Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2026, 12:09
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:35
Confirmada
11/12/2025, 19:42
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:44
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 13:36
Trânsito em julgado
11/12/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001211-50.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-50.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.396,25 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): ANDERSON DA SILVA ANDERSON DA SILVA UMUARAMA ME Considerando o pagamento da dívida, conforme noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado. E constatada a existência de valores de titularidade do sucumbente depositada aos autos, quitem-se as custas processuais pendentes e restitua-se o saldo remanescente. Observe-se, ainda, o artigo 98, § 3º do CPC na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas de eventuais constrições judiciais. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 25 de novembro de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2026, 12:09
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:35
Confirmada
11/12/2025, 19:42
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:44
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 13:36
Trânsito em julgado
11/12/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001211-50.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-50.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.396,25 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): ANDERSON DA SILVA ANDERSON DA SILVA UMUARAMA ME Considerando o pagamento da dívida, conforme noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado. E constatada a existência de valores de titularidade do sucumbente depositada aos autos, quitem-se as custas processuais pendentes e restitua-se o saldo remanescente. Observe-se, ainda, o artigo 98, § 3º do CPC na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas de eventuais constrições judiciais. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 25 de novembro de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:53
Confirmada
01/12/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2025, 16:48
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 11:20
Confirmada
24/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001211-50.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-50.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.396,25 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): ANDERSON DA SILVA ANDERSON DA SILVA UMUARAMA ME 1. Em que pese a impugnação à gratuidade da justiça apresentada ao mov. 84, extrai-se dos autos que devidamente demonstrada a hipossuficiência alegada pelos executados. Isso porque, do documentos anexo ao mov. 81.3, infere-se que o executado Anderson, atualmente, recebe auxilio por incapacidade temporária, em valor pouco superior a um salário mínimo. Outrossim, em relação à empresa executada, além de ser firma individual - de modo que há confusão patrimonial com a pessoa física - denota-se do mov. 81.5 que a empresa não possui movimentação financeira desde 13/03/2017. Assim, defiro a gratuidade processual aos executados nos termos do artigo 98 e 99 do CPC. 2. No mais, considerando a informação de quitação do débito tributário (mov. 77), prosseguindo a presente execução apenas em relação aos honorários advocatícios, intime-se o exequente quanto ao deferimento da benesse concedida aos executados e, nada mais sendo requerido, conclusos para extinção. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 13 de outubro de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
14/10/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 19:02
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 19:02
Gratuidade da Justiça
13/10/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:27
Confirmada
22/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:31
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:28
Desarquivamento
26/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:07
Provisório
25/02/2025, 12:12
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:37
Confirmada
21/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) PROCESSO DESARQUIVADO (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:50
Desarquivamento
08/02/2025, 01:43
Provisório
10/07/2024, 12:40
Documento (Certidão)
10/07/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:20
Confirmada
29/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:15
Desarquivamento
18/06/2024, 00:51
Provisório
16/11/2023, 13:41
Desarquivamento
14/11/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:45
Provisório
23/10/2023, 13:32
Documento (Certidão)
23/10/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:15
Confirmada
09/10/2023, 00:15
Documento (Informações)
29/09/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2023, 17:02
Documento (Certidão)
27/09/2023, 14:30
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 14:29
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:29
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:28
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:28
Desarquivamento
25/09/2023, 16:04
Provisório
25/09/2023, 16:03
Confirmada
25/09/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:58
Ato ordinatório
11/07/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:39
Confirmada
15/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:02
Desarquivamento
25/04/2023, 00:42
Provisório
22/09/2022, 13:35
Desarquivamento
22/09/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:53
Provisório
27/07/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:06
Confirmada
19/07/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:41
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:51
Documento (Informações)
11/07/2022, 16:02
Expedição de documento (Carta)
29/06/2022, 13:21
Remessa (em diligência)
24/06/2022, 14:34
Documento (Certidão)
24/06/2022, 14:34
Ato ordinatório
24/06/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:26
Confirmada
27/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:36
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001211-50.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-50.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.276,68 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): ANDERSON DA SILVA UMUARAMA ME 1. Expeça-se carta/mandado para citação, conforme requerido pelo exequente, e demais atos executórios, consoante artigos 7º e seguintes da Lei nº 6.830/80. Observe-se os artigos 212 e 255 do Código de Processo Civil. 2. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução Fiscal. 3. Realizada a penhora e intimado o executado (inclusive para fins de embargos), certifique-se quanto à oposição de embargos à execução. 4. Caso o executado não seja citado ou não haja penhora de bens, ou, ainda, não opostos embargos, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. 5. Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, caso conste dos autos endereço de sócio, preferencialmente gerente, antes de intimar o exequente, deverá ser intentada diligência (citação da empresa) na pessoa do sócio. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 702, §2º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO FRUSTRADA. SÓCIO ADMINISTRADOR NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO DO SÓCIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO. VIABILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E RAZOÁVEL PARA A CIENTIFICAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA LIDE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO RECOMENDAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE INVIÁVEL A CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem se inclinado no sentido de ser admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio minoritário, mesmo sem poderes de administração da sociedade, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual 2. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um de seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, possibilitando a efetiva cientificação da parte ré acerca da existência da lide e o exercício de defesa que lhe é assegurando, devendo a citação por edital da empresa ré ficar reservada apenas paras as hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal dos integrantes da sociedade”. (TJ/DFT, Acórdão n.878157, 20150020056860AGI, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 08/07/2015. Pág.: 213) Apelação Cível nº 0014613-87.2013.8.16.0021 2 (TJPR - 17ª C.Cível - 0014613-87.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 19.11.2018) (Sem grifos no original). 6. Ainda, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para penhora junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida a penhora. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) 7. Por fim, sobrevindo noticia de parcelamento administrativo, e requerida suspensão do feito, aguarde-se pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime(m)-se. Umuarama, 10 de fevereiro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)