Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 09:59
Confirmada
21/08/2024, 09:59
Confirmada
20/08/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:44
Entrega em carga/vista
20/08/2024, 16:44
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003837-41.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003837-41.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALDENIR CARLOS LINO
Vistos, etc. Com base art. 2º, X, do Decreto Presidencial de nº 11.846, de 22 /12/2023, bem como do parecer ministerial retro, acolho o pleito a fim de conceder indulto da pena de multa arbitrada ao réu. Assim, declaro extinta a pena de multa aplicada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Anotações, baixas e comunicações necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2024. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito al
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003837-41.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003837-41.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALDENIR CARLOS LINO
Vistos, etc. Com base art. 2º, X, do Decreto Presidencial de nº 11.846, de 22 /12/2023, bem como do parecer ministerial retro, acolho o pleito a fim de conceder indulto da pena de multa arbitrada ao réu. Assim, declaro extinta a pena de multa aplicada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Anotações, baixas e comunicações necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2024. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito al
18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 15:52
Anistia, graça ou indulto
11/06/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:05
Confirmada
07/06/2024, 16:03
Entrega em carga/vista
07/06/2024, 15:44
Documento (Certidão)
07/06/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:39
Documento (Certidão)
01/03/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003837-41.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003837-41.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALDENIR CARLOS LINO
Vistos, etc. Proceda-se conforme requerido pelo Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 11 de janeiro de 2024. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito s
30/01/2024, 00:00
Mero expediente
11/01/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:58
Confirmada
09/01/2024, 15:30
Documento (Certidão)
09/01/2024, 14:48
Entrega em carga/vista
09/01/2024, 14:48
Documento (Certidão)
09/01/2024, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 00:36
Documento (Certidão)
18/09/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 20:41
Documento (Certidão)
14/08/2023, 17:02
Confirmada
11/08/2023, 13:38
Por decisão judicial
11/08/2023, 13:14
Entrega em carga/vista
11/08/2023, 13:14
Documento (Certidão)
11/08/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:00
Confirmada
10/07/2023, 12:25
Mandado
09/07/2023, 11:11
Ato ordinatório
13/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
13/05/2023, 09:31
Documento (Certidão)
11/05/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:29
Ato ordinatório
28/04/2023, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 13:35
Ato ordinatório
24/01/2023, 13:39
Confirmada
23/01/2023, 18:08
Entrega em carga/vista
23/01/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 18:00
Documento (Certidão)
13/01/2023, 13:23
Documento (Certidão)
27/09/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:06
Confirmada
20/09/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:36
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/09/2022, 12:19
Confirmada
03/09/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003837-41.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003837-41.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALDENIR CARLOS LINO
Vistos, etc. I) Cumpra-se o acórdão de mov. 139.1. II) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e demais peças necessárias para a execução da pena imposta ao réu. III) Elabore-se a conta geral. IV) Informe-se relatório oráculo. V) Ciência ao Ministério Público. VI) Diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Confirmada
05/08/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 16:41
Confirmada
05/08/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:44
Documento (Certidão)
05/08/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:59
Confirmada
05/08/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:39
Documento (Certidão)
05/08/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:38
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 10:37
Entrega em carga/vista
05/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 08:17
Mero expediente
05/08/2022, 00:10
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 14:21
Trânsito em julgado
03/08/2022, 14:18
Trânsito em julgado
03/08/2022, 14:18
Documento (Acórdão)
03/08/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:11
Recebimento
02/08/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003837-41.2020.8.16.0196 Recurso: 0003837-41.2020.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): VALDENIR CARLOS LINO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, etc. I - Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora apv
23/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2022, 19:05
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 18:54
Confirmada
16/02/2022, 11:02
Trânsito em julgado
15/02/2022, 10:10
Confirmada
15/02/2022, 10:09
Mandado
14/02/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003837-41.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003837-41.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VALDENIR CARLOS LINO
Vistos, etc. Recebo, nos efeitos suspensivo e devolutivo, o recurso de apelação interposto pela defesa do réu, acompanhado das razões (mov. 124.1). Ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após a intimação do réu, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/02/2022, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2022, 11:44
Entrega em carga/vista
08/02/2022, 11:43
Com efeito suspensivo
03/02/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:43
Confirmada
02/02/2022, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003837-41.2020.8.16.0196.
Agravantes: Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal. O réu foi condenado pela Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0020400-48.2018.8.16.0013, pela prática do delito descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção. A sentença transitou em julgado em 29/06/2021. Assim, aumento as penas em 1/6 (um sexto), ou seja, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 03 (três) dias-multa. Observo que o aumento da pena se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade. ” (STJ, HC 158848/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T. DJe 10/5/2010). Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (judicial), prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Assim, diminuo as penas em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 03 (três) dias-multa, efetuando a compensação entre agravante e a atenuante, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná expresso abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA A PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DO INCISO III DO ARTIGO 298 DO CTB (DIRIGIR SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO) - DESCABIMENTO - NÃO HÁ QUE SE FALAR NA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 298 DO CTB, DEVENDO SER APLICADA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE, VEZ QUE AMBAS SÃO CONSIDERADAS COMO PREPONDERANTES. EMBARGOS REJEITADOS. ” (TJPR - 2ª C. Criminal - EDC - 1157935-4/01 - Curitiba - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 21.05.2015). Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Penas provisórias fixadas em 07 (sete) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Suspensão ou Proibição de ser obter habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 07 (sete) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014) Da reincidência específica: Tendo em vista a reincidência específica do réu, que foi condenado pela Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0016306-57.2018.8.16.0013, pela prática do delito descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção. A sentença transitou em julgado em 07/01/2020. O réu também foi condenado pela Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0020400-48.2018.8.16.0013, pela prática do delito descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção. A sentença transitou em julgado em 29/06/2021, no qual deverá ser aplicada, conjuntamente, a pena de suspensão da habilitação/permissão para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 296 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o artigo 293 do mesmo diploma. Vejamos: “Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.” “Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” Deste modo, atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 07 (sete) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação/permissão para dirigir veículo automotor. Em relação ao artigo 306, §1º, II do Código de Trânsito Brasileiro fixo a pena em 07 (sete) meses de detenção, e 21 (vinte e um) dias-multa e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Observo que fixei o regime aberto como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser pena de detenção e por observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não seria razoável e proporcional determinar que o apenado cumprisse a pena em regime fechado ou semiaberto, diante do caso concreto. Ele está integrado socialmente e retirá-lo do meio social em que viva não é a melhor solução. O regime semiaberto e o fechado, em casos de crimes de trânsito, estão reservados para casos excepcionais. Da substituição por penas restritivas de direitos: A pena privativa de liberdade não deve ser substituída pela pena restritiva de direitos, por não restar preenchido o requisito constante no inciso II do artigo 44 do Código Penal. O réu é reincidente na prática de crime doloso e possui circunstâncias judiciais negativas. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar. Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e o Defensor Dativo devem ser intimados pessoalmente. b) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c) Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação do Dr. Edgar Cordts, inscrito na OAB/PR sob n° 58.439, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios referentes a sua atuação nestes autos. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos. Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. d) Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pele infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), haja vista que não restaram apurados os valores dos prejuízos sofridos; e) Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), uma vez que não foram devidamente apurados valores referentes aos prejuízos materiais resultantes do crime. Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (REGIME ABERTO) à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN), em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ). e) Deve ser cumprido § 1º do artigo 293 do CTB, ou seja, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu/condenado será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Carteira Nacional de Habilitação, pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ; f) Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais). A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003837-41.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VALDENIR CARLOS LINO Ementa Réu VALDENIR CARLOS LINO. Crime de embriaguez ao volante (artigo 306, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro). CONDENAÇÃO. Fixada a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) meses de detenção, e 21 (vinte e um) dias-multa e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Réu reincidente específico, possui maus antecedentes e mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob o n° 0003837-41.2020.8.16.0196, que a Justiça Pública move em face de VALDENIR CARLOS LINO, brasileiro, portador da carteira de identidade RG nº 5.026.938-8/PR e inscrito no CPF nº 787.975.869-00 e nascido em 11/02/1971, com 49 anos de idade na data dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filho de Lourdes Maria Lino e de Paulo Lino, residente e domiciliado na Rua Aristeu Martins, 211, Bairro Uberaba, Curitiba/PR. I. RELATÓRIO VALDENIR CARLOS LINO foi denunciado pela prática das condutas tipificadas nos artigos 306, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreve que: “No dia 05 de outubro de 2020, por volta das 21:15 horas, na Rua Aristeu Martins, próximo ao n° 211, Uberaba, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado VALDENIR CARLOS LINO, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Palio, de placas JNR-5852, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, sendo constatada tal alteração por Guardas Municipais que observaram sinais visíveis de embriaguez, tais como: olhos vermelhos, hálito alcoólico, exaltação, falante, com dificuldade no equilíbrio e fala alterada, bem como declarou ter feito uso de bebida alcoólica na data dos fatos, conforme Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.8), Boletim de Ocorrência n. 2020/1021055 de mov. 1.9, além dos demais depoimentos constantes nos autos” Foi homologada a prisão em flagrante do réu, convertendo-se em prisão preventiva (mov. 14.1). A denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2020. Na mesma ocasião houve a revogação da prisão preventiva, aplicando medida cautelar de monitoração eletrônica (mov. 42.1). O Ministério Público deixou ofertar o benefício da Suspensão Condicional do Processo, pois o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (mov. 33.1). O réu citado pessoalmente (mov. 61.1) e, foi apresentada resposta à acusação por intermédio do Defensor Dativo nomeado, Dr. Edgar Cordts, inscrito na OAB/PR nº 58.439 (mov. 67.1), no qual arrolou as mesmas testemunhas listadas pelo parquet. Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, os guardas municipais CELSO NUNES DIAS e ARICLENES JORGE GABRIEL DA SILVA. Ao final, o réu foi interrogado (mov. 106.1). Constatou-se que o réu é habilitado para conduzir veículo automotor de categoria “AB” (mov. 108.4). As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 111.1). A Defesa, por sua vez, requereu que a pena seja aplicada no seu patamar mínimo, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao final, pleiteou o pagamento dos honorários advocatícios (mov. 115.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu VALDENIR CARLOS LINO, imputando-se a ele a prática dos delitos previstos nos artigos 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade A materialidade encontram-se presentes pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.9); pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.8), que listou os seguintes sinais: olhos vermelhos, hálito alcoólico, exaltação, falante, com dificuldade no equilíbrio e fala alterada, bem como declarou ter feito uso de bebida alcoólica na data dos fatos e, além do boletim de ocorrência realizado pelos Guardas Municipais (mov. 1.7). Da autoria dos fatos: Em audiência de instrução e julgamento, o guarda municipal ARICLENES JORGE GABRIEL DA SILVA, que atuou no atendimento da ocorrência, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação e pela defesa, declarou que a equipe fazia patrulhamento na região e, avistou um veículo trafegando em zigue-zague. A equipe acompanhou o referido veículo, observando a conduta. Informou que percebeu que o condutor estava dirigindo perigosamente na via, sendo dado voz de parada, com sinais sonoros e giroflex ligado. O condutor não acatou e prosseguiram o acompanhamento. Disse que o réu estava trafegando em velocidade baixa. Após, conseguiram realizar a abordagem e a realização de procedimento padrão. Esclareceu que percebeu que o réu estava alterado, com falas desconexas, falta de equilíbrio, com odor etílico. Foi encaminhado o condutor para os procedimentos cabíveis. Esclareceu que o réu apenas parou o veículo em razão dele estar chegando na sua residência, no qual foi abordado quando estava saindo do veículo. Foi oferecido o teste do etilômetro, porém o réu se recusou em fazê-lo. E, assim, foi confeccionado o termo de constatação. Em consulta aos autos, informou que foi o responsável pela confecção do histórico no boletim de ocorrência. Se recorda que o réu mencionou que havia ingerido bebidas alcoólicas. Confirmou as informações que constam no Termo de Constatação. Ratifica toda a documentação elaborada em sede policial. CELSO NUNES DIAS, guarda municipal, que atuou no atendimento da ocorrência, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação e pela defesa, declarou que sua equipe estava realizando um patrulhamento preventivo e, avistou um veículo trafegando em zigue-zague na via pública. Foi acionado os sinais sonoros e luminosos de abordagem, porém o condutor não acatou. Foi realizado um acompanhamento, por cerca de 400 metros, aproximadamente. Sendo que o condutor parou o veículo e conseguiram realizar a abordagem. Disse que o condutor estava com alguns sinais visíveis de embriaguez, como fala pastosa, forte odor etílico, capacidade psicomotora alterada... A abordagem não ocorreu na garagem da residência do réu. Em consulta aos autos, informou que o preenchimento do histórico da ocorrência foi realizado por seu colega de equipe. Se recorda que o réu admitiu que ingeriu bebida alcoólica (cerveja e conhaque). Esclareceu que o preenchimento do Termo de Constatação foi realizado pelo declarante e confirma todas as informações que constam no referido documento. Ratifica toda a documentação elaborada em sede policial. Foi realizado a busca pessoal no acusado e no veículo do réu. Disse que foi o réu que estacionou o veículo de forma regular. Em interrogatório judicial, o réu VALDENIR CARLOS LINO, confessou que ingeriu duas a três latinhas de cerveja. Disse que não visualizou os sons sonoros dos guardas municipais, sendo que, inclusive, parou o veículo para dar passagem aos guardas. É uma área escura. Disse que estava no portão da sua residência quando foi abordado. Esclareceu que antes estava em um bar e tomou umas cervejas. Não quis realizar o bafômetro, pois tinha bebido. Sobre a relevância e validade da palavra da testemunha policial, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306 DO CTB - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO MÉDICO E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não têm motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus que incumbe à Defesa. II - Em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, a segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, com especial destaque para o relatório médico coligido ao feito, é suficiente para revelar que o réu conduzia seu veículo em via pública sob o estado de embriaguez alcoólica, incorrendo, assim, no crime previsto no art. 306 do CTB." (TJ-MG - APR: 10144130018738001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2015) Das adequações típicas: O réu VALDENIR CARLOS LINO foi acusado de ter incorrido na prática das condutas delitivas tipificadas nos artigos 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. Da acusação da prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro: O réu VALDENIR CARLOS LINO foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. A redação do referido dispositivo narra o seguinte: “Artigo 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que o réu VALDENIR CARLOS LINO estava, de fato, na direção do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado. E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu. Para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que seja constatada a alteração da capacidade psicomotora por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito. No presente caso, a alteração da capacidade psicomotora do réu foi verificada e, diante da recusa ao teste etilométrico, foi lavrado o termo de constatação, previsto no inciso IV, do artigo 3º da referida Resolução, no qual foram exibidos os sinais verificados no réu, tais como olhos vermelhos, hálito alcoólico, exaltação, falante, com dificuldade no equilíbrio e fala alterada, bem como declarou ter feito uso de bebida alcoólica na data dos fatos (mov. 1.8). Ademais, o réu confessou judicialmente a ingestão de bebida alcoólica (cerveja) antes de conduzir o veículo automotor. Cumpre esclarecer que não há nos autos elementos que possam indicar que os guardas municipais estejam imputando o delito ao acusado apenas para prejudicá-lo. Além disso, urge destacar que os depoimentos dos guardas municipais que atuaram na abordagem, em Juízo, sob garantia do contraditório, e em fase policial, são uníssonos, não havendo qualquer indício de que estejam imputando falsas acusações ao causado, além de serem corroborados pelas demais provas constantes dos autos. Assim, os depoimentos testemunhais foram coerentes e ratificaram o conteúdo dos documentos confeccionados na data do fato. Além disso, o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora juntado aos autos constitui materialidade e prova apta à, somada aos depoimentos testemunhais e demais elementos colacionados nos autos, aptos a ensejar decisão condenatória. O fato de dirigir sob influência de bebida alcóolica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y. Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora FELIPE de Oliveira – 2ª Edição – p. 205). Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015) Vê-se, então, que a conduta do réu se insere ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido bebida alcoólica e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública. A condenação é medida que se impõe. Não há causa que exclua os crimes ou isente o réu das penas. Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas. Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III. DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno VALDENIR CARLOS LINO como incurso nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro e, ao pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIAS DAS PENAS: Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo dos mínimos legais estabelecido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal combinado com o artigo 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): "A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências" (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel. Cernicchiaro, 15.06.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153). A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido. O grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o ordinário; b) Antecedentes criminais: Há maus antecedentes criminais. O réu foi condenado pela Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0016306-57.2018.8.16.0013, pela prática do delito descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção. A sentença transitou em julgado em 07/01/2020. No entanto, esta condenação será considerada como maus antecedentes, evitando-se assim o chamado bis in idem (mov. 107.1). O réu também foi condenado pela Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0020400-48.2018.8.16.0013, pela prática do delito descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção. A sentença transitou em julgado em 29/06/2021. No entanto, esta condenação será considerada como reincidência, evitando-se assim o chamado bis in idem (mov. 107.1) c) Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto. O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado. Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: Em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: Não houve consequências externas ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: Não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Há uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes). O artigo 59, caput do Código Penal contém 08 (oito) circunstâncias judiciais. A pena base deve ser gradualmente aumentada à medida que sejam detectadas cada circunstância desfavorável. É a única forma que o Supremo Tribunal Federal entende de ser respeitado o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena (HC 97.056- informativo 563). De acordo com o Supremo Tribunal Federal, deve-se dividir o intervalo entre a pena máxima e a mínima pela quantidade de circunstâncias judiciais (8) e ao resultado da divisão vai sendo somado à pena mínima a cada circunstância judicial negativa. Observo que o quantum de aumento da pena-base se deu pela divisão do intervalo entre as penas máxima (36 meses) e a pena mínima (06 meses) cominadas (resultado 30 meses) ao crime de embriaguez ao volante dividido pelo número de circunstâncias judiciais a serem analisadas (08), resultando, assim, em um aumento 03 meses para cada circunstância judicial negativa. Entretanto, este seria o aumento máximo para cada circunstância valorada negativamente, podendo ser aumentada gradualmente, conforme a situação concreta. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que os maus antecedentes são desfavoráveis ao réu, aumento as penas-bases em 01 (um) mês de detenção e 11 (onze) dias-multa, restando, portanto, fixadas em 07 (sete) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa.
02/02/2022, 00:00
Confirmada
01/02/2022, 23:51
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:52
Entrega em carga/vista
01/02/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:50
Procedência
27/01/2022, 14:17
Conclusão (para julgamento)
18/01/2022, 11:44
Petição (Alegações finais)
17/01/2022, 21:51
Confirmada
07/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 12:28
Confirmada
18/12/2021, 12:32
Entrega em carga/vista
16/12/2021, 19:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/12/2021, 19:30
Documento (Certidão)
15/12/2021, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:15
Confirmada
07/12/2021, 09:18
Mandado
06/12/2021, 23:01
Ato ordinatório
09/09/2021, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2021, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 11:13
Confirmada
03/09/2021, 11:13
Recebimento
01/09/2021, 19:48
Confirmada
01/09/2021, 19:45
Documento (Certidão)
01/09/2021, 16:10
Entrega em carga/vista
01/09/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:00
Documento (Certidão)
01/09/2021, 16:00
Ato ordinatório
25/08/2021, 17:39
Ato ordinatório
12/03/2021, 12:15
Ato ordinatório
12/03/2021, 12:15
Ato ordinatório
11/03/2021, 13:22
Confirmada
25/02/2021, 12:39
Mandado
24/02/2021, 14:35
Ato ordinatório
22/02/2021, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003837-41.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003837-41.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VALDENIR CARLOS LINO
Vistos, etc. Defiro o pleito da Defesa. Resta esgotado o período do monitoramento eletrônico por tornozeleira. Procedam-se as medidas necessárias para a retirada da tornozeleira eletrônica do réu. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 17 de fevereiro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:48
deferimento
18/02/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 00:22
Confirmada
19/01/2021, 21:49
Entrega em carga/vista
19/01/2021, 19:58
Mero expediente
18/01/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 11:45
Documento (Certidão)
18/01/2021, 11:44
Ato ordinatório
18/01/2021, 00:30
Confirmada
28/11/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:19
de Instrução e Julgamento (designada)
17/11/2020, 16:19
Mero expediente
17/11/2020, 11:18
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 09:46
Petição (Resposta À acusação)
06/11/2020, 16:32
Ato ordinatório
30/10/2020, 01:05
Mero expediente
23/10/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 12:43
Documento (Certidão)
22/10/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 12:46
Mandado
19/10/2020, 20:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:08
Documento (Certidão)
15/10/2020, 20:53
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:06
Ato ordinatório
14/10/2020, 15:25
Entrega em carga/vista
13/10/2020, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2020, 11:31
Ato ordinatório
09/10/2020, 18:14
Ato ordinatório
09/10/2020, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2020, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2020, 17:47
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
09/10/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:22
Remessa (em diligência)
09/10/2020, 15:21
Denúncia
09/10/2020, 15:20
Denúncia
09/10/2020, 15:17
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 19:13
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 18:55
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 17:06
Entrega em carga/vista
08/10/2020, 11:43
Mudança de Classe Processual (TJCE)
08/10/2020, 11:42
Ato ordinatório
08/10/2020, 11:42
Ato ordinatório
08/10/2020, 11:41
Ato ordinatório
08/10/2020, 10:49
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
08/10/2020, 10:41
Remessa (em diligência)
07/10/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:02
Ato ordinatório
07/10/2020, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:14
Entrega em carga/vista
07/10/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 11:58
Documento (Informações)
07/10/2020, 10:33
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
06/10/2020, 21:39
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 20:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 20:18
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)