Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
AGêNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. REPRESENTADO(A) POR TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAçA
Autor
LUIZ CARLOS PALLU
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DÉBORA ASSUR DA SILVA
OAB/PR 71548·CPF·Representa: Autor
TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAÇA
OAB/PR 37411·CPF·Representa: Autor
CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT
OAB/PR 37567·CPF·Representa: Autor
FABRICIO JOSE BABY
OAB/PR 29031·CPF·Representa: Autor
DANILO PERES BUSS
OAB/PR 71914·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:19
Confirmada
09/02/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:39
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 12:19
Expedição de documento (Carta)
28/11/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000303-15.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.179,32 Autor(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Réu(s): LUIZ CARLOS PALLU 1. De início, não localizado o bem alienado, tampouco citado o réu (art. 329, I, do CPC), impõe-se DEFERIR o pedido de conversão da ação de Busca e Apreensão em ação de Execução por Quantia Certa (Mov. 112.1), nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69 e 784, XII, do CPC, porquanto se trata de contrato com cláusula de alienação fiduciária (Mov. 1.8). 2. Proceda-se às devidas anotações na autuação, registro e distribuição, para que passe a constar que se trata de "Execução de Título Extrajudicial". 3. Nos termos do art. 829 do CPC, CITE-SE o executado, mediante carta com aviso de recebimento (art. 246, I, do CPC), para que, no prazo de 03 (três dias), efetue o pagamento da dívida, acrescida das custas e dos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% do valor do débito (art. 827 do CPC). 4. Havendo integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos para 5% do valor do débito (art. 827, §1º, do CPC). 5. Cientifique-se o executado que eventuais embargos poderão ser oferecidos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), contados da data da juntada do comprovante de citação (art. 231 do CPC). 6. Deve-se constar na citação, ainda, a possibilidade do parcelamento (art. 916 do CPC), cujo requerimento deverá estar acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 7. Decorrido o prazo sem pagamento, após regular citação na ação de execução, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, indique bens à penhora e, havendo requerimento de penhora por intermédio do SISBAJUD, providencie a elaboração de demonstrativo atualizado e discriminado do crédito. 8. Em seguida, voltem conclusos. 9. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 10. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 12:19
Expedição de documento (Carta)
28/11/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000303-15.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.179,32 Autor(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Réu(s): LUIZ CARLOS PALLU 1. De início, não localizado o bem alienado, tampouco citado o réu (art. 329, I, do CPC), impõe-se DEFERIR o pedido de conversão da ação de Busca e Apreensão em ação de Execução por Quantia Certa (Mov. 112.1), nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69 e 784, XII, do CPC, porquanto se trata de contrato com cláusula de alienação fiduciária (Mov. 1.8). 2. Proceda-se às devidas anotações na autuação, registro e distribuição, para que passe a constar que se trata de "Execução de Título Extrajudicial". 3. Nos termos do art. 829 do CPC, CITE-SE o executado, mediante carta com aviso de recebimento (art. 246, I, do CPC), para que, no prazo de 03 (três dias), efetue o pagamento da dívida, acrescida das custas e dos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% do valor do débito (art. 827 do CPC). 4. Havendo integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos para 5% do valor do débito (art. 827, §1º, do CPC). 5. Cientifique-se o executado que eventuais embargos poderão ser oferecidos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), contados da data da juntada do comprovante de citação (art. 231 do CPC). 6. Deve-se constar na citação, ainda, a possibilidade do parcelamento (art. 916 do CPC), cujo requerimento deverá estar acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 7. Decorrido o prazo sem pagamento, após regular citação na ação de execução, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, indique bens à penhora e, havendo requerimento de penhora por intermédio do SISBAJUD, providencie a elaboração de demonstrativo atualizado e discriminado do crédito. 8. Em seguida, voltem conclusos. 9. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 10. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:10
Confirmada
14/11/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:57
Documento (Informações)
25/07/2025, 14:22
Remessa (em diligência)
24/07/2025, 11:45
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença)
24/07/2025, 11:45
deferimento
23/06/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 17:40
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:35
Confirmada
14/04/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:00
Confirmada
17/02/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:22
Documento (Ofício)
07/02/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:22
Documento (Ofício)
31/01/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:23
Documento (Ofício)
30/01/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 16:02
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 08:44
Confirmada
22/11/2024, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000303-15.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.179,32 Autor(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Réu(s): LUIZ CARLOS PALLU 1. De início, requisitem-se endereços do réu LUIZ CARLOS PALLU pelos sistemas disponibilizados ao Juízo. 2. Havendo resultado positivo, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15(quinze)dias, manifeste, com indicação do endereço que pretende a realização da diligência. 3. Enfim, cumpra-se a decisão (Mov. 14.1). 4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:35
Mero expediente
23/10/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:53
Confirmada
04/07/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:04
Documento (Certidão)
02/07/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:57
Mandado
01/07/2024, 10:32
Ato ordinatório
14/05/2024, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:35
Confirmada
05/03/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 16:22
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 14:36
Confirmada
24/11/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 15:14
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:36
Confirmada
14/09/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:51
Confirmada
21/07/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 16:21
Confirmada
16/03/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 11:02
Confirmada
20/12/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:11
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:11
Mandado
12/12/2022, 17:10
Documento (Certidão)
02/12/2022, 14:53
Ato ordinatório
18/10/2022, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 07:30
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:10
Confirmada
08/08/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 12:55
Confirmada
02/06/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:43
Mandado
05/05/2022, 15:44
Documento (Certidão)
24/03/2022, 12:20
Ato ordinatório
23/03/2022, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:19
Confirmada
18/03/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:50
Confirmada
24/02/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000303-15.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000303-15.2022.8.16.0004 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.179,32 Autor(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Réu(s): LUIZ CARLOS PALLU 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel objeto de garantia fiduciária em contrato de mútuo feneratício ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. contra LUIZ CARLOS PALLU. Junta documentos. 2. A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é disciplinada no Decreto-Lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.043/2014) Estabelece o legislador como requisito para a concessão da busca e apreensão do bem a prova i) da relação negocial e do domínio resolúvel do bem; e ii) da constituição do devedor em mora. Referida mora poderá ser constituída por carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou protesto. No caso, demonstra o credor a existência de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia (mov. 1.8-1.9) e a constituição em mora (mov. 1.13-1.14). Em razão disso, a concessão da liminar é medida de rigor. 3.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo CHEVROLET/Spin 1.8 Active, ano/modelo 2016, chassi 9BGJE75E0GB183026, conforme descrito na inicial, nos termos seguintes: 3.1. Intime-se a parte autora, para que, em 5 (cinco) dias, decline o nome, a qualificação e o telefone de preposto da instituição financeira, que assumirá a função de depositário, bem como o endereço do depósito, acaso já não tenha trazido a informação. 3.2. Após, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada, lavrando-se o respectivo termo. Fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já autorizado, a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, § 2º, do CPC (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 6h e 20h), bem como a requisitar força policial para execução da medida, acaso necessário. Segunda via poderá servir como mandado. 04. No mesmo expediente, cite-se o réu, cientificando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, purgar a mora (DL nº 911/69, art. 3º, §2º), incluindo custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor do débito; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL nº 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, contestar. 5. Eventual purga da mora, no prazo de cinco dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo (STJ, 2ª Seção. REsp 1418593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/05/14). Consigno, ainda, que o decurso de cinco dias após executada a liminar, sem a purga da mora, implica a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL nº 911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela Lei nº 10.931/04). Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional e vindique a repetição de indébito. 6. A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º do DL nº 911/69, eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via Renajud) será realizada apenas se frustrada a apreensão do veículo. Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais. 7. Vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351). 8. Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem conclusos para sentença (CPC, art. 355, I). 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se a Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:35
deferimento
22/02/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 15:18
Confirmada
04/02/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)