COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS
Autor
MIRIAN ROXANA ARANEDA LOPES
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO
OAB/PR 22847·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO BANDEIRA
OAB/PR 41468·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO
OAB/PR 22847·CPF·Representa: Réu
PAULO SERGIO BANDEIRA
OAB/PR 41468·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 17:00
Confirmada
01/04/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011989-50.2021.8.16.0194.
Conclusão - Autos nº. 0011989-50.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.299,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Executado(s): MIRIAN ROXANA ARANEDA LOPES Vistos etc. 1. Mov.143.1: Defiro o pedido formulado. À serventia para que diligencie junto ao sistema SNIPER, nos exatos moldes requeridos. Ressalto que os documentos deverão permanecer com visibilidade restrita aos procuradores dos autos, objetivando a preservação do sigilo constitucional. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:41
deferimento
23/03/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:29
Confirmada
31/10/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011989-50.2021.8.16.0194.
Conclusão - Autos nº. 0011989-50.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.299,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Executado(s): MIRIAN ROXANA ARANEDA LOPES Vistos etc. 1. Mov.143.1: Defiro o pedido formulado. À serventia para que diligencie junto ao sistema SNIPER, nos exatos moldes requeridos. Ressalto que os documentos deverão permanecer com visibilidade restrita aos procuradores dos autos, objetivando a preservação do sigilo constitucional. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:41
deferimento
23/03/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:29
Confirmada
31/10/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 14:28
Confirmada
14/10/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 19:50
Confirmada
13/10/2025, 19:50
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:48
Confirmada
17/09/2025, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2025, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2025, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 14:13
Confirmada
16/07/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011989-50.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.299,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP Executado(s): MIRIAN ROXANA ARANEDA LOPES Vistos etc. 1. Mov.113.1: Oficie-se na forma pleiteada. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. 3. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2025. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
01/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 16:57
Confirmada
30/06/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:09
deferimento
24/06/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:18
Confirmada
26/03/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011989-50.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.299,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP Executado(s): MIRIAN ROXANA ARANEDA LOPES Vistos etc. 1. Mov.96.1: Defiro o pedido de bloqueio e/ou requisição de valores via sistema SISBAJUD. Desde logo, determino que a Serventia proceda à solicitação de bloqueio com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Inclua-se a necessária minuta. 3. Após o protocolamento, aguarde-se em Cartório por cinco dias, certificando-se se houve ou não sucesso na diligência. 4. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, §3º, CPC. 5. Havendo manifestação, voltem conclusos. 6. Independente de manifestação, proceda a Serventia à transferência do montante disponível à conta judicial, independentemente lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 7. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. 8. Ressalto que os valores bloqueados em excesso deverão ser desbloqueados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta (art. 854, §1º, CPC). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de dezembro de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:37
Confirmada
17/02/2025, 10:26
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 09:44
Confirmada
08/01/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:48
Confirmada
08/08/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:12
Confirmada
19/06/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011989-50.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.299,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP Executado(s): MIRIAN ROXANA ARANEDA LOPES Vistos etc. Mov.88.1: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, inciso V, e parágrafo único do CPC. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de junho de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:11
deferimento
17/06/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:55
Confirmada
24/03/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:32
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:29
Confirmada
14/12/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011989-50.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.299,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): MIRIAN ROXANA ARANEDA LOPES Vistos etc. 1. Defiro o pleito formulado em mov.77.1. Neste sentido, e a par da compreensão pessoal deste Magistrado de que a quebra de sigilo é medida de manifesta excepcionalidade em função da garantia constitucional erigida no artigo 5º, X e XII, da CF, é de se ressaltar que o entendimento atual do C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo pela desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para fins de realização de busca via BACENJUD (REsp nº 1.112.943/MA) vem sendo sistematicamente estendido também para as hipóteses de pedidos de realização de diligências junto ao RENAJUD e ao INFOJUD de modo que, considerando os Precedentes fixados no julgamento dos REsp nº 1.726.242/RJ e nº 1.582.421/SP e, ainda, os inúmeros julgados do E. Tribunal de Justiça do Paraná neste mesmo sentido (cf. TJPR, AI nº 1.706.791-5; AI nº 1.734.931-0; AI nº 1.647.029-8, dentre outros), deve este juízo se render à compreensão superior quanto à matéria. Proceda-se à consulta via sistema Infojud com relação aos 3 (três) últimos exercícios fiscais declarados pelo executado. Ressalto que os documentos deverão permanecer com visibilidade restrita aos procuradores dos autos, objetivando a preservação do sigilo fiscal. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de novembro de 2023. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:41
deferimento
01/12/2023, 01:39
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:10
Confirmada
04/09/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:43
Ato ordinatório
25/08/2023, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 13:02
Confirmada
21/07/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011989-50.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.299,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): MIRIAN ROXANA ARANEDA LOPES Vistos etc. Mov.65.1: Defiro. Proceda-se à pesquisa de bens em nome do executado junto ao sistema RENAJUD. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de julho de 2023. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:30
deferimento
13/07/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 15:22
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:10
Confirmada
12/05/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:29
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 15:02
Confirmada
23/02/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011989-50.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.299,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): MIRIAN ROXANA ARANEDA LOPES Vistos etc. 1. Defiro o pedido de bloqueio e/ou requisição de valores via sistema SISBAJUD. Desde logo, determino que a Serventia proceda à solicitação de bloqueio com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Inclua-se a necessária minuta. 3. Após o protocolamento, aguarde-se em Cartório por cinco dias, certificando-se se houve ou não sucesso na diligência. 4. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, §3º, CPC. 5. Havendo manifestação, voltem conclusos. 6. Independente de manifestação, proceda a Serventia à transferência do montante disponível à conta judicial, independentemente lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 7. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. 8. Ressalto que os valores bloqueados em excesso deverão ser desbloqueados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta (art. 854, §1º, CPC). 9. Os demais pedidos serão oportunamente analisados, em caso de insucesso da diligência aqui determinada. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:21
Confirmada
04/11/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:28
Ato ordinatório
20/07/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:34
Confirmada
29/06/2022, 19:13
Mandado
28/06/2022, 16:51
Ato ordinatório
13/06/2022, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 09:53
Confirmada
19/05/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:39
Confirmada
06/04/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 19:43
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 16:01
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:53
Confirmada
03/03/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 12:56
Confirmada
24/02/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011989-50.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.299,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): MIRIAN ROXANA ARANEDA LOPES
Vistos. 1. Recebo a petição e documento de evento 17.1/17.2 como emenda da exordial. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com A.R., para pagar(em) a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 3. Voltando o(s) AR(s) negativo(s), cite(m)-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome do(s) executado(s), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. Deve constar do(s) mandado(s) de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar dos mandados de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, conforme o caso. Por fim, deve constar do(s) mandado(s) de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no artigo 916 do Código de Processo Civil, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 4. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o artigo 854 do Código de Processo Civil, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. Desde que requerida pela parte exequente, resta desde logo autorizada, a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (conhecida como "teimosinha"), na modalidade e forma pleiteada. Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do artigo 829, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se o executado. 5. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome do(s) executado(s), lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC), e intime(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 6. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. 7. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o artigo 879 do Código de Processo Civil. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:05
deferimento
21/02/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:30
Confirmada
28/01/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011989-50.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.299,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): MIRIAN ROXANA ARANEDA LOPES Vistos etc. 1. Prefacialmente, faculto a parte exequente emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, devendo neste interregno regularizar sua representação processual, eis que consoante a Ata da 95ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito, realizada em 20 de janeiro de 2017, a Sra. Tilene Moerschbacher Farina fora eleita para o cargo de Diretora de Operações para o período de quatro anos, prazo que já se escoou. 2. Encetada a diligência supra, tornem os autos conclusos para decisão inicial. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:28
Mero expediente
19/01/2022, 21:19
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 09:37
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 17:42
Confirmada
03/12/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:59
Recebimento
01/12/2021, 11:17
Distribuição (sorteio)
01/12/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)