Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2022, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:54
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2022, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2022, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 18:51
Ato ordinatório
12/07/2022, 00:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:31
Depósito de Bens/Dinheiro
01/04/2022, 08:30
Ato ordinatório
25/03/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001299-62.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-62.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.183,15 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Mansano e Sciuniti LTDA Milton Vanderlei Manzano Junior Defiro o pedido de mov. 110.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 90 (noventa) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2022, 15:31
Confirmada
22/02/2022, 15:30
Por decisão judicial
17/02/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:52
Confirmada
15/02/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:35
Documento (Certidão)
14/02/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
05/02/2022, 10:16
Confirmada
05/02/2022, 10:13
Remessa (em diligência)
04/02/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:40
Confirmada
13/05/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:41
Confirmada
14/04/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001299-62.2007.8.16.0190.
Interessados: Estado do Paraná e Reinaldo Rodrigues Barbosa Relator: Des. Silvio Dias. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015) Todavia, não obstante o entendimento firmado no referido incidente, o E. Tribunal de Justiça deste Estado, em recentes julgados, vem reconhecendo a isenção ao recolhimento de uma das taxas devidas ao Funjus, em razão de expressa previsão legal, contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932, in verbis: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; A matéria, aliás, não encontra obstáculo na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se depreende das seguintes ementas: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Execução fiscal. Extinção. Prescrição da pretensão executória. Propositura da demanda anterior à Lei Complementar n. 118/2005. Citação do devedor que provoca a interrupção do prazo prescricional. Citação não realizada após mais de 18 anos do ajuizamento da demanda. Inércia da Fazenda Pública. Impossibilidade de eternização das demandas judiciais. Ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora na citação. Contribuição do exequente no atraso. Prescrição verificada. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009883-30.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 10.09.2019). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELOOCORRÊNCIA – MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015400-98.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 18.09.2019). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO AOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. EXCLUSÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso não provido, excluindo, de ofício, a taxa judiciária. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000379-79.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 06.04.2018). Grifei. Há de se ressaltar, porém, que a isenção da taxa prevista no art. 3°, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932 não importa na isenção de todas as custas processuais destinadas ao Funjus. Isso porque, nos termos do art. 2º, da lei 6.149/1970, a taxa judiciária é apenas uma das taxas que compõe as custas processuais. 1. Portanto, com fundamento nos argumentos acima alinhados,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-62.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.183,15 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Mansano e Sciuniti LTDA Milton Vanderlei Manzano Junior
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face de Mansano e Sciuniti LTDA e OUTRO, todos já qualificados. Em 14/10/2019, foi proferida sentença que extinguiu o processo (mov. 61.1). Foi, então, elaborada a conta geral dos valores devidos a título de custas processuais (mov. 85.1). Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública do Município de Maringá se insurgiu quanto à cobrança da taxa judiciária (Funjus) (mov. 92.1). Requer, assim, a exclusão da taxa. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão da taxa judiciária do cálculo de custas apresentado pelo Sr. Contador, em razão da disposição contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932. O pedido formulado pelo ente público comporta deferimento. Inicialmente, importante esclarecer que resta pacificado o entendimento, no âmbito do E. Tribunal de Justiça deste Estado, de que a Fazenda Pública está obrigada a promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Funjus nas ações em que restar sucumbente, ainda que o feito tenha tramitado perante serventia oficializada. A uma, porque o pagamento de tais taxas objetiva constituir um fundo de recursos para o reequipamento do Poder Judiciário. A duas, porque a Lei Estadual n.º 15.942/2008, no inc. I de seu art. 3º, dispõe expressamente que o produto da arrecadação das custas processuais em serventias estatizadas constitui receita do Fundo de Justiça, o qual é dotado de autonomia financeira, não possuindo vinculação com o orçamento do Poder Executivo. Por consequência, não há de se falar em confusão patrimonial do Estado. Não bastasse, nos termos dos artigos 150, §6º, da Constituição Federal c/c arts. 97, VI e 175, I, do Código Tributário Nacional, a isenção da Taxa será permitida somente quando existir previsão legal autorizativa. Por tais razões, é possível a condenação do ente público ao pagamento das custas devidas ao Funjus. Neste sentido, a propósito, o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01. Vejamos: AC 1.329.914-8/01 Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 Suscitante: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná defiro o pedido formulado pelo ente público de mov. 92.1, a fim de determinar a exclusão da cobrança da taxa judiciária, prevista no art. 3º, “i”, do Decreto n. 962/1932. 2. Assim, com vistas ao regular prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo do valor devido a título de custas processuais, devendo ser observados os parâmetros fixados na presente decisão. 3.Após, intime-se a Fazenda Pública a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito “Art. 3º. Constituem receitas do Fundo da Justiça: I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores”. Art. 2º. Constituem custas: a) as taxas das tabelas anexas; b) os sêlos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico; c) as taxas de expediente; d) a taxa judiciária; e) as contas de publicação de avisos ou editais; f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais; g) os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável; h) as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados; i) as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quiser praticar; j) as certidões, públicas-formais, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos; l) as certidões afirmativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais; m) os impostos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo; n) as multas impostas na forma das leis vigentes; o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei.
09/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/04/2021, 15:57
deferimento
12/03/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 12:57
Confirmada
11/03/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 07:33
Confirmada
06/02/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:01
Remessa (em diligência)
14/10/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:49
Trânsito em julgado
07/07/2020, 12:45
Recebimento
06/07/2020, 13:10
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2020, 17:24
Documento (Certidão)
07/02/2020, 17:24
Petição (Contra-razões)
30/01/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:06
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/10/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2019, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:55
Mero expediente
16/05/2019, 16:32
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 12:19
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:49
Mero expediente
23/11/2018, 14:31
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 18:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 23:48
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:12
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:04
Documento (Certidão)
26/10/2018, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 12:13
Documento (Certidão)
26/10/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:22
Mero expediente
29/08/2018, 18:44
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:05
Ato ordinatório
22/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 18:40
Expedição de documento (Carta)
17/01/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)