Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/10/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ESPóLIO DE SIDNEI PASQUAL FURLANETO
Reu
MAGDA ROSANE DE ORNELLAS FURLANETO
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO DE LUCAS LIMA DE ALMEIDA
OAB/PR 115662·CPF·Representa: Autor
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
BRUNO TOMAZINI REIS
OAB/PR 71061·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ AUGUSTO VIOTTO MACHADO
OAB/PR 81837·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/03/2026, 17:02
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:00
Documento (Informações)
13/10/2025, 13:08
Remessa (em diligência)
09/10/2025, 18:33
Trânsito em julgado
09/10/2025, 18:33
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027295-23.2012.8.16.0017.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.601,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de SIDNEI PASQUAL FURLANETO MAGDA ROSANE DE ORNELLAS FURLANETO Homologo o acordo assinado (mov. 498) e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC. Custas porventura remanescentes, dispensadas (CPC, 90, par. 3º). Preclusa, expeça-se alvará de levantamento (se necessário) e arquivem-se os autos com baixas. Caso requerido, defiro desde logo desistência do prazo recursal. PRI. Data lançada pelo sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027295-23.2012.8.16.0017.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.601,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de SIDNEI PASQUAL FURLANETO MAGDA ROSANE DE ORNELLAS FURLANETO Homologo o acordo assinado (mov. 498) e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC. Custas porventura remanescentes, dispensadas (CPC, 90, par. 3º). Preclusa, expeça-se alvará de levantamento (se necessário) e arquivem-se os autos com baixas. Caso requerido, defiro desde logo desistência do prazo recursal. PRI. Data lançada pelo sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:56
Homologação de Transação
05/09/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 01:05
Desarquivamento
04/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:58
Provisório
08/08/2025, 12:32
Desarquivamento
08/08/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027295-23.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027295-23.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.601,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de SIDNEI PASQUAL FURLANETO MAGDA ROSANE DE ORNELLAS FURLANETO Diante do requerimento de suspensão (mov.490.1), remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c § 1o do CPC. À Secretaria para que, findo o prazo, proceder a intimação da parte autora para prosseguimento do feito sob pena de abandono. Maringá, 09 de dezembro de 2024. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito isp
16/01/2025, 00:00
Provisório
15/01/2025, 18:28
deferimento
09/12/2024, 21:31
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:18
Confirmada
26/07/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 20:16
Documento (Certidão)
24/07/2024, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:46
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:30
Confirmada
17/06/2024, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:53
Confirmada
20/05/2024, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:28
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:26
Confirmada
18/03/2024, 07:15
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 16:28
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 15:11
Confirmada
23/02/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027295-23.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027295-23.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.601,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de SIDNEI PASQUAL FURLANETO MAGDA ROSANE DE ORNELLAS FURLANETO Considerando o lapso temporal percorrido sem a localização de bens para constrição, defiro a anotação de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. Maringá, data da assinatura digital. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito absj
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:45
deferimento
30/01/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 11:09
Documento (Certidão)
23/01/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 14:40
Confirmada
05/01/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/01/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:13
Confirmada
21/11/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:15
Confirmada
01/11/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:20
Documento (Certidão)
25/09/2023, 11:18
Ato ordinatório
25/09/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:33
Confirmada
06/09/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:43
Confirmada
21/08/2023, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
19/08/2023, 16:55
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:03
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Documento (Certidão)
07/06/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 16:14
Confirmada
26/05/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tratando-se de execução ou cumprimento de sentença e estando o processo na fase de constrição e penhora, com vista ao impulsionamento e maior celeridade processual, defiro as seguintes diligências, na ordem em que forem requeridas pelo credor: a) de constrição: -Sisbajud, Renajud, Infojud, inclusive por reiteração a diligência assemelhada antes realizada, e com autorização para repetição da diligência até que ocorra a constrição do valor total em cobrança; -decretação de indisponibilidade de bens via CNIB; -consulta e ou bloqueio via ofício ou acesso institucional junto ao NOTA PARANÁ (crédito existente), SUSEP e CNSEG (seguros, previdências e capitalização), CENSEC (testamentos, procurações e escrituras públicas), JUCEPAR (empresas e cotas sociais), CAGED (vínculo empregatício), SNIPER; -negativação, via SERASAJUD e SCPC; b) de localização de dados ou endereços, com ressalvas e cautelas previstas em portaria do juízo. Dil. nec. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:37
deferimento
11/05/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:14
Documento (Certidão)
10/05/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:48
Confirmada
05/04/2023, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:56
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 07:35
Confirmada
01/03/2023, 06:41
Confirmada
01/03/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027295-23.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027295-23.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.457,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de SIDNEI PASQUAL FURLANETO MAGDA ROSANE DE ORNELLAS FURLANETO Expeça-se alvará de levantamento ref. aos valores constritos via Sisbajud (seq. 366.2), em nome do credor ou de seu procurador, ressalvadas as cautelas de procuração. Após, deve o credor dar prosseguimento ao feito quanto a execução do crédito remanescente. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito E.S
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:31
deferimento
22/02/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 11:16
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:20
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:37
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:45
Confirmada
29/12/2022, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027295-23.2012.8.16.0017
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade. A excipiente requer declaração da prescrição, aduzindo prazo quinquenal, com base no art. 206, §5º, I do CC. Argumenta a parte que o contrato objeto da ação foi celebrado em 2005, e a monitória veio a ser distribuída em 10/2012. De tal sorte que decorridos mais de 07 anos para a propositura da demanda. Mas em sentença (mov. 255), o juízo aplicou a prescrição decenal, por se tratar de contrato de empréstimo garantido por nota promissória. O processo teve seu trânsito em julgado em Fevereiro de 2020, conforme certificado em mov. 265. Predispõe o art. 485, §3º: § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. O legislador exige a ausência do trânsito em julgado para a apreciação da prescrição (matéria de ordem pública). No caso a parte requerida deixou transcorrer o prazo de 15 dias para interposição de apelação (ou 05 dias, para embargos de declaração), acarretando preclusão e trânsito em julgado da sentença supra mencionada. Importante destacar ainda, a incidência do art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assino ainda que a jurisprudência recente do eg. TJPR se coaduna da mesma forma. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ JULGADA, DEFINITIVAMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABANDONO DO CURSO SEM FORMALIZAÇÃO DEVIDA. DUPLICATAS E CONTRATO ASSINADOS. EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a matéria seja de ordem pública, não se pode conhecer de questão ventilada no recurso sobre a qual, por força de sua definitiva apreciação em sede de anterior apelação, já se operou a preclusão. 2. Tendo o embargante firmado matrícula anual, a mera não utilização do serviço contratado não afasta a exigibilidade das matrículas vencidas, pois, conforme expressamente pactuado, o cancelamento do curso estava vinculado à formalização do pedido por escrito, o que não ocorreu. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0076612-18.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.09.2022) Ante ao exposto, julgo improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado em mov. 384.1, pela matéria já haver sido discutida em momento anterior nos autos, e já ter ocorrido a coisa julgada. Preclusa, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito I.O.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027295-23.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027295-23.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.457,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Espólio de SIDNEI PASQUAL FURLANETO MAGDA ROSANE DE ORNELLAS FURLANETO A executada não tinha procurador devidamente constituído nos autos na data da intimação acerca da penhora. Observa-se que consta no projudi o falecimento do curado especial que a representava e, somente, agora em seq. 376, foi habilitado novo advogado a exercer sua representação. Deste modo, faz se necessária a devolução do prazo de 48 horas, a contar desta decisão para que, querendo, a parte apresente manifestação. Int.-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito E.S
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:51
Mero expediente
26/07/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:04
Documento (Certidão)
15/07/2022, 16:04
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 15:48
Confirmada
30/06/2022, 08:48
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 11:23
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:23
Ato ordinatório
15/06/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:37
Confirmada
26/05/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requeridas: constritivas e ou de localização de dados e ou de endereços, com ressalvas e cautelas previstas em portaria do juízo. Dil. nec. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
Conclusão - Defiro as diligências
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:31
deferimento
07/04/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 13:27
Documento (Certidão)
24/03/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:28
Confirmada
15/03/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:40
Confirmada
23/02/2022, 10:37
Confirmada
23/02/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027295-23.2012.8.16.0017
Trata-se de impugnação por negativa geral ao cumprimento de sentença de título executivo judicial. Após apresentação dos cálculos pela parte exequente (mov. 268), procedeu-se a impugnação por negativa geral pela curadora nomeada (mov. 311), e encaminhou-se os autos ao sr. Contador para a posterior conta geral, observando-se o contraditório, de modo que, ao final, aclarou-se existir tão apenas o crédito em favor do exequente em face do executado na ordem de R$ 99.468,90. Não encontrei erro crasso ou desvio dos cálculos oficiais ao julgado e, de todo modo, não houve impugnação os cálculos confeccionados pela contadoria, pugnando a parte exequente pela homologação (mov. 327). Destarte, HOMOLOGO os cálculos do Sr. Contador em mov. 321, remontando a um total devido pela requerida ao requerente no importe de R$ 99.468,90, posição em 04/08/2021. Por fim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento a título de honorários advocatícios ao Advogado dativo nomeado curadora especial à parte devedora, visto a insuficiência da Defensoria Pública para a representação do caso e o convênio firmado com OAB/PR, em R$ 300,00. Disponibilize-se certidão (sem ônus). Preclusa, intime-se o credor para impulsionar o feito. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito or
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:07
Indeferimento
21/02/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 12:04
Documento (Certidão)
04/01/2022, 16:38
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:10
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:54
Confirmada
19/09/2021, 00:26
Confirmada
19/09/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:17
Confirmada
09/09/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:54
Confirmada
09/07/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027295-23.2012.8.16.0017
Trata-se de cumprimento de sentença que move BANCO BRADESCO S/A contra os réus revéis Magda Rosane de Ornellas Furlaneto e Espólio de Sidnei Pasqual Furlaneto, cuja pretensão reside na exigência do título judicial de mov. 255. Deferido o processamento do pedido na forma do art. 520 e ss. do Código de Processo Civil (mov. 272.1), expediu-se edital de intimação (mov. 228.2) e nomeou-se curador especial (304). Insurgiu-se o curador especial (mov. 18.1), impugnando-se o cumprimento de sentença por negativa geral, requerendo os benefícios de gratuidade processual aos executados; a concessão de efeito suspensivo, em vista da inadequação do prosseguimento do processo executivo (art. 525, § 6º, do CPC); e a improcedente o cumprimento de sentença, condenando, por consequência, o exequente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Sobre o requerimento de gratuidade processual os réus revéis, entendo que não assiste razão ao curador, conquanto não demonstrada alteração fática retratada na sentença de mov. 255, que não concedeu gratuidade. Além disto, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita para a pessoa física, basta a declaração de sua hipossuficiência, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nesse sentido dispõe o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, vez que a parte requerente não declarou sua necessidade e a curadoria não tem legitimidade para fazê-lo. Além disso, não foi apresentado nenhum documento que comprove a situação financeira da parte impugnante. Vale ressaltar que a representação por curador especial, não leva à presunção de hipossuficiência. Nessa direção é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp n. 978895/SP Rel. Min. SÉRGIO KUKINA J. 12/6/2018) Também, não assiste razão à ré quanto à incidência da concessão de efeito suspensivo. O rito processual encontra-se adequado à marcha processual, bem como nos termos do art. 525, § 6º, do CPC não foram oferecidos em garantia penhora, caução ou depósito suficientes, ou ainda fundamentos relevantes para que o prosseguimento da execução fosse manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, de modo que não há como atribuir efeito suspensivo ao feito, ainda, notadamente devido a revelia dos réus. Outrossim, diante da tese de negativa geral, controverte-se o valor exigido pelo credor, ao que determino encaminhamento dos autos ao sr. contador para conta geral em 30 dias do valor devido nos termos do julgado (mov. 255). Após, intimem-se as partes para o contraditório no prazo comum de 10 dias. E voltem para decisão. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito or
05/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 16:55
deferimento
02/07/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 14:23
Documento (Certidão)
25/06/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 19:45
Confirmada
13/05/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 08:39
Confirmada
07/04/2021, 08:36
Confirmada
06/04/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027295-23.2012.8.16.0017 Diante da inércia do curador especial anteriormente nomeado, declaro a substituição da representação ao encargo do, BRUNO TOMAZINI REIS, OAB 71061, conforme cadastro de defensores dativos disponibilizado pela OAB-PR. Intime-se o curador nomeado para que diga se aceita o encargo, devendo, em tal caso, apresentar a manifestação cabível. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito or
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:54
Mero expediente
26/03/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 12:25
Documento (Certidão)
23/03/2021, 13:55
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:41
Mero expediente
28/09/2020, 18:19
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 12:15
Documento (Certidão)
22/09/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 15:03
Documento (Informações)
27/05/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:43
Remessa (em diligência)
15/05/2020, 12:43
Ato ordinatório
15/05/2020, 12:43
deferimento
14/05/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 13:55
Documento (Certidão)
13/05/2020, 13:55
Documento (Certidão)
13/05/2020, 09:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/05/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:57
Trânsito em julgado
29/04/2020, 17:57
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:44
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:42
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:07
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
13/01/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 13:49
Documento (Certidão)
22/11/2019, 13:49
Documento (Certidão)
20/11/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:58
Remessa (em diligência)
03/10/2019, 14:50
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:46
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2019, 19:01
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 12:36
Documento (Certidão)
20/08/2019, 12:36
Documento (Certidão)
19/08/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:35
Petição (Embargos ação monitária)
22/07/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:20
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 23:32
Petição (Embargos ação monitária)
27/06/2019, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 11:21
deferimento
03/06/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
31/05/2019, 14:10
Documento (Certidão)
31/05/2019, 14:10
Documento (Certidão)
31/05/2019, 13:57
Documento (Certidão)
12/02/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 09:18
Expedição de documento (Carta)
28/11/2018, 09:18
Documento (Certidão)
15/10/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:44
deferimento
13/09/2018, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 14:52
Documento (Certidão)
03/09/2018, 14:51
Documento (Certidão)
31/08/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 11:34
Documento (Ofício)
16/07/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 10:56
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 10:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 10:54
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 10:54
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 14:30
Documento (Ofício)
22/06/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:53
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 13:43
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 13:41
Documento (Certidão)
04/05/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2018, 11:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2018, 11:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2018, 11:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2018, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:12
Expedição de documento (Carta)
29/01/2018, 13:11
Expedição de documento (Carta)
29/01/2018, 13:10
Documento (Certidão)
17/01/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2017, 00:33
Por decisão judicial
16/10/2017, 14:43
Documento (Certidão)
16/10/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:08
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:08
Documento (Certidão)
19/09/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 10:21
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 10:21
Documento (Certidão)
11/08/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 11:35
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 11:35
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 15:28
Documento (Certidão)
27/04/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:04
Documento (Certidão)
10/03/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 18:19
Documento (Ofício)
28/11/2016, 15:59
Documento (Ofício)
08/11/2016, 18:01
Documento (Outros documentos)
13/10/2016, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2016, 00:49
Por decisão judicial
20/07/2016, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2015, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 17:22
Documento (Outros documentos)
07/10/2015, 17:22
Documento (Ofício)
11/09/2015, 15:45
Mero expediente
20/08/2015, 18:59
Conclusão (para despacho)
11/08/2015, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2015, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2015, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2015, 14:44
Documento (Outros documentos)
06/05/2015, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2015, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2014, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 09:34
Documento (Outros documentos)
18/12/2014, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 16:46
Documento (Outros documentos)
21/10/2014, 16:46
Documento (Certidão)
27/06/2014, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2014, 09:06
Decurso de Prazo
12/06/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2014, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/05/2014, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2014, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2014, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 14:54
Documento (Outros documentos)
13/03/2014, 14:53
Documento (Certidão)
17/02/2014, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2013, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2013, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2013, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2013, 10:28
Documento (Outros documentos)
13/11/2013, 10:28
Decurso de Prazo
11/10/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2013, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2013, 11:34
Documento (Outros documentos)
24/09/2013, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2013, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2013, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2013, 15:08
Documento (Outros documentos)
12/09/2013, 15:08
Documento (Certidão)
22/08/2013, 14:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2013, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2013, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2013, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2013, 23:48
Decurso de Prazo
25/05/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2013, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2013, 11:27
Documento (Certidão)
08/05/2013, 11:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2013, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2013, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2013, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2013, 14:44
deferimento
08/04/2013, 16:28
Conclusão (para decisão)
21/03/2013, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2013, 10:04
Decurso de Prazo
12/03/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2013, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2013, 10:29
Documento (Outros documentos)
05/03/2013, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2012, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2012, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2012, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2012, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2012, 16:36
Documento (Certidão)
25/10/2012, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2012, 16:35
Mero expediente
22/10/2012, 08:21
Conclusão (para decisão)
19/10/2012, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2012, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)