilia Cordeiro dos Santos 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 11 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
deferimento
11/11/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:17
Confirmada
02/10/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:42
Confirmada
25/08/2021, 14:36
Remessa (em diligência)
06/08/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 08:38
Confirmada
07/05/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 22:44
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 22:43
Determinação de Diligência
14/01/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 14:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/10/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:02
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 09:39
Remessa (em diligência)
03/08/2020, 09:39
Desarquivamento
03/08/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 12:11
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:41
Provisório
04/10/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:53
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:02
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)