Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 15:28
Documento (Certidão)
16/01/2023, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 10:58
Confirmada
02/12/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 11:02
Confirmada
04/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004651-82.2005.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004651-82.2005.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.772,52 Exequente(s): Municipio de Pinhais (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): FERCU COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia João Leopoldo Jacomel, 10454 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-005 GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA (CPF/CNPJ: 106.235.538-56) RUA EST. NOVA OLIMPIA A, S/N - IBIPORÃ - NOVA OLÍMPIA/MT I. Havendo saldo remanescente não reivindicado pelas partes, nos termos do Decreto Judiciário nº 626/2018, decorrido o prazo sem levantamento, expeça-se alvará, que deverá conter todos os dados referentes à conta, processo, partes e valor, bem como elabore guia de recolhimento, com a inclusão das mesmas informações, inclusive com o código da receita específica indicada pelo Funjus e, em seguida, encaminhem-se à instituição financeira oficial para providenciar o depósito ao Funjus. II. Após, com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. III. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 10:58
Confirmada
02/12/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 11:02
Confirmada
04/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004651-82.2005.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004651-82.2005.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.772,52 Exequente(s): Municipio de Pinhais (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): FERCU COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia João Leopoldo Jacomel, 10454 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-005 GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA (CPF/CNPJ: 106.235.538-56) RUA EST. NOVA OLIMPIA A, S/N - IBIPORÃ - NOVA OLÍMPIA/MT I. Havendo saldo remanescente não reivindicado pelas partes, nos termos do Decreto Judiciário nº 626/2018, decorrido o prazo sem levantamento, expeça-se alvará, que deverá conter todos os dados referentes à conta, processo, partes e valor, bem como elabore guia de recolhimento, com a inclusão das mesmas informações, inclusive com o código da receita específica indicada pelo Funjus e, em seguida, encaminhem-se à instituição financeira oficial para providenciar o depósito ao Funjus. II. Após, com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. III. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:14
Mero expediente
23/10/2022, 07:53
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 15:44
Documento (Certidão)
04/10/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:36
Reativação
14/09/2022, 14:36
Definitivo
10/08/2022, 16:58
Documento (Informações)
10/08/2022, 16:47
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:23
Ato ordinatório
13/07/2022, 15:21
Ato ordinatório
13/07/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:16
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:31
Confirmada
21/06/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:30
Documento (Certidão)
15/06/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:43
Documento (Certidão)
13/06/2022, 14:53
Confirmada
05/06/2022, 20:19
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 09:57
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 14:30
Confirmada
20/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
09/04/2022, 10:37
Trânsito em julgado
09/04/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:53
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:12
Confirmada
23/02/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2. Quanto aos ônus da sucumbência, havendo acordo entre as partes (inclusive de parcelamento) prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. 2.1. Não havendo acordo entre as partes, o pagamento das custas caberá à parte Executada. Nesse caso, ainda caberá à parte Executada o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa. Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorize expressamente a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários. Veja- se que tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a fim de assegurar a isonomia entre as partes, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima, como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). 2.2. Ressalto que a condenação prevista no item 2.1 será aplicada somente nos casos em que não houver acordo entre as partes em sentido diverso, caso em que se aplica o previsto no item 2, sendo inclusive considerado acordo para os efeitos da presente decisão o termo de parcelamento do débito em que conste a previsão de pagamento de custas e honorários advocatícios. Ainda, vale consignar que constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada, não havendo que se falar em condenação em duplicidade. Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração fundada na alegação de condenação em duplicidade será considerada adoção de via recursal com Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ intuito manifestamente protelatório, ensejando a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 3. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD (SISBAJUD), comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem-se e baixem-se. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2022, 10:47
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 12:52
Confirmada
10/02/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:00
Confirmada
27/11/2021, 00:41
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2021, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2021, 17:15
Ato ordinatório
25/11/2021, 14:20
Documento (Certidão)
25/11/2021, 14:18
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:29
Confirmada
22/11/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:32
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 13:16
Documento (Certidão)
11/11/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2021, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2021, 16:55
Documento (Certidão)
10/11/2021, 14:23
Ato ordinatório
10/11/2021, 14:20
Ato ordinatório
10/11/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 11:42
Confirmada
10/11/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004651-82.2005.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004651-82.2005.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$44.772,52 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): FERCU COMERCIAL LTDA GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA 1.
Trata-se de ação de execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de FERCU COMERCIAL LTDA e GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA objetivando a satisfação de um crédito inicial no valor de R$ 12.067,42 (doze mil, sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Expedida carta de citação (mov. 1.1 p. 7), o AR retornou assinado ao mov. 1.1 p. 9 (nome ilegível). A Municipalidade requereu nova tentativa de citação postal (mov. 1.1 p. 11), na qual restou infrutífera (mov. 1.1 p. 18). A Municipalidade pleiteou o bloqueio de numerários da parte executada, via Bacenjud (mov. 1.1 p. 20). Realizada a minuta de bloqueio Bacenjud (mov. 1.1 p. 29), o bloqueio restou negativo (mov. 1.1 p. 31). Em continuidade, o exequente pleiteou o redirecionamento da execução, incluindo o sócio da empresa executada, no polo passivo da demanda (mov. 1.1 p. 48). Pedido foi deferido, sendo incluído Gustavo Ribeiro da Silva e Lucia de Campos Silva no polo passivo (mov. 1.1 p. 50), sendo somente a executada Lucia de Campos devidamente citada (mov. 1.1 p. 74). Certidão de mov. 11.1 procedeu o apensamento destes autos aos autos de Embargos à execução fiscal sob o n° 0016447-84.2016.8.16.0033. Tendo em vista a interposição dos embargos pela executada Lucia de Campos Silva, o exequente pleiteou a suspensão do presente feito (mov. 14.1). Em sequência a Municipalidade requereu o prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica Fercus Comercial Ltda, e de seu sócio Gustavo Ribeiro da Silva. Por fim, pugnou o bloqueio de numerários via Bacenjud (mov. 17.1). A parte executada Lucia de Campos Silva, compareceu aos autos, pugnando a sua exclusão do polo passivo, diante da concordância do exequente acerca de sua ilegitimidade passiva, nos autos dos embargos à execução e na petição de mov. 17.1. Ainda requereu o desbloqueio dos seus ativos financeiros (mov. 21.1). Decisão de mov. 30.1 deferiu o desbloqueio da consta da Sra. Lucia de Campos Silva e a sua exclusão do polo passivo. Ao mov. 61.1 a Municipalidade tendo em vista a ausência de citação do executado Gustavo Ribeiro da Silva, postulou que seja deferida a busca de endereços da parte executada (mov. 61.1). Após realizadas buscas de endereço, o executado foi devidamente citado ao mov. 82.1 e 87.1 (AR’ com assinaturas ilegíveis). Realizada a minuta de bloqueio via Bacenjud (mov. 98.1), o bloqueio restou parcialmente positivo (mov. 99.2). Houve tentativa infrutífera de intimação do executado acerca do bloqueio (mov. 102.1). O executado compareceu espontaneamente nos autos, e opôs embargos à execução fiscal, narrando em síntese que não possui bens para dar em reforço da penhora, ou capaz de garantir a integralidade da execução fiscal. Requereu o recebimento dos embargos, sob pena de violação ao princípio da isonomia, bem como do contraditório e ampla defesa (mov. 108.1). Por outra banda a Municipalidade requereu a transferência do valor bloqueado a uma conta deste juízo, com a consequente expedição de alvará de levantamento (mov. 109.1). Ao mov. 117.1 reiterou seu pedido, para que seja expedido alvará eletrônico. Por fim pugnou, o prosseguimento do feito. Ao mov. 127.1 foi juntado aos autos a sentença dos embargos à execução interpostos pelo executado Gilberto Ribeiro da Silva, na qual não foi conhecido e declarado extinto, sem resolução de mérito. Em continuidade o executado Gilberto Ribeiro da Silva apresentou exceção de pré- executividade, alegando em síntese o não preenchimento dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, tendo em vista a não ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora. Ainda aduziu a que decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre as datas de vencimento das exações (10/04/2000 e 27/10/2000) e a data da propositura desta Execução Fiscal (08/11/2005), ocorrendo a prescrição do crédito tributário. Diante dos fatos requereu, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente. A extinção do crédito tributário, com fundamento na prescrição intercorrente. Pleiteou a expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada via Bacenjud. Por fim, pugnou a condenação da Municipalidade ao pagamento dos ônus sucumbências (mov. 141.1). A Municipalidade por sua vez impugnou a exceção de pré executividade, requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados. E caso seja acolhida a exceção pleiteou que não haja condenação em custas e despesas processuais, bem como em verba honorária em decorrência dos princípios da causalidade e da boa –fé processual (mov. 149.1). Ao mov. 152.1 foi juntado aos autos termo de acordo entre as partes, na qual o exequente concordou que o executado venha a aderir o REFIP/2021 para proceder a quitação do tributo exequendo mediante a utilização do valor bloqueado ao mov. 99.2, para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios mediante expedição de alvará eletrônico. Ainda as partes acordaram que, o saldo remanescente deverá ser restituído ao procurados da Municipalidade, e que o crédito tributário será pago em parcela única. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando que as partes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide e que se tratam de direitos disponíveis, satisfeitos os requisitos legais, é de rigor a homologação da avença tal qual apresentada, na forma do art. 840 do Código Civil (“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”). 3.Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo juntado ao mov. 152.1 e JULGO extinto o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e devidos efeitos. 4.Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Segundo relatado no termo de acordo, ao mov. 99.2 consta valor bloqueado em conta do executado. Expeça-se alvará de levantamento em favor do Município para levantamento dos honorários advocatícios, nos termos do acordo, observado o bloqueio dos valores constante nos autos. Utilize-se parte do valor bloqueado para pagamento das custas processuais. Havendo saldo remanescente quanto ao valor bloqueado, expeça-se alvará em favor de Martinelli e Dutra Advogados, consoante descrito no termo de acordo. 5.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6.Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 7.Oportunamente, arquivem-se e baixem-se. 8.Demais diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
10/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 12:44
Confirmada
09/11/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:14
Homologação de Transação
09/11/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 19:06
Confirmada
28/10/2021, 19:05
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)