Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
GERALDO VERSCHOOR
CPF
Autor
ESPOLIO DE HINDERIKUS JAN BORG
Reu
PONTRAC MAQUINAS AGRICOLAS S/A
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO MARIA DOS SANTOS
OAB/PR 84141·CPF·Representa: Autor
WESLEY TOLEDO RIBEIRO
OAB/PR 36211·CPF·Representa: Autor
ELAINE YUMI SUZUKI
OAB/PR 48362·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
OAB/PR 45295·CPF·Representa: Autor
RUBENS DE LIMA
OAB/PR 7828·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - Razão assiste à secretaria (ev. 1114.1). II - Indefiro o pedido de expedição de ofício às fintechs (ev. 1107.1), uma vez que, conforme dispõe o regulamento do SISBAJUD, já há previsão normativa para o direcionamento automático de ordens de bloqueio a estas instituições financeiras. Tal medida revela-se suficiente e adequada à satisfação da pretensão exequenda, não se justificando a duplicidade de providências. Ademais, no que tange ao pedido de quebra de sigilo bancário, entendo que não restou demonstrada, nos autos, a necessária pertinência e adequação da medida, a qual, por seu caráter excepcional, deve ser admitida apenas quando cabalmente justificada. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de maio de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:23
Confirmada
27/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido formulado no petitório retro (ev. 1107.1), concedendo o prazo requerido para os fins expostos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de março de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2026, 15:21
deferimento
16/03/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:57
Por decisão judicial
05/03/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 15:45
Confirmada
23/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 1095.1 e SUSPENDO o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, nos termos que preconiza o art. 921, §2º, do CPC. Cientifique-se a parte exequente que após o decurso do prazo de 01 (um) ano não haverá nova intimação para prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de fevereiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido formulado no petitório retro (ev. 1107.1), concedendo o prazo requerido para os fins expostos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de março de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2026, 15:21
deferimento
16/03/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:57
Por decisão judicial
05/03/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 15:45
Confirmada
23/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 1095.1 e SUSPENDO o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, nos termos que preconiza o art. 921, §2º, do CPC. Cientifique-se a parte exequente que após o decurso do prazo de 01 (um) ano não haverá nova intimação para prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de fevereiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1100) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1100) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1100) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:13
Execução frustrada
12/02/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:07
Movimentação processual
30/01/2025, 15:24
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:24
Confirmada
11/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte exequente para fins de prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de outubro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:10
Mero expediente
30/10/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:36
Confirmada
22/10/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 13:13
Confirmada
25/08/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:17
Confirmada
12/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:22
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 09:17
Confirmada
22/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 00:01
Confirmada
08/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I – INDEFIRO o pedido de ev. 1060.1, pois restam pendentes outros meios passíveis de busca de bens penhoráveis, como RENAJUD, INFOJUD e a busca pelo exequente de imóveis na Comarca, medida que por ser realizada via SREI. Cabe ao exequente o esgotamento dos meios necessários para satisfação do débito, pois a medida existente no artigo 921, §1º, do CPC deve ser aplicada em último caso. Desde já, havendo requerimento, defiro a pesquisa via sistemas mencionados. II – Assim sendo, INTIME-SE O exequente em termos de prosseguimentos sob pena de arquivamento dos autos. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de junho de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:50
Indeferimento
27/06/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 08:53
Confirmada
16/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000493-75.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$199.146,28 Exequente(s): GERALDO VERSCHOOR JEAN LEONARD BOUWMAN Willem Berend Bouwman luiz alberto de oliveira lima Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Pontrac Maquinas Agrícolas S/A 1. INTIME-SE a parte exequente para que, em cinco dias, promova o andamento útil do feito, sob pena de arquivamento. Constatada inércia, intime-se pessoalmente a parte autora. Certificada nova inércia, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, até ulterior manifestação do exequente. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:55
Mero expediente
04/06/2024, 19:47
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 16:03
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:52
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:04
Confirmada
17/03/2024, 00:37
Confirmada
15/03/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:32
Documento (Ofício)
06/03/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 10:59
Confirmada
01/03/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:29
Confirmada
27/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - Sobre o contido no ev.1022.1 certifique a escrivania. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de fevereiro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:34
Documento (Certidão)
09/02/2024, 14:11
Mero expediente
08/02/2024, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:14
Confirmada
18/12/2023, 00:10
Confirmada
16/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:46
Documento (Ofício)
07/12/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:15
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 07:42
Confirmada
20/11/2023, 00:28
Confirmada
20/11/2023, 00:27
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:09
Confirmada
16/11/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000493-75.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$199.146,28 Exequente(s): GERALDO VERSCHOOR JEAN LEONARD BOUWMAN Willem Berend Bouwman luiz alberto de oliveira lima Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Pontrac Maquinas Agrícolas S/A I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), pelas razões expostas em ev. 999.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e havendo requerimento expresso da parte exequente na utilização dos sistemas abaixo nominados, cumpram-se os itens a seguir. I.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto VF
10/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:30
deferimento
09/11/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:44
Confirmada
10/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:28
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:35
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 09:40
Confirmada
15/09/2023, 00:08
Confirmada
15/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000493-75.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$199.146,28 Exequente(s): GERALDO VERSCHOOR JEAN LEONARD BOUWMAN Willem Berend Bouwman luiz alberto de oliveira lima Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Pontrac Maquinas Agrícolas S/A I - O sistema SNIPER do CNJ não é ferramenta de penhora ou bloqueio de bens, ele apenas retorna informações que podem ser usadas para encontrar e penhorar valores ou bens ocultos. A busca no sistema atualmente inclui o banco de dados dos mais diversos órgãos (Receita Federal do Brasil; Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e Tribunal Marítimo), conforme site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da- informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Ainda, até então não existe nenhuma ferramenta de exportação de todos os resultados encontrados, de modo que cada informação deve ser individualmente extraída e transferida aos autos. Quando não encontra resultados positivos, o sistema simplesmente nada indica, de modo que no caso de omissão da informação, isso significa que não houve apresentação de elementos no resultado da pesquisa realizada. Feitos esses esclarecimentos, defiro o pedido do exequente em ev. 984.1 e determino ao cartório que realize a consulta e junte aos autos o resultado obtido, incluindo relações societárias, processos em nome dos executado PONTRAC MAQUINAS AGRÍCOLAS S/A e se há notícia de recebimento de valores da União, assim como eventuais outras informações apresentadas pelo sistema. Juntado o resultado, INTIME-SE o exequente para prosseguimento do feito. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:18
deferimento
01/09/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 23:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 22:20
Confirmada
21/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:00
Documento (Certidão)
10/08/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:47
Confirmada
03/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:11
Ato ordinatório
04/05/2023, 05:47
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:38
Confirmada
23/04/2023, 00:12
Confirmada
23/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - Em análise aos autos, verifica-se que o exequente Luiz Alberto realmente habilitou seu crédito nos autos 0000791-67.1995.8.16.0019. Por este motivo, DEFIRO o pedido de suspensão de ev. 952.1 em relação ao exequente Luiz Alberto. II - Da análise dos autos n° 0001090-98.2009.8.16.0004 (procedimento comum em fase de conhecimento), em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, constata-se que o pedido inicial foi julgado improcedente. Por este motivo, verifica-se que não se mostra possível a penhora no rosto daqueles autos. Da análise dos autos n° 0033149-17.2006.8.16.0014 (cumprimento de sentença), em trâmite na 10ª Vara Cível de Londrina, verifica-se que o ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG é exequente naqueles autos. Da análise dos autos nº 0033149-17.2006.8.16.0014 (execução de título extrajudicial), em trâmite na Vara Cível de Castro; 0000089-56.1993.8.16.0031 (execução de título extrajudicial), em trâmite na 2ª Vara Cível de Guarapuava; 0000027-77.1994.8.16.0064 (execução de título extrajudicial) em trâmite na Vara Cível de Castro; 0000595-61.1995.8.16.0031 (Falência) em trâmite na Vara Cível de Castro; verifica-se que o PONTRAC MAQUINAS AGRÍCOLAS S/A é exequente. Feitos estes esclarecimentos, DEFIRO o pedido de ev. 951.1. PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos 0033149-17.2006.8.16.0014, 0033149-17.2006.8.16.0014, 0000089-56.1993.8.16.0031, 0000027-77.1994.8.16.0064 e 0000595-61.1995.8.16.0031, conforme o disposto no art. 860 do CPC. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de abril de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:46
deferimento
11/04/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:31
Confirmada
20/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - INTIME-SE o credor para que se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, arquivem-se. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de dezembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:40
Mero expediente
16/12/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 01:07
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 09:37
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:40
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:40
Confirmada
25/10/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:05
Confirmada
16/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:22
Documento (Ofício)
14/10/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:29
Ato ordinatório
30/09/2022, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 16:43
Movimentação processual
29/09/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 13:56
Confirmada
21/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:23
Documento (Ofício)
10/08/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 08:46
Confirmada
25/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), nos moldes pugnados em ev. 835.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade "teimosinha". I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - INTIME-SE o credor para que se manifeste acerca do já determinado no ev. 893.1. Ciente de em caso de silêncio será presumido o desinteresse do credor no bem e levantada a averbação constante na matrícula de nº 10.163. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de julho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:36
Mero expediente
14/07/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 01:01
Movimentação processual
10/06/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:48
Ato ordinatório
02/06/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:15
Confirmada
17/05/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - Ante o pedido de ev. 887.1, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem. Após, tornem conclusos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de maio de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:04
Ato ordinatório
09/05/2022, 14:02
Mero expediente
06/05/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 07:45
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:53
Confirmada
25/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:56
Confirmada
04/04/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 10:38
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 13:34
Confirmada
27/03/2022, 00:06
Confirmada
27/03/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:44
Confirmada
18/03/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), nos moldes requeridos no ev. 848.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. I.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de março de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:32
deferimento
15/03/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:34
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - Pode ser caracterizado como urgente aquele pedido que, caso não analisado com rapidez, possa implicar à parte peticionante dano irreparável ou, quando menos, de difícil reparação. Não se verifica, na petição de ev. 848.1, qualquer urgência que justificasse o uso da ferramenta de urgência disponibilizada pelo PROJUDI. Desta forma, tem-se que o peticionamento de urgência foi utilizado pela parte como método para burlar a análise cronológica de juntadas e remessa à conclusão, antecipando-se a outros processos que, com peticionamentos mais antigos, devessem ser conclusos ao Juízo. Assim, advirto para que seja feito uso da ferramenta de urgência somente quando realmente se justificar, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de reiteração da prática. II - INTIME-SE o exequente para esclareça o pedido de ev. 848.1, uma vez que em consulta ao site da Receita Federal verifica-se que o CNPJ indicado se encontra com a situação baixada, conforme anexo. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito Firefox https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comp... REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 78.445.392/0001-90 31/07/1984 CADASTRAL MATRIZ NOME EMPRESARIAL PONTRAC MAQUINAS AGRICOLAS LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE ******** DEMAIS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO ******** ******** ******** CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF ******** ******** ******** ******** ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA 30/07/1991 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL INCORPORACAO SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 23/02/2022 às 14:45:20 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 1 of 1 23/02/2022 14:45
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:24
Mero expediente
23/02/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:30
Confirmada
13/02/2022, 00:10
Confirmada
13/02/2022, 00:10
Confirmada
13/02/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 10:25
Confirmada
04/02/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:48
Documento (Certidão)
02/02/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 11:12
Confirmada
14/12/2021, 00:08
Confirmada
14/12/2021, 00:08
Confirmada
14/12/2021, 00:08
Confirmada
14/12/2021, 00:08
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Documento (Informações)
06/12/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - À Escrivania, para que apresente os resultados da pesquisa realizada através do sistema Sisbajud em ev. 753.1. Ainda, DEFIRO o levantamento da indisponibilidade dos imóveis de matrículas nº 2.503, 4.074, 5.021 e 1.130. PROCEDA-SE ao levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 1.138 (ev. 754.1). Ainda, à Escrivania para que diga sobre a possibilidade de indicação do requerido no item 4 da petição de ev. 793.1. II - INTIME-SE a parte exequente para cumprimento do contido em ev. 805.1. Ademais, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de dezembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:18
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 11:01
Ato ordinatório
03/12/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:43
Documento (Certidão)
03/12/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 20:13
deferimento
02/12/2021, 19:07
Documento (Ofício)
01/12/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 12:03
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:53
Confirmada
06/11/2021, 00:45
Confirmada
06/11/2021, 00:43
Confirmada
06/11/2021, 00:41
Confirmada
06/11/2021, 00:41
Documento (Informações)
03/11/2021, 15:27
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:52
Remessa (em diligência)
21/10/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:50
Ato ordinatório
21/10/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:18
Confirmada
20/10/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$199.146,28 Exequente(s): GERALDO VERSCHOOR JEAN LEONARD BOUWMAN Willem Berend Bouwman luiz alberto de oliveira lima Executado(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Pontrac Maquinas Agrícolas S/A 1. Pode ser caracterizado como urgente aquele pedido que, caso não analisado com rapidez, possa implicar à parte peticionante dano irreparável ou, quando menos, de difícil reparação. Não se verifica, na petição do mov. 745.1, qualquer urgência que justificasse o uso da ferramenta de urgência disponibilizada pelo PROJUDI. Desta forma, tem-se que o peticionamento de urgência foi utilizado pela parte como método para burlar a análise cronológica de juntadas e remessa à conclusão, antecipando-se a outros processos que, com peticionamentos mais antigos, devessem ser conclusos ao Juízo. Assim, advirto a parte exequente para que seja feito uso da ferramenta de urgência somente quando realmente se justificar, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de reiteração da prática. 2. Lavre-se termo de penhora do imóvel de matrícula n. 1.138 do RI de Arapoti/PR, nos termos do artigo 845, §1º do CPC. Observe a Escrivania na matrícula do imóvel, ao lavrar o termo, se o executado é proprietário da integralidade ou de cota do imóvel, o que deverá constar expressamente no documento a ser elaborado. A seguir, comunique-se o Depositário para anotação. 3. Intime-se a executada PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S/A pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, pessoalmente, no endereço mais atualizado dos autos. 4. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação da penhora junto ao ofício imobiliário, conforme determina o artigo 844 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de levantamento da penhora. 5. Em relação ao imóvel de matrícula n. 9.264 (mov. 745.3), intime-se a parte exequente para delimitar a área da parte executada, uma vez que, conforme consta, parte do imóvel foi adjudicada pela SANEPAR e pela empresa TS Securitizadora S/A. Após, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. 6. Em relação ao pedido de avaliação, este será analisado após a intimação da parte executada sobre a penhora realizada. Dil. Nec. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
20/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 01:02
Ato ordinatório
16/10/2021, 06:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:45
Confirmada
15/10/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 Renove-se tentativa de bloqueio de ativos da empresa devedora via SISBAJUD, diligência a ser cumprida considerados todos os CNPJ's da ré (matriz e filiais), consoante requerido pelos credores. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, manifeste-se quanto ao extrato CNIB de mov. 725. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:05
Confirmada
14/10/2021, 16:05
Remessa (em diligência)
14/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 00:06
Confirmada
06/09/2021, 00:27
Confirmada
06/09/2021, 00:27
Confirmada
06/09/2021, 00:26
Confirmada
06/09/2021, 00:26
Confirmada
06/09/2021, 00:26
Confirmada
06/09/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 16:09
Confirmada
01/09/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:02
Recebimento
26/08/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 12:47
Confirmada
10/07/2021, 01:05
Confirmada
10/07/2021, 01:05
Confirmada
10/07/2021, 01:04
Confirmada
10/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 19:51
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:21
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 16:06
Confirmada
21/06/2021, 00:09
Confirmada
21/06/2021, 00:09
Confirmada
21/06/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:15
Confirmada
16/06/2021, 14:14
Confirmada
16/06/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:59
Documento (Certidão)
10/06/2021, 09:36
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:49
Ato ordinatório
09/06/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:52
Mudança de Assunto Processual
07/06/2021, 15:48
Documento (Ofício)
31/05/2021, 15:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 10:57
Confirmada
18/05/2021, 01:19
Confirmada
18/05/2021, 01:19
Confirmada
18/05/2021, 00:44
Confirmada
18/05/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - Defiro o pedido do ev. 648.1. À Escrivania para que realize a pesquisa junto ao CNIB, e risque a petição de ev. 647 juntada equivocadamente pelo procurador da parte exequente aos autos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:51
deferimento
07/05/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 16:29
Ato ordinatório
24/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 20:41
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0000493-75.1995.8.16.0019 I - Ante o requerimento da parte exequente (ev. 625.1, item 1), PROCEDA-SE ao levantamento da penhora de ev. 601.1 - 606.1. Anotações e comunicações necessárias. II - Acerca do pedido de utilização do sistema CNIB para busca e cadastro de indisponibilidade de bens da empresa executada, DEFIRO apenas a realização de buscas através do sistema CNIB. À Serventia para que diligencie a utilização do sistema CNIB conforme requerido apenas na modalidade "busca". II.1 - Acerca do cadastramento de indisponibilidade, o Superior Tribunal de Justiça já definiu requisitos para decretação da indisponibilidade de bens na execução fiscal, através do REsp 1377507/SP: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185- A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão”. (REsp nº 1377507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 26.11.2014). O referido precedente do STJ, embora não analise situação semelhante à dos autos, fornece parâmetros para a análise do cabimento ou não da utilização do sistema CNIB. Em caso análogo: EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Confissão de Dívida Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Admissibilidade Requisitos necessários para o seu deferimento Preenchimento - Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil Decisão reformada RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 2173255-09.2016.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, 11º Câmara de Direito Privado, j. em 25.10.2016). Ocorre que o exequente não diligenciou tentativas de constrição patrimonial através dos sistemas usuais disponíveis. Estes sendo o sistema SISBAJUD (busca por ativos financeiros), RENAJUD (busca por veículos), INFOJUD (quebra de sigilo fiscal) e ARIPAR (busca de bens imóveis). Portanto, INDEFIRO o pedido de cadastramento de indisponibilidade através do sistema CNIB. III - Ademais, acerca do pedido de suspensão formulado pelo credor (ev. 626.1), manifestem-se os demais credores. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:43
deferimento
08/04/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 19:13
Confirmada
28/03/2021, 00:07
Confirmada
28/03/2021, 00:06
Confirmada
28/03/2021, 00:06
Confirmada
28/03/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:11
Documento (Certidão)
17/03/2021, 09:11
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:03
Confirmada
30/01/2021, 00:38
Confirmada
30/01/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 22:15
Documento (Informações)
20/01/2021, 16:10
Remessa (em diligência)
19/01/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:41
Ato ordinatório
19/01/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:38
Confirmada
28/12/2020, 00:30
Confirmada
28/12/2020, 00:29
Confirmada
28/12/2020, 00:29
Confirmada
28/12/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 19:01
Mero expediente
21/10/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 08:58
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2020, 18:27
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 20:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:52
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 23:53
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2020, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2020, 18:02
Documento (Ofício)
08/07/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 19:52
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:37
Ato ordinatório
25/03/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:28
Mero expediente
16/03/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 13:20
Desarquivamento
12/03/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 19:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:25
Provisório
27/11/2019, 13:59
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:27
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:32
Documento (Ofício)
06/11/2019, 14:31
Documento (Ofício)
29/10/2019, 10:44
Desarquivamento
29/10/2019, 10:41
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:14
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:10
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:17
Provisório
30/09/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:17
Arquivamento
27/09/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 10:57
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:46
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:42
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:41
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 00:51
Por decisão judicial
14/06/2019, 11:10
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:37
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:08
Por decisão judicial
27/05/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 10:52
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:37
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2019, 00:44
Por decisão judicial
19/02/2019, 11:20
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:03
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:35
deferimento
01/02/2019, 11:29
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 10:41
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:19
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2018, 00:38
Por decisão judicial
12/11/2018, 20:50
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:28
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:22
Mero expediente
21/08/2018, 19:32
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2018, 01:14
Por decisão judicial
11/07/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2018, 14:10
Ato ordinatório
11/07/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 15:17
Por decisão judicial
08/06/2018, 18:07
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:54
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 10:41
Mero expediente
09/05/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 09:53
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:17
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:15
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2018, 01:07
Por decisão judicial
20/02/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:09
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:24
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:24
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:24
Documento (Certidão)
22/11/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:36
Mero expediente
22/11/2017, 15:50
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 09:51
Documento (Certidão)
07/11/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 09:26
Documento (Informações)
08/08/2017, 12:30
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:19
Documento (Certidão)
20/07/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:01
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:16
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 10:48
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 10:46
Remessa (em diligência)
06/07/2017, 10:42
Ato ordinatório
06/07/2017, 10:39
Ato ordinatório
06/07/2017, 10:30
deferimento
03/07/2017, 18:20
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 13:37
deferimento
27/06/2017, 13:05
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 08:34
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:45
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:33
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2017, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 11:18
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:08
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:08
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:07
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 21:57
Por decisão judicial
03/04/2017, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 18:03
deferimento
03/04/2017, 17:33
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 16:42
Documento (Certidão)
13/03/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 17:08
Conclusão (para despacho)
02/02/2017, 15:23
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:31
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 18:14
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:07
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:49
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:42
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 13:56
Mero expediente
13/01/2017, 13:33
Conclusão (para decisão)
12/01/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2017, 13:44
Ato ordinatório
11/01/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:36
Ato ordinatório
29/11/2016, 17:32
Mero expediente
28/11/2016, 13:11
Conclusão (para despacho)
25/11/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 18:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 18:03
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:20
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 17:36
Mero expediente
06/10/2016, 17:30
Conclusão (para despacho)
06/10/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 09:22
Mero expediente
03/10/2016, 18:17
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 16:22
Documento (Ofício)
03/10/2016, 16:22
Por decisão judicial
14/09/2016, 15:53
Decurso de Prazo
02/09/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 12:39
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 10:52
Mero expediente
12/08/2016, 17:33
Conclusão (para despacho)
12/08/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 18:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 15:33
Mero expediente
27/07/2016, 14:23
Conclusão (para despacho)
27/07/2016, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 15:15
Ato ordinatório
28/06/2016, 00:36
Por decisão judicial
05/05/2016, 14:29
Decurso de Prazo
27/04/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 17:54
Mero expediente
31/03/2016, 16:53
Conclusão (para despacho)
31/03/2016, 16:09
Decurso de Prazo
17/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2016, 08:59
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2016, 18:07
Conclusão (para despacho)
19/02/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 13:59
Mero expediente
01/02/2016, 12:34
Conclusão (para despacho)
21/01/2016, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 19:11
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2015, 11:02
Documento (Ofício)
26/11/2015, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2015, 14:27
Mero expediente
11/11/2015, 17:03
Conclusão (para despacho)
11/11/2015, 09:21
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:15
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:15
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:15
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)