Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 12:38
Documento (Certidão)
07/02/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:21
Confirmada
03/02/2023, 13:11
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 11:32
Trânsito em julgado
06/12/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:30
Confirmada
25/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056795-31.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Larissa Rodrigues Brouco, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, a parte execução opôs exceção de pré-executividade, que foi parcialmente acolhida, com o reconhecimento da nulidade de parte do crédito tributário executado. Na decisão, a sucumbência foi mantida em desfavor da parte executada. Finalmente, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida remanescente e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:16
Confirmada
14/10/2022, 00:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2022, 17:04
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056795-31.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2022, 14:29
Mero expediente
26/08/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:39
Confirmada
11/08/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056795-31.2021.8.16.0014 1. Diante da intenção de pagamento manifestada pela parte executada, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora de numerário correspondente à dívida principal pendente e à verba honorária fixada em seu favor no despacho inicial, observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Oportunamente deliberarei a despeito da destinação do saldo remanescente em depósito nos autos. 4. Diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2022, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:10
Confirmada
18/07/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056795-31.2021.8.16.0014 1. Diante do consignado no evento anterior, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es) habilitado(s) nos autos, para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida remanescente indicada pelo Município e/ou manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Transcorrido in albis o prazo acima, renove-se a intimação do Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:18
Confirmada
14/07/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:46
Ato ordinatório
14/07/2022, 14:46
Mero expediente
13/07/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:36
Confirmada
21/06/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056795-31.2021.8.16.0014 1. Em atenção ao consignado na manifestação de evento 30, por ora, suspenda-se o feito pelo prazo inicial de 30 dias, e aguarde-se a apresentação do valor adequado da dívida pelo Município, em observância ao disposto no item 8 da decisão de evento 27. 2. Escoado in albis o prazo acima, ou havendo manifestação prévia, voltem conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/05/2022, 17:38
Mero expediente
12/05/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:55
Confirmada
08/04/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056795-31.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Larissa Rodrigues Brouco, ambos qualificados nos autos, referente a débito de ISS-Fixo para os exercícios de 2017 a 2019. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 18), onde alegou, em síntese, inocorrência do fato gerador, haja vista que se mudou para Joinville em 2016. Ao final, requereu a extinção do feito com a condenação da Fazenda nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 25), o Município de Londrina sustentou, em síntese, que (a) a matéria arguida desafia dilação probatória; e (b) há presunção de legitimidade das CDAs. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. Acolho a tese de nulidade da CDA por inocorrência do fato gerador com relação aos exercícios fiscais de 2018 e 2019. Consta da certidão de acervo técnico de evento 18.5, expedida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, que a executada realizou atividade técnica até 11/11/2016, data que expirou seu contrato com a cliente Mônica Margit Müller Delamura. Após, a executada foi nomeada arquiteta na Secretaria de Planejamento Urbano de Desenvolvimento Sustentável – SEPUD da cidade de Joinville/SC, em 04/04/2017, conforme Decreto Municipal n. 28.684/2017 (evento 18.6). Soa extravagante admitir que, exercendo função pública em Joinville/SC, tenha a excipiente continuado a trabalhar como autônoma em Londrina/PR. Essa conclusão é endossada pelos documentos juntados. Assim, não havendo o exercício da atividade autônoma em Londrina ao menos a partir de abril/2017, tem-se como inexistente os fatos imponíveis do ISS referentes aos exercícios fiscais de 2018 e 2019. Nesse sentido, já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS QUE COMPROVA ATIVIDADE EM OUTRA FUNÇÃO NO PERÍODO DA COBRANÇA DO TRIBUTO. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1149603-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 11.02.2014) 3. Contudo, com relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, não havia óbice para que a executada exercesse atividade profissional em Londrina/PR. Veja-se que a executada passou a recolher aluguel em Joinville/SC em maio/2017, conforme extrato de evento 18.11, de modo que não há comprovação nos autos de que a executada tenha se mudado no final do ano de 2016. Ademais, o art. 154 da Lei Municipal n. 7.303/1997 autoriza expressamente o lançamento do tributo proporcionalmente ao número de meses do exercício da atividade profissional: Art. 154. No caso de inscrição ou baixa do Cadastro Mobiliário de contribuinte sujeito ao regime especial de que trata o caput do artigo 122 desta Lei, o imposto sobre serviços devido no exercício da ocorrência desses fatos será calculado e pago proporcionalmente, em razão do mês correspondente à data da comunicação de início ou encerramento das atividades e o período restante do mesmo exercício. (destaquei) Em caso análogo, decidiu o eg. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ENGENHEIRA – ISS FIXO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – PROVA EM CONTRÁRIO – EMPREGO CELETISTA (07/03/2007 A 31/01/2008) – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, A PARTIR DE 12/05/2008 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NO PERÍODO DE 01/01/2007 A 06/03/2007 E DE 01/02/2008 A 11/05/2008 – CÁLCULO PROPORCIONAL DO IMPOSTO – READEQUAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 1.237.586-7, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 1ª Câmara Cível, j. 23/09/2014, DJe 03/10/2014) (destaquei)
Diante do exposto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida parcialmente com relação ao exercício fiscal de 2017, reduzindo-se o valor do tributo a 25% do valor inicial, proporcionalmente ao número de meses excluídos por esta decisão. 4. Outrossim, nem se argumente que o descumprimento da obrigação acessória (informação de encerramento das atividades) pelo contribuinte autorizaria a cobrança da obrigação principal (recolhimento de ISS). O que o § 2º do art. 137 do Código Tributário Municipal prevê é a possibilidade de o Fisco, verificando a existência de fatos geradores ocorridos posteriormente ao cancelamento do registro, lançar e cobrar o imposto devido. Sucede que, no caso, não há crédito tributário regularmente constituído, à medida que o lançamento se fez sem que o fato imponível tivesse se realizado concretamente no mundo fenomênico. Certo, não se nega que a contribuinte, ao abster-se de comunicar o encerramento de sua atividade ao órgão fazendário, violou o art. 137, caput, do CTM. A consequência do descumprimento dessa obrigação acessória, entretanto, é a de se lhe impor a sanção ou medida administrativa prevista na legislação tributária (multa, cancelamento do registro de ofício, etc.). O crédito tributário é, portanto, inexigível. A consequência processual, nesse norte, também é impor os ônus da sucumbência à parte executada, que, ao deixar de comunicar ao ente tributante a interrupção da prestação dos serviços geradores de ISS, deu causa ao aparelhamento da execução pelo Fisco municipal. Nesse sentido a jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) FIXO. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA. MATÉRIA QUE SE MOSTRA PASSÍVEL DE ANÁLISE DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 2. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INSTRUTOR DE IDIOMAS. ISS FIXO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE QUE NÃO PRATICOU O FATO GERADOR NO PERÍODO EM DISCUSSÃO. INGRESSO EM SOCIEDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇAO FISCAL. 3. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 1.430.301-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; j. 1º/12/2015) (destaquei). Vale ressaltar que nenhum dos documentos acostados no evento 18 comprova que a executada tenha sido induzida a erro por servidores municipais. 5. Do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, para o fim de declarar: (a) a nulidade total das CDAs n. 974.179.542 e 974.179.543, referentes aos exercícios fiscais de 2018 e 2019; e (b) a nulidade parcial da CDA n. 974.179.541, reduzindo-a a 25% do valor inicial, proporcionalmente ao número de meses. 6. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador da parte adversa, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. A dívida honorária fixada deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data da decisão que a fixou. No que se refere aos juros moratórios, serão devidos a partir do trânsito em julgado, de acordo com o enunciado da Súmula 188 do STJ e artigo 167, parágrafo único, do CTN, aplicados em 1% ao mês, de acordo com o art. 161, §1º, do CTN. 7. Intimem-se. 8. Intime-se o Município de Londrina para, em 30 dias, adequar o valor da execução à presente decisão. 9. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:08
de pré-executividade
24/03/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:29
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056795-31.2021.8.16.0014 1. Visando zelar pelo efetivo contraditório, com fundamento nos arts. 9 e 10 do CPC, de antemão, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada no evento 18.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 16:46
Expedição de documento (Carta)
04/11/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056795-31.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito