Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026461-24.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0026461-24.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 2- Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$539.000,00 Exequente(s): ELIZABETE FLORES Executado(s): EDNA APARECIDA BALEIRA DE OLIVEIRA JOCELITO BOMFIM DE OLIVEIRA 1.O Ministério Público ofereceu parecer à mov. 237.1 requerendo a atualização do cálculo judicial, considerando o lapso temporal decorrido desde a última conta apresentada (mov. 204.1), bem como pugnou pela intimação da parte exequente para informar sobre o julgamento do Recurso Especial anteriormente noticiado. Observou, ainda, a pendência de análise quanto ao pedido de constrição de bem imóvel. A parte exequente compareceu aos autos para dar ciência dos atos (mov. 241.1). 2. Defiro o pedido de penhora sobre o imóvel descrito na matrícula acostada ao mov. 150.2, de propriedade da parte executada. 2.1. Lavre-se o competente termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 2.2. Ato contínuo, intime-se a parte executada da constrição, bem como seu cônjuge, se casado for, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Expeça-se, ainda, certidão para averbação da penhora no registro de imóveis competente (art. 844 do CPC), cabendo à parte exequente providenciar o protocolo e comprovar nos autos em 10 dias. 3. No mais, acolho a cota ministerial de mov. 237.1, por seus próprios fundamentos. 4. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para a atualização do cálculo do débito, a fim de refletir o valor atual da execução. 5. Com a juntada da conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 6. No mesmo prazo, deverá a exequente informar a situação atual do Recurso Especial interposto, juntando cópia das decisões proferidas, se houver, a fim de verificar a definitividade da execução. 7. Por fim, ratifico a determinação de anotação de penhora no rosto dos autos (mov. 233.1), devendo a Secretaria certificar e observar a constrição antes da expedição de qualquer valor em favor da parte exequente. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto