Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 16:29
Confirmada
10/12/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003428-65.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003428-65.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOIZELE MARQUES FONTANA JOSE JAQUES FREITAS FONTANA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO da dívida tributária, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Adotem-se as diligências necessárias para a baixa de eventuais constrições determinadas nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003428-65.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003428-65.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOIZELE MARQUES FONTANA JOSE JAQUES FREITAS FONTANA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO da dívida tributária, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Adotem-se as diligências necessárias para a baixa de eventuais constrições determinadas nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:49
Confirmada
09/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003428-65.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003428-65.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOIZELE MARQUES FONTANA JOSE JAQUES FREITAS FONTANA DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até 28 de outubro de 2024. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AP) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2024, 07:56
Por decisão judicial
12/07/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:20
Confirmada
30/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 07:45
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2024, 00:35
Por decisão judicial
18/05/2023, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:37
Por decisão judicial
14/04/2023, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003428-65.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003428-65.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOIZELE MARQUES FONTANA José Jaques Freitas Fontana 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 31 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/04/2023, 17:24
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
31/03/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:26
Confirmada
28/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:37
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:36
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:35
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003428-65.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003428-65.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOIZELE MARQUES FONTANA José Jaques Freitas Fontana 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
deferimento
30/01/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:21
Confirmada
28/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003428-65.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003428-65.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOIZELE MARQUES FONTANA José Jaques Freitas Fontana 1. Quanto ao pedido retro, consigno que a penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem. 3. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 4. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 5. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis para o registro junto à matrícula. Intimem-se. Diligência Necessárias. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:35
deferimento
28/09/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:19
Confirmada
14/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003428-65.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003428-65.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOIZELE MARQUES FONTANA José Jaques Freitas Fontana 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2022, 15:21
deferimento
01/07/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:59
Confirmada
11/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:03
Mandado
15/05/2022, 19:18
Mandado
15/05/2022, 19:16
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003428-65.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003428-65.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOIZELE MARQUES FONTANA José Jaques Freitas Fontana Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
deferimento
21/02/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003428-65.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003428-65.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOIZELE MARQUES FONTANA José Jaques Freitas Fontana 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 10 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
deferimento
11/02/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:19
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:23
Confirmada
26/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003428-65.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003428-65.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.560,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOIZELE MARQUES FONTANA José Jaques Freitas Fontana 1) O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 5) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 06:50
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 06:49
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 06:45
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003428-65.2017.8.16.0036 Banco Bradesco S/A compareceu aos autos e requereu a retirada da restrição inserida via Sistema RENAJUD sobre o veículo de placa DJP 9090. Afirmou que celebrou com o executado José Jaques Freitas Fontana um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sobre o bem e que, diante do inadimplemento das prestações pelo devedor, retomou a propriedade do veículo. É, em síntese, o relatório. O documento de evento 113.1 confirma a entrega do veículo à instituição financeira pelo executado, ante a inadimplência das prestações do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Assim, defiro o pedido de retirada da restrição inserida via Sistema RENAJUD sobre o veículo de placa DJP 9090. Promova-se a exclusão da restrição no referido Sistema. No mais, cumpra-se a decisão de evento 112.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:00
Ato ordinatório
24/11/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:56
deferimento
24/11/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:28
Confirmada
11/07/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003428-65.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003428-65.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.560,53 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JOIZELE MARQUES FONTANA José Jaques Freitas Fontana 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 22 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
deferimento
22/06/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 17:02
Desarquivamento
22/06/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:17
Confirmada
08/05/2021, 00:26
Provisório
27/04/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:22
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:14
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:13
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 09:55
Remessa (em diligência)
10/08/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 12:47
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
12/07/2020, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:38
Expedição de documento (Carta)
03/07/2020, 16:30
Expedição de documento (Carta)
03/07/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:31
Mandado
12/02/2020, 17:41
Ato ordinatório
10/02/2020, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
25/01/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:02
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 15:47
Remessa (em diligência)
11/04/2019, 15:46
Desarquivamento
11/04/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 12:40
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:59
Provisório
18/10/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:31
Documento (Certidão)
18/10/2018, 17:31
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:06
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:29
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)