Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007722-27.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007722-27.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$14.753,64 Autor(s): Maura Lúcia de Lima Pires Bueno Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Ação Previdenciária promovida por MAURA LUCIA DE LIMA PIRES BUENO contra o INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, em fase de cumprimento de sentença. Expedido(s) Precatório/Requisição(ões) de Pequeno Valor na seq. 202.1, sendo juntado comprovante de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (seq.210.2). A parte autora requereu expedição de alvará de levantamento (seq.223.1). 2. Certifique a Escrivania se consta penhora no rosto dos autos contra a parte beneficiária do alvará (art. 37, do Decreto Judiciário nº 86/2024). 2.1. Em caso negativo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do artigo 383 do Código de Normas, constando que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização, observando-se o seguinte: a) o alvará de levantamento/ofício de transferência referente aos honorários advocatícios (sucumbenciais) deverá ser expedido em nome de quaisquer dos Advogados credores constituídos nos autos ou da respectiva sociedade de advogados (CPC, art. 85, § 15). 3. Quanto ao imposto de renda, caso não anexado aos autos, faculto à parte interessada a juntada de declaração de isenção tributária do(a) beneficiário(a), firmado(a) pelo(a) próprio(a) autor(a), ou de procuração com poderes específicos para tal fim e, se pessoa jurídica (honorários advocatícios), do comprovante de inscrição da Pessoa Jurídica no Simples, nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003: "Art. 27 O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 765, de 02 de agosto de 2007, também disciplina que: Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). 3.1 Assim, uma vez juntada a declaração de isenção/comprovante de inscrição, o alvará de levantamento ou ofício de transferência deverá ser expedido sem retenção do imposto de renda, devendo o recolhimento do imposto eventualmente devido ser realizado pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. 3.2 Não sendo juntada a declaração de isenção/comprovante de inscrição, haverá retenção legal. No tocante à incumbência de realizar a retenção na fonte e recolhimento do imposto de renda, o art. 35, inciso III da Resolução nº 303/2019 – CNJ disciplina que: "Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (...) III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.” Desta forma, compete às instituições financeiras responsáveis pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório/RPV providenciar a retenção do imposto de renda na fonte e seu respectivo recolhimento, mediante previsão dos correlatos procedimentos legais e operacionais, entendimento reafirmado na decisão de extinção do IAC 0002733-25.2017.8.16.0000. 3.2.1 Assim sendo, quando da expedição do alvará ou ofício de transferência, constar a incidência do imposto de renda, para possibilitar que a instituição financeira responsável proceda à retenção na fonte e realize o respectivo recolhimento, no valor gerado automaticamente pelo sistema bancário, inclusive, a própria CEF vem informando que o sistema gera de maneira automática o valor a ser retido de Imposto de Renda, não sendo permitida a retenção de valor específico (ofício juntado nos autos 0004512-41.2014.8.16.0090 - mov. 388.1). 4. Cumprido o alvará/ofício de transferência, sem manifestação quanto ao arquivamento dos autos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao cumprimento da obrigação, considerando seu silêncio como concordância com os valores levantados, autorizando a extinção do feito (ESCRIVANIA: CERTIFICAR NOS AUTOS E NÃO APENAS EXPEDIR INTIMAÇÃO). 5. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 08 de abril de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 17:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2026, 17:08
Confirmada
23/01/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:23
Paga
16/12/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:33
Confirmada
10/11/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:13
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:23
Paga
16/12/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:33
Confirmada
10/11/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:13
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2025, 11:00
Confirmada
29/10/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:38
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:42
Confirmada
12/09/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:47
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:05
Paga
07/08/2025, 09:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:27
Documento (Certidão)
25/07/2025, 11:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2025, 16:37
Confirmada
12/07/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
09/07/2025, 08:32
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CUSTAS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 22:52
Confirmada
29/05/2025, 22:39
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:19
Confirmada
27/05/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:46
Confirmada
20/05/2025, 16:44
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:34
Confirmada
04/05/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 11:41
Confirmada
28/04/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE CUSTAS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:31
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:31
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:19
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:34
Confirmada
22/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:03
Confirmada
10/04/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007722-27.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007722-27.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$14.753,64 Autor(s): Maura Lúcia de Lima Pires Bueno Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Ação Previdenciária promovida por MAURA LUCIA DE LIMA PIRES BUENO contra o INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, em fase de cumprimento de sentença. 2. O INSS apresentou o cálculo dos valores devidos (seq.141.2), embora intimada (seq.148.1), a parte credora quedou-se inerte (seq.151.0). 3. Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos (honorários advocatícios), constantes na seq.141.2. 4. Conforme os termos dos artigos 100, §3º, da CF e 87 do ADCT, c/c art. 535, § 3º, do NCPC, determino a expedição de Requisição(ões) de Pequeno Valor/Precatório, de acordo com os valores devidos. 5. Quanto às custas processuais, proceda-se ao seu cálculo e, após, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo oposição, expeçam-se os respectivos RPVs. 6. Após, aguarde-se o respectivo pagamento. 7. Juntado o comprovante de pagamento, proceda-se ao REGISTRO DO DEPÓSITO no sistema e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando seu silêncio como concordância com os valores depositados, autorizando a extinção do feito. 8. No mais, quanto a petição de seq.151.1, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 04 de abril de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 05:58
Remessa (em diligência)
08/04/2025, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 05:49
Expedição de precatório/rpv
04/04/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 22:18
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:58
Confirmada
13/02/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007722-27.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007722-27.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$14.753,64 Autor(s): Maura Lúcia de Lima Pires Bueno Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do cálculo apresentado na seq. 141.2, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 03 de fevereiro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007722-27.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007722-27.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$14.753,64 Autor(s): Maura Lúcia de Lima Pires Bueno Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do cálculo apresentado na seq. 141.2, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 03 de fevereiro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 08:21
Mero expediente
03/02/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 01:03
Documento (Certidão)
10/01/2025, 13:38
Ato ordinatório
10/01/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 17:25
Confirmada
17/10/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:04
Trânsito em julgado
25/09/2024, 09:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/09/2024, 09:37
Confirmada
14/09/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:14
Documento (Certidão)
04/09/2024, 08:13
Recebimento
04/09/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 00:33
Ato ordinatório
19/08/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 23:07
Confirmada
14/08/2022, 22:57
Documento (Certidão)
09/08/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:15
Confirmada
22/07/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007722-27.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007722-27.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$14.753,64 Autor(s): Maura Lúcia de Lima Pires Bueno (RG: 42543101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.488.189-87) Rua narcisio benati, 309 - IBIPORÃ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 107.1) opostos pela parte ré contra a sentença proferida na seq.98.1. Contrarrazões aos embargos na seq.116.1. 2. Dos Embargos de Declaração Recebo os Embargos de Declaração (seq. 107.1), visto que tempestivos, porém, rejeito-os pelos seguintes fundamentos. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida, não se prestando para reanálise da matéria decidida. Alega a embargante omissão na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de inicial, sob o argumento de ausência de análise acerca de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para obtenção do benefício, no caso em fevereiro/2022. A decisão embargada apontou as razões pelas quais julgou procedente o pedido inicial, inclusive, constou as seguintes ponderações sobre a reafirmação da DER: E não concordando com os termos do julgado, deve manejar o recurso adequado para modificá-lo, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 828.762/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) –destaquei. 3. Assim sendo, considerando que não houve quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. 4. Diante da certidão de seq. 118.1, observar a decisão de seq. 37.1 quanto ao pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Ibiporã, 13 de julho de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/07/2022, 08:02
Documento (Certidão)
04/05/2022, 08:57
Conclusão (para julgamento)
04/05/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:02
Confirmada
03/05/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007722-27.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007722-27.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$14.753,64 Autor(s): Maura Lúcia de Lima Pires Bueno (RG: 42543101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.488.189-87) Rua narcisio benati, 309 - IBIPORÃ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Tendo em vista o disposto no artigo 1.023, §2º, do NCPC, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo legal, sobre os embargos de declaração opostos (seq. 107.1). 2. Intime-se. Ibiporã, 20 de abril de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:34
Mero expediente
20/04/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007722-27.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007722-27.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$14.753,64 Autor(s): Maura Lúcia de Lima Pires Bueno (RG: 42543101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.488.189-87) Rua narcisio benati, 309 - IBIPORÃ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 A sentença de seq. 98, objeto dos embargos de declaração foi proferida pela Juíza Titular Sonia Leifa Yeh Fuzinato, por isso, ao cartório para abrir conclusão para a Juíza Titular. Ibiporã, fevereiro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 14:53
Mero expediente
21/02/2022, 20:07
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2022, 19:32
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:03
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Confirmada
14/02/2022, 15:20
Confirmada
10/02/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007722-27.2019.8.16.0090.
autora: “No periodo em que laborou como Auxiliar Administrativa atuava diretamente na recepção e verificação de temperatura corporal dos pacientes e encaminhamento para os atendimentos. (...) Informa que 2 a 3 vezes na semana os jovens e adolecentes entrava em conflitos, (brigavam), utilizavam armas brancas, vindo a se machucare. Tinha que intervir, separar as brigas, já foi agredida durante uma separação das brigas, não fez B.O. Durante as intervenções entrava em contato com as pesssoas e seus objetos e cartões de atendimento. Assisten Social informou que no Espaço Vida, cada trabalhador tem sua profissão, mas todos profissionais realizam a multifuncionalidade. A equipe era composta por, Assitente Social, Terapelta Ocupacional, Piscicologa, Educador Fisico e Auxiliar Administrativo. Confirma que todos exercem multifuções, e que tem que intervir quando os jovens estão agitados. Também informa que teve um surto de Tuberculose, e que foi confirmado após a inclusão no programa. Em 2003, o programa passou para o CAPS-AD, onde foi admitidos Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem. Também passou a atender pacientes de todas as idades. Os pacientes, após a inclusão no programa, passavam por exames e alguns eram diagnosticados com doenças como, Sifiles, tuberculose, HIV. Teve uma interveção que ocorreu uma convulção em um paciente, vindo a ter contato com a pessoa que era diagnosticada com HIV, tendo que realizar exame, resultado negativo. (...).” No item “10.11 – ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS AGENTES BIOLOGICOS, ANEXO 14, NR-15” consignou que: “A Requerente informou que era registrada como Auxiliar Administrativa, na recepção dos CAPS e realizava intervenções nos pacientes ao separar brigas, atender pessoas com convulsões e entrar em contato com seus objetos pessoais. Foi informado que há pacientes com doenças infectocontagiosas como HIV, Tuberculose e Sifiles. Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) nas suas diferentes modalidades são pontos de atenção estratégicos da RAPS: serviços de saúde de caráter aberto e comunitário constituído por equipe multiprofissional e que atua sobre a ótica interdisciplinar e realiza prioritariamente atendimento às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, em sua área territorial, seja em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial e são substitutivos ao modelo asilar. De acordo com as atividades informadas pela requerente, as atividades são enquadradas como INSALUBRE, ao trabalhar exposta a riscos Biológicos.” No item “11 – CONCLUSÃO PERICIAL”, constou que: “• Agente Biológico – (NR15- Anexo14): Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho da requerente, a exposição referente ao agente Biológico foi avaliado sendo caracterizado com atividade e operações INSALUBRE. Este resultado é equiparado à época laborada pelo Requerente, pois os ambientes de trabalho não sofrerão alterações. - Função: Auxiliar Administrava Período: 15/01/2002 a Presente Data Atividades exposta trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados *Autor estava exposto a ambiente insalubre” Desse modo, é de se concluir que a parte autora laborou exposta a agentes nocivos biológicos que podem prejudicar sua saúde, mesmo sendo a sua função de auxiliar administrativo e mesmo sendo sua atividade as de atender usuários, realizar atividades burocráticas, preparar fichas, solicitar compra de materiais e outros, atender telefones, marcar triagem, socorrer usuários em caso de conflitos. Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pela parte autora, o Sr. Perito ponderou (seq. 80.1 – fls. 25/26): “(...) 3. Considerando as atividades profissionais desenvolvidas pela autora junto à empresa periciada, alguma ou algumas delas sujeitam o trabalhador a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física? R. Sim. 4. Em caso afirmativo, digam os Senhores Perito, qual ou quais, condições, indicando especificamente quais os agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação deles estava sujeito a autora? R. Sim. Risco Biologico. Atividades exposta trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados 5. Qual a intensidade e a variação que se apresentam? R. Habitual/Permanente. 6. Pode-se dizer que a autora trabalhava permanentemente em condições especiais, ou exerceu funções não sujeitas a tais condições? R. Sim. 7. Pode-se dizer que a autora trabalhava direta e continuamente em condições especiais em toda a jornada de trabalho? R. Sim. (...).” Em resposta aos quesitos da autarquia ré, o Sr. Perito esclareceu (seq. 80.1 – fls.27): “(...) DOS AGENTES QUÍMICOS: *As medições foram baseadas do PPRA vigente da empresa, em anexo a) Quais os agentes químicos e biológicos a que o autor está exposto? O contato é direto? Habitual e permanente? Favor descrever como se dá o contato durante a jornada de trabalho (número de vezes que utiliza o produto: horária, diária, semanal, mensal)? R. Biológico. Atividades exposta trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Sim. Habitual e Permanente. Ver resposta intem 8.2. (...)”. Diante dos documentos anexados pela parte autora, bem como pelo laudo pericial supracitado, não restam dúvidas de que ela ficou exposta a agente nocivo biológico, além do mais o uso de Equipamento Individual de Proteção não afasta a especialidade da atividade desenvolvida pela autora. No laudo pericial, no item “9 – TÉCNOLOGIA DE PROTEÇÃO UTILIZADA NO PROCESSO OPERACIONAL” constou que: “O Requerente relatou que recebeu foi orientada a utiliza Luvas de borracha e que havia no local, porem quando ocorria as interveçoes entre os pacientes não dava tempo de ir buscar as luvas no local de armazenamento, não fazendo o uso. A Assistente Social representante da empresa, confirmou os EPIs fornecidos e as orienteção realizadas, e o não uso dos EPIs pela Requerente.” Inclusive, acerca da utilização de EPI’s, em resposta aos quesitos da parte ré, constou no laudo pericial: “(...) c) Quais os EPI´s implantados e seus respectivos certificados de aprovação? R: Não foi fornecido a Ficha de Entrega de EPI´s. d) Houve comprovação da entrega dos EPI’s? Favor juntar documentos respectivos. R: Não foi fornecido a Ficha de Entrega de EPI´s. e) Houve troca constante dos EPI´s? Favor juntar documentos respectivos. R: Não foi fornecido a Ficha de Entrega de EPI´s. f) Houve fiscalização efetiva do uso dos EPI´s? Como se deu esta fiscalização? R: Não. Não havia fiscalização. g) Já houve advertência, suspensão ou demissão de algum funcionário pelo não uso dos EPI´s entregues? R: Não.” Assim sendo, conforme apontado no formulário PPP (seq. 1.8), bem como no Laudo Pericial elaborado na seq. 80.1, não restam dúvidas de que a autora exerceu atividades especiais, pois, mesmo tendo funções administrativas, restou esclarecido o contato direto com os pacientes no laudo pericial. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A atividade exercida pela parte autora envolve o contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com agentes nocivos biológicos, devendo ser reconhecida como especial, dada a sua natureza qualitativa. 2. O fato de o labor ser realizado em ambiente hospitalar é suficiente para caracterização como tempo de serviço especial, conforme assentado por esta Corte. 3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. 4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez. (TRF4, AC 5009606-96.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018) 2.2.2.2 Da Composição Final do Tempo de Serviço Portanto, o período de 15/01/2002 a 03/10/2019 deve ser considerado exercido em atividade especial, com base na Lei nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Para o caso dos autos, do período de 15/01/2002 a 03/10/2019, tem-se que o tempo de serviço prestado em condições especiais pode ser convertido em tempo de atividade comum, aplicando-se a esse tempo o fator de 1.2, ou seja, a atividade especial quando somada ao tempo comum vale 20% a mais, nos termos do artigo 64, do Decreto nº 357/91. No caso, o período a ser considerado: 15/01/2002 a 03/10/2019, totaliza 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias. Calculando-se tal percentual sobre o período trabalhado em condições especiais, apura-se o tempo de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias. Assim, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (03/10/2019): a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias (seq. 15.6); b) tempo especial reconhecido nesta ação: 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias; Total de tempo de serviço na DER: 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias. Vê-se que a parte autora não atinge tempo suficiente para a aposentadoria integral. 2.2.3 Da aposentadoria proporcional por tempo de serviço Em 15/12/1998, data imediatamente anterior à vigência da EC 20/98, estava em vigor o texto original da Constituição Federal de 1988 que, quanto ao tema, dispunha em seu artigo 202, § 1º: “É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher”. A Emenda Constitucional nº 20/1998, publicada em 16 de dezembro de 1998, reformulou em parte o sistema previdenciário, impondo modificações às regras para a aposentadoria. Para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no artigo 9º, § 1º, da EC nº 20/98, estabelecendo que, para ter direito à aposentadoria proporcional, o segurado que tenha se filiado ao RGPS até 16/12/1998, deverá preencher alguns requisitos, quais sejam: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade (homens) ou 48 (quarenta e oito) anos de idade (mulheres); ter contribuído por 30 (trinta) anos se homem ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. Além disso, ambos têm de cumprir um pedágio, ou seja, um período de trabalho adicional, de 40% (quarenta por cento) em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior. De acordo com Hugo Medeiros Goes, em sua obra "Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões", 8ª. edição, Rio de Janeiro, editora Ferreira, página 227, 2014: “A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98. No entanto, em virtude das regras de transição da EC 20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 (somente estes) ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. Desta forma, obedecendo as regras previstas na Lei Previdenciária, para que seja concedida a aposentadoria proporcional devem ser preenchidos, no caso das mulheres, os seguintes requisitos: 48 (quarenta e oito) anos de idade; ter contribuído por 25 (vinte e cinco) anos e cumprir um pedágio, ou seja, um período de trabalho adicional, de 40% (quarenta por cento) em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior (EC 20/98). No caso, conforme Comunicação de Decisão (seq. 15.7 – fls. 06/07), a autora, até 16/12/1998 (EC 20/98), possuía 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias, portanto, faltavam 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias para atingir os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Assim sendo, o período adicional de contribuição equivalente a 40% (pedágio) corresponde a 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias. No caso, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/98), a parte autora não havia preenchido o tempo mínimo de serviço (25 anos). Do mesmo modo, não preencheu os requisitos das regras de transição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, para a aposentadoria proporcional, porque não cumpriu o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio (08 anos, 07 meses e 14 dias) nem a idade mínima de 48 anos. Por outro lado, não se mostra possível somar o período posterior a 16/12/1998 ao anterior, para efeito de aposentadoria proporcional, sem observância das regras de transição, aliás, mesmo que fosse possível, o período adicional de contribuição (pedágio), superior a cinco anos, já inviabiliza a concessão de aposentadoria proporcional. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR A EC/98. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. APLICAÇÃO HÍBRIDA DE CÁLCULOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA 1. Extinta a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, restou assegurada a concessão de aposentadoria, integral ou proporcional, aos segurados do regime geral de previdência social que, até a data da publicação da EC 20/98, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente. Ressalvada, a todo modo, a possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional após a EC 20/98, desde que observadas as regras de transição, e aplicando-se os critérios de cálculos vigentes à data do preenchimento dos requisitos para a jubilação. 2. É incabível a contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional 20/98 para fins de majoração da proporcionalidade da aposentadoria do autor uma vez que, para que fosse possível utilizar-se de tal período, deveria se submeter às regras de pedágio e idade mínima. Possuindo 47 anos à data do requerimento administrativo não cumpriu o indispensável requisito etário. 3. O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 575.089/RS (DJ-E 23.10.2008), em regime de repercussão geral, pela impossibilidade de se computar tempo de serviço posterior à EC 20/98 valendo-se das regras de cálculo da renda mensal inicial vigentes antes de sua edição. 4. Apelação não provida.(AC 0004115-03.2004.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.26 de 21/02/2014). Em sendo assim, verifica-se que a autora até a DER, atingiu 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço, não comprovando o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tampouco implementou os requisitos necessários para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na forma da regra de transição prevista no artigo 9º da EC nº 20/98. Assim, é de ser julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora formulado na inicial, reconhecendo o período especial pleiteado, porém, sem concessão de benefício de aposentadoria. 2.3.4 Da Reafirmação da DER A reafirmação da DER é uma regra no Direito Previdenciário prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 que possibilita a mudança da Data de Entrada do Requerimento para uma data posterior à solicitação de agendamento, ao verificar que a parte autora não atingiu os requisitos necessários para referido benefício, então, quando atingi-los, para o mesmo ou outro benefício, poderá realizar a sua alteração na DER: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.” Aliás, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Portanto, caso procedida a alteração da DER, seria para 14/05/2021 (seq. 80.1), data em que foi realizada a perícia e constatadas as atividades especiais da parte autora, pois seria o documento mais recente comprovando que continua laborando na unidade periciada. O total de tempo de serviço até a DER (03/10/2019) foi de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias. E o total de tempo de serviço após 03/10/2019 (DER originária) até 14/05/2021 (DER reafirmada) seria de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias. Assim, o total de tempo de serviço até a DER reafirmada seria de 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias. Vê-se que o cômputo de serviço da autora não alcança o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição integral levando-se em consideração a possibilidade de nova data do requerimento administrativo (14/05/2021). Desse modo, como não será possível a concessão de aposentadoria integral nem proporcional, tendo em vista que a autora não atingiu os requisitos para tanto, não há que se falar em reafirmação da DER para efeito de aposentadoria. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007722-27.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$14.753,64 Autor(s): Maura Lúcia de Lima Pires Bueno Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Vistos e examinados estes Autos de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com pedido de reconhecimento de atividade especial e a sua conversão em comum proposta por MAURA LUCIA DE LIMA PIRES BUENO, brasileira, casada, assistente administrativo, portadora da cédula de identidade (RG) sob nº 4.254.310-1, inscrita no CPF/MF sob nº 607.488.189-87, residente e domiciliada na Rua Narcisio Benat, nº 309, neste município de Ibiporã – PR, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, com endereço na Avenida Tiradentes, nº 501, Torre 01, 17º andar, Jardim Shangri-lá - A, CEP 86.070-000, na cidade de Londrina - PR. Consta da inicial, em síntese, que Maura Lucia de Lima Pires Bueno, em 03/10/2019, requereu perante a autarquia ré o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, até a data da presente ação o pedido ainda não havia sido analisado (NB: 42/193.069.544-3). Aduz que preenche os requisitos legais, pois, totalizando todo o seu período contributivo, conta com o tempo de 31 anos, 05 meses e 18 dias, e, somando-se o tempo especial não considerado pelo INSS que se pretende averbar nesta demanda, alcança tempo suficiente para a concessão do benefício em comento. Descreveu que exerce a função de auxiliar administrativo no Consórcio Int. de Saúde do Médio Parapanema, estando exposta a agentes biológicos. Assim, busca a averbação desse tempo de serviço trabalhado sob agentes nocivos para que, somado aos demais períodos urbanos, seja concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição. Também afirma que, após o requerimento administrativo, continuou vertendo contribuições para a autarquia, desse modo, requereu que, caso na data do requerimento administrativo não tenha completado os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou ainda, se durante o trâmite processual tenha completado os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade, seja reafirmada a DER para a referida data. Por derradeiro, pleiteou que a parte ré seja condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (03/10/2019), e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Foram juntados os documentos de seqs.1.2/1.10. Na decisão de seq.8.1, foi determinada a citação da parte ré para apresentar defesa e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado (seq.12.0), o INSS apresentou contestação (seq.15.1), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição. Em seguida, teceu considerações sobre os requisitos a serem preenchidos para reconhecimento das atividades especiais e sustentou que o PPP apresentado não demonstra que a autora teria ficado exposta a agente nocivo, informando que ela atendia telefone, organizava fichas, realizava compras, marcava triagem, etc., ou seja, era apenas recepcionista, não exercendo qualquer função de enfermagem, cabendo à autora o ônus de demonstrar que exercia atividade especial. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e anexou documentos de seqs.15.2/15.7 e 18.1/18.7. Réplica – seq.19.1. Em certidão de seq.20.1, foi informada a intimação das partes, a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir, o INSS reiterou as provas apresentadas em contestação (seq.24.1), e a autora requereu a produção de prova pericial (seq.26.1). Em saneador de seq.28.1, foram afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Nomeado perito (seq. 37.1), a perícia foi realizada na seq.80.1. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial nas seqs. 85.1 e 88.1. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares Tendo em vista que a preliminar suscitada foi afastada na decisão saneadora (seq.28.1), passo a análise do mérito. 2.2 Do Mérito A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à demonstração do exercício de atividade em condições especiais de 15/01/2002 até data do pedido administrativo (03/10/2019), para, somados aos demais vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário que resulta do planejamento feito pelo segurado ao longo de sua vida laboral e está prevista no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação anterior à alteração pela emenda constitucional nº 103/2019): "Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998) (...) § 7º - Assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Alterado pela EC-000.020-1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." 2.2.1 Da Contagem do Tempo de Serviço no Caso Concreto No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER 03/10/2019 - (seq.15.2): - tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias - (seq.15.6); Total de tempo de serviço na DER: 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias. Vê-se que o cômputo de serviço da autora não alcança o tempo para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, levando-se em consideração a data do requerimento administrativo (03/10/2019). Entretanto, a parte autora requer a conversão do período trabalhado em condições especiais para comum, referente às atividades exercidas com sujeição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física. 2.2.2 Da Atividade Especial A aposentadoria especial está prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, o segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)" Note-se que a Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei nº 9.711/98) revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, pelo que teria restado vedada a conversão do tempo especial em comum. Entretanto, o STJ possui entendimento no sentido de que: "A Medida Provisória nº 1.663/1998 revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91; todavia a norma de conversão pertinente, qual seja, a Lei 9.711/1998, deixou de convalidar a referida revogação, motivo pelo qual permanecem plenamente vigentes as regras que viabilizam a conversão do tempo especial em comum estampadas no referido dispositivo." (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.337 - MG (2018/0155696-6), Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 09/08/2018) Assim sendo, mesmo após 28/05/1998, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum. Considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, oportuno é o resgate histórico da legislação aplicável à espécie. a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional ou por contato a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (principalmente, formulário DIRBEN 8030/DSS-8030/SB-40), exceto para ruído, hipótese na qual é necessária, sempre, a aferição do nível de decibéis (dB), por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente; b) a partir de 29/04/95, data da publicação da Lei n° 9.032/95, que alterou a legislação previdenciária, inclusive, o artigo 57, da Lei nº 8.213/91, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela referida Lei, necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto para o ruído, que sempre exigiu laudo pericial; c) a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou através de perícia técnica. d) a partir de 01.01.2004, é exigida a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que veio a substituir os anteriores formulários na comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Anoto que, quanto ao enquadramento e ao nível de ruído, até 05/03/1997 o anexo ao Dec. 53.861/64, código, 1.1.6, determinava um nível de ruído máximo de 80 dB(A); nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, no código 2.0.1, estabeleciam que o máximo valor permissível seria de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e, após, 19/11/2003, por exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A), no código 2.0.1 (Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003). Como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado", com a coordenação de Pedro Lenza, 3ª. edição, de acordo com a Lei n. 12.618/2012, São Paulo, editora Saraiva, 2013, pág. 132 e 138: "As sucessivas modificações legislativas acabam trazendo para a prática dificuldades de enquadramento das atividades especiais, não só em razão da modificação de seu conceito como também em relação à possibilidade de conversão de tempo especial em comum e vice-versa. A aplicação do direito intertemporal é questão de grande importância, porque a legislação previdenciária, em regra, não tem vida longa, e as modificações legislativas acabam por alcançar segurados em plena fase de aquisição de direitos. E não se deve esquecer que, em matéria previdenciária, prevalece o princípio segundo o qual “ tempus regit actum”, impondo que o tempo de serviço/contribuição seja sempre computado na forma da legislação vigente ao tempo do exercício da atividade. Por essa razão, faz-se o histórico da aposentadoria especial desde a sua instituição. (...) A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado — se comum ou especial —, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade, porque se aplica o princípio segundo o qual tempus regit actum. Esse entendimento está sedimentado na jurisprudência do STJ. Não poderia ser diferente, porque, primeiro, fica amparado o segurado contra leis que lhe sejam desfavoráveis e, segundo, o órgão segurador tem a garantia de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que a lei o diga expressamente. Por isso, quando se procede à análise de questão relativa a enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade". No caso dos autos, a autora requer seja reconhecido como atividade especial o período de 15/01/2002 até a data do requerimento administrativo (03/10/2019). O já mencionado art. 57, da Lei 8.213/91, em seu parágrafo terceiro, estabelece que: “Art. 57 (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." (...) Ainda, de acordo com Hugo Medeiros Goes, em sua obra "Manual de Direito Previdenciário: Teoria e questões", 8ª. edição, Rio de Janeiro, editora Ferreira, 2014, páginas 243/244: (...) Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa. A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no item anterior; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.” Assim, tem-se que o tempo de serviço prestado em condições especiais pode ser convertido em tempo de atividade comum, aplicando-se a esse tempo o fator de 1.2, ou seja, a atividade especial quando somada ao tempo comum vale 20% a mais, nos termos do artigo 64, do Decreto nº 357/91. Para comprovar os períodos especiais, a autora anexou os seguintes documentos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, onde consta que a autora trabalha na empresa CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARANAPANEMA, no período de 15/01/2002 a 26/09/2019 e que ficou exposta aos fatores de risco como vírus, fungos, bactérias e outras secreções corporais (seq.1.8). b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, onde consta laudo elaborado em dezembro de 2017 da empresa CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MéDIO PARANAPANEMA, e que aponta que o cargo ocupado pela autora exerce contato com secreções de pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, de forma habitual e permanente havendo insalubridade em grau máximo (seq.1.9). 2.2.2.1 – Do período de 15/01/2002 até a data do requerimento administrativo (03/10/2019) - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARANAPANEMA. Nota-se que a autora requereu, em sua inicial, que fosse reconhecido o tempo especial trabalhado na empresa em questão, em que ficou exposta a agentes nocivos biológicos como vírus, fungos, bactérias e outras secreções corporais. Em relação aos agentes nocivos apontados pela autora e que alega serem inerentes à profissão, o artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 dispõe que: “Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. ” Assim, observa-se no Anexo IV, do referido decreto, que elenca as seguintes atividades: “XXV - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS 1. Mycobacterium; vírus hospedados por artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma; leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo, tétano);ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella. 2. Ancilóstomo; histoplasma; cocciclióides; leptospira; bacilo; sepse. 3. Mycobacterium; brucellas; estreptococo (erisipela); fungo; ricketsia; pasteurella. 4. Fungos; bactérias; mixovírus (doença de Newcastle). 5. Bacilo (carbúnculo) e pasteurella. 6. Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia; pasteurella. 7. Mycobacteria, vírus; outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis. 8. Fungos (micose cutânea). (...). TRABALHOS QUE CONTÉM O RISCO: Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis.” A autora anexou carteira de trabalho, constando que trabalha como auxiliar administrativo (seqs.1.7 - fls.07), bem como colacionou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, onde demonstra que trabalhou no mencionado período na empresa CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARANAPANEMA e que ficou exposta a agentes nocivos biológicos (seq.1.8). Também anexou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho onde se constatou a presença de agentes nocivos biológicos (seq.1.9). No Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da autora constou que no período de 15/01/2002 até data do laudo (26/09/2019), estava lotada no CAPS AD, ocupando o cargo de assistente administrativo, descrevendo suas atividades, dentre elas, “socorrer usuários em caso de conflitos”, estando a autora exposta a fatores de risco, quais sejam, vírus, fungos, bactérias e outras secreções corporais, na intensidade qualitativa (seq. 1.8): O laudo técnico elaborado em Dezembro de 2017 descreveu o setor no qual a autora trabalha como sendo: “Trata-se de salas justapostas, localizadas em uma construção de alvenaria. O piso é em cerâmica e o teto em laje. O pé direito mede cerca de 3,5 metros. A iluminação natural está complementada pela artificial composta por lâmpadas fluorescentes. A ventilação é obtida por meio de portas e janelas.” (...) A autarquia ré aduz que “O PPP informa função de assistente administrativo. Informa também que a autora atendia telefone, organizava fichas, realizava compras, marcava triagem, etc. Ou seja, a autora era apenas recepcionista, não exercendo qualquer função de enfermagem.” (seq. 15.1). Entretanto, quanto aos agentes biológicos, a avaliação da nocividade constante no Anexo 14 da NR-15, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração, desta forma, a caracterização da especialidade, nesses casos, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade deles no ambiente de trabalho. Assim consta no Anexo 14 da NR-15: “Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;” A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014), ou seja, a habitualidade e a permanência relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Assim, foi realizada perícia no ambiente de trabalho da parte autora (Sede da CAPS-AD, Av. Juscelino Kubitscheck, 3421 - Larsen, Londrina - PR.) – seq. 80.1. No item “8.2 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS” o Sr. Perito descreveu as funções da parte Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de: a) RECONHECER E AVERBAR, para todos os efeitos legais, o período trabalhado em condições especiais de 15/01/2002 a 14/05/2021, portanto, 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença. b) AFASTAR os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da causa e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil/2015, cabendo a Requerente arcar com 70% e o Requerido com 30% do valor sucumbencial supra, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita deferidos. De acordo com a Súmula 14, do STJ: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, os índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 4ª Região mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed. Revista dos Tribunais, p.940/941). Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, correspondentes à cota-parte da autora, beneficiária da Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e Comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 03 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/02/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:42
Procedência em Parte
03/02/2022, 17:51
Conclusão (para julgamento)
20/09/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 09:29
Confirmada
07/08/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007722-27.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007722-27.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$14.753,64 Autor(s): Maura Lúcia de Lima Pires Bueno (RG: 42543101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.488.189-87) Rua narcisio benati, 309 - IBIPORÃ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Cumpra-se o último parágrafo da decisão de seq.37.1. 2. No mais, tendo as petições de seq.85.1 e 88.1, declaro encerrada a fase instrutória (decisão senadora – seq.28.1), assim, intimem-se as partes da presente decisão, e não havendo impugnação, voltem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 30 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 08:27
Confirmada
05/08/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:06
Mero expediente
30/07/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:42
Ato ordinatório
22/06/2021, 17:32
Confirmada
29/05/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:43
Confirmada
28/05/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 21:48
Confirmada
14/05/2021, 08:31
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 07:41
Confirmada
10/05/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 10:28
Confirmada
16/04/2021, 08:26
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 23:02
Confirmada
12/04/2021, 22:27
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 20:19
Confirmada
08/04/2021, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007722-27.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007722-27.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$14.753,64 Autor(s): Maura Lúcia de Lima Pires Bueno (RG: 42543101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.488.189-87) Rua narcisio benati, 309 - IBIPORÃ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. 1. Defiro o requerimento de seq. 63.1. 2. Intime-se o Sr Perito com urgência acerca do cancelamento da perícia, bem como da necessidade de designação de nova data sua realização. 3. Informada a nova data, intime-se a parte Autora com antecedência mínima de 10(dez) dias. Diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:33
deferimento
30/03/2021, 19:34
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 13:59
Confirmada
25/03/2021, 07:18
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 21:53
Confirmada
18/03/2021, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 21:22
Confirmada
06/02/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:36
Ato ordinatório
03/02/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 10:46
Confirmada
05/12/2020, 07:14
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 20:03
Confirmada
27/11/2020, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/10/2020, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:47
Ato ordinatório
08/10/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:31
deferimento
01/09/2020, 11:51
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:55
Decisão de Saneamento e Organização
15/07/2020, 17:47
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 20:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:32
Petição (Contestação)
07/04/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:58
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 08:40
Expedição de documento (Carta)
07/02/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:00
Mero expediente
24/01/2020, 11:13
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 10:48
Distribuição (competência exclusiva)
20/12/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)