Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054070-69.2021.8.16.0014 Recurso: 0054070-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): DENIS DOS SANTOS SENNA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0119181-50.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso ao eminente Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr. Ricardo Augusto Reis de Macedo, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo (SEI) supra mencionado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de novembro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054070-69.2021.8.16.0014 Recurso: 0054070-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): DENIS DOS SANTOS SENNA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 04 de outubro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
06/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:05
Confirmada
09/09/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054070-69.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054070-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.200,00 Autor(s): DENIS DOS SANTOS SENNA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02. Na sequência, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei. Intimem-se. Londrina, 02 de setembro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054070-69.2021.8.16.0014 Recurso: 0054070-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): DENIS DOS SANTOS SENNA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0119181-50.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso ao eminente Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr. Ricardo Augusto Reis de Macedo, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo (SEI) supra mencionado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de novembro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054070-69.2021.8.16.0014 Recurso: 0054070-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): DENIS DOS SANTOS SENNA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 04 de outubro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
06/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:05
Confirmada
09/09/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054070-69.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054070-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.200,00 Autor(s): DENIS DOS SANTOS SENNA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02. Na sequência, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei. Intimem-se. Londrina, 02 de setembro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:05
Mero expediente
02/09/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:12
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 19:58
Confirmada
09/08/2022, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0054070-69.2021.8.16.0014 Autor(s): DENIS DOS SANTOS SENNA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de ação de COBRANÇA DE ATRASADOS E REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, sob nº 0054070-69.2021.8.16.0014, promovida por DENIS DOS SANTOS SENNA, brasileiro, casado, bancário, residente e domiciliado na cidade e Comarca de Rolândia - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com sede nesta mesma cidade e comarca de Londrina - Estado do Paraná. 01. Relatório: Aduz em síntese a parte autora, que é beneficiário de auxilio acidente por acidente de trabalho sob o requerimento (NB: 531.982.349- 1) – E:91 desde a data 13/03/2004. No entanto, identificou que várias competências não foram pagas, totalizando o valor de R$ 28.200,00 (vinte oito mil e duzentos reais), em atraso pelo INSS. Alega, ainda, que os valores de 13º salário devem ser reajustados. Assim, ao final, requer a procedência do pedido, visando o recebimento dos valores em atraso, bem como a correção dos valores de 13º salário. Juntou documentos nas sequências 1.2/1.8. Despacho inicial no evento 8.1. Citado, o réu apresentou contestação no evento 15, arguindo, em preliminar, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos a contar do ajuizamento da ação, a decadência do direito de revisão, nos moldes do artigo 103, caput, da Lei 8.213/91. Ao final, requereu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência. Juntou os documentos de eventos 10 e 15. Réplica autoral no evento 18, em que reiterou pela procedência da ação, com o afastamento das preliminares de mérito. Por fim, deu-se vista dos autos a Ilustre Representante do Ministério Público (evento 21) que declinou de atuar no feito. Alegações finais nos eventos 39 e 40. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 02. Feito este relatório, decido:
Trata-se de ação de COBRANÇA DE ATRASADOS E REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por DENIS DOS SANTOS SENNA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Assento que prescinde o feito de outras provas e de audiência de instrução, eis que o mérito da ação versa exclusivamente sobre matéria de direito e, por conseguinte, cabível o julgamento antecipado da lide. a) Da preliminar de prescrição quinquenal: Desta feita, dado o princípio tempus regit actum, na medida em que se aplica a lei previdenciária ao tempo do fato ensejador do benefício pretendido (ato de concessão), torna-se imperioso, com respaldo e orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (recursos extraordinários n.º 416.827 e 415.454), reconhecer a prescrição quinquenal em relação a parte dos valores cobrados nesta ação, ou seja, as seguintes parcelas: De 01/02/2010 a 28/02/2010 = R$ 1.456,00; De 01/03/2010 a 31/03/2010 = R$ 1.456,00; De 01/03/2010 a 31/03/2010 = R$ 2.594,65; De 01/10/2010 a 31/10/2010 = R$ 1.456,00; De 01/05/2008 a 31/05/2008 = R$ 2.328,00. Ademais, o artigo 103, da Lei nº 8213/1991, estabelece que, em seu parágrafo único que: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Posto isto, acolho em sua plenitude, a preliminar de prescrição quinquenal arguida pela autarquia-ré. b) No Mérito: Primeiramente, em relação aos meses na ação cobrados que não estão inclusos na prescrição, ou seja, os meses de agosto e setembro de 2020, a parte autora não demostrou que tais valores não foram pagos, não colacionando aos autos qualquer documentação que comprovasse a alegação. Frisa-se que os documentos de eventos 1.6 não demostram a ausência de pagamento, ao contrário demostram a regularidade da situação, conforme inclusive atestado pelo INSS em requerimento administrativo. Por fim, em relação a revisão do 13º salário, a parte autora não demostra de que forma requer tal adequação, bem como não atribui equívoco aos cálculos realizados pelo INSS, o que impede a procedência da ação. No arremate, como amplamente exposto, temos que os pedidos não suportam deferimento. 03. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor DENIS DOS SANTOS SENNA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1.2125,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 31 de julho de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:01
Improcedência
31/07/2022, 19:50
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 01:06
Petição (Alegações finais)
09/06/2022, 15:13
Petição (Alegações finais)
23/05/2022, 16:52
Confirmada
22/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:21
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:01
Confirmada
12/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054070-69.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.200,00 Autor(s): DENIS DOS SANTOS SENNA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir demais provas. 02. Havendo interesse, retornem para deliberações necessárias. 03. Caso negativo, ou inertes, verifica-se desde já, que o feito comporta julgamento. 04. Consequentemente, intimem-se as partes para alegações finais no prazo legal. 05. Em seguida, retornem conclusos com anotação para sentença. 06. Finalmente, quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:09
Outras Decisões
31/03/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 13:29
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:24
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0054070-69.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054070-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.200,00 Autor(s): DENIS DOS SANTOS SENNA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. O processo está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem supridas. 02. A preliminar de prescrição será analisada junto com o mérito, sendo que em caso de eventual procedência, será observada a sua incidência e o seu alcance. 03. No mais, aguarde-se a posterior entrega do laudo médico pericial, no prazo concedido. 04. Apresentado o laudo, cumpra-se o despacho inicial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:55
Decisão de Saneamento e Organização
21/02/2022, 20:11
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/02/2022, 18:37
Confirmada
11/02/2022, 18:11
Entrega em carga/vista
11/02/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:08
Confirmada
21/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:32
Petição (Contestação)
10/01/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 11:40
Confirmada
07/11/2021, 00:28
Confirmada
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0054070-69.2021.8.16.0014 Autor(s): DENIS DOS SANTOS SENNA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Processe-se, por ora, com os benefícios da assistência judiciária gratuita. 02. Cite-se o réu para, querendo, contestar no prazo de 30 dias, com as advertências legais. 03. Escoado o prazo para apresentação da defesa, com ou sem ela, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. 04. Vista ao representante do Ministério Público. 05. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/10/2021, 10:22
deferimento
19/10/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)