ARMAZéM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUçãO LTDA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
UASSI MOGONE NETO
OAB/PR 89878·Representa: Autor
MARINA RIBEIRO DE SOUZA
OAB/PR 81055·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS
OAB/PR 58644·CPF·Representa: Autor
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 14:11
Confirmada
05/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000526-60.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-60.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.171,76 Polo Ativo(s): ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento provisório até ulterior manifestação, ciente do cômputo do prazo prescricional intercorrente. 2. Oportunamente, façam conclusos para análise e deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:48
Mero expediente
18/03/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000526-60.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-60.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.171,76 Polo Ativo(s): ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ O pedido de mov. 158.1 deve ser indeferido. Isso porque o levantamento dos valores se deu por meio de alvarás eletrônicos, conforme informado nos autos, de modo que seu comprovante já traz os dados da transação. Ademais, o Estado tem acesso às informações solicitadas e ao extrato da conta pelo convênio com a Caixa Econômica Federal, decorrente da Resolução SEFA nº 1319/2015. O posicionamento adotado por este Juízo, aliás, vai ao encontro do princípio da cooperação processual, estampado no artigo 6º, do Código de Processo Civil[1], aplicável a todos aqueles que participam do processo, sejam servidores, auxiliares da justiça, procuradores, advogados, partes, membros do ministério público e magistrados. No mais, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Após, com ou se manifestação, tornem os autos conclusos para apreciar e delibera. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
29/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 15:40
Confirmada
21/01/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:03
Indeferimento
26/11/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000526-60.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-60.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.171,76 Polo Ativo(s): ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ O pedido de mov. 158.1 deve ser indeferido. Isso porque o levantamento dos valores se deu por meio de alvarás eletrônicos, conforme informado nos autos, de modo que seu comprovante já traz os dados da transação. Ademais, o Estado tem acesso às informações solicitadas e ao extrato da conta pelo convênio com a Caixa Econômica Federal, decorrente da Resolução SEFA nº 1319/2015. O posicionamento adotado por este Juízo, aliás, vai ao encontro do princípio da cooperação processual, estampado no artigo 6º, do Código de Processo Civil[1], aplicável a todos aqueles que participam do processo, sejam servidores, auxiliares da justiça, procuradores, advogados, partes, membros do ministério público e magistrados. No mais, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Após, com ou se manifestação, tornem os autos conclusos para apreciar e delibera. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
29/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 15:40
Confirmada
21/01/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:03
Indeferimento
26/11/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:41
Confirmada
03/09/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:35
Confirmada
09/06/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
06/06/2025, 19:00
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2025, 18:16
Ato ordinatório
06/06/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:08
Confirmada
22/04/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000526-60.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-60.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.171,76 Polo Ativo(s): ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro o pedido de mov. 139.1. Expeça-se ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020 -CGJ), em favor da parte credora, com vistas à liberação da importância depositada nos autos. Por ocasião do levantamento dos valores, cumpra-se o contido no decreto n. 382/2020, bem como no Ofício-Circular nº 38/2024 - DCJ-DMAP (SEI nº 0118435-85.2022.8.16.6000) e na portaria n. 03/2020. No que pertine ao Imposto de Renda, observe a Secretaria o contido no Ofício Circular nº 20/2021-GP. Oficie-se à Receita Federal, quanto a presente decisão, para os devidos fins de direito. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação do débito, possibilitando a extinção do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:12
deferimento
13/03/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:05
Documento (Certidão)
25/02/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:12
Confirmada
04/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:18
Depósito de Bens/Dinheiro
10/06/2024, 08:31
Ato ordinatório
06/06/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:26
Confirmada
05/06/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000526-60.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-60.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.171,76 Polo Ativo(s): ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 115.1, apontando omissão no que tange ao arbitramento de honorários, os quais entende indevidos (mov. 121.1). Intimado, o Município de Maringá apresentou contrarrazões no mov. 126.1. Rebate os argumentos trazidos nos embargos, afirmando restarem ausentes os pressupostos recursais. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que, em verdade, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão. O que ocorre, no caso, é o inconformismo da parte com o julgado, que não pode ser atacado por meio de embargos de declaração. A decisão de mov. 115.1 mostra-se clara, completa e harmônica, não havendo falar-se em necessidade de retificação daquele decisum. Em verdade, há divergência entre o entendimento externado pelo juízo e o da embargante (contradição externa), o que não autoriza a utilização do recurso integrativo. A parte recorrente objetiva a modificação do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Mecanismo processual inadequado. Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pela embargante refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, recebo os embargos declaratórios e, na sequência, não os provejo, mantendo incólume a decisão de mov. 115.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 12:31
Confirmada
17/07/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2023, 17:32
Confirmada
05/07/2023, 17:30
Movimentação processual
29/06/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000526-60.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-60.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.171,76 Polo Ativo(s): ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Assiste razão ao Estado do Paraná em sua manifestação de mov. 107.1. Isso porque, deixou de constar na decisão de mov. 47.1, o devido arbitramento de honorários advocatícios em favor do referido ente público, decorrente do excesso de execução nos cálculos da parte credora/impugnada. Com efeito, o art. 85, §§ 1º do NCPC prescreve de maneira inequívoca que "...são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.134.186/RS, sedimentou o entendimento de que “são devidos honorários advocatícios em favor do devedor, na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial”[1].
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de mov. 107.1 e, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do NCPC, fixo honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná no valor de 10% sobre o excesso reconhecido, sendo a vedada sua compensação (art. 85, §14, do NCPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011.
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:38
deferimento
24/04/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:47
Confirmada
26/08/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000526-60.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-60.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.171,76 Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 1. Indefiro o pedido de arbitramento honorários advocatícios em razão do início desta nova fase processual (mov. 79.1), vez que ainda não houve o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (IRDR nº. 0044244-66.2018.8.16.0000), cuja questão jurídica controversa é justamente “cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”. 2. No mais, nos termos dos artigos 9[1] e 10[2], ambos do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do ente público (mov. 107.1). 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:52
Indeferimento
08/06/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 12:03
Ato ordinatório
07/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 16:10
Confirmada
31/03/2022, 09:44
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:35
Confirmada
28/03/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:07
Documento (Certidão)
25/03/2022, 12:06
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:08
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:08
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 16:30
Confirmada
18/03/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:38
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:57
Confirmada
04/03/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000526-60.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-60.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.171,76 Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 1. Nos termos dos artigos 9[1] e 10[2], ambos do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se o Estado do Paraná a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de mov. 79.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. [1] Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:05
Mero expediente
22/02/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/02/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 17:39
Confirmada
04/02/2022, 00:29
Confirmada
04/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000526-60.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-60.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.171,76 Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 65.1. 1.1. Expeça-se ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020 -CGJ), em favor da parte credora, conforme requerido. 1.2. Por ocasião do levantamento dos valores, observe a Secretaria o contido no decreto n. 382/2020 e na portaria n. 03/2020. 2. Outrossim, autorizo, desde logo, a Secretaria a promover as diligências que se fizerem necessárias ao levantamento do valor eventualmente devido a Serventia do Juízo, a título de custas processuais. 3. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação do débito, possibilitando a extinção do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 14:00
Confirmada
24/01/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:57
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 11:46
Ato ordinatório
12/01/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:38
Confirmada
22/11/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:09
Documento (Certidão)
19/11/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:41
Trânsito em julgado
18/11/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 16:08
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000526-60.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-60.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$66.171,76 Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Vistos, etc. Ante a anuência da exequente cálculos de cumprimento de sentença trazidos pelo Estado do Paraná, não há controvérsia alguma a ser solucionada nesta fase processual, de modo a ser perfeitamente viável a imediata homologação dos valores, bem assim a consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor. Assim sendo, homologo o valor de R$ 3.392,96 (três mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), cuja atualização data de fevereiro de 2021 (mov. 42.2). Ao contador judicial para apuração das custas processuais devidas, as quais deverão ser incluídas na RPV. Em seguida, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV, com a advertência de que o prazo para pagamento integral do crédito atualizado é de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. Ultimado o prazo de 60 (sessenta) dias sem pagamento, manifeste-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 13:51
Confirmada
20/10/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:48
Expedição de precatório/rpv
19/10/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 12:24
Confirmada
18/10/2021, 19:09
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:36
Documento (Informações)
07/05/2021, 17:41
Confirmada
19/04/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000526-60.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-60.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$66.171,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença de mov.32.1. Ao distribuidor para alteração no cadastro processual a fim de constar como execução contra a Fazenda. Consigno, por oportuno, que apesar de a petição ter sido direcionada ao Município de Maringá, observa-se dos autos que tal Ente Federativo sequer for parte no presente feito executivo, de modo que, tratando-se de mero erro material, possível o prosseguimento do feito em face do Estado do Paraná, o qual figurará, doravante, como executado. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado do Paraná na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 3. Se não houver impugnação, expeça-se precatório ou RPV, como for o caso, para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com o §3º do art. 535 do NCPC. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:00
Remessa (em diligência)
09/04/2021, 17:00
Mudança de Classe Processual
09/04/2021, 17:00
deferimento
08/03/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 13:13
Documento (Certidão)
08/03/2021, 13:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/03/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 14:18
Confirmada
27/02/2021, 00:40
Confirmada
26/02/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 13:22
Confirmada
17/02/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:37
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)