Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004433-59.2000.8.16.0185/1 Recurso: 0004433-59.2000.8.16.0185 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR Requerido(s): VITORIA CINEMATOGRAFIA LTDA Município de Curitiba/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, 8º, § 2º, e 25 da Lei nº 6.830/1980, por entender que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação, que não foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito e que a demora na realização dos atos processuais não lhe pode ser imputada, sendo ela decorrente de falhas da máquina judiciária. Pois bem. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “(...) No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 21/06/2000, para cobrança crédito tributário de ISQN referente aos exercícios de 1997 a 1999, no valor total de R$ 50.499,49 (cinquenta mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos). Pois bem, proposta a execução fiscal em 21/06/2000 e, proferido despacho citatório na mesma data, aplicável ao caso o art. 174 do CTN, com a redação anterior à LC 118/2005, motivo pelo qual se interrompe a prescrição material dos créditos apenas com a citação frutífera da parte ré. Em 26/09/2000 (mov. 1.2 – pg. 6) a executada compareceu aos autos, o que imediatamente interrompeu o prazo prescricional material. Suprido o ato citatório, a municipalidade peticionou em 20/03/2002 (mov. 1.2 – pg. 19), onde requereu a expedição de mandado de penhora na sede da empresa. Deferida a diligência, o mandado foi devolvido com penhora de 10% sobre o faturamento mensal da empresa, por haver adesão ao Refic (mov. 1.2 – pg. 27). Auto de penhora e depósito ao mov. 1.2 – pg. 28. Em 16/06/2003, o Município pugnou pela suspensão dos autos pela adesão da executada ao Refic (mov. 1.2 – pg. 33). Decorrido o prazo do parcelamento em 21/06/2006 (mov. 1.2 – pg. 55), o exequente foi intimado a dar prosseguimento ao feito. O ente fazendário manifestou-se quase três anos depois, em 04/04/2009 (mov. 1.2 – 57), requerendo a intimação do administrador a apresentar relatório dos depósitos. Deferida a diligência (mov. 1.2 – pg. 59), esta restou infrutífera, com informações angariadas pelo oficial de justiça de que a empresa teria falido há mais de 2 anos (mov. 1.2 – pg. 62). A ciência fazendária acerca do ato frustrado ocorreu em 26/04/2012, tendo em vista o peticionamento ocorrido ao mov. 1.2 – pg. 65, data que se toma como marco inicial da prescrição intercorrente, conforme adiante demonstrado. Após anos de escassa movimentação processual, em 21/06/2017 (mov. 1) houve a digitalização dos autos para inclusão no sistema Projudi, com ciência do exequente em 26/06/2017 e renúncia do prazo na mesma data (movimentos 3 e 4). Desde então, aos autos se movimentam timidamente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, no entanto de forma malsucedida. Na sequência, houve a intimação para que a parte exequente se manifestasse a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 23.1), a qual negou a ocorrência desde logo e requereu o prosseguimento do feito (mov. 26.1). Sobreveio, então, a sentença (datada de 21/02/2022 – mov. 28.1) que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4º da LEF e, em consequência, julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Não houve ônus para as partes. Nota-se, portanto, que da data da ciência da primeira diligência infrutífera nos autos, em 26/04/2012, até a sentença, em 21/02/2022, transcorreram mais de 11 (onze) anos sem a realização de qualquer diligência frutífera nos autos. (...) Desse modo, tendo em vista o lapso de onze anos entre a ciência da diligência infrutífera (26/04 /2012) e a sentença (21/02/2022), clara a configuração da prescrição intercorrente do título executivo, vez que transcorrido período que excede a suspensão do art. 40 da LEF e o prazo quinquenal. Apenas a título argumentativo, convém esclarecer que tampouco seria aplicável ao caso o entendimento proveniente da Súmula 106, visto que não há nos autos qualquer prova que demonstre que o credor efetivamente cumpriu com o seu dever de diligência para o andamento dos autos e eficiência da pretensão executiva. (...) Desse modo, em que pese o exequente, ora apelante, ter ajuizado a execução dentro do prazo prescricional, não agiu com o devido zelo para a satisfação do crédito, ônus que lhe competia. Assim, a demora na realização dos atos processuais não deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual afasta-se a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente (...)” (Apelação Cível, mov. 15.1 – sem destaques no original). Logo, verifica-se que a decisão está em consonância com o REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), em especial acerca da constatação dos marcos interruptivos, conforme se extrai da ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)" - sem destaques no original. Isto porque, segundo o órgão julgador, a partir da análise que fez das provas constantes dos autos do processo, transcorreram os prazos estabelecidos no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e 174 do Código Tributário Nacional sem que qualquer medida interruptiva ou suspensiva de prescrição tenha se perfectibilizado. Diante do óbice insculpido na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível submeter à Corte Superior a verificação das seguintes questões: a) responsabilidade pela demora na tramitação do processo ou sua paralisação indevida; b) apreciação dos pedidos de diligências tempestivamente formulados pela exequente; c) correção dos cálculos efetuados pelo Órgão Julgador para a verificação do atendimento dos prazos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que se refere à sujeição do crédito tributário à prescrição intercorrente, e inadmito o presente recurso quanto às teses remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR19/G1V-17/G1V-14