NUFURB - NUCLEO ITINERANTE DAS QUESTOES FUNDIARIAS E URBANISTICAS DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
T
COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
Autor
SERGIO CARNEIRO
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
NAYANE GUASTALA
OAB/PR 39206·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MAXIMIANO
OAB/PR 69269·CPF·Representa: Autor
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA
OAB/PR 32628·CPF·Representa: Autor
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA
OAB/PR 39849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:48
Confirmada
08/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:00
Por decisão judicial
28/01/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:46
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2026, 04:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:06
Confirmada
23/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:35
Confirmada
07/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/08/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:57
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
27/08/2025, 18:57
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:17
Confirmada
28/07/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:35
de Conciliação (designada)
17/07/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:19
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:56
Confirmada
03/02/2025, 00:09
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:30
Por decisão judicial
23/01/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:27
de Conciliação (cancelada)
23/01/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 19:07
Confirmada
28/12/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:54
de Conciliação (designada)
17/12/2024, 13:51
de Conciliação (cancelada)
17/12/2024, 13:50
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:17
Confirmada
09/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:38
de Conciliação (designada)
28/11/2024, 13:37
de Conciliação (cancelada)
28/11/2024, 13:37
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:00
Confirmada
21/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:00
de Conciliação (designada)
10/10/2024, 18:00
de Conciliação (cancelada)
10/10/2024, 17:59
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:11
Confirmada
31/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:04
de Conciliação (designada)
20/08/2024, 15:03
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
20/08/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 11:43
Confirmada
27/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:20
de Conciliação (designada)
16/05/2024, 17:20
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/05/2024, 17:20
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:46
Ato ordinatório
11/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:40
de Conciliação (designada)
09/05/2024, 18:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2024, 15:43
de Conciliação (cancelada)
09/05/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:42
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:28
Confirmada
24/04/2024, 17:27
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:32
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:31
Confirmada
23/04/2024, 00:19
Confirmada
23/04/2024, 00:19
Confirmada
18/04/2024, 15:14
Mandado
18/04/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 15:41
Ato ordinatório
15/04/2024, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 20:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2024, 15:13
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:13
de Conciliação (designada)
02/04/2024, 15:04
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
02/04/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 22:55
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:58
Confirmada
05/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:51
de Conciliação (designada)
23/02/2024, 13:49
Desapensamento
23/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:44
Confirmada
31/01/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Jessica Alves de Aleluia.
Apelado: COPEL Geração e Transmissão S.A.
Terceiros: Município de Almirante Tamandaré/PR; Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná – NUFURB e Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social do Estado do Paraná. Em cumprimento à agenda da Comissão de Soluções Fundiárias no Município de Almirante Tamandaré/PR, cuja intervenção foi solicitada pelo Desembargador Dr. Péricles Bellusci de Batista Pereira em sede de Apelação Cível, após assim decidir no mov. 8.1 dos autos acima referenciados, procedemos à visita técnica na área em litígio no dia 20.09.2023, às 15h00min. A visita foi conduzida pelo Juiz Lucas Cavalcanti da Silva e acompanhada por parte da equipe, composta da assessora Luany Azolin e da estagiária de pós-graduação Karina Gubaua. Além da equipe estiveram presentes no ato a Promotora de Justiça, Dra. Mariana Dias Mariano, e o Procurador de Justiça Dr. Saint- Clair Honorato, os representantes e técnicos da COPEL, Srs. Thiago, Luciane e Miriam, a Secretaria Municipal de Habitação do Município de Almirante Tamandaré, Sra. Cleomar Krausa, o Diretor de Habitação da Secretaria Municipal de Habitação, Sr. Luiz Carlos Cunha, os assessores da SUDIS Sra. Roberta Zambenedetti e Sr. Wilson Dombrowski e pelo advogado da apelante, o Dr. Rafael Santos. Quanto à situação jurídico-processual do caso,
Apelante: Jéssica Alves de Aleluia. Advogado: Dr. Yuri Adriano Farias (OAB/PR: 105.680)
Apelado: COPEL Geração e Transmissão S.A. Preposto: Sr. Tiago Bastos Advogados: Dr. Guilherme Maximiano (OAB/PR: 69.269) e Dra. Luciane Borges Pereira Ministério Público - MPPR: Procurador de Justiça: Dr. Saint-Clair Honorato Santos Defensoria Pública – DPEPR/NUFURB: Defensor Público: Dr. João Victor Rozatti Longhi Superintendência Geral do Diálogo e Interação Social – SUDIS: Assessoria: Dr. Gilmar Luiz Fernandes Município de Almirante Tamandaré: Procuradora: Dra. Alessandra Cardoso (OAB/PR: 25.113) Mediador: Dr. Lucas Cavalcanti da Silva Assessoria: Luany Eliza Azolin As partes aceitaram participar da sessão virtualmente, conforme autorizado pela Portaria nº 4130/2020, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Aberta a audiência de mediação, por meio da ferramenta virtual de comunicação Microsoft Teams, as partes foram orientadas dos princípios da voluntariedade e confidencialidade, bem como do impedimento da gravação da sessão. CEJUSC FUNDIÁRIO Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Debates: Inicialmente, o Dr. Yuri Adriano Farias, advogado da parte apelante, informou que representa parte das 51 famílias ocupantes notificadas pela COPEL, todavia, por ora, não adotou nenhuma providência para reunião dos processos que envolvem o imóvel em litígio para mediação em conjunto. Além disso, informou que não possui contato com os demais advogados que atuam na defesa das demais famílias. A Dra. Luciane Borges Pereira, Gerente do Departamento Fundiário da COPEL, reiterou o relatado no âmbito da visita técnica realizada pela Comissão de Soluções Fundiárias em 20.09.2023, informando que está em tratativas com a COHAPAR para proceder à realocação de 40 famílias, cuja lista de priorização está em fase de conclusão. Foi ventilada a necessidade de reunião de todas as ações judicias que versam sobre a área em litígio, bem como o cadastramento das famílias ocupantes e a intervenção dos órgãos de Assistência Social Municipal, notadamente pela condição de hipervulnerabilidade que parte dos moradores experimenta, o que foi endossado pelo Ministério Público e pela parte apelante, sem oposição dos demais participantes. Encaminhamentos: 1. Deliberaram as partes pela suspensão do processo por 30 dias. 2. Em 15 dias, a COPEL juntará aos autos manifestação indicando quais são os processos judiciais que versam sobre imóveis na faixa de segurança das torres de transmissão, anexando os mapas e demais documentos pertinentes. A juntada se dará nestes autos e em ao menos um dos processos em trâmite na 1ª e um em trâmite na 2ª Vara da Fazenda de Almirante Tamandaré, a fim de cientificar os Juízos de origem sobre a existência do conflito fundiário de natureza coletiva. Nesta oportunidade, a COPEL solicitará aos Juízos a juntada em cada processo do relatório da Comissão de Soluções Fundiárias (evento 39), desta ata de audiência e do mapa que demonstra a faixa de segurança e os imóveis nela inseridos, bem como a intimação da contraparte para se manifestar sobre a adesão à audiência de mediação no Cejusc Fundiário. 3. Em paralelo, a COPEL prosseguirá na realização do estudo social de priorização das famílias a serem contempladas na proposta de realocação, observada a situação de risco apontada pelo Ministério Público, assim como nas tratativas com a COHAPAR para viabilizá- la. 4. O Município de Almirante Tamandaré realizará atendimento socioassistencial, por meio de seus órgãos competentes, à apelante desta ação, considerando o contido no relatório da Comissão de Soluções Fundiárias. 5. Requer-se a habilitação da COHAPAR e sua intimação para participação na próxima audiência. 6. A Comissão de Soluções Fundiárias fará contato com os Juízes das Varas da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré para transmitir-lhes o contexto coletivo da problemática aqui tratada. CEJUSC FUNDIÁRIO Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7. Fica designada nova audiência de mediação para o dia 29/01/2024, às 14h00min, estando os presentes cientes e intimados pela leitura e concordância desta ata. O link de acesso está expresso a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup- join/19%3ameeting_ZWRmNGM0ZWUtNmM4Yy00ZmNiLThmYTYtNDY0OThhZjFhNjR h%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7- d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%2260dc59de-dfc9-4d91-bfa4- bdf0e6f48f3a%22%7d 8. Ficam as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público concitados a acompanharem o cumprimento das diligências e prazos definidos nesta ata, a fim de não frustrar a realização da próxima sessão de mediação. Em caso de não atendimento, deverão solicitar o seu cumprimento nos autos ou comunicar sobre a impossibilidade. Audiência encerrada às 18h20min. Curitiba, 13.11.2023 LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz Auxiliar da 2ª Vice-Presidência CEJUSC FUNDIÁRIO Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR PROJUDI - Recurso: 0000958-58.2021.8.16.0024 - Ref. mov. 69.2 - Assinado digitalmente por Guilherme Maximiano:01036498913 07/12/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Relação de processos sob faixa de segurança Ocupante Código invasão Número dos Autos ANTONIO RIVALDO GOMES 059-001 0006906-15.2020.8.16.0024 IVONE ROMÃO CASCO 059-002 0002109-59.2021.8.16.0024 IVO ANTONIO DELLAQUA 059-003 0000882-34.2021.8.16.0024 ADELIA NEVES BUENO 059-004 0002106-07.2021.8.16.0024 OTAVIO FALKIEVICZ 059-005 0002231-72.2021.8.16.0024 LAIDE DA SILVA LOPES 060-002 0000934-30.2021.8.16.0024 ARY VICENTE 060-003 0000071-74.2021.8.16.0024 ANDREIA RIBEIRO NONATO 060-004 0001857-56.2021.8.16.0024 MARINA DE FATIMA SILVA ALVES LIMA 060-005 0007701-21.2020.8.16.0024 ILDETE DE FÁTIMA OLIVEIRA TOZETTO 060-007 0000174-81.2021.8.16.0024 MARIA LUCIANE DOS SANTOS 060-008 0001822-96.2021.8.16.0024 OLIRIA DE FÁTIMA ALVES DE ALELUIA 060-011 0004752-24.2020.8.16.0024 VALDECIR DE FREITAS 060-012 0004810-27.2020.8.16.0024 KAWANY VITORIA DANIEL 060-013 0001622-89.2021.8.16.0024 ELIZANGELA APARECIDA SIM ├òES 060-014 0000082-06.2021.8.16.0024 TÂNIA DO ROCIO DA SILVA GUEDES 060-015 0000079-51.2021.8.16.0024 WESLEY WILLIAN CAMARGO DE SOUZA 060-016 0001066-87.2021.8.16.0024 MARIA CASTORINA DA ROSA 060-017 0001827-21.2021.8.16.0024 ROSANA DA ROSA 060-018 0006230-67.2020.8.16.0024 CORNÉLIO DA SILVA OLIVEIRA 060-019 0002104-37.2021.8.16.0024 MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA 060-020 0000707-40.2021.8.16.0024 CRISTINA APARECIDA MARA FIGO 060-022 0007855-39.2020.8.16.0024 SEBASTIANA BONFIM 060-023 0001889-61.2021.8.16.0024 SANDRA REGINA DA SILVA 060-024 0006938-20.2020.8.16.0024 RODRIGO DE FRANÇA RODRIGUES 060-026 0007971-45.2020.8.16.0024 EDIFICIO MORADAS VIVER BEM 060-028 0002126-95.2021.8.16.0024 GENECY FERREIRA 060-030 0000843-37.2021.8.16.0024 ADRIANA APARECIDA RODRIGUES 060-031 0002111-29.2021.8.16.0024 LUCIMAR TAVARES MELO 060-033 0002052-41.2021.8.16.0024 LILIAN ALVES DE ALMEIDA 060-034 0006937-35.2020.8.16.0024 ROSELENE BATISTA 060-035 0006936-50.2020.8.16.0024 SAMUEL AGUIAR 060-036 0002129-50.2021.8.16.0024 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL6P M9SDN W79TG DU4CBPROJUDI - Recurso: 0000958-58.2021.8.16.0024 - Ref. mov. 69.2 - Assinado digitalmente por Guilherme Maximiano:01036498913 07/12/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Relação de processos sob faixa de segurança ALEXANDRE NEVES ARANTES 060-037 0008485-95.2020.8.16.0024 SELMA RAMOS MASCARENHAS 061-001 0004751-39.2020.8.16.0024 LUIZ JOSÉ DA SILVA 061-002 0004818-04.2020.8.16.0024 JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA 061-003 0004809-42.2020.8.16.0024 SOLANGE DOS SANTOS CLARO 061-004 0000080-36.2021.8.16.0024 EDILSON LUIZ PERESSUTTI 061-005 0007872-75.2020.8.16.0024 MARIA DA LUZ DOS SANTOS RIBEIRO 061-006 0000710-92.2021.8.16.0024 GENI FATIMA VIEIRA RIBEIRO 061-009 0006939-05.2020.8.16.0024 ROSICLER CARDOZO SILVA 061-010 0001880-02.2021.8.16.0024 GILBERTO SCHINIDER 061-011 0002107-89.2021.8.16.0024 SIRILIO KUSS 061-012 0001949-34.2021.8.16.0024 VALDIRENE TARTAIA DA SILVA 061-019 0000902-25.2021.8.16.0024 ELIANE MACHADO DOS SANTOS 061-020 0000724-76.2021.8.16.0024 ELTON WILLIAM SANTOS 062-001 0002102-67.2021.8.16.0024 JOSE GOMES DA ROSA 062-002 0001057-28.2021.8.16.0024 ADEMAR DE SANTOS CONCEIÇÃO 062-003 0001902-60.2021.8.16.0024 VALMIR ZOMER 062-004 0004813-79.2020.8.16.0024 JESSICA PUKA DE FRANÇA 062-007 0001641-95.2021.8.16.0024 ANTÔNIO MOREIRA DOS SANTOS 062-008 0000709-10.2021.8.16.0024 MATEUS SAPLAK DE ANDRADE 062-009 0001901-75.2021.8.16.0024 ÂNGELA SILMARA DE PAULA BERTASSO 062-010 0006318-08.2020.8.16.0024 ELIZANGELA P. RIBEIRO DE RAMOS 062-011 0000708-25.2021.8.16.0024 ROBERTO RIBEIRO DE LIMA 062-012 0007873-60.2020.8.16.0024 JUCÉLIA APARECIDA RODRIGUES 062-013 0001859-26.2021.8.16.0024 SALETE CLAPUSCO COSTA 062-014 0000728-16.2021.8.16.0024 MARIA DAS DORES NUNES 062-015 0000932-60.2021.8.16.0024 DAIANE RAFAELA MIRANDA 062-016 0007009-22.2020.8.16.0024 DORVALINA MARIA DOS SANTOS PRADO 062-020 0002128-65.2021.8.16.0024 DAVI VILLAS BOAS VAZ 062-021 0002103-52.2021.8.16.0024 AGOSTINHO PRESTES 062-022 0002233-42.2021.8.16.0024 HENRIQUE DE OLIVEIRA 062-024 0001888-76.2021.8.16.0024 ANDREIA NUNES MENDES CARLO 062-025 0007026-58.2020.8.16.0024 LUIZ CARLOS DA SILVA 062-026 0001950-19.2021.8.16.0024 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL6P M9SDN W79TG DU4CBPROJUDI - Recurso: 0000958-58.2021.8.16.0024 - Ref. mov. 69.2 - Assinado digitalmente por Guilherme Maximiano:01036498913 07/12/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Relação de processos sob faixa de segurança ROSANE DOS SANTOS 062-029 0002253-33.2021.8.16.0024 ROBSON DE OLIVEIRA SOUZA 062-030 0000880-64.2021.8.16.0024 VERSILIO DA CONCEIÇÃO 062-031 0000726-46.2021.8.16.0024 SUELI APARECIDA CASTRO 062-032 0002881-22.2021.8.16.0024 TEREZINHA DE JESUS RAFAEL 062-033 0003015-49.2021.8.16.0024 ALINI BERNARDI 062-034 0000706-55.2021.8.16.0024 ADELIO JOSE CORREIA 062-035 0002743-55.2021.8.16.0024 IZABEL FRANCO DE PAULA GOMES 062-036 0000901-40.2021.8.16.0024 JUREMA CARLA MAZETTO 062-037 0000881-49.2021.8.16.0024 SILVIA DA SILVA 062-039 0000879-79.2021.8.16.0024 ROGERIO PEREIRA DO NASCIMENTO 062-041 0000935-15.2021.8.16.0024 JOSE VANDERLEI DOS SANTOS 062-042 0000972-42.2021.8.16.0024 RONI MOREIRA DE OLIVEIRA 062-043 0001076-34.2021.8.16.0024 JOSE CARLOS DE ABREU 062-044 0007912-23.2021.8.16.0024 GABRIELA NUNES MACHADO 063-001 0007952-39.2020.8.16.0024 SENHORINHA BARREIRO DE JESUS DOS SANTOS 063-002 0000765-43.2021.8.16.0024 JONAS FERREIRA DE MORAES 063-003 0004811-12.2020.8.16.0024 KARINA FERREIRA MACIEL 063-004 0004812-94.2020.8.16.0024 JOSE ALTAMIR 063-005 0002081-91.2021.8.16.0024 JOSÉ DOS ANJOS ALVES DA SILVA 063-006 0001903-45.2021.8.16.0024 SIMONE BUENO DE OLIVEIRA 063-007 0000899-70.2021.8.16.0024 GEANE MARCIA DO ROCIO COUTINHO 063-009 0002960-98.2021.8.16.0024 SUELI ANANIAS DA SILVA 063-010 0002254-18.2021.8.16.0024 EVERSON DALAINHOL 063-011 0002294-97.2021.8.16.0024 MARCIA CRISTINA WEINERT 063-012 0002752-17.2021.8.16.0024 LEONIDE DOS SANTOS 063-015 0007924-37.2021.8.16.0024 MARIA DO CARMO CUNHA 064-002 0000116-78.2021.8.16.0024 JOÃO VICTOR MIRANDA LEITE 064-003 0001860-11.2021.8.16.0024 MICHELE CRISTIANE PIRES COUTINHO 064-006 0001861-93.2021.8.16.0024 DARCI MUNDINS DOS SANTOS 064-009 0000732-53.2021.8.16.0024 SERGIO CARNEIRO 064-011 0008569-96.2020.8.16.0024 SIMONIA BISPO DE OLIVEIRA 064-012 0008570-81.2020.8.16.0024 RICARDO NUNES DE SOUZA 064-013 0001858-41.2021.8.16.0024 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL6P M9SDN W79TG DU4CBPROJUDI - Recurso: 0000958-58.2021.8.16.0024 - Ref. mov. 69.2 - Assinado digitalmente por Guilherme Maximiano:01036498913 07/12/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Relação de processos sob faixa de segurança SEBASTIÃO RIBAS DE PAULA 064-015 0007056-93.2020.8.16.0024 ANDRÉ SANTOS CARNEIRO 064-016 0001879-17.2021.8.16.0024 MANOEL WENT 064-017 0000841-67.2021.8.16.0024 HELOISA SOCORRO DE ABREU MARTINS 064-019 0001856-71.2021.8.16.0024 GEISZISBELIS LEITE PIRES 064-020 0001108-39.2021.8.16.0024 CLAUDINEI XAVIER DOS SANTOS 064-021 0004814-64.2020.8.16.0024 TERESINHA MARTINS FERREIRA 064-022 0001047-81.2021.8.16.0024 GEISZIEBEL LEITE PIRES 064-023 0001746-72.2021.8.16.0024 ANDERSON TEIXEIRA 064-024 0004816-34.2020.8.16.0024 LUCIANE APARECIDA BERNETZKI 064-026 0001597-76.2021.8.16.0024 DAVID WILLIAN JESUS CASTRO 064-027 0000070-89.2021.8.16.0024 ALICE BARBOSA PINHEIRO 064-028 0001944-12.2021.8.16.0024 VANDERLEI FERREIRA DA ROCHA 064-029 0008487-65.2020.8.16.0024 EVA MARTINS FERREIRA 064-030 0002080-09.2021.8.16.0024 ANDREIA DOS SANTOS CRUZ 064-031 0001948-49.2021.8.16.0024 JOSE LAURO MACHADO 064-032 0002203-07.2021.8.16.0024 VILSON BARREIRO MACHADO 064-033 0002229-05.2021.8.16.0024 ARELCI MACHADO DA LUZ 064-034 0000175-66.2021.8.16.0024 VANILZA OLIVEIRA 064-035 0002227-35.2021.8.16.0024 SUELEN DOS SANTOS 064-037 0000176-51.2021.8.16.0024 ALAN JEFERSON DE PAULA E SILVA 064-038 0002230-87.2021.8.16.0024 GEISZISBELIS LEITE PIRES 064-039 0000942-07.2021.8.16.0024 MARCELO DOS SANTOS PEREIRA 064-040 0002226-50.2021.8.16.0024 CARLOS ROBERTO FREITAS FURMA 064-041 0002964-38.2021.8.16.0024 TEREZA DE CASTRO 064-042 0000936-97.2021.8.16.0024 MOACYR CORDEIRO 067-003 0001112-76.2021.8.16.0024 FRANCISCO CORDEIRO 068-001 0007847-62.2020.8.16.0024 MATEUS HENRIQUE PRESTES DE LIMA 068-002 0006728-66.2020.8.16.0024 MARIA APARECIDA SOARES BORGES 068-003 0001056-43.2021.8.16.0024 MÔNICA BORGES WAGNER 068-004 0006730-36.2020.8.16.0024 REGINALDO DO CARMO 068-005 0002021-21.2021.8.16.0024 FABIANO SANTOS SIRQUEIRA 068-007 0006828-21.2020.8.16.0024 MARIO PALUDO 068-008 0001953-71.2021.8.16.0024 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL6P M9SDN W79TG DU4CBPROJUDI - Recurso: 0000958-58.2021.8.16.0024 - Ref. mov. 69.2 - Assinado digitalmente por Guilherme Maximiano:01036498913 07/12/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Relação de processos sob faixa de segurança ROSELI MARQUIS DE DEUS 068-009 0008583-80.2020.8.16.0024 IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS 068-010 0001292-92.2021.8.16.0024 FLORA ALICE BARTEAPELLI 068-013 0001893-98.2021.8.16.0024 SANDRA MARA DE OLIVEIRA 068-014 0008584-65.2020.8.16.0024 SUILI RODRIGUES 068-015 0001946-79.2021.8.16.0024 HUDSON SILVESTRE HENEMONN 068-016 0001745-87.2021.8.16.0024 MARIA ZELI DE SOUSA 068-017 0001943-27.2021.8.16.0024 ANTONINHO PANIZON 068-018 0001923-36.2021.8.16.0024 CELSO FARIAS DE LIMA 068-020 0006729-51.2020.8.16.0024 GILMAR CAMARGO RODRIGUES 069-004 0001922-51.2021.8.16.0024 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL6P M9SDN W79TG DU4CB
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1. Em atendimento à solicitação de intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias realizada pelo Excelentíssimo Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, em sede de Apelação Cível, após assim decidir no mov. 8.1 dos autos n.º 0000958-58.2021.8.16.0024, foi designada visita técnica na área em litígio para o dia 20.09.2023, a qual foi conduzida pelo Juiz Auxiliar da 2ª Vice- Presidência deste Tribunal, Dr. Lucas Cavalcanti da Silva. 2. Registre-se que a Comissão de Soluções Fundiárias foi instituída para 1 mediar, no âmbito do Poder Judiciário, os conflitos fundiários coletivos, sejam eles rurais ou urbanos, de modo a encontrar soluções de consenso e, não sendo elas possíveis, evitar o uso de força pública no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou despejo. 3. Na visita técnica, foi sinalizado pelos presentes que a questão de fundo daquela Apelação Cível atinge número maior de moradores, tendo o litígio contornos de natureza coletiva. Isso porque concentram-se no local várias moradias supostamente irregulares situadas nas proximidades das linhas de transmissão da COPEL, o que ensejou, inclusive, o ajuizamento de diversas ações possessórias entre 2020 e 2021. 4. Posteriormente à visita técnica, em 13.11.2023, foi realizada audiência virtual de mediação no âmbito do CEJUSC Fundiário, sendo indicada pelos presentes a necessidade de reunião de todas as ações judicias que versam sobre a área em discussão. Deliberou-se, então, que a COPEL indicaria os processos judiciais que envolvem imóveis na faixa de segurança das torres de transmissão em Almirante Tamandaré/PR e solicitaria a intimação da contraparte para se manifestar sobre o interesse em participar do processo de mediação no CEJUSC Fundiário. 5. Considerando que não houve integral cumprimento do deliberado em audiência, notadamente a intimação das contrapartes paras se manifestarem 1 “[...] aquele que versa sobre posse e propriedade envolvendo conflitos multipolares e complexos, em que litigam grupos de pessoas hipossuficientes, com ou sem liderança organizada, cuja ocupação em área urbana ou rural é causadora de relevante impacto ambiental, urbanístico, social e econômico" (IN 133/2022-NUPEMEC) CEJUSC FUNDIÁRIO Praça Nossa Senhora de Salette, s/n Centro Cívico – Curitiba/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sobre a adesão à mediação, a fim de evitar eventual tumulto processual e para oportunizar a manifestação das partes, suspendo a audiência de mediação designada para o dia 29.01.2024, às 14h00. 6. Intimem-se as partes para ciência e manifestação. Havendo interesse em participar da mediação, nova audiência será oportunamente designada, dessa vez, com a reunião dos processos para mediação em conjunto. Em caso de desinteresse, ou ainda, na ausência de manifestação, os autos serão devolvidos à origem para regular processamento. 7. Anexo a esta decisão, (i) cópia do relatório da visita técnica realizada pela Comissão de Soluções Fundiárias, (ii) o termo da audiência de mediação, (iii) a listagem dos processos indicados pela COPEL, bem como os (iv) mapas do local por ela fornecidos. 8. Aguarde-se. Curitiba, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FERNANDO PRAZERES 2º Vice-Presidente e Supervisor do CEJUSC Fundiário do TJPR CEJUSC FUNDIÁRIO Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS – VISITA TÉCNICA – RELATÓRIO Ref.: Autos de Apelação Cível n° 958-58.2021.8.16.0024, da 18ª Câmara Cível com origem na 2ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré – PR. Fase atual: Julgamento da apelação convertido em diligência com a remessa dos autos à CSF em 29.06.2023 (mov. 8.1).
trata-se de ação ordinária ajuizada em 25.02.2021 por Jessica Alves de Aleluia em face da COPEL Geração COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e Transmissão. Segundo extrai-se da inicial, a autora alega ser a proprietária do imóvel situado na Rua João Maria Lisboa, n. º 26, em Almirante Tamandaré/PR, o qual teria sido adquirido há mais de 15 anos mediante contrato de compra e venda, muito embora o documento não tenha sido juntado nos autos. A autora alega que em 25.08.2020 foi surpreendida por uma Notificação Extrajudicial oferecida pela empresa requerida, em que informou que a área ocupada pela autora deveria ser imediatamente desocupada por questões de segurança. Diante disso, a autora ajuizou a ação objetivando continuar com a posse de sua residência, onde vive com sua família, ou que receba um ressarcimento justo pela desocupação da área, para que possa realizar a compra de outro imóvel residencial, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela. Em 1º.03.2021, o Juízo de origem determinou que a autora fornecesse a matrícula atualizada do imóvel, o que não ocorreu, resultando no indeferimento do pedido liminar. Em 1º.02.2022, a requerente apresentou contestação. Em 05.07.2022, o processo foi saneado, identificando-se os seguintes pontos controversos: a) A constituição da servidão administrativa ao tempo da implantação das linhas e, com isso, a existência de limitação administrativa; b) Quem detém a melhor posse do bem em questão; c) A posse prévia da autora sobre a área; d) A existência dos danos suportados pela parte ré, bem como sua extensão; e) A existência de benfeitorias no imóvel em apreço e a sua avaliação; e f) Em caso positivo, o dever de indenizar e eventual direito de retenção. Na sequência, em 1º.02.2023, a ação foi julgada improcedente. A autora interpôs Recurso de Apelação em 08.03.2023, alegando que ela e sua família detém a posse do bem há mais de 15 anos, sendo que nesse tempo inclusive “a Apelada lhe prestou serviços, realizando ligação de rede elétrica, bem como manutenção no serviço prestado”. Aduziu que se mantido o entendimento de primeiro grau, mais de 100 famílias ficariam sem ter onde morar, além disso, argumentou que se a região fosse de fato perigosa, não haveria de ter sido fornecida energia elétrica aos moradores, como foi no seu caso. Contrarrazões apresentadas em 02.05.2023. No despacho inicial, o Relator determinou a remessa dos autos à CSF. Após a remessa e o agendamento da Visita Técnica, a COPEL informou que vem tomando providências para lidar com os impactos das reintegrações de áreas ocupadas destinadas ao serviço público de transmissão de energia elétrica. Isso inclui o contato COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ com a COHAPAR e o Município para encontrar alternativas de realocação das famílias afetadas. Neste sentido, informou que dois convênios foram estabelecidos: um com a COHAPAR para viabilizar um projeto habitacional em área municipal, objetivando a realocação de 55 famílias, e outro com o Município para remover e realocar essas famílias temporariamente por meio de aluguel social durante a construção das novas unidades habitacionais. No entanto, questões técnicas, como topografia, vegetação nativa, diretrizes viárias metropolitanas e licenciamento ambiental, levaram à necessidade de aditamentos nos convênios, além de que poderá haver a redução da quantidade de 55 para 39 famílias beneficiadas. Assim a empresa informou que as famílias mais vulneráveis em termos de renda e proximidade com o empreendimento elétrico seriam priorizadas, com critérios adicionais de vulnerabilidade social avaliados por equipes técnicas das instituições envolvidas. Sobre a visita, na chegada ao local foi realizada breve reunião com os presentes supracitados, além da autora e os demais moradores da região que se fizeram presentes no ato. COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em sequência, o magistrado condutor da visita técnica esclareceu a forma de atuação da Comissão, bem como suas atribuições e limites institucionais, além dos objetivos da visita técnica, sobretudo o de examinar o conflito de fundo e estabelecer um espaço de diálogo entre as partes e demais instituições com atribuições para ajudar a solucionar o litígio de forma pacífica e efetiva. Ao final, sanou dúvidas que foram trazidas pelos participantes. Logo após, o advogado da apelante, Dr. Rafael, se pronunciou informando que representa a maioria dos moradores do local. Ele relatou que em 2020 a COPEL ajuizou várias ações de reintegração de posse e notificou extrajudicialmente os moradores para desocuparem a área. Nesse período, os moradores moveram ações de manutenção de posse buscando permanecer no local ou, alternativamente, obter indenizações. Constatou-se no local que a área em questão abriga um número maior de moradores envolvidos no litígio. Isso se deve principalmente à presença de moradias irregulares situadas nas proximidades das linhas de transmissão da COPEL, as quais a empresa considera como áreas de risco para os moradores. Segundo o Dr. Rafael, a ocupação abrange uma extensão de 15km. Além disso, o advogado também disponibilizou uma planilha contendo 51 ações que envolvem os moradores da área em litígio com a COPEL, a qual pode ser acessada no anexo deste relatório. Prosseguindo, o advogado relatou que, até o momento, poucas ações foram julgadas, a maioria está em espera, algumas em fase de produção de COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ provas, incluindo perícias para avaliar o valor das casas e a distância delas em relação à rede elétrica, sem decisões definitivas até o momento. Uma das moradoras relatou que, embora não tenha ajuizado uma ação, participou de várias reuniões com a Prefeitura, nas quais se discutiu a possibilidade de realocação dos moradores assim que as obras fossem concluídas na área da COPEL. A Sra. Luciane, preposta da COPEL, mencionou que foi realizado um cadastro das famílias que estão em áreas de risco em colaboração com a COHAPAR. Durante esse processo, foi apresentada uma proposta de realocação para um novo loteamento que a COHAPAR planeja construir para as famílias interessadas em sair da área atual. Atualmente, o imóvel destinado à realocação dos moradores está em processo de regularização, tanto do imóvel quanto do loteamento. A COHAPAR está trabalhando na contratação da obra de construção, que ocorrerá após a obtenção da licença prévia ambiental pelo Instituto Água e Terra - IAT. Aqueles que não forem contemplados por essa proposta poderão ser beneficiados pelo programa de aluguel social, com duração de 36 meses, até que os lotes estejam prontos. Conforme informado, o prazo seria de 12 meses para a regularização e mais 24 meses para a construção. Ao percorrer o local e buscar interlocução, a equipe da Comissão conversou com a autora/apelante, Sra. Jéssica, e foi relatado que reside no local com suas filhas gêmeas de 14 anos e que está na área há 31 anos. A moradora informou que enfrenta problemas psiquiátricos e que já havia sido internada duas vezes. Ela relatou que realiza acompanhamento pelo Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, do Município. Por fim, informou que recebe um benefício social de prestação continuada por invalidez, no valor de um salário mínimo por mês. Convém destacar que a apelante atendeu a equipe da Comissão em um precário barraco de madeira, instalado em local de difícil acesso, em meio ao matagal, que identificou como sendo seu local de morada já há alguns anos. Ao que parece, não se trata do imóvel objeto da ação judicial, o qual, acredita-se, a partir do que relatado, ela teria deixado por conta de dificuldade de convivência com seus familiares. COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Registra-se, ainda, a evidente condição de vulnerabilidade social da apelante, a demandar intervenção dos órgãos públicos ligados à assistência social. Uma vez que o Excelentíssimo Senhor Relator provocou a CSF por conta da aparente natureza coletiva do conflito, a não se resumir apenas à apelante, e considerando os relatos das partes, entendeu-se por ampliar o alcance da visita para abranger as demais pessoas envolvidas no conflito com a COPEL. Por isso, em seguida, conversamos com alguns moradores que estavam presentes no ato, muito embora não sejam parte do processo a partir do qual se provocou a atuação da Comissão. COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A Sra. Maria Laurinda Correia dos Santos, de 84 anos, relatou que reside na área com seu filho há 18 anos, tendo chegado a Curitiba em 2005, vinda do norte do Paraná. Ela mencionou que comprou seu imóvel de pessoa conhecida como “Dona Dina” pelo valor de R$6.000,00, e que realizou algumas melhorias em sua casa. Informou que é aposentada e recebe benefício no valor de um salário mínimo por mês. Quanto aos serviços básicos da residência, ela afirmou que a água e a luz são regulares, sendo que a energia elétrica foi disponibilizada e instalada pela própria COPEL. Por fim, salientou que há a questão de confirmar se o seu imóvel está ou não dentro da faixa de segurança, uma vez que, apenas parte dele está dentro da área de concessão e expressou o desejo de se mudar do local. Prosseguindo, a equipe e os presentes se deslocaram para outra parte da área, que, como informado, também está envolvida no litígio com a COPEL. Já no local, há cerca de 1km do local inicial, conversamos com alguns moradores que relataram situações semelhantes. COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Os senhores Gabriel e Jéssica informaram que a mãe de Gabriel reside na área há 35 anos, no entanto, ela não recebeu nenhuma notificação extrajudicial. Gabriel relatou que nasceu no local, e sua esposa vivia anteriormente no Bairro Cachoeira. O morador explicou que apenas uma parte de seu imóvel está na zona de segurança, com 5 metros de sua sala de estar, parte do muro e portão incluídos na área de risco, o que resultou na notificação da COPEL. Além disso, relataram que trabalham com vendas online, obtendo uma renda mensal de R$7.000,00, e que têm uma filha de 2 anos. Eles mencionaram que os serviços de água e luz são regulares e que compraram o terreno, embora não tenham a matrícula do imóvel. COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Prosseguindo, conversamos com a Sra. Ângela Silmara de Paula, de 66 anos, que informou que mora no local com o marido, o filho e dois netos de 20 e 21 anos. A moradora relatou que está na área há 32 anos, chegando em 1991, e construiu sua residência. Informou que os serviços de água e luz são regulares e que pagava o IPTU. No entanto, quando recebeu a notificação da COPEL em 2019, parou de pagar o imposto e de construir uma extensão da casa. COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No que diz respeito à possível existência de processos relacionados à área, a Comissão recomenda que o relatório seja encaminhado aos respectivos Juízos de Origem de cada um dos casos mencionados pelo advogado das partes, conforme documentação em anexo, com o intuito de informar as partes envolvidas e os próprios magistrados sobre a realização da visita técnica, mesmo que a remessa à CSF tenha ocorrido apenas no processo de Apelação Cível n° 958- 58.2021.8.16.0024, da 18ª Câmara Cível, com origem na 2ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré. De tudo o que foi constatado, entende esta Comissão que é imprescindível o congelamento da ocupação, de modo a não permitir que outras pessoas ou famílias adentrem no imóvel e que, paralelamente, não haja venda, cessão ou locação de lotes e barracas, preservando, assim, terceiros de boa-fé. COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recomenda-se, por isso, a fixação de placas no local, pelo proprietário ou pelo Município, com os seguintes avisos e advertências: “AVISO IMPORTANTE: Esta área está em litígio nos Autos de Apelação Cível n° 958- 58.2021.8.16.0024, da 18ª Câmara Cível com origem na 2ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré – PR. É proibido o ingresso de novos ocupantes, bem como a venda, cessão ou locação de lotes e casas. Outras informações podem ser obtidas junto Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Paraná. Telefone: (41) 3200-2462 e 2459 (de segunda à sexta, das 13h00 às 18h00). ” Recomenda-se, ainda, a provocação de órgãos de assistência social, do Ministério Público e da Defensoria Pública para intervenção sobre as condições de existência da apelante, que aparenta viver em extrema vulnerabilidade com suas duas filhas. Considerando que, de fato, o conflito de fundo envolvendo as partes da apelação cível é parte de contexto maior, que envolvem dezenas de outras famílias e processos, sugere-se seja cópia deste relatório enviado ao Juízo a quo para juntada nos processos respectivos e tratamento conjunto da questão. Além disso, após deliberação sobre a reunião dos processos pelo juízo a quo, recomenda-se o envio de todos os autos ao CEJUSC Fundiário, para a realização de audiência de mediação conjunta, dada a sua especialidade, a qual está designada para 13/11/2023, às 17h00min, cujo link de acesso será disponibilizado oportunamente pelo CEJUSC Fundiário. Para tanto, solicita-se ao juízo de origem que proceda à intimação, para participação na referida audiência, que ocorrerá na modalidade virtual, das seguintes pessoas e órgãos: - Partes e interessados (pessoalmente ou por meio dos seus advogados); - Ministério Público; - Município; COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - Defensoria Pública (necessariamente por meio do NUFURB – Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias – WhatsApp institucional nº (45) 3422-3435); - SUDIS (Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social, do Governo do Estado do Paraná, através do e-mail [email protected]); - Companhias de Habitação COHAB e/ou COHAPAR. Em havendo desocupação, orienta-se que o mandado respectivo seja cumprido com as observações constantes da Nota Técnica n.º 1/2022, da Comissão de Soluções Fundiárias, a qual trata de “procedimentos administrativos e jurisdicionais para o adequado tratamento dos conflitos fundiários urbanos ou rurais de natureza coletiva”, ato que pode ser consultado no portal do Tribunal de Justiça do Paraná, ao acessar as seguintes abas: TJPR/Institucional/Gestão Estratégica/Centro de Inteligência/Notas Técnicas, além das seguintes providências: a) cadastramento das famílias pelo Município, cujo relatório deve ser juntado aos autos com a brevidade que o caso requer; b) elaboração de cronograma, com o estabelecimento de prazos razoáveis para a desocupação voluntária, se for o caso; e c) em caso de desocupação forçada, que a diligência não tenha início no período da noite, em dias de muito frio e/ou chuva e em finais de semana, bem como seja precedida de reunião de planejamento com a Comissão. Por fim, sugere-se a retificação da autuação do processo no sistema Projudi, de modo a inserir nos assuntos secundários o tema “11412- conflito fundiário coletivo rural” ou "11413 - conflito fundiário coletivo urbano", nos termos do determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça via Mensageiro enviado às unidades judiciárias no dia 03/11/2022, reiterado em 26/05/2023, ambos com prazo de 45 dias para regularização (SEI nº 0089719-48.2022.8.16.6000). São as considerações que a Comissão submete à elevada apreciação de Vossa Excelência. Curitiba, datado e assinado digitalmente. COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assinado de forma digital por LUCAS LUCAS CAVALCANTI DA SILVA:14643 CAVALCANTI DA Dados: 2023.10.03 13:34:29 SILVA:14643 -03'00' LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz Auxiliar da 2ª Vice-Presidência COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO VIRTUAL 13.11.2023 - 17h00min Reunião Virtual por meio do Microsoft Teams Autos nº 0000958-58.2021.8.16.0024 – 18ª Câmara Cível em Composição Reduzida, com origem na 2ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré-PR. Participantes: Preposto: Sr. Tiago Bastos Advogados: Dr. Guilherme Maximiano (OAB/PR: 69.269) e Dra. Luciane Borges Pereira Ministério Público - MPPR: Procurador de Justiça: Dr. Saint-Clair Honorato Santos Defensoria Pública – DPEPR/NUFURB: Defensor Público: Dr. João Victor Rozatti Longhi Superintendência Geral do Diálogo e Interação Social – SUDIS: Assessoria: Dr. Gilmar Luiz Fernandes Município de Almirante Tamandaré: Procuradora: Dra. Alessandra Cardoso (OAB/PR: 25.113) Mediador: Dr. Lucas Cavalcanti da Silva Assessoria: Luany Eliza Azolin As partes aceitaram participar da sessão virtualmente, conforme autorizado pela Portaria nº 4130/2020, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Aberta a audiência de mediação, por meio da ferramenta virtual de comunicação Microsoft Teams, as partes foram orientadas dos princípios da voluntariedade e confidencialidade, bem como do impedimento da gravação da sessão. CEJUSC FUNDIÁRIO Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Debates: Inicialmente, o Dr. Yuri Adriano Farias, advogado da parte apelante, informou que representa parte das 51 famílias ocupantes notificadas pela COPEL, todavia, por ora, não adotou nenhuma providência para reunião dos processos que envolvem o imóvel em litígio para mediação em conjunto. Além disso, informou que não possui contato com os demais advogados que atuam na defesa das demais famílias. A Dra. Luciane Borges Pereira, Gerente do Departamento Fundiário da COPEL, reiterou o relatado no âmbito da visita técnica realizada pela Comissão de Soluções Fundiárias em 20.09.2023, informando que está em tratativas com a COHAPAR para proceder à realocação de 40 famílias, cuja lista de priorização está em fase de conclusão. Foi ventilada a necessidade de reunião de todas as ações judicias que versam sobre a área em litígio, bem como o cadastramento das famílias ocupantes e a intervenção dos órgãos de Assistência Social Municipal, notadamente pela condição de hipervulnerabilidade que parte dos moradores experimenta, o que foi endossado pelo Ministério Público e pela parte apelante, sem oposição dos demais participantes. Encaminhamentos: 1. Deliberaram as partes pela suspensão do processo por 30 dias. 2. Em 15 dias, a COPEL juntará aos autos manifestação indicando quais são os processos judiciais que versam sobre imóveis na faixa de segurança das torres de transmissão, anexando os mapas e demais documentos pertinentes. A juntada se dará nestes autos e em ao menos um dos processos em trâmite na 1ª e um em trâmite na 2ª Vara da Fazenda de Almirante Tamandaré, a fim de cientificar os Juízos de origem sobre a existência do conflito fundiário de natureza coletiva. Nesta oportunidade, a COPEL solicitará aos Juízos a juntada em cada processo do relatório da Comissão de Soluções Fundiárias (evento 39), desta ata de audiência e do mapa que demonstra a faixa de segurança e os imóveis nela inseridos, bem como a intimação da contraparte para se manifestar sobre a adesão à audiência de mediação no Cejusc Fundiário. 3. Em paralelo, a COPEL prosseguirá na realização do estudo social de priorização das famílias a serem contempladas na proposta de realocação, observada a situação de risco apontada pelo Ministério Público, assim como nas tratativas com a COHAPAR para viabilizá- la. 4. O Município de Almirante Tamandaré realizará atendimento socioassistencial, por meio de seus órgãos competentes, à apelante desta ação, considerando o contido no relatório da Comissão de Soluções Fundiárias. 5. Requer-se a habilitação da COHAPAR e sua intimação para participação na próxima audiência. 6. A Comissão de Soluções Fundiárias fará contato com os Juízes das Varas da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré para transmitir-lhes o contexto coletivo da problemática aqui tratada. CEJUSC FUNDIÁRIO Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7. Fica designada nova audiência de mediação para o dia 29/01/2024, às 14h00min, estando os presentes cientes e intimados pela leitura e concordância desta ata. O link de acesso está expresso a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup- join/19%3ameeting_ZWRmNGM0ZWUtNmM4Yy00ZmNiLThmYTYtNDY0OThhZjFhNjR h%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7- d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%2260dc59de-dfc9-4d91-bfa4- bdf0e6f48f3a%22%7d 8. Ficam as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público concitados a acompanharem o cumprimento das diligências e prazos definidos nesta ata, a fim de não frustrar a realização da próxima sessão de mediação. Em caso de não atendimento, deverão solicitar o seu cumprimento nos autos ou comunicar sobre a impossibilidade. Audiência encerrada às 18h20min. Curitiba, 13.11.2023 LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz Auxiliar da 2ª Vice-Presidência CEJUSC FUNDIÁRIO Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR PROJUDI - Recurso: 0000958-58.2021.8.16.0024 - Ref. mov. 69.2 - Assinado digitalmente por Guilherme Maximiano:01036498913 07/12/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Relação de processos sob faixa de segurança Ocupante Código invasão Número dos Autos ANTONIO RIVALDO GOMES 059-001 0006906-15.2020.8.16.0024 IVONE ROMÃO CASCO 059-002 0002109-59.2021.8.16.0024 IVO ANTONIO DELLAQUA 059-003 0000882-34.2021.8.16.0024 ADELIA NEVES BUENO 059-004 0002106-07.2021.8.16.0024 OTAVIO FALKIEVICZ 059-005 0002231-72.2021.8.16.0024 LAIDE DA SILVA LOPES 060-002 0000934-30.2021.8.16.0024 ARY VICENTE 060-003 0000071-74.2021.8.16.0024 ANDREIA RIBEIRO NONATO 060-004 0001857-56.2021.8.16.0024 MARINA DE FATIMA SILVA ALVES LIMA 060-005 0007701-21.2020.8.16.0024 ILDETE DE FÁTIMA OLIVEIRA TOZETTO 060-007 0000174-81.2021.8.16.0024 MARIA LUCIANE DOS SANTOS 060-008 0001822-96.2021.8.16.0024 OLIRIA DE FÁTIMA ALVES DE ALELUIA 060-011 0004752-24.2020.8.16.0024 VALDECIR DE FREITAS 060-012 0004810-27.2020.8.16.0024 KAWANY VITORIA DANIEL 060-013 0001622-89.2021.8.16.0024 ELIZANGELA APARECIDA SIM ├òES 060-014 0000082-06.2021.8.16.0024 TÂNIA DO ROCIO DA SILVA GUEDES 060-015 0000079-51.2021.8.16.0024 WESLEY WILLIAN CAMARGO DE SOUZA 060-016 0001066-87.2021.8.16.0024 MARIA CASTORINA DA ROSA 060-017 0001827-21.2021.8.16.0024 ROSANA DA ROSA 060-018 0006230-67.2020.8.16.0024 CORNÉLIO DA SILVA OLIVEIRA 060-019 0002104-37.2021.8.16.0024 MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA 060-020 0000707-40.2021.8.16.0024 CRISTINA APARECIDA MARA FIGO 060-022 0007855-39.2020.8.16.0024 SEBASTIANA BONFIM 060-023 0001889-61.2021.8.16.0024 SANDRA REGINA DA SILVA 060-024 0006938-20.2020.8.16.0024 RODRIGO DE FRANÇA RODRIGUES 060-026 0007971-45.2020.8.16.0024 EDIFICIO MORADAS VIVER BEM 060-028 0002126-95.2021.8.16.0024 GENECY FERREIRA 060-030 0000843-37.2021.8.16.0024 ADRIANA APARECIDA RODRIGUES 060-031 0002111-29.2021.8.16.0024 LUCIMAR TAVARES MELO 060-033 0002052-41.2021.8.16.0024 LILIAN ALVES DE ALMEIDA 060-034 0006937-35.2020.8.16.0024 ROSELENE BATISTA 060-035 0006936-50.2020.8.16.0024 SAMUEL AGUIAR 060-036 0002129-50.2021.8.16.0024 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL6P M9SDN W79TG DU4CBPROJUDI - Recurso: 0000958-58.2021.8.16.0024 - Ref. mov. 69.2 - Assinado digitalmente por Guilherme Maximiano:01036498913 07/12/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Relação de processos sob faixa de segurança ALEXANDRE NEVES ARANTES 060-037 0008485-95.2020.8.16.0024 SELMA RAMOS MASCARENHAS 061-001 0004751-39.2020.8.16.0024 LUIZ JOSÉ DA SILVA 061-002 0004818-04.2020.8.16.0024 JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA 061-003 0004809-42.2020.8.16.0024 SOLANGE DOS SANTOS CLARO 061-004 0000080-36.2021.8.16.0024 EDILSON LUIZ PERESSUTTI 061-005 0007872-75.2020.8.16.0024 MARIA DA LUZ DOS SANTOS RIBEIRO 061-006 0000710-92.2021.8.16.0024 GENI FATIMA VIEIRA RIBEIRO 061-009 0006939-05.2020.8.16.0024 ROSICLER CARDOZO SILVA 061-010 0001880-02.2021.8.16.0024 GILBERTO SCHINIDER 061-011 0002107-89.2021.8.16.0024 SIRILIO KUSS 061-012 0001949-34.2021.8.16.0024 VALDIRENE TARTAIA DA SILVA 061-019 0000902-25.2021.8.16.0024 ELIANE MACHADO DOS SANTOS 061-020 0000724-76.2021.8.16.0024 ELTON WILLIAM SANTOS 062-001 0002102-67.2021.8.16.0024 JOSE GOMES DA ROSA 062-002 0001057-28.2021.8.16.0024 ADEMAR DE SANTOS CONCEIÇÃO 062-003 0001902-60.2021.8.16.0024 VALMIR ZOMER 062-004 0004813-79.2020.8.16.0024 JESSICA PUKA DE FRANÇA 062-007 0001641-95.2021.8.16.0024 ANTÔNIO MOREIRA DOS SANTOS 062-008 0000709-10.2021.8.16.0024 MATEUS SAPLAK DE ANDRADE 062-009 0001901-75.2021.8.16.0024 ÂNGELA SILMARA DE PAULA BERTASSO 062-010 0006318-08.2020.8.16.0024 ELIZANGELA P. RIBEIRO DE RAMOS 062-011 0000708-25.2021.8.16.0024 ROBERTO RIBEIRO DE LIMA 062-012 0007873-60.2020.8.16.0024 JUCÉLIA APARECIDA RODRIGUES 062-013 0001859-26.2021.8.16.0024 SALETE CLAPUSCO COSTA 062-014 0000728-16.2021.8.16.0024 MARIA DAS DORES NUNES 062-015 0000932-60.2021.8.16.0024 DAIANE RAFAELA MIRANDA 062-016 0007009-22.2020.8.16.0024 DORVALINA MARIA DOS SANTOS PRADO 062-020 0002128-65.2021.8.16.0024 DAVI VILLAS BOAS VAZ 062-021 0002103-52.2021.8.16.0024 AGOSTINHO PRESTES 062-022 0002233-42.2021.8.16.0024 HENRIQUE DE OLIVEIRA 062-024 0001888-76.2021.8.16.0024 ANDREIA NUNES MENDES CARLO 062-025 0007026-58.2020.8.16.0024 LUIZ CARLOS DA SILVA 062-026 0001950-19.2021.8.16.0024 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL6P M9SDN W79TG DU4CBPROJUDI - Recurso: 0000958-58.2021.8.16.0024 - Ref. mov. 69.2 - Assinado digitalmente por Guilherme Maximiano:01036498913 07/12/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Relação de processos sob faixa de segurança ROSANE DOS SANTOS 062-029 0002253-33.2021.8.16.0024 ROBSON DE OLIVEIRA SOUZA 062-030 0000880-64.2021.8.16.0024 VERSILIO DA CONCEIÇÃO 062-031 0000726-46.2021.8.16.0024 SUELI APARECIDA CASTRO 062-032 0002881-22.2021.8.16.0024 TEREZINHA DE JESUS RAFAEL 062-033 0003015-49.2021.8.16.0024 ALINI BERNARDI 062-034 0000706-55.2021.8.16.0024 ADELIO JOSE CORREIA 062-035 0002743-55.2021.8.16.0024 IZABEL FRANCO DE PAULA GOMES 062-036 0000901-40.2021.8.16.0024 JUREMA CARLA MAZETTO 062-037 0000881-49.2021.8.16.0024 SILVIA DA SILVA 062-039 0000879-79.2021.8.16.0024 ROGERIO PEREIRA DO NASCIMENTO 062-041 0000935-15.2021.8.16.0024 JOSE VANDERLEI DOS SANTOS 062-042 0000972-42.2021.8.16.0024 RONI MOREIRA DE OLIVEIRA 062-043 0001076-34.2021.8.16.0024 JOSE CARLOS DE ABREU 062-044 0007912-23.2021.8.16.0024 GABRIELA NUNES MACHADO 063-001 0007952-39.2020.8.16.0024 SENHORINHA BARREIRO DE JESUS DOS SANTOS 063-002 0000765-43.2021.8.16.0024 JONAS FERREIRA DE MORAES 063-003 0004811-12.2020.8.16.0024 KARINA FERREIRA MACIEL 063-004 0004812-94.2020.8.16.0024 JOSE ALTAMIR 063-005 0002081-91.2021.8.16.0024 JOSÉ DOS ANJOS ALVES DA SILVA 063-006 0001903-45.2021.8.16.0024 SIMONE BUENO DE OLIVEIRA 063-007 0000899-70.2021.8.16.0024 GEANE MARCIA DO ROCIO COUTINHO 063-009 0002960-98.2021.8.16.0024 SUELI ANANIAS DA SILVA 063-010 0002254-18.2021.8.16.0024 EVERSON DALAINHOL 063-011 0002294-97.2021.8.16.0024 MARCIA CRISTINA WEINERT 063-012 0002752-17.2021.8.16.0024 LEONIDE DOS SANTOS 063-015 0007924-37.2021.8.16.0024 MARIA DO CARMO CUNHA 064-002 0000116-78.2021.8.16.0024 JOÃO VICTOR MIRANDA LEITE 064-003 0001860-11.2021.8.16.0024 MICHELE CRISTIANE PIRES COUTINHO 064-006 0001861-93.2021.8.16.0024 DARCI MUNDINS DOS SANTOS 064-009 0000732-53.2021.8.16.0024 SERGIO CARNEIRO 064-011 0008569-96.2020.8.16.0024 SIMONIA BISPO DE OLIVEIRA 064-012 0008570-81.2020.8.16.0024 RICARDO NUNES DE SOUZA 064-013 0001858-41.2021.8.16.0024 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL6P M9SDN W79TG DU4CBPROJUDI - Recurso: 0000958-58.2021.8.16.0024 - Ref. mov. 69.2 - Assinado digitalmente por Guilherme Maximiano:01036498913 07/12/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Relação de processos sob faixa de segurança SEBASTIÃO RIBAS DE PAULA 064-015 0007056-93.2020.8.16.0024 ANDRÉ SANTOS CARNEIRO 064-016 0001879-17.2021.8.16.0024 MANOEL WENT 064-017 0000841-67.2021.8.16.0024 HELOISA SOCORRO DE ABREU MARTINS 064-019 0001856-71.2021.8.16.0024 GEISZISBELIS LEITE PIRES 064-020 0001108-39.2021.8.16.0024 CLAUDINEI XAVIER DOS SANTOS 064-021 0004814-64.2020.8.16.0024 TERESINHA MARTINS FERREIRA 064-022 0001047-81.2021.8.16.0024 GEISZIEBEL LEITE PIRES 064-023 0001746-72.2021.8.16.0024 ANDERSON TEIXEIRA 064-024 0004816-34.2020.8.16.0024 LUCIANE APARECIDA BERNETZKI 064-026 0001597-76.2021.8.16.0024 DAVID WILLIAN JESUS CASTRO 064-027 0000070-89.2021.8.16.0024 ALICE BARBOSA PINHEIRO 064-028 0001944-12.2021.8.16.0024 VANDERLEI FERREIRA DA ROCHA 064-029 0008487-65.2020.8.16.0024 EVA MARTINS FERREIRA 064-030 0002080-09.2021.8.16.0024 ANDREIA DOS SANTOS CRUZ 064-031 0001948-49.2021.8.16.0024 JOSE LAURO MACHADO 064-032 0002203-07.2021.8.16.0024 VILSON BARREIRO MACHADO 064-033 0002229-05.2021.8.16.0024 ARELCI MACHADO DA LUZ 064-034 0000175-66.2021.8.16.0024 VANILZA OLIVEIRA 064-035 0002227-35.2021.8.16.0024 SUELEN DOS SANTOS 064-037 0000176-51.2021.8.16.0024 ALAN JEFERSON DE PAULA E SILVA 064-038 0002230-87.2021.8.16.0024 GEISZISBELIS LEITE PIRES 064-039 0000942-07.2021.8.16.0024 MARCELO DOS SANTOS PEREIRA 064-040 0002226-50.2021.8.16.0024 CARLOS ROBERTO FREITAS FURMA 064-041 0002964-38.2021.8.16.0024 TEREZA DE CASTRO 064-042 0000936-97.2021.8.16.0024 MOACYR CORDEIRO 067-003 0001112-76.2021.8.16.0024 FRANCISCO CORDEIRO 068-001 0007847-62.2020.8.16.0024 MATEUS HENRIQUE PRESTES DE LIMA 068-002 0006728-66.2020.8.16.0024 MARIA APARECIDA SOARES BORGES 068-003 0001056-43.2021.8.16.0024 MÔNICA BORGES WAGNER 068-004 0006730-36.2020.8.16.0024 REGINALDO DO CARMO 068-005 0002021-21.2021.8.16.0024 FABIANO SANTOS SIRQUEIRA 068-007 0006828-21.2020.8.16.0024 MARIO PALUDO 068-008 0001953-71.2021.8.16.0024 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL6P M9SDN W79TG DU4CBPROJUDI - Recurso: 0000958-58.2021.8.16.0024 - Ref. mov. 69.2 - Assinado digitalmente por Guilherme Maximiano:01036498913 07/12/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Relação de processos sob faixa de segurança ROSELI MARQUIS DE DEUS 068-009 0008583-80.2020.8.16.0024 IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS 068-010 0001292-92.2021.8.16.0024 FLORA ALICE BARTEAPELLI 068-013 0001893-98.2021.8.16.0024 SANDRA MARA DE OLIVEIRA 068-014 0008584-65.2020.8.16.0024 SUILI RODRIGUES 068-015 0001946-79.2021.8.16.0024 HUDSON SILVESTRE HENEMONN 068-016 0001745-87.2021.8.16.0024 MARIA ZELI DE SOUSA 068-017 0001943-27.2021.8.16.0024 ANTONINHO PANIZON 068-018 0001923-36.2021.8.16.0024 CELSO FARIAS DE LIMA 068-020 0006729-51.2020.8.16.0024 GILMAR CAMARGO RODRIGUES 069-004 0001922-51.2021.8.16.0024 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL6P M9SDN W79TG DU4CB
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:25
Mero expediente
24/01/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 16:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/01/2024, 17:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/01/2024, 17:49
Apensamento
14/12/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:09
Confirmada
03/11/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:19
Confirmada
14/07/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008569-96.2020.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Atendimento via WhatsApp (Mensagens) - Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - Celular: (41) 98746-7699 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008569-96.2020.8.16.0024 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): SERGIO CARNEIRO 1. Defiro o pedido de mov. 67. 2. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, intime-se a parte autora para que no prazo de cinco dias informe se as partes formalizaram acordo. 3. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. Elisa Matiotti Polli Juíza de Direito Substituta
13/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/07/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:25
Mero expediente
15/06/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:54
Confirmada
03/05/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 00:56
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 14:29
Confirmada
15/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008569-96.2020.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008569-96.2020.8.16.0024 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): SERGIO CARNEIRO Vistos para decisão 1. Diante do Termo de Manifestação de Interesse protocolado ao mov. 56.2 e do contido ao mov. 56.1, defiro o respectivo pedido, SUSPENDENDO O CURSO DO PROCESSO pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de viabilizar a realocação da família do réu, supostamente em área irregular. 2. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para informar se houve consumação do objeto do termo, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Sucessivamente, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:55
Por decisão judicial
04/08/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:19
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 15:17
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:50
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008569-96.2020.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008569-96.2020.8.16.0024 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): SERGIO CARNEIRO Vistos para despacho 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, regularizar a representação processual, sob pena do processo seguir à sua revelia. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Requisição de Informações
21/02/2022, 20:57
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 14:03
Petição (Renúncia de mandato)
18/02/2022, 17:40
Confirmada
18/02/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008569-96.2020.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008569-96.2020.8.16.0024 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): SERGIO CARNEIRO Vistos para decisão
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida pela COPEL Geração e Transmissão S/A em face de Sergio Carneiro e demais ocupantes na qual narrou a autora, em síntese, que houve desrespeito pela parte requerida em relação à Servidão Administrativa de Passagem sobre os imóveis objeto da Transcrição 11.630, Fls. 210 do Livro 3-F, do Registro de Imóveis de Colombo/PR, contemplando as áreas de terras que totalizam 4.962,00 m². para fins de instauração da faixa de segurança da Linha de Transmissão de 230kV Gov. Parigot de Souza – Pilarzinho (LT 230 kV – GPS-PIL), no Município de Almirante Tamandaré. Foi instituída pelo Decreto Estadual nº 12.046/68, qual declarou a área do litígio como de utilidade pública. Alega a requerente que em inspeção de rotina nas faixas de segurança constatou que a parte requerida havia realizado uma ocupação irregular, motivo pelo qual notificou os ocupantes para a retirada da construção e desobstrução da faixa de segurança. Contudo, as recomendações não foram atendidas, o que ensejou o ajuizamento da ação, em face do suposto risco à vida e à saúde das pessoas. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de conceder a reintegração de posse em favor do autor, bem como, o desfazimento das construções. A liminar foi indeferida ao mov. 13.1, pelo fato da posse ser de mais de ano e dia e não preencher, portanto, os requisitos do art. 561 do CPC. Na sequência, houve interposição de agravo de instrumento (mov. 24.1) em face da decisão de mov. 13.1. Citada a parte requerida, esta apresentou contestação com pedido reconvencional (mov. 28.3). Apresentada impugnação à contestação (mov. 32.1). Por fim, intimadas as partes para especificarem as provas que pretende produzir (mov. 33.1), a parte autora pugnou pela prova pericial, documental e oral (mov. 38.1), ao passo que a ré requereu prova oral, pericial, documental ofícios e inspeção judicial (mov. 39.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Defiro à parte ré/reconvinte os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 99, §3º do CPC. 2. Preliminarmente 2.1. Da impugnação ao valor da causa O réu/reconvinte alegou que o valor da causa, aduzindo que deveria corresponder ao do imóvel e adequar-se ao proveito econômico a ser auferido, passando a constar R$200.000,00. Da análise do art. 292 do CPC, se verifica que há lacuna legislativa especificamente quanto ao valor da causa nas ações possessórias, mas somente quanto às divisórias, demarcatórias e reivindicatórias. A partir disso, os tribunais pátrios tem aplicando interpretação analógica visando suprir a lacuna na lei, decidindo no sentido de que as ações possessórias devem contar com valor da causa correspondente ao valor atual do imóvel: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - MÉRITO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - ART. 292, § 3º, DO CPC - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROVEITO ECONÔMICO - AVALIAÇÃO ATUAL DO BEM IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO - DECISÃO MANTIDA 1. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil nos casos em que o julgamento diferido do recurso de apelação, à vista da urgência no exame da questão, mostre-se desarrazoado, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento que versa sobre alteração de ofício do valor da causa, tendo em vista que implica em majoração do valor das custas iniciais do processo a serem recolhidas pela parte agravante. 2. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial. 3. O art. 292, § 3º, do CPC determina que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 4. Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, ao valor atual do bem imóvel objeto da lide. 5. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.146468-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020) Entretanto, considerando que a parte ré/reconvinte não apresentou avaliação que indicasse o valor atual da causa, assino-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que colacione avaliações de imóveis em iguais condições ou que providencie avaliação, para fins de apuração do valor da causa, sendo que o valor deverá corresponder somente à área objeto da ação. 2.2. Da inépcia da inicial Alegou a parte ré/reconvinte que seria inepta a inicial, uma vez que deveria ter trazido documentos indicando as especificações do imóvel. Contudo, não há que se falar em inépcia, porquanto presentes todos os requisitos do art. 330, §1° do CPC. No que concerne à especificação do imóvel, malgrado desnecessário o exame para análise da preliminar arguida, para fins de esclarecimentos, anoto que a parte autora delimitou na inicial o bem sobre o qual a reintegração é pretendida, além de ter juntado matrícula do imóvel, laudo de avaliação, licença de operação, fotografias, fichas cadastrais, dentre outros (mov. 1.2/1.12). 2.3. Da reunião dos processos de reintegração de posse para julgamento Não assiste razão à ré/reconvinte ao solicitar a reunião de todos os processos de reintegração de posse de área perante a qual foi atribuída à autora servidão de passagem, uma vez que possuem por objeto imóveis distintos, além de contarem com partes diversas, não preenchendo, portanto, os pressupostos processuais para julgamento conjunto (CPC, art. 55). 3. Em que pese estejam as questões preliminares, ou prejudiciais de mérito resolvidas, observo que incabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito carece de maturidade probatória. Deste modo, haja vista que presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos relativos a matéria de fato e de direito: i. Se a construção se encontra dentro da área da servidão administrativa (faixa de segurança); ii. A regularidade do decreto que instituiu a servidão administrativa; iii. Pagamento da indenização pela constituição da servidão administrativa e respectivo valor. 5. Ressalto que o ônus probatório nos presentes autos observará o disposto no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. 6. Defiro o pedido de produção de prova pericial pugnada pelas partes, pois entendo que para o deslinde do feito é necessário averiguar se a construção se encontra dentro da faixa de segurança que engloba a servidão. 6.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os quesitos que entenderem pertinentes, bem como indicarem eventuais assistentes técnicos. 6.2. Os honorários periciais serão arcados em percentual de 50% para cada parte, eis que ambas postularam pela produção da prova. 6.3. Para realização da perícia nomeio o Sr. SYDNEY MILLEN ZAPPA. 6.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para se manifestar se aceita a nomeação, aproveitando esta oportunidade para propor os honorários periciais. 6.5. Após, intimem-se as partes para dizerem se estão de acordo com a proposta, ou para apresentarem impugnação no prazo de 10 (dez) dias. 6.6. Não havendo insurgência, intime-se a parte autora para promover o depósito dos honorários periciais sob sua responsabilidade – uma vez que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita -, no prazo de 10 (dez) dias. 6.7. Após o pagamento, expeça-se alvará na proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) do depósito em favor do Sr. Perito e, no mesmo ato intime-se para dar início aos trabalhos, devendo acostar aos autos o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que receberá os honorários remanescentes. 6.8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez)dias, oportunidade em que deverão informar se persiste o interesse na produção da prova oral. 7. Indefiro o pedido de inspeção judicial e expedição de ofícios à COPEL, porquanto não vislumbrada utilidade das provas para dirimir a presente controvérsia. 8. A pertinência do depoimento pessoal do requerido e da oitiva de testemunhas serão avaliados após a realização da prova pericial. 9. Eventuais provas documentais deverão ser juntadas até a audiência de instrução julgamento, se houver, desde que observado o art. 435 e seguintes do Código de Processo Civil. 10. Intime-se a Defensoria Pública para informar se possui interesse em intervir no feito, conforme requerido pela parte ré. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:15
Decisão de Saneamento e Organização
01/02/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 13:24
Recebimento
25/10/2021, 16:29
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:48
Confirmada
10/08/2021, 01:11
Confirmada
10/08/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:49
Confirmada
09/07/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:36
Petição (Contestação)
25/06/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 17:20
Expedição de documento (Carta)
20/04/2021, 12:53
Documento (Decisão)
12/04/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 11:35
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 08:32
Confirmada
21/03/2021, 00:25
Confirmada
21/03/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008569-96.2020.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008569-96.2020.8.16.0024 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): SERGIO CARNEIRO Vistos para decisão 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por Copel Geração e Transmissão S.A., através da qual sustentou a requerente ser possuidora de área de servidão administrativa de passagem sobre imóvel situado na região Parque São Jorge, no Município de Almirante Tamandaré-PR, constituída por meio do Decreto Estadual n. 12.046/1968 para instalação de linha de transmissão de energia elétrica. Ocorre que, segundo relatado, ao realizar inspeção no local para promover melhorias na linha, constatou a ocupação irregular da área pela parte ré, promovendo então a sua notificação a respeito da situação e requerendo a desocupação e retirada das construções existentes na faixa de servidão, pedido não atendido. Diante disso, por entender estar demonstrada a posse e o esbulho cometido, requer a concessão de medida liminar para o fim de ser determinada a imediata reintegração de posse sobre o imóvel, na porção referente à servidão administrativa existente. É o relatório. Decido. Diz a Lei que o autor da ação possessória deve provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse na ação de reintegração (art. 561 do Código de Processo Civil) ou ainda a continuação da posse embora turbada na ação de manutenção. Nesta sorte, entendo pela impossibilidade de concessão da medida liminar pleiteada. Isso porque, em que pese haja a evidente demonstração da posse exercida previamente pela concessionária autora sobre a área, uma vez que as linhas de transmissão foram implantadas há décadas no imóvel discutido em decorrência do reconhecimento da utilidade pública, não se afere o preenchimento dos demais requisitos. Cabe salientar que a demonstração da data da ocorrência do esbulho possessória é questão essencial ao deferimento da medida liminar, conforme prevê o art. 561, III do Código de Processo Civil, uma vez que transcorrido mais de ano e dia da turbação/esbulho, incabível a concessão da medida liminar, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE – TUTELA POSSESSÓRIA PLEITEADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA - POSSE VELHA – DECISÃO MANTIDA.O deferimento liminar da reintegração de posse requer além de posse anterior, ter havido esbulho, dentro do prazo de ano e dia, contado da data em que o fato se tornou conhecido. Inteligência do art. 561, CPC. No caso, não comprovado o exercício da posse anterior e, havendo elementos que indicam que a posse é velha, é de se manter o indeferimento da liminar.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049394-28.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 09.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVASÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE ANO E DIA, POSITIVANDO O ESBULHO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A VIOLAÇÃO DA POSSE DO ENTE PÚBLICO EM DATA PRETÉRITA. AÇÃO POSSESSÓRIA DE “FORÇA VELHA”. INAPLICABILIDADE DO RITO DO ART. 560 E SEGUINTES DO CPC. LIMINAR QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE DANO SÓ FORMALMENTE ALEGADO E NÃO DEMONSTRADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESCABIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005285-55.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 30.03.2020) In casu, analisando as provas trazidas com a inicial, afere-se de maneira clara que a ocupação realizada data de mais de ano e dia, sendo necessário ponderar ainda que o simples fato de a notificação/laudo juntado com a inicial demonstrando período de tempo inferior, não elide a caracterização de posse velha. Observe-se que a situação narrada nos autos é matéria enfrentada por este juízo, apresentada pela parte autora, em diversos outros processos, nota-se – inclusive com base no mapa de ocupação apresentado – que se trata de problema comum e amplamente conhecido pela Copel, não havendo como se reconhecer a ciência da ocupação irregular das áreas de servidão decorrentes da linha de transmissão somente no corrente ano. Sendo assim, por se tratar de posse velha, ainda que indiscutivelmente haja posse pela parte autora sobre o imóvel, não há como se conceder o pedido de reintegração de posse formulado nesse momento processual, pelo não preenchimento dos requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, indefiro a liminar pleiteada. 2. Diante da pandemia decorrente da Covid-19, e do teor dos Decretos Judiciários n. 400 e 401/2020 deixo de designar a audiência de conciliação nos autos. 3. Cite-se a parte requerida para que responda a ação no prazo de quinze dias. 4. Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação também no prazo de quinze dias. 5. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em dez dias, oportunidade em que deverão informar se possuem interesse na audiência de conciliação. 6. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:58
Liminar
16/02/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 16:39
Confirmada
12/01/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:15
Documento (Certidão)
28/12/2020, 17:30
Distribuição (sorteio)
28/12/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)