Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito IndustrialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
HUMBERTO CARLOS MUNCK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JULIET MELO PEREIRA CAVALCANTI
OAB/PE 37241·CPF·Representa: Autor
JOÃO VITOR HOLZ FRANÇA
OAB/PR 53842·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK Romania confecções ltda - me SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK Vistos, … 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 369), por meio da qual a executada alega a ocorrência de prescrição por ausência de citação tempestiva, e desídia do autor. É o relatório, em breve síntese. Decido. 2. De uma análise aos autos, verifica-se que a executada apresentou exceção de pré-executividade através do petitório de mov. 327, a qual foi rejeitada por meio do decisum de mov. 349. Neste sentido, tem-se que não comporta exame a nova exceção de pré-executividade apresentada no mov. 369, ainda que trate de matéria de ordem pública. Isto porque cabia à executada expor todas suas teses de defesa na primeira oportunidade em que se insurgiu, sob pena de eternizar as discussões travadas nos autos, sobretudo porque a prescrição aventada não é questão superveniente à primeira impugnação. Por essa razão, incide na hipótese o art. 508 do CPC, in verbis: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nesse sentido decidiu o e. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ANTERIOR OPOSIÇÃO DE OBJEÇÃO INCIDENTAL, IGUALMENTE REJEITADA, COM DECISÃO CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL E PRECLUSA. MATÉRIAS DE DEFESA QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU NA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FUNDADA EM PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 13ª C.Cível – 0000358-12.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas – J. 19.04.2022). Em situação análoga, assim se manifestou o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO COGNITIVA INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OFENSA RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. (…) O trânsito em julgado da sentença opera a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. (REsp 1516158/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019). Do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade de mov. 369. 3. Assim, cumpra-se mov. 355. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:06
Confirmada
28/11/2025, 01:33
Confirmada
28/11/2025, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 18:30
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK Romania confecções ltda - me SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK Vistos,... 1.
Trata-se de exceção de pré-executivbidade (mov. 327), por meio da qual o executado HUMBERTO alega a inexigibilidade da obrigação e sua ilegitimidade, em razão da extinção da devedora principal ROMANIA CONFECÇÕES; desproporcionalidade das medidas atípicas, que comprometem a subsistência do executado; incorreção da penhora de seus veículos, por não ser o devedor principal; bloqueio de valores que não observam a impenhorabilidade do art. 833, do CPC. 2. Após manifestação do exequente em mov. 343, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 3. Curial ressaltar, primeiramente, que a denominada exceção de pré-executividade, consiste na faculdade atribuída à parte devedora, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimentos de ofício, ou cujo reconhecimento independa de dilação probatória. 4. Na hipótese, a suscitada ilegitimidade passiva do avalista, por ofensa à subsidiariedade e à necessidade de esgotamento do devedor principal, não florescem. O aval, ao contrário do que ocorre com a fiança, não se sujeita a benefício de ordem. Vale dizer, são considerados devedores solidários e respondem pela integralidade da dívida juntamente ao devedor principal, de modo que desnecessário prévio esgotamento das possibilidades de pagamento e penhora pelo devedor principal. Assim, nada obsta o bloqueio e penhora dos veículos do avalista, até mesmo porque não demonstrada a essencialidade dos mesmos para sua manutenção ou desenvolvimento de atividade laboral. Não se olvide que a execução tramita desde 2009, sem sucesso na satisfação do crédito, mesmo após várias buscas, o que reforça a possibilidade de busca de bens diretamente junto ao avalista. Ademais, a extinção da pessoa jurídica devedora, como alegado, não invalida o negócio e muito menos afasta a obrigação do avalista. Se não bastasse, o aval detém autonomia em relação à obrigação principal, subsistindo independentemente desta. No ponto: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- GIROCAIXA FÁCIL 734. NULIDADE DO AVAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O aval visa a garantir o direito do credor, e, como garantia cambial, possui autonomia e independência da obrigação principal. Assim, no momento em que apõe o aval, o avalista torna-se devedor solidário, respondendo nos mesmos moldes que o devedor principal, independentemente da sua condição de sócio da empresa e de eventual desconsideração da personalidade jurídica. 2. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, elevo a verba honorária para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF-4 - AC: 50035897020184047004 PR, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2019 - grifou-se) 5. Quanto às medidas atípicas, em que pese justificadas em mov. 232, restaram revogadas em mov. 280, não detendo assim interesse o executado na impugnação das mesmas, por não mais subsistirem. 6 Em relação ao bloqueio de valores, a impugnação do executado é totalmente genérica, pois não pontua qual valor foi bloqueado em sua conta decorrente deste processo, e que representaria ofensa ao art. 833, do CPC, mormente porque o ônus de tal demonstração é do devedor, conforme art. 854, § 3º, do CPC. Assim, não pontuado a que bloqueio se refere, e qual impenhorabilidade incidente, há que se rejeitar a impugnação. 7. Desse modo, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 327, restando igualmente prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:09
Exceção de pré-executividade
16/09/2025, 23:17
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:19
Confirmada
01/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK Romania confecções ltda - me SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK 1. Sobre a impugnação de mov. 327, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:06
Mero expediente
27/06/2025, 23:45
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK Romania confecções ltda - me SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK 1. Deve a subscritora de mov. 327 apresentar regular instrumento de procuração, em 5 dias, sob pena de não conhecimento da peça e desentranhamento. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:58
Confirmada
13/05/2025, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:33
Mero expediente
05/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 13:14
Confirmada
06/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 22:27
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 22:20
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 14:32
Confirmada
21/02/2025, 05:06
Confirmada
21/02/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK Romania confecções ltda - me SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK 1. Defiro o pedido de mov. 312.1 de consulta via INFOJUD das últimas 05 declarações de IR dos executados (DIRPF e DIPJ), assim como das declarações de operações imobiliárias (DOI), declarações do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) e demais declarações junto ao DIMOB. Anote-se o sigilo da informação. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:48
Confirmada
18/10/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 10:33
Confirmada
09/09/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK Romania confecções ltda - me SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK 1. Intimem-se os executados para indicação de bens penhoráveis, em 5 dias, sob pena de multa por ato atentatório. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:23
Mero expediente
22/08/2024, 22:34
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:28
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 01:10
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:16
Documento (Ofício)
13/06/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 19:50
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2024, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 15:31
Ato ordinatório
12/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 15:53
Confirmada
11/06/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK Romania confecções ltda - me SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK Vistos,... 1. Através do petitório de mov. 271.1, requer o executado o levantamento da suspensão de sua CNH (deferida ao mov. 232.1), ao fundamento de que sua filha menor de idade faz acompanhamento por diagnóstico de transtorno do espectro autista, realizando terapias multidisciplinares semanalmente, de modo que a impossibilidade de dirigir afeta diretamente a menor, que depende de seu genitor para se deslocar. Ressalta que é extremamente difícil transportar uma criança autista por meio de transporte público e que não possui condições de arcar com os custos de transporte por aplicativo. Pontua, ainda, que a medida autorizada ao mov. 232.1 se revela desproporcional, uma vez que não restou demonstrada qualquer ocultação de patrimônio ou má-fé do devedor. 2. Instado, o exequente refutou in totum as alegações (mov. 277.1). É o relatório, em breve síntese. Decido. 3. De uma análise aos autos, tem-se que a providência solicitada pelo credor e autorizada ao mov. 232.1, consistente na suspensão da CNH, apesar de autorizada pelo art. 139, IV do CPC e também pelo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941, não pode ser aplicada indiscriminadamente, sob pena de ferir direitos e garantias assegurados na Constituição Federal, exigindo demonstração de abuso e desvio por parte do devedor. Nos termos da r. decisão proferida pelo STF, “além do caráter secundário, apenas à luz do caso concreto é que o juiz pode avaliar adequadamente a suficiência e a proporcionalidade dos meios executivos para a efetivação do que foi decidido no processo, sempre em caráter subsidiário e excepcional, é importante destacar”. Pois bem. In casu, a suspensão da CNH não se revela proporcional e tampouco razoável ao fim pleiteado, em afronta também ao que determina o art. 8° do CPC, no sentido de que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Isto porque, na hipótese, não restou demonstrado qualquer abuso do devedor ou desvirtuamento de patrimônio, pelo que eventual manutenção da medida não guarda relação direta com a satisfação concreta do crédito. Não bastasse, de uma análise aos documentos colacionados ao mov. 271, afere-se que a medida afeta sobremaneira a rotina de uma criança menor de idade, com diagnóstico de transtorno do espectro autista, o que reforça a desproporcionalidade da medida de suspensão da carteira de motorista do executado. Desse modo, defiro o pedido de mov. 271 para o fim de revogar a ordem de suspensão da CNH do devedor. Oficie-se ao DETRAN. 4. No mais, ante o pedido de penhora de 15% do salário da executada SIMONE até a satisfação da dívida (mov. 273.1), insta salientar que tal medida é extrema e não poderá comprometer a dignidade e subsistência do devedor. Destarte, o caráter absoluto da verba salarial (art. 833, IV do Código de Processo Civil) só poderia ser afastado caso o valor a ser bloqueado não comprometesse a subsistência da parte executada e de sua família, o que não se observa no presente caso, uma vez que ao analisar o CNIS de mov. 268.3, verifica-se que a executada SIMONE aufere mensalmente valor inferior a dois salários mínimos junto à empresa DMS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, não dispondo de quaisquer outros bens ou fontes de renda. Diante disso, resta indeferido o pedido formulado pelo exequente de penhora sobre o salário da ré (mov. 273.1), uma vez que a concessão da medida pleiteada culminaria em prejuízo ao sustento da devedora. 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Confirmada
07/06/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:15
deferimento
06/06/2024, 23:35
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 21:07
Confirmada
22/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK Romania confecções ltda - me SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK 1. Sobre o pedido de desbloqueio de mov. 271.1, diga a parte exequente, em 48 (quarenta e oito) horas. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:17
Mero expediente
20/05/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 22:06
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 10:31
Confirmada
30/04/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 16:08
Confirmada
08/04/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:25
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 15:44
Confirmada
15/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Quadra SBS Quadra 4, Q.04 LOTE 32, BLOCO C - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-140 Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK (RG: 123007115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.869.876-87) Praça Almirante Jaceguai, 72 APTO 413 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.240-000 Romania confecções ltda - me (CPF/CNPJ: 84.901.784/0001-19) Rua Veríssimo Marques, 1761 LOJA 07 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-410 SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK (RG: 123900383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.530.577-85) Rua Adrianópolis, 222 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-070 DESPACHO 1. Oficie-se nos moldes requerido à seq. 251.1. 2. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:15
Mero expediente
12/03/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:14
Confirmada
13/12/2023, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 18:03
Confirmada
04/12/2023, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 17:36
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 10:23
Confirmada
17/11/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Quadra SBS Quadra 4, Q.04 LOTE 32, BLOCO C - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-140 Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK (RG: 123007115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.869.876-87) Praça Almirante Jaceguai, 72 APTO 413 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.240-000 Romania confecções ltda - me (CPF/CNPJ: 84.901.784/0001-19) Rua Veríssimo Marques, 1761 LOJA 07 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-410 SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK (RG: 123900383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.530.577-85) Rua Adrianópolis, 222 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-070 1. A exequente requer, à seq. 230.1, a suspensão da CNH e do passaporte em nome da executada. O dispositivo presente no artigo 139, IV do Código de Processo Civil permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Afere-se, pois, a generalização do princípio da atipicidade dos meios executivos. Sobre o tema, há posicionamento consolidado no E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que são possíveis as medidas requeridas pela exequente, entretanto, devem tais medidas estar acompanhadas dos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. Nesta senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC/2015). DETERMINAÇÃO DE APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE, BEM COMO CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDAS NÃO CONSIDERADAS PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0038842-04.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann - J. 27.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR – RECURSO DO EXEQUENTE – NÃO PROVIMENTO – MEDIDAS REQUERIDAS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXECUTADO POSSUI MEIOS DE LIQUIDAR A DÍVIDA – PRECEDENTES DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0039003-14.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.03.2019) No caso, de fato a execução está em trâmite há vários anos, tendo restado frustradas todas as buscas de bens penhoráveis, razão pela qual entendo serem pertinentes as medidas postuladas, as quais defiro. Oficie-se ao Detran e à Polícia Federal, como postulado. 2. Desde já, defiro o pedido consistente na realização da inscrição do nome da parte executada no sistema SerasaJud, conforme requerido à seq. 230.1. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 3. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 5. Com o resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:24
deferimento
15/11/2023, 23:26
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 19:35
Confirmada
11/07/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Quadra SBS Quadra 4, Q.04 LOTE 32, BLOCO C - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-140 Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK (RG: 123007115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.869.876-87) Praça Almirante Jaceguai, 72 APTO 413 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.240-000 Romania confecções ltda - me (CPF/CNPJ: 84.901.784/0001-19) Rua Veríssimo Marques, 1761 LOJA 07 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-410 SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK (RG: 123900383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.530.577-85) Rua Adrianópolis, 222 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-070 DESPACHO 1. Tendo em vista já decorrido o prazo requerido na petição de seq. 224.1, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 19:27
Mero expediente
12/06/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 21:59
Confirmada
14/04/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK Romania confecções ltda - me SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK 1. Deverá o exequente apresentar contrato social atualizado da empresa, para que seja possível o exame do pedido de penhora de cotas sociais, em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:48
Mero expediente
10/03/2023, 19:23
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 01:48
Confirmada
09/12/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:41
Confirmada
29/09/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK Romania confecções ltda - me SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK 1. Defiro o pedido de mov. 200.1, no entanto, apenas para consulta via RENAJUD de veículos registrados em nome da parte executada. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:54
deferimento
23/09/2022, 23:17
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:17
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:17
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:04
Ato ordinatório
12/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:47
Confirmada
09/08/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:14
Confirmada
02/08/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006470-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Quadra SBS Quadra 4, Q.04 LOTE 32, BLOCO C - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-140 Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK (RG: 123007115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.869.876-87) Praça Almirante Jaceguai, 72 APTO 413 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.240-000 Romania confecções ltda - me (CPF/CNPJ: 84.901.784/0001-19) Rua Veríssimo Marques, 1761 LOJA 07 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-410 SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK (RG: 123900383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.530.577-85) Rua Adrianópolis, 222 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-070 DESPACHO 1. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de expedição de alvará (seq. 195.1), tendo em vista que o bloqueio de seq. 174.1 é de valor irrisório. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:41
Mero expediente
18/07/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:59
Confirmada
07/07/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:06
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:22
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:34
Confirmada
13/06/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 18:01
Confirmada
03/06/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:42
Confirmada
26/05/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:27
Confirmada
12/05/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006470-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Quadra SBS Quadra 4, Q.04 LOTE 32, BLOCO C - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-140 Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK (RG: 123007115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.869.876-87) Praça Almirante Jaceguai, 72 APTO 413 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.240-000 Romania confecções ltda - me (CPF/CNPJ: 84.901.784/0001-19) Rua Veríssimo Marques, 1761 LOJA 07 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-410 SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK (RG: 123900383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.530.577-85) Rua Adrianópolis, 222 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-070 DESPACHO 1. Em que pese o pedido à seq. 167.1, é imprescindível a apresentação da planilha do débito atualizada, logo, intime-se o exequente para que cumpra o requerido à seq. 151.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:34
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:19
Mero expediente
10/05/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:11
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:38
Confirmada
13/04/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006470-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Quadra SBS Quadra 4, Q.04 LOTE 32, BLOCO C - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-140 Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK (RG: 123007115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.869.876-87) Praça Almirante Jaceguai, 72 APTO 413 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.240-000 Romania confecções ltda - me (CPF/CNPJ: 84.901.784/0001-19) Rua Veríssimo Marques, 1761 LOJA 07 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-410 SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK (RG: 123900383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.530.577-85) Rua Adrianópolis, 222 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-070 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 142.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:11
Documento (Certidão)
12/04/2022, 14:09
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:45
Confirmada
30/03/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:28
Confirmada
24/03/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:07
deferimento
22/03/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2022, 11:41
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:39
Confirmada
04/03/2022, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:54
Confirmada
23/02/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006470-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Quadra SBS Quadra 4, Q.04 LOTE 32, BLOCO C - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-140 Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK (RG: 123007115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.869.876-87) Praça Almirante Jaceguai, 72 APTO 413 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.240-000 Romania confecções ltda - me (CPF/CNPJ: 84.901.784/0001-19) Rua Veríssimo Marques, 1761 LOJA 07 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-410 SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK (RG: 123900383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.530.577-85) Rua Adrianópolis, 222 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-070 DESPACHO 1. À Serventia, para que proceda as anotações requeridas na seq. 133.1. 2. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:54
Mero expediente
22/02/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:57
Confirmada
19/11/2021, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:40
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:31
Confirmada
14/10/2021, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006470-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Quadra SBS Quadra 4, Q.04 LOTE 32, BLOCO C - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-140 Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK (RG: 123007115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.869.876-87) Praça Almirante Jaceguai, 72 APTO 413 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.240-000 Romania confecções ltda - me (CPF/CNPJ: 84.901.784/0001-19) Rua Veríssimo Marques, 1761 LOJA 07 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-410 SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK (RG: 123900383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.530.577-85) Rua Adrianópolis, 222 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-070 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 119.1, consistente na realização da inscrição do nome da parte executada nos sistemas SerasaJud e CNIB. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 4. Com o resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 23:30
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 10:16
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 16:03
Confirmada
26/08/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:51
Confirmada
29/06/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:03
Confirmada
11/05/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006470-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Quadra SBS Quadra 4, Q.04 LOTE 32, BLOCO C - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-140 Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK (RG: 123007115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.869.876-87) Praça Almirante Jaceguai, 72 APTO 413 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.240-000 Romania confecções ltda - me (CPF/CNPJ: 84.901.784/0001-19) Rua Veríssimo Marques, 1761 LOJA 07 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-410 SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK (RG: 123900383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.530.577-85) Rua Adrianópolis, 222 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-070 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 100.1, consistente na realização de consulta perante o sistema InfoJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas BacenJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 5. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 6. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:56
Documento (Certidão)
10/05/2021, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:55
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:11
deferimento
19/04/2021, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 09:26
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 18:43
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 14:24
Confirmada
07/04/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:40
Confirmada
01/03/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006470-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006470-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$30.188,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Quadra SBS Quadra 4, Q.04 LOTE 32, BLOCO C - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-140 Executado(s): HUMBERTO CARLOS MUNCK (RG: 123007115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.869.876-87) Praça Almirante Jaceguai, 72 APTO 413 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.240-000 Romania confecções ltda - me (CPF/CNPJ: 84.901.784/0001-19) Rua Veríssimo Marques, 1761 LOJA 07 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-410 SIMONE DA CONCEIÇÃO MUNCK (RG: 123900383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.530.577-85) Rua Adrianópolis, 222 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-070 DESPACHO 1. Diante do pedido retro, reporto-me ao deliberado à seq. 54.1, item IV. Assim, intime-se o exequente para que indique de forma clara o prosseguimento que pretende conferir ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 10:39
Mero expediente
25/02/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 08:43
Mero expediente
24/08/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 19:09
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:07
Documento (Certidão)
04/11/2019, 14:24
Ato ordinatório
02/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:15
Mero expediente
03/10/2019, 18:53
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 16:50
Remessa (em diligência)
27/05/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:02
Ato ordinatório
21/03/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:36
Mero expediente
06/03/2019, 18:59
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 18:35
Ato ordinatório
29/12/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:44
Mero expediente
05/11/2018, 12:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 12:45
Mero expediente
05/06/2018, 21:10
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 18:39
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:59
Ato ordinatório
22/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 12:06
Documento (Certidão)
13/12/2017, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 13:52
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2017, 09:01
Ato ordinatório
24/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:18
Mero expediente
06/11/2017, 12:59
Conclusão (para despacho)
24/08/2017, 08:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:47
Documento (Certidão)
26/07/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:42
Mero expediente
24/07/2017, 11:45
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 11:08
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)