Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1000) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2026, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2026, 15:45
Confirmada
16/03/2026, 00:17
Confirmada
16/03/2026, 00:16
Confirmada
13/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 978) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 977) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 942) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 970) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 942) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 968) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:52
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2026, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 18:43
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:43
Confirmada
05/03/2026, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056795-75.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056795-75.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$2.000.000,00 Exequente(s): Alessandro Panasolo IGOR MAISTRO HEMMIG MARCELO MARCO BERTOLDI SINDICATO EMP COMPRA VENDA LOC ADM INC E LOT IMOVEIS PR - SECOVI associação odontológica norte do paraná Executado(s): Município de Londrina/PR Serviço Social de Habitação de Londrina-Pr Secovimed 1. Dr. Marcelo Marcos Bertoldi (SECOVI-PR) 1.1. Seq. 940: autorizo a transferência dos honorários advocatícios depositados, observadas eventuais retenções, nos termos da decisão de seq. 924. 1.2. Intime-se a municipalidade para que junte nova guia de recolhimento do IR (seq. 922.5), no prazo de 10 (dez) dias. Juntada, proceda-se a destinação da retenção legal. 2. Dra. Michelle Cristina Bazo (AONP) - honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença Considerando que a municipalidade, devidamente intimada, não informou valores de retenção legal (seq. 925), intime-se a credora para que informe seus dados bancários. Transferido o montante devido à parte credora, intime-se a exequente para que informe a satisfação de sua pretensão no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o seu silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. 3. Dr. Edgard Cortes de Figueiredo (AONP) - honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença Em cumprimento ao disposto no art. 50, inciso V, da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992, deverá o executado, quando do pagamento da RPV, apontar os valores relativos às eventuais retenções a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, presumindo-se, em caso de silêncio, que a fonte pagadora (parte executada) considera inexistirem valores a serem retidos. Intime-se a municipalidade para que informe se há valor a ser retido referente à RPV de seq. 897, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo retenção, ciência à credora com prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo retenção ou anuindo a parte credora àquelas indicadas pelo ente devedor, autorizo, observadas eventuais retenções, a expedição de alvará para levantamento. Oportunamente depositados os valores, observadas eventuais retenções e transferido o montante devido à parte credora, intime-se o exequente para que informe a satisfação de sua pretensão no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o seu silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. 4. Dr. Alessandro Panasolo (Secovimed) - honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença Cumpra-se a decisão de seq. 913 Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 954) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 12:48
Confirmada
04/03/2026, 12:48
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2026, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2026, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:18
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:57
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 22:23
Ato ordinatório
28/02/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 09:28
Confirmada
25/02/2026, 09:28
Depósito de Bens/Dinheiro
25/02/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:39
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:37
Outras Decisões
23/02/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:13
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:51
Ato ordinatório
13/02/2026, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 942) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 942) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 942) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:05
Confirmada
12/02/2026, 16:04
Confirmada
12/02/2026, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:28
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:28
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:35
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:27
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056795-75.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056795-75.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$2.000.000,00 Exequente(s): Alessandro Panasolo IGOR MAISTRO HEMMIG MARCELO MARCO BERTOLDI SINDICATO EMP COMPRA VENDA LOC ADM INC E LOT IMOVEIS PR - SECOVI associação odontológica norte do paraná Executado(s): Município de Londrina/PR Serviço Social de Habitação de Londrina-Pr Secovimed 1. De acordo com a manifestação de seq. 919, o depósito judicial: a) de seq. 904, no valor de R$ 4.711,59 (com IR), é referente a RPV de seq. 875, do credor MARCELO MARCO BERTOLD, relativo a honorários advocatícios (SECOVI-PR); b) de seq. 905, no valor de R$450,29 (com IR), é referente a RPV de seq. 878, do credor ALESSANDRO PANASOLO, relativo aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (Secovimed) e, c) de seq. 906, no valor de R$ 454,60, é referente a RPV de seq. 881, da credora MICHELLE CRISTINA BAZO, relativo aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (AONP). Dr. Marcelo Marcos Bertoldi (SECOVI-PR) – honorários advocatícios 2. Intime-se o credor, nos termos do item “2”, da decisão retro. 2.1. Indicada a conta bancária, autorizo, observadas eventuais retenções, a expedição de alvará para levantamento. 2.2. Oportunamente depositados os valores, observadas eventuais retenções e transferido o montante devido à parte credora, intime-se a exequente para que informe a satisfação de sua pretensão no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o seu silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. Dr. Alessandro Panasolo (Secovimed) - honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença 3. Cumpra-se a decisão de seq. 913. Dra. Michelle Cristina Bazo (AONP) - - honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença 4. Em cumprimento ao disposto no art. 50, inciso V, da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992, deverá o executado, quando do pagamento da RPV, apontar os valores relativos às eventuais retenções a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, presumindo-se, em caso de silêncio, que a fonte pagadora (parte executada) considera inexistirem valores a serem retidos. Intime-se a municipalidade para que informe se há valor a ser retido referente à RPV de seq. 881, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1. Havendo retenção, ciência à credora com prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Inexistindo retenção ou anuindo a credora àquelas indicadas pelo ente devedor, autorizo, observadas eventuais retenções, a expedição de alvará para levantamento. 4.3. Oportunamente depositados os valores, observadas eventuais retenções e transferido o montante devido à parte credora, intime-se a exequente para que informe a satisfação de sua pretensão no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o seu silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:28
Confirmada
14/01/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 919) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (21/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 919) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (21/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Outras Decisões
13/01/2026, 19:02
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 17:40
Documento (Outros documentos)
21/12/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
21/12/2025, 16:17
Confirmada
21/12/2025, 16:13
Confirmada
21/12/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056795-75.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056795-75.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$2.000.000,00 Exequente(s): Alessandro Panasolo IGOR MAISTRO HEMMIG MARCELO MARCO BERTOLDI SINDICATO EMP COMPRA VENDA LOC ADM INC E LOT IMOVEIS PR - SECOVI associação odontológica norte do paraná Executado(s): Município de Londrina/PR Serviço Social de Habitação de Londrina-Pr Secovimed 1. Autorizo a transferência do valor depositado à seq. 903, referente ao valor de honorários advocatícios da RPV de seq. 878, em favor do exequente ALESSANDRO PANASOLO, mediante transferência para a conta bancária informada à seq. 799, na forma do Decreto Judiciário 172/2020-D.M, art. 8°, caput e §§, devendo ser observada a retenção do valor de IR informado na seq. 878. 1.1. Promova-se a correta destinação da retenção legal informada na seq. 878. 1.2. Cumprido os itens acima, informe o exequente ALESSANDRO PANASOLO, em 05 (cinco) dias, a satisfação de sua pretensão, em relação aos honorários advocatícios, ciente de que o silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. 2. Sem prejuízo, intime-se a Municipalidade para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se o depósito judicial de seq. 904 se trata do depósito judicial da RPV de seq. 875; b) se o depósito judicial de seq. 906 se trata do depósito judicial da RPV de seq. 881 ou 894. 2.1. Caso positivo, intime-se o credor MARCELO MARCO BERTOLDI para indicar os dados de sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:15
Outras Decisões
15/12/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:49
Confirmada
07/12/2025, 00:07
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
03/12/2025, 08:30
Paga
26/11/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:22
Ato ordinatório
26/11/2025, 08:40
Depósito de Bens/Dinheiro
26/11/2025, 08:30
Ato ordinatório
18/11/2025, 18:07
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:03
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:45
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
04/10/2025, 00:25
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:49
Confirmada
02/10/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:51
Expedição de precatório/rpv
01/10/2025, 16:51
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 10:58
Confirmada
29/09/2025, 10:57
Confirmada
29/09/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:00
Confirmada
26/09/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 17:47
Confirmada
25/09/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:39
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:45
Confirmada
31/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:54
Documento (Certidão)
14/05/2025, 18:36
Confirmada
30/04/2025, 14:29
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 13:46
Documento (Acórdão)
30/04/2025, 13:45
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 14:01
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 0056795-75.2014.8.16.0014
Vistos. 1. Diante do acórdão proferido na seq. 1.9 do apenso recursal, defiro o pedido infra. Expeça-se ofício ao 1º CRI desta Comarca, a fim de que promova o imediato cancelamento da averbação desta ação anulatória junto à matrícula do imóvel (matrícula n. 79.341), realizada em 10/09/2014, conforme seq. 26. Prazo: 10 dias. Cópias desta decisão, do petitório de seq. 847 e do acórdão deverão instruir o expediente. Considerando que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido (CPC/2015, art. 91), o registro deve ser efetivado independentemente do adiantamento de valores. 2. Esclareço que os valores a serem informados pelo registrador serão oportunamente incluídos na conta de custas elaborada pelo analista contador, conforme Ofício-Circular nº 70/2020 da CGJ/TJPR. 3. No mais, cumpra-se a decisão infra, em sua integralidade. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.03.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
31/03/2025, 00:00
Confirmada
30/03/2025, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:25
Mero expediente
28/03/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 14:58
Confirmada
17/03/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 0056795-75.2014.8.16.0014
Vistos. Dr. Marcelo Marcos Bertoldi (SECOVI-PR) 1. Diante da expressa concordância da parte executada, homologo os valores indicados pela parte credora (seq. 808) a título de honorários advocatícios (R$ 4.507,89, em jan/2025). 2. Operado o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento dos honorários advocatícios, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Deve ser, ainda, incluído na RPV o valor de R$ 351,51 referente ao imposto de renda, conforme manifestação de seq. 830. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 4. A parte exequente já indicou seus dados – seq. 808. 5. Frise-se que, caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 6. Por fim, em caso de depósito judicial, é de se registrar a possibilidade de depósito do valor líquido devido à parte exequente, com declaração das quantias retidas em âmbito administrativo (Decreto Judiciário nº 382/2020, art. 7º, §5º). 7. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. Honorários da fase de cumprimento de sentença 8. Cumpra-se o despacho infra, em sua integralidade. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.03.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:34
Expedição de precatório/rpv
13/03/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:01
Confirmada
07/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:35
Confirmada
21/02/2025, 10:34
Confirmada
21/02/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 0056795-75.2014.8.16.0014
Vistos. Dr. Marcelo Marcos Bertoldi (SECOVI-PR) 1. Aguarde-se o prazo de manifestação do Município de Londrina (item 2 do despacho infra). 2. Após, cumpra-se o item 3 do despacho. Honorários da fase de cumprimento de sentença 3. Diante da expressa concordância do executado, homologo os valores indicados pelas partes credoras (seqs. 740, 741 e 744) a título de honorários advocatícios do cumprimento de sentença (ALESSANDRO PANASOLO - R$ 450,29, em ago/2024, MICHELLE CRISTINA BAZO - R$ 454,36, em jul/2024 e EDGARD CORTES DE FIGUEIREDO - R$ 454,36, em jul/2024). Em relação ao credor ALESSANDRO PANASOLO, há retenção de R$ 21,61, conforme seq. 789. 4. Do exposto, operado o efeito preclusivo desta decisão, expeçam-se RPVs à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento das quantias acima homologadas, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Deverá ser observada a retenção legal no valor de R$ 21,61 quanto ao credor ALESSANDRO PANASOLO. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 5. No mais, em atenção ao disposto no art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, fica facultada à parte exequente, no prazo de 5 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), a fim de que constem da RPV a ser expedida. 6. Frise-se que, caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 7. Por fim, em caso de depósito judicial, é de se registrar a possibilidade de depósito do valor líquido devido à parte exequente, com declaração das quantias retidas em âmbito administrativo (Decreto Judiciário nº 382/2020, art. 7º, §5º). 8. Expedidas as RPVs, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento dos débitos ou notícia do depósito das quantias requisitadas. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.02.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:25
Expedição de precatório/rpv
20/02/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 01:04
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 18:23
Confirmada
09/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 0056795-75.2014.8.16.0014
Vistos. Dr. Marcelo Marcos Bertoldi (SECOVI-PR) 1. Verifico atualização do cálculo de seq. 757 para o valor de R$ 4.435,19 (seq. 808). Entretanto, quando da concordância pelo município com o cálculo de seq. 757 houve apresentação de imposto de renda a ser recolhido sobre este aquele valor (R$ 335,15 - seq. 800). 2. Do exposto, intime-se novamente o município para se manifestar quanto ao contido no sequencial 808, no prazo de 10 dias. Em havendo concordância, que apresente o valor do imposto de renda. 3. Após, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, sobre os valores a serem retidos. 4. Oportunamente, tornem para expedição da RPV. Dr. Alessandro Panasolo (Secovimed) 5. Diante da ausência de manifestação, reputo quitado o débito (honorários sucumbenciais). Honorários da fase de cumprimento de sentença 6. Intime-se a parte Alessandro Panasolo para se manifestar quanto ao contido no último parágrafo do sequencial 789 (imposto de renda a ser retido no valor de R$ 21,61), no prazo de 10 dias. 7. Oportunamente, voltem-me para deliberação quanto à expedição das RPVs. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.01.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 18:05
Mero expediente
29/01/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:02
Confirmada
24/12/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 11:14
Confirmada
17/12/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:40
Confirmada
08/12/2024, 00:26
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:33
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 14:31
Confirmada
27/11/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:26
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:56
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:25
Confirmada
22/11/2024, 00:19
Confirmada
18/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 16:56
Confirmada
11/11/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 0056795-75.2014.8.16.0014
Vistos. Exequente dr. Marcelo Marcos Bertoldi (SECOVI-PR) 1. Ciente da comunicação do cancelamento do precatório n. 00904806/2022 (seq. 730). 2. No mais, verifico que no movimento de seq. 757 quando da manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 748, houve retificação na base de cálculo do referido crédito. 3. Do exposto, intime-se o Município de Londrina para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 30 dias. 4. Após, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 dias. Exequente dr. Alessandro Panasolo (Secovimed) 5. Quanto ao contido na manifestação de seq. 769, a RPV referente aos honorários advocatícios de seq. 736 foi paga através de depósito judicial, conforme seq. 766. 6. Diante da necessidade de retenção de R$ 316,49 a título de imposto de renda, intime-se o Município de Londrina para que informe número de conta para a transferência do imposto, no prazo de 5 dias. 7. No mais, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para transferência dos honorários (abatido o imposto de renda). 8. A transferência deverá observar a conta bancária indicada (seq. 732). A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 9. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, esclarecer se há saldo a executar. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Honorários da fase de cumprimento de sentença 10. Ciente da concordância do executado com os valores apontados a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (seqs. 740, 741 e 744). 11. Antes de determinar a expedição das RPVs, intime-se a parte executada para manifestação quanto à eventuais retenções legais, no prazo de 5 dias. 12. Oportunamente, tornem para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 06.11.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:24
Confirmada
02/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:02
Depósito de Bens/Dinheiro
22/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:20
Confirmada
14/10/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:02
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:06
Confirmada
06/09/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:43
Confirmada
31/08/2024, 00:23
Confirmada
31/08/2024, 00:23
Confirmada
31/08/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 12:15
Confirmada
28/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:38
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2024, 08:02
Expedição de precatório/rpv
17/08/2024, 08:02
Trânsito em julgado
16/08/2024, 16:39
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
15/08/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:34
Confirmada
02/08/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:12
Confirmada
29/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 56795-75/2014.
Vistos. Exequente dr. Marcelo Marcos Bertoldi (SECOVI-PR) 1. Ciência da expedição de ofício para cancelamento do precatório n. 00904806/2022 (evento 710). Aguarde-se o cumprimento da diligência pela Central de Precatórios (autos n. 0056795-75.2014.8.16.0014). 2. Diante da manifestação de evento 638, intime-se o Município de Londrina para, em 30 dias e sob pena de expedição de RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. 3. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de imposto de renda. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. Exequente dr. Alessandro Panasolo (Secovimed) 4. No mais, aguarde-se a expedição de RPV relativa aos honorários advocatícios devidos ao dr. Alessadro Panasolo – Secovimed. Deverão ser observadas as retenções legais de evento 676.2. IRDR 14 5. Levanto o sobrestamento determinado no despacho proferido no evento 461. É que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pelo rito dos recursos repetitivos os REsps ns. 2.029.636-SP, 2.029.675-SP, 2.030.855-SP e 2.031.118-SP, fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (julg. 120/6/2024, rel. min. Herman Benjamin, tema 1190, DJ de 1º/7/2024). Não obstante, considerando tratar-se de alteração de orientação jurisprudencial, aquele colegiado modulou os efeitos de seu julgamento, para assentar que “a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão [1º/7/2024]”. 6. No caso, como o cumprimento de sentença dos advogados dr. Edgard Cortes de Figueiredo (evento 452 – 26.9.2023), dra. Michelle Cristina Bazo (evento 481 – 20.11.2023) e dr. Alessandro Panasolo (evento 647 – 9.4.2024) foram instaurados antes de 1º/7/2024, arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% dos créditos exequendos apontados nas petições/planilhas dos eventos 459, 479 e 638, respectivamente. 7. Intimem-se os advogados contemplados com as verbas honorárias ora arbitradas para, em 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito (IPCA-E/IBGE desde a data da planilha do crédito que lhe serviu de base de cálculo até 8/12/2021; e, após, apenas a taxa Selic). 8. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública devedora para, querendo, apresentar impugnação em 30 dias, sob pena de expedição de RPV. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18.7.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:13
Outras Decisões
18/07/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:21
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:39
Confirmada
30/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:05
Confirmada
22/06/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 10:46
Confirmada
21/06/2024, 10:46
Expedição de documento (Informações)
20/06/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 56795-75/2014.
Vistos. 1. Diante da manifestação de evento 701, comunique-se imediatamente a Central de Precatórios para que proceda ao cancelamento do precatório n. 00904806/2022 (autos n. 0056795-75.2014.8.16.0014). Deverão acompanhar o expediente cópias dos eventos 398.2, 429, 701 e da presente decisão. 2. Intime-se o dr. Marcelo Marco Bertoldi para, em 15 dias, retificar seu pedido de pagamento dos honorários advocatícios, instruindo-o com o respectivo discriminativo atualizado do débito. 3. Oportunamente, tornem-me conclusos, ocasião em que determinarei a intimação do ente público devedor. 4. No mais, observe-se a decisão de evento 681. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.6.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:07
Outras Decisões
19/06/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 56795-75/2014.
Vistos. 1. Diante da comunicação dos autos de precatório (evento 689.2), intime-se o dr. Marcelo Marco Bertoldi para, em 10 dias, dizer se prefere continuar aguardando na fila o pagamento do precatório ou se pretende a expedição de RPV. Caso permaneça silente, reputarei que prefere continuar aguardando o pagamento dos honorários advocatícios pela via do precatório. 2. No mais, observe-se a decisão de evento 681. 3. Oportunamente, tornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.6.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
12/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 12:35
Confirmada
11/06/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:34
Mero expediente
10/06/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 14:35
Confirmada
05/06/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 56795-75/2014.
Vistos. 1. Diante da concordância expressa pela parte devedora (evento 676), homologo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao dr. Alessandro Panasolo - Secovimed (evento 638). 2. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 4.352,29) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Deverá ser observada a retenção legal no valor de R$ 316,49 (IRPF). 3. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia do depósito da quantia requisitada. 4. Após, intime-se a entidade devedora para, em 5 dias, comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de ativos financeiros. 5. Em relação ao dr. Edgard Cortes de Figueiredo (AONP) e dra. Michelle Cristina Bazo (AONP), observe-se o item 1 da sentença de evento 610. 6. Quanto ao dr. Marcelo Marcos Bertoldi, cumpra-se a decisão de evento 193. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.6.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:25
Documento (Certidão)
04/06/2024, 10:25
Ato ordinatório
04/06/2024, 10:23
Ato ordinatório
04/06/2024, 10:23
Expedição de precatório/rpv
03/06/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:34
Confirmada
26/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:16
Documento (Certidão)
10/05/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 56795-75/2014.
Vistos. Exequente dr. Alessandro Panasolo (Secovimed) 1. À Secretaria para que promova a inclusão do dr. Alessandro Panasolo no polo ativo dos autos. 2. Diante da manifestação de evento 638, intime-se o Município de Londrina para, em 30 dias e sob pena de expedição de RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. 3. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de imposto de renda. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. Exequentes dra. Michelle Cristina Bazo e dr. Edgard Cortes de Figueiredo (AONP) 4. Em relação aos exequentes dra. Michelle Cristina Bazo e dr. Edgard Cortes de Figueiredo, oportunamente, cumpra-se o item 1 da sentença de evento 610. 5. Ciência do recolhimento integral das custas de expedição de RPV (eventos 618 e 515). 6. No mais, observe-se a decisão de evento 493 quanto ao crédito do dr. Marcelo Marco Bertoldi (Secovi-PR) e IRDR 14. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.4.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
11/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 15:50
Confirmada
10/04/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:41
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 15:41
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:39
Mero expediente
09/04/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:14
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:00
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/04/2024, 17:34
Confirmada
05/04/2024, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2024, 12:24
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:35
Confirmada
28/03/2024, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 12:30
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:55
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:20
Confirmada
25/03/2024, 09:14
Documento (Certidão)
22/03/2024, 14:02
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
22/03/2024, 00:51
Ato ordinatório
22/03/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 56795-75/2014.
Vistos. Exequentes Edgard Cortes de Figueiredo e Michele Cristina Bazzo 1. Diante das manifestações de eventos 596 e 607, reputo quitados os honorários advocatícios de titularidade de Edgard Cortes de Figueiredo e Michele Cristina Bazzo. Assim sendo, julgo extinta a execução somente em relação aos débitos dos credores supra nominados (CPC, art. 924, II). Proceda-se à exclusão dos referidos credores do polo ativo dos autos eletrônicos. Todavia, atente-se que aqueles deverão permanecer habilitados enquanto advogados da Associação Odontológica Norte do Paraná (AONP). IRPF 2. Dê-se ciência ao Município de Londrina quanto aos dados informados pela dra. Michele Cristina Bazzo (evento 607) para emissão de guia de IRPF. 3. Salvo melhor juízo, entendo que a manifestação de evento 591 incorreu em erro material ao requisitar informações do dr. Alessandro Panasolo, ao invés do dr. Edgard Cortes de Figueiredo. Portanto, intime-se o dr. Edgard Cortes de Figueiredo para, em 5 dias, informar seu número de CPF, data de nascimento e endereço completo com CEP. 4. Apresentada a manifestação, ciência ao Município de Londrina, que deverá juntar as respectivas guias de IRPF no prazo de 15 dias. 5. Após, cumpram-se os itens 3 do despacho de evento 559 e 3 do despacho de evento 566. Demais Créditos e IRDR 14 6. Observe-se o item 9 do despacho de evento 566. P.R.I. Londrina, 20.3.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:08
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
20/03/2024, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:07
Procedência
20/03/2024, 15:15
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 13:45
Confirmada
19/03/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 13:21
Confirmada
19/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:20
Confirmada
18/03/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:08
Confirmada
15/03/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 12:50
Confirmada
13/03/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 09:31
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 56795-75/2014.
Vistos. Exequente dr. Edgard Cortes de Figueiredo (AONP) 1. Expeça-se ofício à agência 2711 da CEF (PAB Fórum) para quitação das custas de expedição de RPV (R$ 16,39), com a utilização dos valores depositados no evento 562 (RPV de evento 515). As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria comprovar nos autos a quitação das custas processuais, mediante a juntada do demonstrativo a ser extraído do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. 3. Quitadas as custas processuais, proceda-se ao recolhimento do IRPF (R$ 302,56) mediante o pagamento de guia ou transferência à conta judicial a ser indicada pelo Município de Londrina. 4. No mais, expeça-se alvará eletrônico em favor do dr. Edgard Cortes de Figueiredo, com 90 dias de validade, para transferência bancária do valor depositado no evento 562, relativo à verba honorária (RPV de evento 515). 5. A parte exequente já informou o número de sua conta bancária e CNPJ no evento 513. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 6. Intime-se o dr. Edgard Cortes de Figueiredo para, em 10 dias, manifestar-se sobre a quitação dos honorários advocatícios. 7. Na ausência de manifestação, este juízo reputará que a obrigação foi adimplida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010). Exequente dra. Michelle Cristina Bazzo (AONP) 8. Em relação à verba honorária da dra. Michelle Cristina Bazzo, cumpram-se os itens 1 a 7 do despacho de evento 559. 9. No mais, cumpra-se a decisão de evento 493, quanto aos créditos do dr. Marcelo Marco Bertoldi (Secovi-PR) e dr. Alessandro Panasolo (Secovimed), bem como em relação ao IRDR 14. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.3.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
12/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 17:55
Confirmada
11/03/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:47
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 10:23
Depósito de Bens/Dinheiro
11/03/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 56795-75/2014.
Vistos. Exequente dra. Michelle Cristina Bazzo (AONP) 1. Expeça-se ofício à agência 2711 da CEF (PAB Fórum) para quitação das custas de expedição de RPV (R$ 16,39), com a utilização dos valores depositados no evento 546 (RPV de evento 516). As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria comprovar nos autos a quitação das custas processuais, mediante a juntada do demonstrativo a ser extraído do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. 3. Quitadas as custas processuais, proceda-se ao recolhimento do IRPF (R$ 302,56) mediante o pagamento de guia ou transferência à conta judicial a ser indicada pelo Município de Londrina. 4. No mais, expeça-se alvará eletrônico em favor da dra. Michelle Cristina Bazzo, com 90 dias de validade, para transferência bancária do valor depositado no evento 546, relativo à verba honorária (RPV de evento 516). 5. A parte exequente já informou o número de sua conta bancária e CPF no evento 556. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 6. Intime-se a dra. Michelle Cristina Bazzo para, em 10 dias, manifestar-se sobre a quitação dos honorários advocatícios. 7. Na ausência de manifestação, este juízo reputará que a obrigação foi adimplida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010). Exequente dr. Edgard Cortes de Figueiredo (AONP) 8. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, comprovar o pagamento da RPV de evento 515. 9. Transcorrendo o prazo acima sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em cinco dias, requerer o que de direito, com especificação das diligências que entender cabíveis. 10. No mais, cumpra-se a decisão de evento 493. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.3.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2024, 14:42
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 14:36
Confirmada
07/03/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:42
Confirmada
07/03/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 56795-75/2014.
Vistos. 1. Diante do depósito de evento 546 (R$ 4.495,32 – conta judicial n. 2711.040.2070581-6) e considerando a identidade de valores entre as RPVs de eventos 515 e 516, diga o Município de Londrina, no prazo de 5 dias, se o valor pago se refere aos honorários advocatícios da dra. Michele Cristina Bazzo ou do dr. Edgard Cortes de Figueiredo. 2. No mais, cumpra-se a decisão de evento 493. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.2.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:52
Mero expediente
29/02/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 01:01
Depósito de Bens/Dinheiro
27/02/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 14:42
Confirmada
26/02/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 56795-75.2014.
Vistos. 1. Aguarde-se até 21.3.2024 notícia de pagamento das RPVs de eventos 515 e 516, referentes aos honorários advocatícios dos procuradores da AONP (dr. Edgard Cortes de Figueiredo e dra. Michele Cristina Bazzo). 2. No mais, cumpra-se a decisão de evento 493 em sua integralidade. Cumpra-se. Londrina, 21.2.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
23/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:31
Mero expediente
22/02/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:32
Ato ordinatório
16/02/2024, 16:52
Ato ordinatório
31/01/2024, 16:09
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:00
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:49
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:49
Confirmada
09/01/2024, 16:36
Confirmada
09/01/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2024, 11:20
Documento (Certidão)
03/01/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:49
Confirmada
19/12/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:50
Confirmada
13/12/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 07:02
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:45
Documento (Certidão)
12/12/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:14
Confirmada
08/12/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:32
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:08
Confirmada
27/11/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 56795-75/2014.
Vistos. Exequente dr. Igor Maistro Hemmig (AONP) 1. De análise dos autos, verifico que o cálculo apresentado pelo Município no evento 476.2 acertadamente considerou apenas a cota-parte devida ao dr. Edgard Cortes de Figueiredo (R$ 4.241,27) para calcular o imposto de renda (R$ 302,56). Assim sendo, não prospera a irresignação externada no evento 491 de que o Município teria utilizado o valor total (R$ 16.965,11) como base de cálculo da referida retenção legal. 2. Diante da concordância expressa pela parte devedora (evento 476), homologo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao dr. Edgard Cortes de Figueiredo (evento 459) – aqui representado pelo dr. Igor Maistro Hemmig (evento 449.2). 3. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 4.241,27) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 4. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia do depósito da quantia requisitada. 5. Após, intime-se a entidade devedora para, em 5 dias, comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de ativos financeiros. Exequente dr. Marcelo Marco Bertoldi (SECOVI-PR) 6. Ciente da comunicação expedida no evento 475 para a Central de Precatórios, com vistas a limitar o crédito a ser recebido pelo dr. Marcelo Marco Bertoldi. 7. Aguarde-se até o dia 31.12.2025 notícia de pagamento do precatório. 8. Atingida a data-limite sem o pagamento da quantia requisitada, aguarde-se por mais um ano (isto é, até 31.12.2026) comunicação de adimplemento da obrigação, e assim sucessivamente. Exequente dra. Michelle Cristina Bazzo (AONP) 9. Diante da concordância expressa pela parte devedora (evento 487), homologo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à dra. Michelle Cristina Bazzo (evento 479). 10. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 4.241,27) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 11. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia do depósito da quantia requisitada. 12. Após, intime-se a entidade devedora para, em 5 dias, comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de ativos financeiros. 13. Quanto ao IRDR 14, cumpra-se o item 3 do despacho de evento 461. 14. Aguarde-se até 18.2.2025 pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios arbitrados em favor do dr. Alessandro Panasolo (SECOVIMED). 15. Promova-se a inclusão no polo ativo da demanda de: Edgard Cortes de Figueiredo (em causa própria e representado pelo dr. Igor Maistro Hemmig) e de Michelle Cristina Bazzo (em causa própria). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.11.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
27/11/2023, 00:00
Confirmada
26/11/2023, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:00
Documento (Certidão)
24/11/2023, 17:59
Ato ordinatório
24/11/2023, 17:57
Ato ordinatório
24/11/2023, 17:57
Ato ordinatório
24/11/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:18
Expedição de precatório/rpv
23/11/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:07
Confirmada
22/11/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:55
Confirmada
21/11/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 56795-75.2014.
Vistos. Honorários Sucumbenciais da Advogada da AONP 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos (seq. 479). 3. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de imposto de renda. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. Honorários Sucumbenciais do Advogado da AONP 4. Aguarde-se a manifestação da parte (intimação de seq. 477). 5. No mais, aguarde-se o prazo de suspensão do IRDR (item 3 da decisão de seq. 461). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.11.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:29
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2023, 17:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/11/2023, 17:28
Mero expediente
20/11/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 10:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/11/2023, 09:49
Confirmada
19/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:30
Expedição de documento (Informações)
07/11/2023, 16:16
Documento (Certidão)
07/11/2023, 16:04
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:49
Confirmada
22/10/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 56795-75/2014.
Vistos. Honorários Sucumbenciais do Advogado da AONP 1. Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. 2. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de imposto de renda. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 3. Quanto à fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença, suspendo parcialmente o processo – apenas em relação à exigibilidade dessa verba – na forma determinada no IRDR n. 0044244-66.2018.8.16.0000. Admitido o processamento do incidente em 18.2.2019, determinou-se a imediata suspensão, por um ano, de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”. Em consulta processual realizada no sistema PROJUDI (Recurso nº 0044244-66.2018.8.16.0000, interposto no bojo do AI nº 0035872-31.2018.8.16.0000), verificou-se que em 26.3.2021 o Des. Relator determinou a suspensão do IRDR e de todos os processos em trâmite no 1º e 2º graus de jurisdição no Estado que versem sore a questão de direito tratada por um ano, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Isso se deu em razão da pendência de julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.808.454/SC, que versa sobre a mesma matéria do incidente. Em decisão proferida em 8.8.2023 o Des. Relator do incidente determinou a “suspensão deste IRDR e de todos os processos em trâmite no 1º e 2º graus de jurisdição no Estado do Paraná que versem sobre a questão de direito tratada, pelo prazo de um ano ou até o julgamento do Tema 1190-STJ, o que ocorrer primeiro”. Do exposto, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais créditos havidos nestes autos, aguarde-se até 8.8.2024 notícia de julgamento do IRDR ou deliberação diversa do Des. Relator. Honorários Sucumbenciais do Advogado da SECOVI-PR 4. Oportunamente, cumpra-se o item 2 da decisão de evento 452. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.10.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
12/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/10/2023, 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:59
Mero expediente
11/10/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:48
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:25
Confirmada
02/10/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 56795-75/2014.
Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. Em que pese o precatório de evento 398 tenha sido expedido somente em favor do dr. Marcelo Marco Bertoldi, verifico que aquele se encontra em desconformidade com o título judicial que o embasa. Explico. No acórdão do recurso de apelação os honorários restaram assim fixados: Condeno o Município de Londrina a arcar com os ônus sucumbenciais. Fixo honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagos pelo apelado aos procuradores dos apelantes, valor fixado por equidade na forma do art. 20, par. 4º do CPC, considerando o tempo de tramitação da demanda, a complexidade do tema discutido nos autos, o trabalho desenvolvido (longa apelação com minuciosa abordagem jurídica dos fatos), e a ultrapassagem do 1º grau de jurisdição que exigiu mais trabalho dos advogados (grifos meus). Assim sendo, fica evidente que, na realidade, tal verba foi fixada de forma una, devendo, portanto, ser rateada entre todos os procuradores que apelaram da sentença. Tanto o é que, nos autos do recurso de apelação, foram opostos embargos de declaração questionando justamente tal valor arbitrado (mov. 1.16, p. 3): “Todavia, fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00 para ser rateado entre vários advogados, o que daria uma média de R$ 2.000,00 para cada um!”. Logo, não há como se acolher as pretensões dos eventos 333 e 436 de execução do valor total dos honorários para cada um dos advogados. Portanto, de análise do termo de autuação do recurso (seq. 1.1), desconsiderando-se aqui os causídicos que não mais se encontram habilitados nos autos, denoto que tal valor deverá ser dividido na proporção de 1/4, entre os advogados: dr. Edgard Cortes de Figueiredo (AONP – apelação 2), dra. Michelle Cristina Bazo (AONP – apelação 2), dr. Marcelo Marco Bertoldi (SECOVI-PR – apelação 3) e dr. Alessandro Panasolo (SECOVIMED – apelação 4). 2.
Diante do exposto, apesar de já ter sido deferido o precatório requisitório referente ao valor total da verba honorária (seq. 429), mostra-se necessária sua retificação. À Secretaria, comunique-se à Central de Precatórios – com cópia da presente decisão - para que limite em 1/4 o valor do crédito já deferido a ser recebido pelo dr. Marcelo Marco Bertoldi. 3. Quanto aos demais advogados, esclareço que não há como este Juízo determinar seja realizado rateio do valor do precatório já deferido, apesar de se tratar de verba una. Se assim o fosse, praticamente estar-se-ia instaurando cumprimento de sentença de ofício, inclusive preterindo etapas peculiares à esta fase processual em face da Fazenda Pública (CPC, art. 535) – o que, por óbvio, mostra-se absurdo. Logo, caberá a cada um intentar o pedido de cumprimento de sentença no limite do seu crédito (CPC, art. 534), conforme acima delineado. 4. Intime-se o peticionante do evento 436 para retificar seu pedido de cumprimento de sentença, considerando-se o disposto nesta decisão. 5. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.9.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:50
Outras Decisões
27/09/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:43
Confirmada
21/09/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 56795-75/2014.
Vistos. 1. Salvo melhor juízo, o peticionante de seq. 436 não possui instrumento de procuração ou substabelecimento para que possa atuar como procurador da Associação Odontológica Norte do Paraná – AONP. Assim sendo, intime-se o dr. Igor Maistro Hemmig para, em 5 dias, juntar o respectivo instrumento aos autos. 2. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18.9.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:31
Ato ordinatório
18/09/2023, 17:30
Mero expediente
18/09/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:29
Confirmada
24/08/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 56795-75/2014.
Vistos. 1. Ciente do deferimento do precatório (seq. 429). 2. Diga o procurador do SECOVI, em 10 dias, sobre o petitório de seq. 436, considerando que, em um primeiro exame, o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais tratar-se-ia de valor uno. 3. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.8.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:48
Mero expediente
22/08/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 11:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2023, 11:33
Por decisão judicial
29/11/2022, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 15:29
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:33
Confirmada
08/08/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:45
Por decisão judicial
26/07/2022, 12:50
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Documento (Certidão)
21/07/2022, 13:20
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:03
Confirmada
11/07/2022, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2022, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 56795-75.2014
Vistos. 1. Expeça-se ofício à CEF, para quitação das custas processuais objeto da RPV de evento 370, observando-se o valor do depósito realizado pela parte devedora (evento 409 – R$ 844,52). As guias de recolhimento deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, aponha-se advertência de que a Caixa Econômica Federal deverá proceder ao recolhimento das guias, nelas contemplando os acréscimos remuneratórios devidos desde a data do depósito, de tal modo que não restem resíduos na conta judicial. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria comprovar nos autos a quitação das custas processuais, mediante a juntada do demonstrativo a ser extraído do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. 3. Quitadas as custas, aguarde-se notícia de pagamento do precatório expedido. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
11/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:00
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Mero expediente
07/07/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 09:17
Depósito de Bens/Dinheiro
07/07/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:14
Confirmada
04/07/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:06
Ato ordinatório
01/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Ato ordinatório
22/06/2022, 13:41
Confirmada
13/06/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:27
Confirmada
03/06/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 56795-75.2014
Vistos. 1. Diante da certidão de evento 383, verifico que, dado provimento aos recursos de apelação das partes rés, a demanda foi julgada improcedente (vide v. acórdão de evento 1.9 dos autos recursais). Portanto, correta a inversão dos polos da demanda, que deve ser mantida. 2. Aguarde-se no mais notícia de pagamento da RPV de evento 370. 3. Esclareça a Secretaria a expedição de RPV de evento 384, cujo devedor é a Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, que não é parte desta demanda. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.6.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:49
Confirmada
02/06/2022, 13:47
Confirmada
02/06/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:36
Documento (Certidão)
02/06/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 08:06
Mero expediente
01/06/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:07
Documento (Certidão)
31/05/2022, 16:37
Ato ordinatório
31/05/2022, 16:20
Documento (Certidão)
31/05/2022, 15:40
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 23:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:44
Confirmada
02/05/2022, 13:57
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:32
Confirmada
29/04/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:40
Documento (Certidão)
27/04/2022, 17:13
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:20
Confirmada
14/04/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 56795-75.2014
Vistos. 1. Rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. Considerando a natureza tributária das custas processuais, elas devem remunerar o serviço público prestado e, no caso da requisição de pagamento via precatório, devem custear o seu processamento. A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná assim já decidiu no processo administrativo 0021709-93.2015.8.16.6000: Vencido esse questionamento, seguem as considerações acerca da cobrança de custas na expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. Primeiramente, é de se destacar que a cobrança de custas nessas hipóteses serve para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório como, por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal etc. Em outros termos, o fato gerador do tributo ora discutido é o processamento do pedido de pagamento do precatório e não a expedição do precatório, esta última hipótese, consoante exposto pela própria advogada pública, é feita pelo Tribunal Regional Federal. Fixada essa premissa, a base legal para a cobrança de Precatório é a alínea “a” item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Já a RPV deve ser cobrada com base na Instrução Normativa 003/2008 desta Corregedoria: Instrução Normativa 003/2008: para estabelecer serem devidas, pela expedição de requisições de pequeno valor nas execuções contra a Fazenda Pública (Constituição Federal, art. 100, § 3º), exclusivamente as custas referidas no item III da Tabela IX do Regimento de Custas, nos seguintes termos: Requisições de Pequeno Valor Primeira folha = 66,66 VRC = R$ 7,00 (art. 100, § 3º, da Constituição Federal) Por folha que exceder = 20,00 VRC = 2,10. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução nº 1/2005. Finalmente, é de se salientar que a Instrução Normativa 003/2008 deve ser adaptada ao valor atual da VRC que, nos termos do que dispõe o art. 1° da Lei Estadual 18.414/2014, corresponde a 0,167 (cento e sessenta e sete milésimos de real) para cada VRC, de sorte que 66,66 VRC = R$ 11,13 e 20 VRC = R$ 3,34. O valor das custas foi devidamente apurado sob a rubrica “a) carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento”. Colha-se das observações inseridas no cálculo elaborado pela contadoria judicial o seguinte trecho (seq. 166.1): “custas para o processamento do precatório, cotadas conforme enunciado orientativo nº 31/2016 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS e Ofício Circular nº 1/2018 da Central de Precatórios”. De acordo com o Enunciado Orientativo nº 31/2016 do FUNJUS, “As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento”. Deverá ter como base de cálculo o valor da execução, ou seja, o valor requisitado no precatório, devidamente atualizado, conforme a tabela IX do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 6.149/1970). Além disso, o § 1º do art. 108 do Códrigo Tributário Nacional proíbe o emprego da analogia na exigência de tributo não previsto em lei. Tendo sido expressamente prevista no Regimento de Custas, não há falar em vedação ao uso da analogia para estabelecer o valor das custas de processamento do precatório. No caso, saliente-se que a Instrução Normativa n. 3/2020 guarda relação com a fase de cumprimento de sentença, não sendo aplicável à hipótese das custas devidas para expedição e processamento do precatório. 2. Da mesma forma, sem razão o ente devedor ao requerer a suspensão do processo. O incidente de arguição de inconstitucionalidade, como resulta do disposto no inciso V do art. 927 do CPC, compõe o mesmo microssistema do qual fazem parte o IAC, o IRDR, os recursos repetitivos (especial e extraordinário), os enunciados de súmula e os instrumentos processuais de controle concentrado de constitucionalidade. Todos eles visam, em maior ou menor medida, à formação de precedentes judiciais qualificados, que, uma vez publicados, exprimem teses sobre questões de direito a ser observadas compulsoriamente pelas instâncias jurisdicionais vinculadas ao Tribunal que os julgou. Desse modo, aplica-se ao caso a regra do art. 1.037, inciso II, do CPC, que regula a possibilidade e os limites da determinação de suspensão de processos quando da decisão de afetação da tese ao rito dos recursos repetitivos. Noutras palavras, cabe ao relator avaliar a conveniência e a oportunidade do sobrestamento dos demais processos nos quais a questão afetada é discutida. Ora, como a desembargadora relatora do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 35267-80.2021.8.16.0000 não ordenou expressamente fossem suspensas as causas em que se discute a cobrança das custas de expedição de precatório, só resta dar regular andamento à execução. 3. Do exposto, HOMOLOGO a conta de custas de evento 358 (R$ 821,17). 4. Operado o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 5. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá a devedora incluir no depósito do débito a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF). 6. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 7. No mais, aguarde-se o efeito preclusivo da decisão de evento 349, dando-lhe oportuno cumprimento. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:07
Expedição de precatório/rpv
13/04/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:17
Confirmada
12/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:21
Confirmada
01/04/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:57
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:50
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:50
Confirmada
25/03/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 56795-75.2014
Vistos. 1. Diante da expressa concordância do Estado do Paraná com os cálculos de seq. 333, homologo os valores nele apontados a título de honorários advocatícios (R$ 15.520,22, até fevereiro/2022). 2. Requisite-se o pagamento da quantia acima homologada por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do eg. TJPR (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar. 3. Esclareço que deixo de ordenar a intimação da entidade devedora para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425. 4. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 5. Remetam-se os autos ao contador para apuração das custas de expedição do precatório, intimando-se a entidade devedora para manifestação em 10 dias. Enquadrando-se tais custas no limite quantitativo das obrigações de pequeno valor, o seu pagamento será oportunamente efetuado via RPV. 6. No tocante ao imposto de renda a incidir sobre os honorários advocatícios, cumpre tecer as seguintes considerações. A Resolução nº 303/2019 do CNJ, ao elencar os dados e informações que devem constar do ofício precatório, não exigiu que se informe o valor a ser retido a título de imposto de renda – como o fez em relação às contribuições previdenciárias (art. 6º, XIII, a). Sobre o tema, a resolução previu, no art. 6º, XI, a necessidade de que conste “o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988”. Eventual retenção (exclusivamente sobre a verba honorária) será oportunamente apurada no âmbito da Central de Precatórios. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
25/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:39
Expedição de precatório/rpv
24/03/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:21
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Documento (Certidão)
23/02/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 56795-75.2014
Vistos. 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. 3. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, caberá à entidade executada indicar o número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o débito principal se submeta à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 6º, XI). O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 4. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
23/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:44
Mero expediente
21/02/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 13:44
Confirmada
18/02/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 11:37
Confirmada
17/02/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 56795-75.2014
Vistos. 1. Verifica-se que o título judicial (sentença de seq. 96 e acórdão de seq. 1.9 do recurso em apenso) não estabeleceu o indexador de correção monetária a incidir sobre os honorários advocatícios. No silêncio do título, aplica-se o IPCA-E/IBGE, na forma da orientação firmada no julgamento do RE n. 870.947-SE (rel. Luiz Fux, Plenário, maioria, julg. 20.9.2017, DJ de 20.11.2017 – tema 810), precedente de caráter vinculante. 2. Assim, intime-se a parte exequente para emendar o pedido de cumprimento de sentença, adequando os cálculos de seq. 318 ao parâmetro estabelecido no item 1 supra. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
15/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:51
Mero expediente
14/02/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:41
Confirmada
11/02/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 56795-75.2014
Vistos. 1. A petição de cumprimento de sentença (seq. 318) deve ser emendada. A parte credora não informou o índice de correção monetária adotado, conforme exige o art. 534, II, do CPC. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, em 15 dias e sob pena de indeferimento, apresentar emenda à petição de cumprimento de sentença, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 534). 2. Após, voltem-me conclusos. 3. No mais, ciente da quitação das custas processuais, conforme certidão de seq. 311. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:33
Mero expediente
10/02/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2022, 14:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/02/2022, 14:50
Por decisão judicial
04/02/2022, 11:23
Ato ordinatório
04/02/2022, 01:10
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:42
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:36
Documento (Certidão)
31/01/2022, 13:45
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:31
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2022, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2022, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2022, 11:45
Confirmada
13/01/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 56795-75/2014.
Vistos. 1. Expeça-se ofício à CEF, para quitação das custas processuais objeto da RPV de seq. 282, observando-se o valor do depósito realizado pela parte devedora (seq. 288). As guias de recolhimento deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, aponha-se advertência de que a Caixa Econômica Federal deverá proceder ao recolhimento das guias, nelas contemplando os acréscimos remuneratórios devidos desde a data do depósito, de tal modo que não restem resíduos na conta judicial. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria certificar nos autos a quitação das custas processuais. 3. Quanto aos honorários advocatícios, aguarde-se até 18.2.2025 manifestação da parte interessada no cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 12.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
13/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:24
Mero expediente
12/01/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 01:01
Depósito de Bens/Dinheiro
31/12/2021, 14:35
Ato ordinatório
15/12/2021, 13:33
Confirmada
08/11/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:02
Confirmada
03/11/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:17
Documento (Certidão)
29/10/2021, 15:14
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:08
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 22:18
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:28
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:56
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:22
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:25
Confirmada
14/09/2021, 01:16
Confirmada
14/09/2021, 01:15
Confirmada
14/09/2021, 01:15
Confirmada
14/09/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 56795-75/2014.
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação pela parte devedora, HOMOLOGO a conta de custas de seq. 256.2. 2. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 2.612,80) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá a devedora incluir no depósito do débito a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF). 4. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:03
Expedição de precatório/rpv
03/09/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:44
Confirmada
03/09/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:35
Confirmada
02/09/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:16
Confirmada
31/08/2021, 01:16
Confirmada
31/08/2021, 01:16
Confirmada
30/08/2021, 00:54
Confirmada
30/08/2021, 00:53
Confirmada
29/08/2021, 00:15
Confirmada
29/08/2021, 00:14
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 11:23
Confirmada
26/08/2021, 11:23
Confirmada
26/08/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 18:03
Confirmada
24/08/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Razão assiste à parte ré (evento 227). Este Juízo partiu de premissa equivocada ao analisar tão somente o voto vencido do desembargador relator do recurso (evento 1.9). O v. acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento aos recursos de apelação das rés SECOVI-PR e AONPR, julgando a demanda improcedente e afastando a multa processual imposta à AONP. Por fim, condenou o Município de Londrina com os ônus sucumbenciais. 2. Do exposto, as custas contadas em evento 173 deverão ser arcadas na sua totalidade pelo Município de Londrina. 3. Torno sem efeito as decisões de eventos 193 e 205, que partiram de premissa equivocada. 4. Remetam-se os autos à contadoria judicial para retificação da conta de custas, nos termos do item 2 supra. 5. Após, intime-se o Município de Londrina para manifestação em 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
23/08/2021, 00:00
Confirmada
22/08/2021, 00:50
Confirmada
22/08/2021, 00:49
Confirmada
21/08/2021, 00:14
Confirmada
21/08/2021, 00:14
Remessa (em diligência)
20/08/2021, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 19:10
Decisão anterior
20/08/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 56795-75.2014
Vistos. 1. Rejeito a manifestação de evento 202. Ao contrário do que alegam os réus, o v. acórdão da 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar os recursos de apelação das partes, assim decidiu: “(...) b) dar parcial provimento ao recurso da Associação Odontológica Norte do Paraná (AONP), tão somente para excluir a multa que lhe foi imposta na decisão de fls. 516/517. c) no mais, manter a sentença em Reexame Necessário, mantendo-se a distribuição da sucumbência conforme fixada na sentença.” – grifei (evento 1.9 dos autos de apelação cível em apenso recursal) A sentença de evento 96.1, assim determinou: “Diante da sucumbência parcial, porém majoritária dos réus, pagarão eles pro rata 75% das custas e despesas do processo, cabendo os 25% restantes à parte autora” – grifei. 2. Cumpra-se, portanto, a decisão de evento 193 na sua integralidade. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
19/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:28
Confirmada
18/08/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:15
Indeferimento
17/08/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 08:37
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:26
Confirmada
16/08/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 56795-75.2014
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO a conta de custas de evento 173. 2. Expeça-se RPV à Procuradoria do Município de Londrina, requisitando-lhe o pagamento da das custas de sua responsabilidade (R$ 653,22 – evento 173.1) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá a devedora incluir no depósito do débito a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF). 4. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia de depósito da quantia requisitada. 5. Intimem-se os réus, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJPR, para recolhimento das custas e despesas processuais pendentes (75% das custas de evento 173 pro rata). Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento do débito dentro do prazo previsto na instrução normativa acarretará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ). 6. Aguarde-se manifestação das partes (intimação de evento 187). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 16:39
Confirmada
10/08/2021, 16:30
Expedição de precatório/rpv
10/08/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:49
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:12
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:40
Confirmada
03/08/2021, 00:36
Confirmada
03/08/2021, 00:36
Confirmada
03/08/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 18:18
Confirmada
23/07/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:31
Confirmada
23/07/2021, 14:59
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 08:32
Documento (Certidão)
09/07/2021, 08:32
Recebimento
08/07/2021, 14:56
Documento (Acórdão)
17/11/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 14:48
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2020, 18:20
Ato ordinatório
15/10/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 10:42
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2015, 18:06
Documento (Certidão)
31/03/2015, 17:47
Decurso de Prazo
18/03/2015, 00:02
Petição (Contra-razões)
17/03/2015, 17:14
Petição (Contra-razões)
17/03/2015, 14:02
Petição (Contra-razões)
10/03/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 17:18
Com efeito suspensivo
20/02/2015, 16:59
Conclusão (para despacho)
20/02/2015, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2015, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2015, 23:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2015, 16:49
Decurso de Prazo
23/01/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/01/2015, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2015, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2015, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/01/2015, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/01/2015, 09:17
Documento (Outros documentos)
12/01/2015, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2014, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 12:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2014, 17:59
Conclusão (para despacho)
17/12/2014, 13:17
Decurso de Prazo
17/12/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2014, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2014, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2014, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 10:16
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 14:38
Mandado
26/11/2014, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 12:28
Documento (Acórdão)
26/11/2014, 08:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2014, 08:23
Conclusão (para despacho)
26/11/2014, 08:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 00:01
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2014, 17:26
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 00:01
Documento (Certidão)
17/11/2014, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2014, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 14:28
Procedência em Parte
14/11/2014, 13:46
Documento (Certidão)
13/11/2014, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2014, 12:49
Documento (Ofício)
12/11/2014, 17:24
Ato ordinatório
12/11/2014, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2014, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2014, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 16:48
Conclusão (para julgamento)
10/11/2014, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 12:27
Mero expediente
07/11/2014, 18:07
Conclusão (para despacho)
07/11/2014, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2014, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2014, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2014, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2014, 11:51
Documento (Ofício)
07/11/2014, 11:48
Decurso de Prazo
04/11/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2014, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2014, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2014, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2014, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 12:19
Documento (Outros documentos)
24/10/2014, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2014, 11:16
Ato ordinatório
24/10/2014, 11:14
Decurso de Prazo
24/10/2014, 00:07
Decurso de Prazo
24/10/2014, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2014, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 11:32
Petição (Contestação)
07/10/2014, 09:37
Ato ordinatório
07/10/2014, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2014, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2014, 17:09
Documento (Certidão)
03/10/2014, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2014, 16:42
Ato ordinatório
03/10/2014, 10:17
Ato ordinatório
01/10/2014, 09:17
Ato ordinatório
29/09/2014, 16:08
Decurso de Prazo
25/09/2014, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 16:35
Mero expediente
23/09/2014, 15:45
Conclusão (para despacho)
23/09/2014, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 13:19
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:07
Documento (Ofício)
18/09/2014, 12:15
Petição (Contestação)
16/09/2014, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2014, 18:25
Documento (Certidão)
15/09/2014, 18:25
Ato ordinatório
10/09/2014, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 16:53
Ato ordinatório
09/09/2014, 10:53
Documento (Outros documentos)
05/09/2014, 10:50
Ato ordinatório
05/09/2014, 09:21
Ato ordinatório
05/09/2014, 08:23
Documento (Certidão)
02/09/2014, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)