NICOLAS MATEUS FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR FLáVIA FERREIRA
Autor
Advogados / Representantes
GUILHERME CAZOTE ELIZIÁRIO
OAB/PR 87097·CPF·Representa: Autor
JOSÉ GERÔNIMO BENATTI
OAB/PR 7511·CPF·Representa: Autor
GERALDO ALBERTI
OAB/PR 16291·CPF·Representa: Autor
ANELISE SERESO FRAGOSO
OAB/PR 108533·Representa: Autor
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB/PR 95461·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-30.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$402.644,43 Exequente(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS EDSON LUIZ DOS SANTOS JULIO CESAR DOS SANTOS Jéssica Loanda Dos Santos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA Executado(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA RICARDO ZAMBON DA SILVA VICTOR EDUARDO BENATTI - ME DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DIEGO LEONARDO DOS SANTOS e outros em face de RENATO ZAMBOM DA SILVA, RICARDO ZAMBON DA SILVA e VICTOR EDUARDO BENATTI - ME, decorrente de sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de pensão mensal de natureza alimentar em favor dos exequentes menores, em razão de ato ilícito que vitimou o pai dos credores (evento 694) A parte exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido protocolada ordem em 01/10/2025, com resultados juntados no seq. 780.2. A parte executada RICARDO ZAMBON DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade (seq. 793.1), da qual constou, em síntese: (a) que a importância total bloqueada perfazia R$ 4.628,21 em sua conta de poupança nº 809783895-6, Operação 1288, Agência 3755 da Caixa Econômica Federal; (b) que o valor de R$ 4.406,48, creditado em 06/09/2025, corresponderia ao salário recebido da empregadora Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., conforme holerite anexado; (c) que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por terem natureza salarial e por estarem depositados em conta poupança em montante inferior a 40 salários mínimos; e (d) requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e o imediato desbloqueio dos valores, bem como a concessão da gratuidade da justiça. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade c/c pedido de manutenção da penhora (seq. 797.1), da qual constou, em síntese: (a) que a condenação inclui o pagamento de pensão mensal de natureza alimentar em favor dos exequentes menores NICOLAS MATEUS FERREIRA DOS SANTOS e RAY HENRIQUE DE ÁVILA; (b) que, nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; (c) que o crédito exequendo possui inegável natureza alimentar, decorrente de ato ilícito; e (d) formulou os seguintes pedidos: (i) rejeição da exceção de pré-executividade; (ii) manutenção integral do bloqueio realizado via SISBAJUD, com conversão em penhora e expedição de alvará em favor dos exequentes; (iii) subsidiariamente, manutenção da penhora sobre 30% do valor bloqueado; e (iv) expedição de ofício à empregadora do executado, Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., para desconto mensal de 30% dos rendimentos líquidos. Pela decisão de seq. 808.1, este Juízo, diante da incongruência entre o valor efetivamente bloqueado constante do detalhamento SISBAJUD (R$ 222,53) e aquele apontado pela parte executada (R$ 4.628,21), determinou a intimação da parte executada para esclarecer a divergência e comprovar documentalmente suas alegações, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte executada apresentou manifestação (seq. 811.2), juntando documentos que comprovam a existência de duas ordens de bloqueio distintas: a ordem originária, protocolada em 19/09/2025, no valor total efetivo de R$ 222,53 (R$ 221,73 na Conta 000809783895-6 e R$ 0,80 na Conta 000961458245-1), e a ordem reiterada, no valor total efetivo de R$ 4.406,68 (R$ 4.406,48 na Conta 000809783895-6 e R$ 0,20 na Conta 000961458245-1). Por meio do Ofício nº 17/2026, expedido em 20/05/2026 pela Caixa Econômica Federal – Agência Paranacity/PR (seq. 826.1), a instituição financeira informou, em resposta ao Ofício nº 288/2026, a confirmação das ordens de bloqueio nos valores acima indicados, bem como juntou extrato da conta 000809783895-6, mantida em nome de Ricardo Zambon da Silva, no qual consta, em consulta de 07/05/2026, valor bloqueado total de R$ 4.628,21, dos quais R$ 4.628,21 a título de bloqueio judicial, com saldo total de R$ 4.690,60. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da via processual adequada De início, cumpre delimitar a via processual adequada. A parte executada apresentou sua insurgência sob a forma de exceção de pré-executividade, buscando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Quanto à impenhorabilidade fundada no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a matéria não constitui questão de ordem pública reconhecível de ofício, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.235. No julgamento do referido tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão", conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. (...) 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (...) (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Assim, não se conhece da insurgência como exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita para a discussão da impenhorabilidade fundada no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a parte executada formulou pedido expresso de reconhecimento de impenhorabilidade após ciência dos bloqueios, sustentando que as quantias tornadas indisponíveis são oriundas de seu salário e inferiores a 40 salários mínimos. Com efeito, o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o executado, após a indisponibilidade de ativos financeiros, a comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, embora inadequada a via da exceção de pré-executividade, é juridicamente possível receber a manifestação como pedido incidental de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, passando à análise do mérito. b) da impenhorabilidade arguida pela parte executada Como cediço, os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis por disposição legal não se sujeitam à execução, na forma do art. 832 do Código de Processo Civil. Acerca da matéria, estabelece o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece importante exceção à proteção legal: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." c) Da natureza alimentar do crédito exequendo O ponto nodal da controvérsia reside, portanto, na natureza do crédito exequendo. Conforme se extrai dos autos,
trata-se de cumprimento de sentença que condenou os executados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de pensão mensal em favor dos exequentes menores NICOLAS MATEUS FERREIRA DOS SANTOS e RAY HENRIQUE DE ÁVILA, em razão de ato ilícito que vitimou o pai dos credores. A pensão decorrente de ato ilícito, fixada com fundamento no art. 948, inciso II, do Código Civil, possui natureza inequivocamente alimentar, destinando-se a suprir o sustento, a educação e as necessidades básicas dos beneficiários, em substituição ao amparo material que lhes seria prestado pela vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a expressão "prestação alimentícia", contida no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, abrange a pensão decorrente de ato ilícito, independentemente de sua origem ser familiar, indenizatória ou de outra natureza: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade (...) poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais (...). (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe 10/06/2022). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ALIMENTAR-SE EM DETRIMENTO DA PROPRIEDADE. (...) 5. Em execução de alimentos não incide o princípio da menor onerosidade do devedor, que cede espaço à regra da máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1301467 MS 2011/0311611-0, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, DJe 27/05/2016). Diante desse cenário, a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso concreto, justamente porque a execução tem por objeto crédito de natureza alimentar (pensão decorrente de ato ilícito), o que atrai a incidência da exceção legal expressamente prevista no §2º do mesmo dispositivo. Ressalte-se que a proteção do salário e da reserva em caderneta de poupança até 40 salários mínimos visa à preservação da subsistência digna do devedor. Contudo, no confronto entre o direito à subsistência do devedor e o direito à subsistência dos credores menores beneficiários de pensão alimentícia, prevalece o direito destes últimos, especialmente em razão da proteção integral à criança e ao adolescente assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal. d) Da extensão da constrição Verifica-se dos autos que houve duas ordens de bloqueio em desfavor do executado Ricardo Zambon da Silva, conforme detalhamento dos documentos de seq. 780.1, 803.3, 811.2 e da resposta da Caixa Econômica Federal (seq. 826.1): i. Ordem originária (protocolo 20250047655497): total bloqueado de R$ 222,53, sendo R$ 221,73 na Conta 000809783895-6 (Ag. 3755) e R$ 0,80 na Conta 000961458245-1 (Ag. 3880); e ii. Ordem reiterada (protocolo 20250049159710): total bloqueado de R$ 4.406,68, sendo R$ 4.406,48 na Conta 000809783895-6 (Ag. 3755) e R$ 0,20 na Conta 000961458245-1 (Ag. 3880). O montante total bloqueado em desfavor do executado, portanto, perfaz R$ 4.629,21 (R$ 222,53 + R$ 4.406,68), conforme confirmado pelo extrato bancário juntado pela Caixa Econômica Federal (seq. 826.1), no qual consta valor bloqueado judicial de R$ 4.628,21. Tratando-se de execução de prestação alimentícia, a totalidade do valor bloqueado é passível de constrição, nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente da natureza salarial dos valores ou de estarem depositados em conta poupança em montante inferior a 40 salários mínimos. e) Do pedido de penhora mensal sobre o salário do executado Quanto ao requerimento da exequente de fixação de penhora mensal sobre percentual dos rendimentos do executado, não há como acolhê-lo no presente momento. Sobre o tema, o c. STJ assentou que a impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias não tem caráter absoluto, admitindo-se sua relativização quando: (a) demonstrada a inexistência ou o esgotamento de outros meios executórios aptos a garantir a satisfação do crédito; e (b) verificado, de forma concreta, que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Trata-se, portanto, de medida de caráter excepcional e subsidiário. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 24/05/2023). No caso em exame, a parte exequente não demonstrou ter esgotado os meios ordinários de satisfação do crédito. Não há nos autos notícia de tentativa de penhora sobre bens imóveis, veículos, créditos de qualquer espécie ou outros ativos do executado além dos financeiros. A mera ausência de saldo relevante nas contas bancárias pesquisadas não é suficiente para afastar a regra geral da impenhorabilidade salarial. Ausente a demonstração de excepcionalidade, não está autorizada a relativização da norma protetiva. Indefiro, portanto, o pedido de penhora mensal sobre percentual dos rendimentos do executado, sem prejuízo de eventual renovação do requerimento caso demonstrado, concretamente, o esgotamento das demais vias executivas. f) Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado A parte executada requereu os benefícios da gratuidade da justiça e juntou declaração de hipossuficiência econômica (evento 793). Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de condições para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção. Em relação à pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida nos autos possui presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, ou que justifiquem a prévia determinação de comprovação documental complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido quando o magistrado, com base nos elementos constantes dos autos, estiver convencido de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Nesse sentido: "1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). No caso concreto, a parte executada apresentou declaração de hipossuficiência econômica e os documentos juntados aos autos indicam a percepção de remuneração modesta junto à Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. Embora conste dos autos documentação laboral indicando vínculo empregatício e salário contratual, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a presunção legal de insuficiência econômica, sobretudo porque não há, neste momento processual, elementos concretos de patrimônio, renda ou capacidade financeira incompatível com a gratuidade requerida. Outrossim, frisa-se que "É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário" (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada Ricardo Zambon da Silva, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária e revogação ulterior em caso de comprovação de capacidade econômica. III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da manifestação da parte executada como exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.235 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, com fundamento no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, RECEBO a manifestação como pedido incidental de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. No mérito, com fundamento nos arts. 832, 833, incisos IV, X e § 2º, e 854, § 3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela parte executada e, em consequência, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte exequente (seq. 797.1), pelos fundamentos acima delineados, ante a natureza alimentar do crédito exequendo (pensão decorrente de ato ilícito), o que afasta a proteção dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, por força da exceção do § 2º do mesmo dispositivo. 2. Em consequência, MANTENHO integralmente os bloqueios realizados via SISBAJUD em desfavor do executado RICARDO ZAMBON DA SILVA, CONVERTENDO-OS EM PENHORA, nos seguintes montantes: a) R$ 222,53, conforme ordem SISBAJUD originária (seq. 780.2), composto por R$ 221,73 na Conta 000809783895-6 (Ag. 3755, CEF) e R$ 0,80 na Conta 000961458245-1 (Ag. 3880, CEF); b) R$ 4.406,68, conforme reiteração SISBAJUD (seq. 803.3), composto por R$ 4.406,48 na Conta 000809783895-6 (Ag. 3755, CEF) e R$ 0,20 na Conta 000961458245-1 (Ag. 3880, CEF). 3. Preclusa a decisão, determino a transferência integral dos valores bloqueados/penhorados para conta judicial vinculada a estes autos. 4. Após a transferência e a comprovação nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento integral dos valores, com as devidas atualizações da conta judicial, observadas as cautelas de praxe. 4.1. Desde já, defiro eventual pedido de transferência eletrônica mediante expedição de ofício à instituição financeira depositária para promover a transferência bancária do valor depositado nos autos para conta bancária indicada pela parte executada ou, se requerido expressamente, para conta de seu advogado constituído, desde que comprovada a outorga de poderes especiais na procuração, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, do art. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/05/2021. 5. INDEFIRO o pedido de penhora mensal sobre os rendimentos/salário do executado, formulado pela parte exequente, ante a ausência de demonstração do esgotamento das demais vias executivas, observado o caráter excepcional e subsidiário da medida, conforme fundamentação supra, sem prejuízo de eventual renovação do requerimento caso demonstrado, concretamente, o esgotamento das demais vias executivas. 6. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada Ricardo Zambon da Silva, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de impugnação e revogação ulterior em caso de comprovação de capacidade econômica. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a presente decisão não extingue, total ou parcialmente, a execução, limitando-se à rejeição incidental do pedido de impenhorabilidade. 8. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para, após o levantamento dos valores, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 10. Intimações e diligências necessárias, na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 15:36
Ato ordinatório
18/04/2026, 00:50
Confirmada
01/04/2026, 11:49
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2026, 17:19
Outras Decisões
30/03/2026, 20:38
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 13:44
Documento (Certidão)
30/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$402.644,43 Exequente(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS EDSON LUIZ DOS SANTOS JULIO CESAR DOS SANTOS Jéssica Loanda Dos Santos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA Executado(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA RICARDO ZAMBON DA SILVA VICTOR EDUARDO BENATTI - ME DESPACHO Intime-se a parte executara para que, no prazo de 05 dias, junte a informação com o número do protocolo de bloqueio que alega ter ocorrido em sua conta bancária, a fim que possibilite a pesquisa justo ao sistema. Com a juntada, à Secretaria para que efetue a pesquisa, certificando-se nos autos. Oportunamente, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 803. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 09 de março de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 15:36
Ato ordinatório
18/04/2026, 00:50
Confirmada
01/04/2026, 11:49
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2026, 17:19
Outras Decisões
30/03/2026, 20:38
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 13:44
Documento (Certidão)
30/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$402.644,43 Exequente(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS EDSON LUIZ DOS SANTOS JULIO CESAR DOS SANTOS Jéssica Loanda Dos Santos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA Executado(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA RICARDO ZAMBON DA SILVA VICTOR EDUARDO BENATTI - ME DESPACHO Intime-se a parte executara para que, no prazo de 05 dias, junte a informação com o número do protocolo de bloqueio que alega ter ocorrido em sua conta bancária, a fim que possibilite a pesquisa justo ao sistema. Com a juntada, à Secretaria para que efetue a pesquisa, certificando-se nos autos. Oportunamente, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 803. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 09 de março de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 14:34
Confirmada
11/03/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 08:59
Mero expediente
10/03/2026, 20:50
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:55
Confirmada
03/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$402.644,43 Exequente(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS EDSON LUIZ DOS SANTOS JULIO CESAR DOS SANTOS Jéssica Loanda Dos Santos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA Executado(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA RICARDO ZAMBON DA SILVA VICTOR EDUARDO BENATTI - ME Conforme consta do detalhamento da ordem SISBAJUD de movs. 780.1 e 803.3, perante este juízo, verifica-se o bloqueio do valor de R$ 222,53 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), referente à conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Todavia, em sede de exceção de pré-executividade (mov. 793.1), a parte executada alega a impenhorabilidade de verba salarial no montante de R$ 4.628,21, apontando suposta constrição sobre seus proventos. Diante da incongruência entre o valor efetivamente bloqueado e aquele indicado na manifestação da executada, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a divergência apontada, bem como comprove documentalmente suas alegações, se o caso. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Cruzeiro do Oeste, 20 de fevereiro de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 22:45
Mero expediente
20/02/2026, 20:08
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 06:59
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:56
Confirmada
14/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$402.644,43 Exequente(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS EDSON LUIZ DOS SANTOS JULIO CESAR DOS SANTOS Jéssica Loanda Dos Santos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA Executado(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA RICARDO ZAMBON DA SILVA VICTOR EDUARDO BENATTI - ME
Vistos. Diante da alegação do executado de bloqueio de valores em montante superior ao indicado na ordem Sisbajud (mov. 780), determino que a Secretaria providencie a juntada do detalhamento integral da ordem judicial, abrangendo todo o período da repetição programada. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 2 dias. Finalmente, conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:15
Requisição de Informações
02/02/2026, 23:01
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:12
Movimentação processual
30/01/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:18
Confirmada
30/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 07:58
Documento (Certidão)
04/12/2025, 07:58
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:37
Confirmada
17/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DOS SANTOS (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 00:07
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:03
Confirmada
24/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-30.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$402.644,43 Exequente(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS EDSON LUIZ DOS SANTOS JULIO CESAR DOS SANTOS Jéssica Loanda Dos Santos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA Executado(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA RICARDO ZAMBON DA SILVA VICTOR EDUARDO BENATTI - ME DECISÃO 1. Em análise do presente cumprimento de sentença e do cumprimento de sentença em apenso (nº 0002759-39.2024.8.16.0077), verifica-se que se trata do mesmo título judicial. Contudo, neste autos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA e RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA, ajuizaram o cumprimento de sentença em face de RENATO ZAMBOM DA SILVA E RICARDO ZAMBOM DA SILVA, conforme o requerimento inicial de mov. 694. Nos autos em apenso (nº 0002759-39.2024.8.16.0077), DIEGO LEONARDO DOS SANTOS, EDSON LUIZ DOS SANTOS, JÉSSICA LOANDA DOS SANTOS, JULIO CESAR DOS SANTOS, e PAULA VITÓRIA DOS SANTOS, ajuizaram cumprimento de sentença em face de RENATO ZAMBOM DA SILVA E RICARDO ZAMBOM DA SILVA. Assim, inexiste a possibilidade dos autores pleitear atos expropriatórios em demanda que não são parte. 2. De outra parte, verifica-se que os executados foram intimados do início do cumprimento de sentença, conforme a certidão de mov. 747. Ante a manifestação de mov. 767, defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso necessário, intime-se a parte credora para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, na hipótese de não ter sido recolhida. 3. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por 30 dias. 3.1. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). 3.2. Na sequência, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes. 4. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 4.1. A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decisão 6. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência dos valores para conta bancária judicial, vinculada ao Juízo. 7. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 8. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:34
Confirmada
22/08/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 19:39
Outras Decisões
20/08/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 07:10
Mero expediente
02/08/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 764) DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DOS SANTOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 764) DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DOS SANTOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 764) DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DOS SANTOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 764) DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DOS SANTOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 764) DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DOS SANTOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 764) DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DOS SANTOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 764) DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DOS SANTOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 01:07
Ato ordinatório
18/07/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:22
Confirmada
18/07/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 07:24
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:38
Confirmada
04/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:29
Confirmada
06/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:35
Confirmada
10/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:43
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 13:49
Confirmada
11/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:40
Confirmada
24/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 747) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:17
Documento (Certidão)
13/03/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:41
Confirmada
13/03/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DOS SANTOS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 07:05
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:45
Confirmada
22/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) DECORRIDO PRAZO DE RENATO ZAMBOM DA SILVA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:13
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:08
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:07
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:56
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 08:31
Confirmada
08/12/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 09:24
Confirmada
28/11/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-30.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$278.224,76 Exequente(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS (RG: 125384978 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.697.379-46) Avenida Brasil, 127 - TAPEJARA/PR EDSON LUIZ DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 075.875.659-30) Avenida Brasil, 127 - TAPEJARA/PR JULIO CESAR DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 079.752.209-30) Avenida Brasil, 127 - TAPEJARA/PR Jéssica Loanda Dos Santos (RG: 125970273 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.043.599-48) Avenida Brasil, 127 - TAPEJARA/PR Nicolas Mateus Ferreira dos Santos (CPF/CNPJ: 125.421.179-93) representado(a) por FLÁVIA FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marte, 32 - Conjunto Bela Vista - ENGENHEIRO BELTRÃO/PR PAULA VITÓRIA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 124.155.599-03) representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos (RG: 73035678 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.114.629-40) Avenida Brasil, 127 - TAPEJARA/PR RAY HENRIQUE DE ÁVILA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA (CPF/CNPJ: 056.747.729-08) RUA JÚPITER, 837 - QUINTA DO SOL/PR Executado(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA (CPF/CNPJ: 060.438.739-31) Rua Alcides Fernandes, 42 - Jardim América - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-460 RICARDO ZAMBON DA SILVA (RG: 107310509 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.923.689-46) Rua Projetada D, 302 Quadra 8, Lote 2 - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 VICTOR EDUARDO BENATTI - ME (CPF/CNPJ: 18.188.898/0001-39) AVENIDA GOES E VASCONCELOS, 78 AP 2 - CENTRO - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 718.1, qual seja, atestar a validade da intimação do executado RENATO ZAMBOM DA SILVA de mov. 710.1. Isso porque, a carta não lhe foi entregue, com a observação “desconhecido" e, ademais, ela não foi remetida ao endereço onde localizado o executado na última tentativa de intimação pessoal (Rua Vereador João Lemes, 485 – Cruzeiro do Sul/PR - mov. 421.1). Assim, reputo inválida a intimação expedida no mov. 710.1. 2. Expeça-se nova intimação, via carta, no endereço em que localizada a parte pela última vez. 3. Com o retorno, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. 4. Oportunamente, à conclusão. Intime-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 22:13
Indeferimento
27/11/2024, 18:34
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:48
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 10:37
Confirmada
26/09/2024, 07:59
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 07:46
Documento (Outros documentos)
31/08/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-30.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$278.224,76 Exequente(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS EDSON LUIZ DOS SANTOS JULIO CESAR DOS SANTOS Jéssica Loanda Dos Santos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA Executado(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA RICARDO ZAMBON DA SILVA VICTOR EDUARDO BENATTI - ME DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de sentença requerido por NICOLAS MATEUS FERREIRA DOS SANTOS e RAY HENRIQUE DE ÁVILA em face de RENATO ZAMBOM DA SILVA e RICARDO ZAMBOM DA SILVA (mov. 694.1). 2. Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença e retifiquem-se os polos da demanda. Anotações e comunicações necessárias. 3. Intimem-se os devedores para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se os devedores que, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, após o decurso do prazo para pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independente de nova intimação. Apresentada impugnação, intime-se a parte credora, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorridos os prazos, intime-se a parte credora para que, no prazo 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
22/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 09:03
Confirmada
21/08/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:31
Outras Decisões
20/08/2024, 14:51
Ato ordinatório
06/08/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 10:29
Ato ordinatório
29/05/2024, 17:36
Documento (Certidão)
29/05/2024, 17:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/05/2024, 17:07
Confirmada
29/05/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:29
Trânsito em julgado
28/05/2024, 16:29
Recebimento
28/05/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000301-30.2016.8.16.0077 Recurso: 0000301-30.2016.8.16.0077 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Nicolas Mateus Ferreira dos Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA Apelado(s): VICTOR EDUARDO BENATTI - ME
Vistos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 09 de janeiro de 2023. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
11/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2023, 15:36
Petição (Contra-razões)
09/01/2023, 15:33
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:21
Petição (Contra-razões)
06/12/2022, 11:39
Confirmada
27/11/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 10:29
Confirmada
16/11/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 06:29
Documento (Certidão)
16/11/2022, 06:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 13:31
Confirmada
12/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:49
Ato ordinatório
11/11/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 14:52
Documento (Certidão)
01/11/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:46
Confirmada
22/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Réu: Fernando Biocatti narrou que é motorista profissional. Conhecia de cujus, tendo trabalhado com ele. À época trabalhava com Renato e Ricardo, donos do caminhão. Foi a primeira vez que viajou com ele, carregado juntos soja em Dourados no dia do acidente, em 3 caminhões no total. Declarante em primeiro, Diogo em segundo e Dourado (de cujus) em terceiro, com destino a Campo Mourão. Fizeram pernoite em Nova Esperança, para sair cedo e chegar em Campo Mourão no dia seguinte. O caminhão do de cujus estava com freio justo, bem regulado; e o de cujus estava bem de saúde, sem reclamações. Condições da pista: havia um buraco, pelo qual passou em solavanco, antes dos demais, que supõe passível de perder o controle; não havia acostamento, em pista simples. Após acidente, voltou cerca de 20 minutos depois, e de cujus estava nas ferragens, tendo Diogo presenciado tudo. Veículo já tinha sido comprado pelos irmãos há cerca de 2 anos, desconhecendo de quem haviam feito a compra. Não viu o acidente, pois estava na frente, falando sobre a dinâmica dos fatos pelo que ouviu e pelas condições da pista. Não se recorda de placa de proibição de ultrapassagem, e o buraco, depois do acidente, foi tampado. Everson Souza declarou que é motorista profissional há 13 anos, já tendo trabalhado por 1 ano e meio para pessoa jurídica Victor ME, de 2013 a 2014. O veículo que conduzia era novo, placas indicadas. Saiu desse trabalho por não ter mais interesse econômico e pela empresa ter vendido o veículo. Confirma que houve a venda do veículo para Ricardo, já tendo puxado açúcar com ele para a Usina, tendo sido feito contrato pelo veículo ter sido financiado. Assim que assinado o contrato, foi feita a entrega, entre 2014 e 2015. A venda de carretas dessa forma é comum, assumindo o comprador as parcelas e transferindo ao final para o nome do comprador. Depois teve conhecimento do sinistro. Logo, destaca-se que as testemunhas foram uníssonas em seus depoimentos, havendo ainda prova documental do alegado, motivo pelo qual, há de se reconhecer a venda dos semirreboques, o que afasta a responsabilidade do Requerido VICTOR EDUARDO BENATTI – ME. Em que pese o contrato acostado se trate de contrato de arrendamento, da cláusula décima primeira, infere-se que há obrigação de transferência do veículo ao arrendatário após a quitação dos débitos do veículo, o que indica a promessa de compra e venda. Aliado ao fato, conforme previsto pelo artigo 1.267 do Código Civil, destaca-se que a propriedade e domínio dos bens móveis se transfere pela tradição, motivo pelo qual, a mera titulação do contrato não prejudica o reconhecimento do negócio jurídico. Sobre o tema, já se manifestou o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CARRETA SEMIRREBOQUE. DUAS VENDAS DO BEM PARA COMPRADORES DISTINTOS. APELANTE QUE NÃO OBTEVE A POSSE DO BEM E TAMPOUCO A TRANSFERÊNCIA PARA SEU NOME NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. EMBARGANTE QUE ADQUIRIU O BEM DO SEGUNDO ADQUIRENTE E LOGROU ÊXITO EM TRANSFERI-LO PARA O SEU NOME, ALÉM DE OPERADA A TRADIÇÃO EM SEU FAVOR, FATO SUFICIENTE BASTANTE PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE (ART. 1267, CAPUT, CCB). AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, SOBRETUDO PORQUE O EMBARGANTE NÃO ADQUIRIU O BEM DAQUELE QUE O VENDEU PARA A EMBARGADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001730-03.2018.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 21.12.2020) Assim, verifica-se que o Requerido VICTOR EDUARDO BENATTI – ME demonstrou a inexistência de sua responsabilidade, ao passo que os demais se mantiveram inertes, motivo pelo qual, há de se reconhecer a inexistência de sua responsabilidade, com a consequente improcedência da demanda em relação a este. c) Da responsabilidade dos Requeridos RENATO ZAMBOM DA SILVA e RICARDO ZAMBON DA SILVA Alega a parte Autora, em síntese, a responsabilidade do requerido RENATO ZAMBOM DA SILVA, por se tratar de proprietário do cavalo mecânico envolvido no acidente. Da prova documental carreada nos autos, produzida sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa, especialmente considerando-se o boletim de ocorrência acostado ao mov. 15.3, verifica-se que restou devidamente comprovada a qualidade de proprietário do Requerido sobre o veículo 01, cavalo mecânico causador do acidente, motivo pelo qual, há que se reconhecer a responsabilidade deste em reparar o dano. Nesse sentido, já se manifestou o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA PARTE RECLAMADA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE – RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0066549-39.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.03.2022) Quanto ao requerido RICARDO ZAMBON DA SILVA, verifica-se que houve a denunciação da lide, em decorrência da compra e venda dos semirreboques, o que restou devidamente comprovado nos autos, conforme esclarecido em “item b”, sendo que, ainda, do contrato acostado ao mov. 141.2, especialmente o previsto em cláusula oitava, item VIII, houve a assunção de obrigação por danos causados em decorrência de eventuais acidentes, motivo pelo qual, há que se reconhecer sua responsabilidade solidária com o proprietário do cavalo mecânico. Nessa toada, é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONHECIMENTO PARCIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – RÉ PROPRIETÁRIA DO SEMIRREBOQUE – ACIDENTE CAUSADO PELO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO CAVALO MECÂNICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – PLEITO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS – EXORBITÂNCIA DOS VALORES ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – REDUÇÃO OPERADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0029347-45.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 31.08.2018) Assim, restando demonstrada a culpa pelo acidente de trânsito, há que se reconhecer a responsabilidade dos Requeridos acima indicados, assistindo razão à parte Autora quanto a estes. d) Dos danos materiais e extensão Postula a Autora PAULA VITÓRIA DOS SANTOS a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes até que complete 70 (setenta) anos de idade, ao fundamento de que possui doença degenerativa, na quantia de 2/3 do salário percebido pelo genitor. Os Autores NICOLAS MATEUS FERREIRA DOS SANTOS e RAY HENRIQUE DE ÁVILA ingressaram posteriormente na demanda, sendo filhos menores do de cujus, postulando a indenização por danos morais e materiais. Previamente há que se destacar que, embora exista pedido genérico de lucros cessantes na peça exordial em favor de CELMA FERREIRA COELHO SANTOS, não há como se deferir o pleito, haja vista que esta sequer é parte do processo, figurando como tão somente representante legal, bem como há informação na própria certidão de óbito do de cujus de que este convivia maritalmente com ADRIANA LIMA DE AVILA. Pois bem. A pensão mensal, por definição, é uma forma de compensação das vítimas por eventuais prejuízos materiais suportados em razão do evento danoso. No presente caso, a pensão é devida para a autora por ser filha do falecido e menor à época do evento danoso, do que se presume a dependência econômica em relação ao genitor (AgInt no REsp 1475638/MG, Rel. Min SÉRGIO KUKINA, 1ª T., j.19/03/2019, DJe 22/03/2019) Nos casos em que há acidente com morte cabe, como forma de reparar o dano material sofrido, entre outras medidas, a fixação de pensão mensal a ser paga pelo causador do dano ao dependente econômico da vítima. O direito a pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação por dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de quem era economicamente dependente até o momento do óbito. Nos termos do artigo 948 do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Sérgio Cavalieri Filho esclarece: “Ocorrendo a morte da vítima, a indenização consistirá no pagamento das despesas com tratamento, funeral e luto da família (danos emergentes), bem como prestação de pensão às pessoas a quem o de cujus devia alimentos (lucro cessante), consoante o art. 948 do Código Civil. As despesas com tratamento médico-hospitalar deverão ser comprovadas por documentos idôneos. A alusão a alimentos contida no inciso II do supracitado art. 948 é simples ponto de referência para o cálculo da indenização e para a determinação dos beneficiários. Tem por finalidade orientar o julgador para o quantum da indenização. Não se trata de prestação de alimentos, que se fixa em proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e sim de indenização, que visa a reparar, pecuniariamente, o mal originado do ato ilícito.” (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, )2010. p. 121. Destaca-se que a Autora PAULA VITÓRIA DOS SANTOS contava com pouco mais de 9 anos idade, o Autor NICOLAS MATEUS FERREIRA DOS SANTOS contava com quase 2 anos de idade, e o Autor RAY HENRIQUE DE ÁVILA ainda não havia nascido a época do falecimento do genitor, conforme consta em certidão de óbito, de maneira que a dependência econômica dos menores é presumida, sendo devido o pensionamento. Ademais, não há prova em contrário a respeito da dependência econômica alegada, ônus da parte ré. Considerando que o salário base auferido pelo falecido era de R$ 1.393,20 (um mil trezentos e noventa e três reais e vinte centavos) à época dos fatos, conforme extrai-se do holerite acostado ao mov. 1.11, este deve ser utilizado como base de cálculo para indenização de lucros cessantes. Ademais, é entendimento jurisprudencial pacífico que a base de cálculo para o pensionamento de família de baixa renda deve ser o salário percebido pela vítima, deduzido de 1/3, pois se parte da presunção que o falecido utilizava um terço de sua remuneração com suas necessidades pessoais e o restante destinava-se a suprir as necessidades da família. Nesse sentido, a jurisprudência: DANOS MATERIAIS. Pensão mensal devida na ordem de 2/3 sobre o valor resultante da média de remunerações percebidas nos últimos 12 meses pela vítima, a ser dividido entre as autoras. Desconto de 1/3 referente ao montante do que a vítima destinaria, em tese, ao seu próprio sustento. Precedente do STJ. (…).(TJPR - 1ª C.Cível - 0002270-92.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 03.05.2021). Assim, a pensão mensal deverá equivaler a 2/3 do salário percebido, acrescida dos valores correspondentes ao 13ª salário anual e ao adicional de férias, que constituem verba salarial e devem, portanto, ser incluídos na verba indenizatória, devendo os valores serem rateados entre os Autores. O termo inicial, deve ser desde a data evento danoso (06/01/2016) consoante inteligência do art. 398 do Código Civil. Quanto ao termo final da pensão, a pensão deve ser paga até aprovável conclusão dos estudos dos Requerentes. A jurisprudência tem adotado a presunção de que isto ocorre na data em que o alimentando complete 25 anos de idade. A propósito, destaque-se trecho do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do Recurso Especial nº 1.615.979, no qual foram citados vários julgados no mesmo sentido: “Ao contrário do que sustentam os recorrentes, o pensionamento não tem início na data do ajuizamento da ação e nem tem fim na data da maioridade da alimentanda. A morte do pai da menor levou à absoluta impossibilidade, desde o momento do passamento, de vir ele a prover as necessidades de sua filha, devendo desde a data do falecimento incidir o direito ao pensionamento. Em relação ao termo final, também não há falar em ilegalidade. A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que o pensionamento aos filhos em face da morte de um dos pais há de ser fixado até a data de 25 anos, pois período em que se presume já teriam completado a sua formação.” (STJ, REsp 1.615.979/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018). Sobre o tema, é o recente entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO FATAL DE CICLISTA - REQUERIDO CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL POR HOMICÍDIO CULPOSO – DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO – PENSIONAMENTO – BASE DE CÁLCULO – 2/3 SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO – PEDIDO DE REDUÇÃO (PARA 1/3) – INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO – TERMO INICIAL DA PENSÃO – DATA DO EVENTO DANOSO (MORTE), MOMENTO EM QUE AS REQUERENTES FICARAM DESPROVIDAS DO SEU SUSTENTO – TERMO FINAL COM RELAÇÃO À FILHA MENOR – 25 ANOS DE IDADE – DIREITO DE ACRESCER DA VIÚVA, APÓS TAL MARCO, MANTIDO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – POSSIBILIDADE/MANUTENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 533, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 313, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SOMENTE SE APLICA NO CASO EM QUE A PARTE REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA - TERMO A QUO DOS JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DATA DO EVENTO DANOSO (E NÃO DA CITAÇÃO) – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS DA PENSÃO QUE DEVEM INCIDIR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO (DO REQUERIDO) DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO (DAS REQUERENTES) PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001609-30.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) No que concerne ao pleito de condenação por pensionamento até que a Autora PAULA VITÓRIA DOS SANTOS complete 70 (setenta) anos de idade, ao fundamento de que possui doença degenerativa, verifico que a parte Autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Isso porque, trouxe aos autos tão somente documento médico em que consta atendimento de fisioterapia, sem demonstrar de forma efetiva, portanto, a incapacidade da Autora, motivo pelo qual, a indenização há de ser fixada até os 25 (vinte e cinco) anos de idade, como os demais Autores. Assim, o pedido de pensionamento em favor dos Autores PAULA VITÓRIA DOS SANTOS, NICOLAS MATEUS FERREIRA DOS SANTOS e RAY HENRIQUE DE ÁVILA até os 25 (vinte e cinco) anos de idade merece acolhimento, devendo ser rateado entre estes, valor este a ser calculado em cumprimento de sentença. e) Dos danos morais e extensão O doutrinador Yussef Said Cahali segue pela corrente que conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si, dessa forma assim o conceitua: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial. ” (CAHALI, 2011, pag. 28). Quanto ao dano moral, fica claro o abalo psicológico, e como consequência o sofrimento que os requerentes sofrem com a perda do pai e cônjuge. A avaliação do dano moral fica sujeita ao arbítrio do julgador, que deverá considerar diversos aspectos, não podendo exagerar a ponto de possibilitar enriquecimento sem causa a quem o recebe, muito menos nada significar a quem foi condenado ao pagamento. Consideram-se várias circunstâncias na avaliação para se chegar a um valor. Requer o exame detalhado de cada caso concreto, analisando a natureza do trauma psicológico, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, bem como estar atenta a sua dúplice finalidade: meio de punição ao responsável pelo dano e forma de compensação ao sofrimento e angústia vivenciados pela parte lesada, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que: "[...] na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." Em casos análogos, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná preceitua valores: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO EVIDENCIADA. CULPA PELO ACIDENTE DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL AFERIDA. COLISÃO FRONTAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE SEGUIA NO MESMO SENTIDO DA MOTOCICLETA. DANOS MATERIAIS. DESPESA COM FUNERAL EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O PLEITO. FAMILIARES QUE POSSUÍAM RESPONSABILIDADE. BO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO DANOS MORAIS. MORTE DE ENTE QUERIDO. QUANTUM. R$ 20.000,00 PARA CADA UM DOS QUATRO AUTORES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS E DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0007784-72.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 08.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU, FATALMENTE, O PAI DA AUTORA. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO RÉU JEFFERSON. NÃO CARACTERIZADOS, NO CASO, QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 330, § 1º, do CPC/2015. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELOS DEMANDADOS QUE DEMONSTRA QUE A PEÇA INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS MÍNIMOS DE ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE MESMO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SOLIDARIEDADE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CARACTERIZADA. COMPROVADA A CULPA DA PRIMEIRA APELANTE PELO SINISTRO. ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE QUE FEZ COM QUE O VEÍCULO DO PAI DA AUTORA CAÍSSE NA CANALETA DA RODOVIA E, POSTERIORMENTE, BATESSE EM TERCEIRO AUTOMÓVEL, VITIMANDO-O FATALMENTE. VALOR DOS DANOS MORAIS POR RICOCHETE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA (R$35.000,00) EM RELAÇÃO À GRAVIDADE DO FATO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 9ª C. Cível - 0002751-30.2013.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 25.10.2018) Dessa forma, entendo como suficiente e adequado à finalidade punitiva e reparatória, bem analisadas as circunstâncias acima elencadas, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos Autores (DIEGO LEONARDO DOS SANTOS; EDSON LUIZ DOS SANTOS; JÉSSICA LOANDA DOS SANTOS; JULIO CESAR DOS SANTOS; NICOLAS MATEUS FERREIRA DOS SANTOS; PAULA VITÓRIA DOS SANTOS; RAY HENRIQUE DE ÁVILA). Os valores a serem percebidos pelos Autores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, sendo a parcial procedência da demanda medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000301-30.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$608.931,20 Autor(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS EDSON LUIZ DOS SANTOS JULIO CESAR DOS SANTOS Jéssica Loanda Dos Santos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA Réu(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA RICARDO ZAMBON DA SILVA VICTOR EDUARDO BENATTI - ME 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Sumaríssima de Reparação de Danos Materiais e Morais, promovida por Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA, RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA, PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos, DIEGO LEONARDO DOS SANTOS, EDSON LUIZ DOS SANTOS, JULIO CESAR DOS SANTOS e JÉSSICA LOANDA DOS SANTOS, em face de RENATO ZAMBOM DA SILVA, RICARDO ZAMBON DA SILVA e VICTOR EDUARDO BENATTI – ME, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os Autores, em síntese, que são filhos do falecido JAIRO SIMÕES DOS SANTOS, que era funcionário da empresa Norberto & Norberto LTDA – ME como motorista de ônibus com registro em CTPS, sendo que percebia o salário base de R$ 1.393,20 (um mil trezentos e noventa e três reais e vinte centavos), salário este que era utilizado na manutenção de sua família. Aduzem que o falecido sofreu um acidente de trânsito, o qual levou a seu óbito, sendo que o levantamento no local do acidente foi unânime em declarar que o veículo dirigido pelo preposto da Requerida efetuou uma manobra de ultrapassagem vindo a se chocar frontalmente com o coletivo que era dirigido pelo falecido. Alegam a existência de fato gerador de responsabilidade, postulam pela indenização de lucro cessante, bem como pela indenização de dano moral. Recebida a inicial ao mov. 7.1. Citado, o requerido VICTOR EDUARDO BENATTI – ME apresentou contestação ao mov. 141.1, arguindo preliminares. No mérito defende, em síntese, a ausência do dever de indenizar, ausência de culpa, ausência de nexo de causalidade, e, subsidiariamente, tece considerações quanto as verbas pleiteadas. Impugnação à contestação ao mov. 158.1. Deferida a inclusão de novos herdeiros no polo ativo pela decisão de mov. 164.1. O requerido VICTOR EDUARDO BENATTI – ME apresentou pedido de denunciação à lide, que foi deferido parcialmente pela decisão de mov. 208.1. Em sede de especificação de provas, o requerido VICTOR EDUARDO BENATTI – ME postulou pela produção de prova oral e documental (mov. 443.1), ao passo que os autores postularam pela realização de prova oral (mov. 457.1). Manifestou-se o Ministério Público ao mov. 451.1. Determinada a intimação da Autora para emenda à inicial, conforme decisão de mov. 459.1. Decisão de saneamento e organização do processo ao mov. 464.1, a qual deferiu a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução e julgamento ao mov. 543.1/617.2/653.1. Alegações finais pelos Autores ao mov. 657.1/658.1, e pelo Requerido VICTOR EDUARDO BENATTI – ME ao mov. 663.1. Juntada de parecer pelo Ministério Público Estadual ao mov. 665.1. Vieram-me os autos conclusos. É o resumo. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta parcial procedência. Restou incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, em razão do alegado por ambas as partes. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: a) a responsabilidade pelo evento danoso; b) da responsabilidade do Requerido VICTOR EDUARDO BENATTI – ME; c) da responsabilidade dos Requeridos RENATO ZAMBOM DA SILVA e RICARDO ZAMBON DA SILVA; d) dos danos materiais e extensão; e) dos danos morais e extensão. Feitas tais premissas, passo à análise individualizada dos pontos controvertidos. a) Da responsabilidade pelo evento danoso A pretensão da reparação de danos defendida pelo Autor consubstancia-se na alegação de culpa dos Requeridos RENATO ZAMBOM DA SILVA, RICARDO ZAMBON DA SILVA e VICTOR EDUARDO BENATTI – ME, quanto ao acidente de trânsito ocorrido no dia 06/01/2016, na Rodovia PR-082 KM 212+750m. Com base nisso, vislumbra-se que insculpida nas relações cotidianas encontra-se o dever objetivo de cuidado, referente à necessidade de cautela mediana de todo indivíduo frente a todas as atividades que desenvolve, quando ocorre a quebra desse dever legal, nasce a pretensão ao seu ressarcimento, decorrente da responsabilidade civil dita extracontratual ou aquiliana. O artigo 186, do Código Civil, pois, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo códex, dispõe: “aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Dessa forma, consagrou o legislador ordinário a responsabilidade civil. A noção básica de Responsabilidade Civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, cabe ao Autor o ônus da prova. A culpa como se sabe, consiste na conduta reprovável do agente que viola direito de outrem, causando-lhe prejuízo, conforme ensina Carlos Gonçalves, em Responsabilidade Civil. 8 ed., São Paulo: Saraiva, p.475: “Para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares. A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige no art. 186 do Código Civil. Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo”. Verifica-se, pois, que legislação pátria, via de regra, adotou em matéria de responsabilidade civil a teoria subjetiva da culpa, segundo a qual para ser reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, é necessária a existência concomitante de 04 (quatro) elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo causal e o elemento subjetivo consistente na culpa. Partindo-se dessas premissas, passa-se a analisar o primeiro ponto controvertido. Os autores alegam que o preposto da Requerida, que também faleceu no local, efetuou manobra de ultrapassagem indevida vindo a se chocar frontalmente com o coletivo que era dirigido pelo falecido, o qual não teve nenhuma chance de desvio, acarretando na colisão entre os veículos e ensejando o evento danoso. O réu VICTOR EDUARDO BENATTI – ME, por seu turno, aduz sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o acidente foi causado única e exclusivamente pelo cavalo mecânico, que pertence à Renato Zambom da Silva. Aduz que, somado a esse fator, anteriormente a ocorrência do acidente narrado, os semirreboques já haviam sido negociados com o Sr. Ricardo Zambom da Silva por contrato de arrendamento, que, por sua vez, se trata de contrato de compra e venda, eis que assegura o direito à transferência da propriedade. Subsidiariamente, teceu consideração quanto à ausência do dever de indenizar, ausência de culpa, ausência de nexo de causalidade, e inexistência das verbas indenizatórias pleiteadas. O choque frontal entre os veículos é questão incontroversa, de acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito nº 4B-004/2016, pendendo de análise da culpa pelo evento, a ocorrência e extensão de danos sofridos pelo Autor. Verifica-se, do croqui de acidente, que a dinâmica do acidente foi a seguinte: "trafegava o V-01 (articulado) na rodovia estadual prefixo PR 082 sentido Terra Boa ao ent. da PR 317 e ao atingir o local do evento KM 212+750 metros da PR 082, ao realizar manobra de ultrapassagem no V-03 (articulado), colidiu frontalmente com o V-02 (ônibus) que seguia em sentido oposto e em sua mão regulamentar de direção, vindo ainda a abalroar longitudinalmente com o V-03, que tombou a margem direito da rodovia, ato continuo o condutor do V-04 (ônibus), no intuito de evitar colisão, manobrou o seu conduzido caindo sobre uma plantação de soja ali existente”. Apesar de bastante elucidativos o boletim de ocorrência e o laudo, necessário avaliar a prova testemunhal produzida. A testemunha dos autores, Maurício de Moura afirmou que é policial rodoviário, estava de serviço e diante do acidente, deslocou-se até o local. O caminhão estava ultrapassando, mas segundo o outro motorista de caminhão que vinha no mesmo sentido, indicou que poderia ter havido falta de freio no caminhão, vindo a dar sinal. Ônibus era de trabalhadores rurais. Rodovia não possui acostamento; tempo era bom; trecho possui alguns buracos, mas rolamento dos veículos seguia normal. Vinham dois caminhões, o de trás vinha dando sinal de luz, possivelmente com falta de freio, e ultrapassou o frontal e colidiu com ônibus. Colisão foi na via em que ônibus trafegava. Por sua vez, Gilmar Santos, também testemunha da autora, relatou que é policial rodoviário, foram informados pela Central, bem cedo de manhã sobre a colisão, próxima a Terra Boa. No local, encontraram a fila de carros. Colisão envolvia duas carretas e dois ônibus. Um ônibus bateu frontalmente contra uma carreta, em sentido contrário. Vítimas com ferimentos, inclusive pelo outro veículo ter desviado; alguns tombando nas margens. Chegaram ao local cerca de 15 minutos após o ocorrido, pois os ônibus haviam passado pelo posto policial há pouco tempo. Buscaram socorro das ambulâncias e corpo de bombeiros e SAMU, diante das vítimas, primeiramente. Teve contato com o motorista das carretas, um deles pedindo socorro enquanto estava preso nas ferragens. O motorista que veio à óbito não chegou a comentar com o declarante as razões do acidente, pediu apenas por socorro. Fazem policiamento frequente naquela via, e na época as condições da pista era boas; local é um declive, após uma curva. Motorista da outra carreta, não o que veio a óbito, afirmou que percebeu que o motorista de trás deu sinal de luz, deduzindo problemas de freio, e para não bater na traseira, tirou para a pista contrária. A pista não possui acostamento, fez levantamento do local do acidente, sem acostamento; mas a rodovia é extensa. Quando atendem acidente, e inferem ser decorrente de buraco ou defeito na pista, anexam no boletim. Não tem conhecimento da via, no começo do declive. Não se recorda do proprietário dos veículos, alterações de dados, diante das vítimas, recebendo dados e buscando pelo sistema e pelos envolvidos. Da análise da prova oral em conjunto com a prova documental acostada nos autos, infere-se que o V-01 (trator Scania T113, 1994 – com semirreboque 01-A e 01-B) invadiu a pista contrária em ultrapassagem, chocando-se frontalmente com o V-02 (ônibus), levando ao óbito do Autor, ora motorista do V-02, o que foi corroborado pelo croqui do acidente Pelo boletim de ocorrência, denota-se que o trecho onde ocorreu o acidente possui pavimentação asfáltica, tratando-se de pista simples sem acostamento, possuindo sinalização horizontal e vertical, com marcas, faixas e placas visíveis. Da prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente o boletim de acidente (mov. 15.3/15.6) e prova oral (mov. 543.1), extrai-se que a colisão entre os veículos ocorreu por negligencia/imprudência e culpa do condutor do veículo 01 (trator Scania T113, 1994 – com semirreboque 01-A e 01-B), que invadiu a pista contrária na realização de ultrapassagem, sem observar que o veículo 02 (ônibus) vinha em sua regular mão de direção, dando causa ao acidente. Nesse ínterim, oportuno reforçar que o Réu poderia ter evitado a colisão caso tivesse respeitado a preferência de passagem dos veículos que estavam na rodovia. Dito isso, é de conhecimento geral que cabe aos condutores observar as normas gerais de circulação e conduta, previstas no Capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme prevê os artigos 28 a 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Portanto, conduzir por via pública sem observar os preceitos de segurança do sistema de trânsito constitui ato ilícito, exteriorizado em imprudência, eis que o réu agiu de forma temerária ao não observar o dever necessário de cuidado ao efetuar manobra de ingresso em via de intenso fluxo. Assim, verificada a ocorrência do acidente e responsabilidade do motorista do Veículo 01, neste ponto, razão assiste à parte Autora. b) Da responsabilidade do Requerido VICTOR EDUARDO BENATTI – ME Em sede de contestação, arguiu o Requerido Victor Eduardo Benatti – ME a inexistência de sua responsabilidade ao fundamento de que deve haver a responsabilização tão somente do proprietário do cavalo mecânico (RENATO ZAMBOM DA SILVA), indicando ainda, o arrendamento dos semirreboques com promessa de compra e venda em favor do Requerido Ricardo Zambom da Silva, requerendo seja afastada sua responsabilidade. A parte Autora, por seu turno, em impugnação à contestação, defende que inexiste fundamento legal para exclusão da responsabilidade deste, devendo responder solidariamente aos demais. Previamente, há que se afastar a ilegitimidade passiva em razão da afirmação de que a falta de motorização e independência da carreta em relação ao cavalo mecânico exclui a sua responsabilidade. Isso porque, referida tese já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmando-se jurisprudência no sentido de que o proprietário do semirreboque é, solidariamente, responsável pelos danos causados pelo condutor do cavalo mecânico, do que deflui sua legitimidade passiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO CONDUTOR DO CAVALO MECÂNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE PROPRIETÁRIO DO SEMI-REBOQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA” (STJ – AgInt no REsp 1571571/MG; Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; T3 – Terceira Turma; D.J. 22.05.2018). Dessa feita, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva em razão de tal afirmação, restando caracterizada a legitimidade solidária. Restando afastada a preliminar, passo à análise da afirmação de venda dos veículos semirreboques, por meio de contrato de arrendamento com cláusula de transferência dos veículos. Da prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do Contraditório e Ampla Defesa, especialmente a prova documental acostada ao mov. 141.2, consistente no contrato de arrendamento com promessa de venda, bem como da prova oral colhida por ocasião de audiência de instrução e julgamento, extrai-se que restou comprovada a transferência de propriedade dos semirreboques. Para tanto, insta destacar os seguintes depoimentos colhidos das testemunhas do
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial quanto ao Réu VICTOR EDUARDO BENATTI - ME, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sucumbente, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; 3.2.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial quanto aos Réus RENATO ZAMBOM DA SILVA e RICARDO ZAMBON DA SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) condenar os requeridos RENATO ZAMBOM DA SILVA e RICARDO ZAMBON DA SILVA solidariamente ao pagamento de LUCROS CESSANTES referente ao pensionamento mensal aos Autores NICOLAS MATEUS FERREIRA DOS SANTOS; PAULA VITÓRIA DOS SANTOS; RAY HENRIQUE DE ÁVILA, no equivalente à 2/3 do salário percebido pelo de cujus, sendo que as prestações vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pela média INPC/IGP-DI e de juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, devendo os valores serem rateados entre os herdeiros até completarem 25 anos e, completados, serem repassadas as quotas partes aos ainda dependentes; b) condenar os requeridos RENATO ZAMBOM DA SILVA e RICARDO ZAMBON DA SILVA solidariamente ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, para cada autor, a saber DIEGO LEONARDO DOS SANTOS; EDSON LUIZ DOS SANTOS; JÉSSICA LOANDA DOS SANTOS; JULIO CESAR DOS SANTOS; NICOLAS MATEUS FERREIRA DOS SANTOS; PAULA VITÓRIA DOS SANTOS; RAY HENRIQUE DE ÁVILA, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso - morte (Súmula 54 do STJ), até a data deste arbitramento e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC, Tema 1191/STF e Súmula 362 do STJ), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Confirmada
11/10/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:09
Procedência em Parte
11/10/2022, 17:04
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:23
Recebimento
16/09/2022, 21:06
Petição (Alegações finais)
12/09/2022, 14:51
Confirmada
09/09/2022, 17:41
Confirmada
03/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:13
Entrega em carga/vista
23/08/2022, 15:43
Petição (Alegações finais)
23/08/2022, 15:32
Petição (Alegações finais)
16/08/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 16:20
Confirmada
29/07/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:05
de Instrução (realizada; Juiz(a))
29/07/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:02
Documento (Certidão)
29/07/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000301-30.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$608.931,20 Autor(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS EDSON LUIZ DOS SANTOS JULIO CESAR DOS SANTOS Jéssica Loanda Dos Santos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA Réu(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA RICARDO ZAMBON DA SILVA VICTOR EDUARDO BENATTI - ME 1. Diante da comprovação da impossibilidade de localização da testemunha, defiro a substituição, forte art. 451, III, do CPC. 2. Aguarde-se a realização da audiência aprazada. 3. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:08
Confirmada
25/07/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:17
deferimento
25/07/2022, 12:57
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:21
Confirmada
11/06/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:25
Confirmada
01/06/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 16:11
Confirmada
31/05/2022, 16:10
Expedida/Certificada
31/05/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:51
Documento (Certidão)
31/05/2022, 14:51
Entrega em carga/vista
31/05/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:46
Documento (Certidão)
31/05/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:45
de Instrução (designada)
31/05/2022, 14:43
Confirmada
30/05/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:19
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Ato ordinatório
24/02/2022, 17:30
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/02/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:30
Confirmada
23/02/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:30
Documento (Certidão)
23/02/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000301-30.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$608.931,20 Autor(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS EDSON LUIZ DOS SANTOS JULIO CESAR DOS SANTOS Jéssica Loanda Dos Santos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA Réu(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA RICARDO ZAMBON DA SILVA VICTOR EDUARDO BENATTI - ME 1. Considerando a certidão juntada no mov. 606.1 que indica a intimação da testemunha Diogo Rodrigo da Silva, através de sua esposa, INDEFIRO o pedido de redesignação do ato e MANTENHO a audiência designada para o dia 23/02/2022. 2. Acerca da testemunha Fernando Biocati, caso inexistente o comparecimento na data designada, deliberarei oportunamente em audiência. 3. Expeça-se carta precatória à Comarca de Engenheiro Beltrão para oitiva da testemunha indicada no mov. 558 e 598, em data a ser diligenciada pela Escrivania junto ao juízo deprecado, consoante pautas de ambos. 4. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:57
Indeferimento
22/02/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:20
Mandado
22/02/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:46
Mandado
21/02/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:11
Confirmada
19/02/2022, 00:11
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:52
Documento (Certidão)
08/02/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:28
Ato ordinatório
26/01/2022, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:23
Mandado
25/01/2022, 13:23
Mandado
25/01/2022, 13:22
Confirmada
24/12/2021, 00:03
Confirmada
24/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:36
Confirmada
11/12/2021, 01:02
Confirmada
11/12/2021, 01:02
Confirmada
11/12/2021, 01:02
Confirmada
11/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:15
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:53
Confirmada
30/11/2021, 17:52
Ato ordinatório
30/11/2021, 17:48
Ato ordinatório
30/11/2021, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2021, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:33
de Instrução (designada)
30/11/2021, 17:33
Documento (Certidão)
30/11/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:11
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
16/11/2021, 00:06
Ato ordinatório
11/11/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:04
Ato ordinatório
11/11/2021, 10:03
Ato ordinatório
11/11/2021, 00:24
Ato ordinatório
05/11/2021, 20:00
Ato ordinatório
05/11/2021, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:12
Documento (Certidão)
05/11/2021, 13:11
Ato ordinatório
05/11/2021, 12:20
Ato ordinatório
05/11/2021, 12:17
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
05/11/2021, 12:10
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Documento (Certidão)
03/11/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:40
Confirmada
29/10/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000301-30.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$608.931,20 Autor(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS EDSON LUIZ DOS SANTOS JULIO CESAR DOS SANTOS Jéssica Loanda Dos Santos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA Réu(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA RICARDO ZAMBON DA SILVA VICTOR EDUARDO BENATTI - ME 1. Instado o réu a justificar o arrolamento de dez testemunhas, em reiterada oportunidade, este apresentou justificativa no seq. 516, em síntese, fundado na alegada complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, como situação da pista de rolamento, fatos no momento do acidente, propriedade do veículo e seu reboque, bem como do vinculo empregatício do motorista, que induzem à necessidade de oitiva no máximo admitido pela legislação processual, não havendo que se falar na limitação em três. Por fim, argumenta que o arrolamento não indica necessariamente que se ouvirá todas, a depender do andamento da audiência, e que algumas são arroladas em comum. Relatado no essencial. DECIDO. Em que pese os argumentes despendidos, a quantidade de testemunhas da parte a serem inquiridas deve ser reduzida. Isso porque, o art. 357, §6º do CPC determina que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. No caso, identifica-se haver um único fato a ser provado com a prova testemunhal, consistente na dinâmica do acidente, consubstanciado no ponto controvertido "a" indicado em decisão saneadora de seq. 464.1. Destaca-se que a reiterada intimação se deu justamente para fins de que o interessado justificasse o arrolamento, isto é, relacionando cada testemunha ao fato a ser provado. Ao revés, o requerente se limitou a meras conjecturas, sem demonstrar concretamente a necessidade, correlacionando cada uma com o fato complexo aventado o respectivo ponto controvertido. Anote-se que vários dos pontos arguidos na manifestação retro são de prova documental e/ou de valoração, algumas sequer relacionadas com os pontos controvertidos. Assim, não tendo o requerente justificado pormenorizadamente a disparidade de fatos a serem provados, não há como se permitir a oitiva de testemunha em número superior ao máximo indicado na legislação. A esse respeito: “Não configura cerceamento de defesa a dispensa de testemunhas quando o julgador, sentindo-se convencido com a prova colhida, inclusive testemunhal, entender desnecessária a oitiva das demais testemunhas arroladas, face a inexistência de controvérsia acerca do fato probante” (RSTJ, 68/291).
Diante do exposto, DETERMINO a limitação da quantidade de testemunhas da parte a 3 (três). 2. Cumpra-se, no mais, o que já determinado anteriormente e, no que couber, a Portaria deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:08
Indeferimento
26/10/2021, 12:59
Confirmada
26/10/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 19:59
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 17:40
Documento (Certidão)
25/10/2021, 17:39
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:22
Ato ordinatório
16/10/2021, 02:21
Confirmada
16/10/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:16
Documento (Certidão)
15/10/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:16
Confirmada
06/10/2021, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:37
Confirmada
05/10/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 07:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:52
Confirmada
04/10/2021, 00:23
Confirmada
02/10/2021, 00:53
Confirmada
02/10/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:15
Confirmada
27/09/2021, 00:48
Confirmada
23/09/2021, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:17
Documento (Certidão)
23/09/2021, 13:16
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000301-30.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$608.931,20 Autor(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS EDSON LUIZ DOS SANTOS JULIO CESAR DOS SANTOS Jéssica Loanda Dos Santos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA Réu(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA RICARDO ZAMBON DA SILVA VICTOR EDUARDO BENATTI - ME 1.
Trata-se de embargos de declaração por meio do qual VICTOR EDUARDO BENATTI – ME aduz, em síntese, omissão na decisão de saneamento quanto a denunciação da lide a RICARDO ZAMBOM DA SILVA e ao DER/PR. Requer seja apreciado o pleito aceitando a denunciação feita pela empresa ré. Subsidiariamente, seja intimada da decisão do seq. 208.1, oportunizando recurso em virtude do indeferimento daquela (seq. 487.1). Relatado no essencial. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, em que pese os argumentos despendidos, razão não lhe assiste, porquanto carece a decisão objurgada de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, limitando-se o embargante a rediscussão de fundamentos. Ainda que pudesse o pleito retro ainda ser recebido como ajuste de saneamento (CPC, art. 357, §1º), este igualmente não comportaria acolhimento. Isso porque, conforme se verifica, inexiste omissão na decisão retro de qualquer matéria que merecesse análise, seja quanto a nulidades, pressupostos ou condições processuais. Ademais, anote-se que a matéria da denunciação à lide foi analisada de forma bastante e em cognição exauriente pela decisão proferida no seq. 208.1, em 03/04/2019, deferindo a denunciação quanto a Ricardo Zambom da Silva e rejeitando quanto ao DER, pelo que despicienda nova deliberação ou manutenção em sede de saneamento. Nesse sentido, o pedido pela reabertura de prazos vai de encontro à lógica sistemática empregada ao feito, das fases processuais já preclusas e superação de qualquer nulidade. A jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios, e reiterada pelo STJ, pacificou-se no sentido de que, para decretação da nulidade de atos processuais, quanto havidos, deve ser verificado por efetivo prejuízo à parte que alega. Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. [...] 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). [...] 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1721690/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/04/2021) No caso concreto, verifica-se que apesar da ausência de intimação da empresa ré denunciante tão logo proferida a ação, houveram várias intimações posteriores direcionadas em seu favor, sem que houvesse qualquer arguição ou protesto pela expedição de certidão para interposição de eventual recurso. Destaca-se, durante o andamento processual, após deferimento parcial da denunciação, a denunciante manifestou-se quanto ao andamento processual empregado e cumprimento dos atos citatórios em face do denunciado, sem alegar qualquer nulidade (seq. 345.1). Sobretudo, principalmente em sede de especificação de provas, as promoveu sem qualquer reiteração (seq. 443.1). Assim, já decidida a matéria vergastada, inexistindo omissão, e ausente prejuízo à defesa ou interposição de recurso em face da decisão que o apreciara, de rigor a rejeição do pedido. Por todo exposto, REJEITO o pedido de ajustes de saneamento/embargos de declaração, mantendo-se incólume as decisões judiciais retro. 2. Cumpra-se, no mais, o que já determinado anteriormente e, no que couber, a Portaria do Juízo. 2.1. Observe-se quanto a necessidade de expedição de ofício para oitiva dos servidores públicos arrolados pelo autor (seq. 494.1). 2.2. Em derradeira oportunidade, ao réu para que justifique o rol de testemunhas do seq. 495.1, atento aos termos do art. 357, §6º, do CPC, conforme certificado no seq. 496.1. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Confirmada
21/09/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:47
Indeferimento
21/09/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 11:34
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:09
Documento (Certidão)
16/09/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:09
Confirmada
10/09/2021, 00:10
Petição (Contra-razões)
08/09/2021, 15:58
Confirmada
30/08/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:01
Documento (Certidão)
30/08/2021, 11:01
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2021, 10:46
Confirmada
27/08/2021, 00:24
Confirmada
27/08/2021, 00:23
Confirmada
27/08/2021, 00:23
Confirmada
27/08/2021, 00:23
Confirmada
24/08/2021, 01:09
Confirmada
24/08/2021, 00:58
Documento (Informações)
16/08/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:26
Documento (Certidão)
16/08/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:24
de Instrução e Julgamento (designada)
16/08/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000301-30.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.931,20 Autor(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS EDSON LUIZ DOS SANTOS JULIO CESAR DOS SANTOS Jéssica Loanda Dos Santos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA Réu(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA RICARDO ZAMBON DA SILVA VICTOR EDUARDO BENATTI - ME 1.
Trata-se de ação indenizatória movida por Paula Vitória dos Santos, Edson Luiz dos Santos, Julio Cesar dos Santos, Jéssica Loanda dos Santos, Diego Leonardo dos Santos, Nicolas Mateus Ferreira dos Santos e Ray Henrique de Ávila em desfavor de Renato Zambom da Silva, Ricardo Zambom da Silva e Vitor Eduardo Benatti-ME. Segundo consta da inicial, os autores são filhos de Jairo Simões dos Santos, vítima fatal de acidente ocorrido em 06.01.2016, de culpa exclusiva de preposto da ré. Pedido de inclusão no polo ativo formulado por Nicolas Mateus Ferreira dos Santos e Ray Henrique de Ávila (seq. 135). Contestação apresentada por Vitor Eduardo Benatti-Me à seq. 141.1. alegando preliminarmente a incorreção do valor da causa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e denunciação da lide. Os autores não impugnaram o pedido de ingresso (seq. 148.1). O Réu se manifestou pelo indeferimento do pedido, por ausência de prova da paternidade e da estabilização subjetiva da demanda (seq. 149.1). Réplica à seq. 158.1. Manifestação dos terceiros à seq. 159.1. Reiteradas as razões de indeferimento do pedido de habilitação (seq. 162.1). Decisão de mov. 164.1 que deferiu a inclusão dos herdeiros Nicolas Mateus Ferreira dos Santos e Ray Henrique de Ávila no polo ativo da demanda. No mov. 208.1 foi determinada a inclusão de Ricardo Zambom da Silva no polo passivo da lide. Certidão explicativa no mov. 435.1 indicando a citação de todos os Requeridos e ausência de contestação de Renato Zambom e Ricardo Zambom. Especificação de provas no mov. 443.1; 451.1 e 457.1. Determinada a emenda a inicial para regularização do valor da causa. (mov. 459). É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Compulsando o feito, denota-se que é necessária a ordenação processual a fim de visar a duração razoável do processo (art. 6º e 139, II do CPC). Assim, passo ao saneamento dos autos. 3. Preliminares. 3.1. Incorreção do valor da causa. Denota-se que o Autor não apresentou a emenda a inicial, a fim de regularizar o valor da causa, pois incluiu o montante relacionado aos danos morais. De todo modo, embora não apresentada a emenda no prazo indicado, diante do avançado estágio processual e, considerando o ajuizamento da ação ainda sobre a égide do CPC/73 que não exigia expressamente a indicação do valor requerido em dano moral dispenso, por ora, a emenda determinada e passo à fixação ex officio. Considerando os argumentos trazidos na exordial, onde o autor indica que “o valor a ser fixado nunca poderá ser inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos para cada Autor”, pressupõe-se que o montante mínimo, requerido à época é de R$308.000,00 (trezentos e oito mil reais).Logo, deve ser o valor da causa ser retificado, de ofício, para R$ 608,931,20 (seiscentos e oito mil, novecentos e trinta e um reais e vinte centavos), nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Nestes termos, tem-se o entendimento jurisprudencial. Apelação Cível. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO LIMINAR REJEITADO. EMENDA À INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA POR VIAS ADMINISTRATIVAS. EXCLUSIVIDADE DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO POR ERRO DE FATO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, INCISO V E §3º DO CPC. ADEQUAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO IMPROVIDO. Considerando, ainda, que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido (art. 292, inciso V, CPC), não restam controvérsias quanto a possibilidade de corrigir o valor da causa de ofício, uma vez que tal ato adequa, no caso em tela, o referido valor ao proveito econômico perseguido pelo autor. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012126-93.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.05.2021). Considerando a Assistência Judiciária concedida aos Autores, DEIXO de determinar o recolhimento das custas correspondentes. Retifique-se o valor da ação na capa dos autos. 3.2. Ilegitimidade Passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade da Ré pelo fato de que a inicial trata sobre “o veículo dirigido pelo preposto da Requerida”, os Autores se referem única e exclusivamente ao trator reboque que tracionava os semirreboques a ele acoplados, não merece guarida. A situação acerca da responsabilidade da Requerida quanto o acidente indicado, será avaliado depois da regular instrução processual. Ademais, em juízo de cognição exauriente, por sentença de mérito, deverá ser avaliada eventual extensão de danos indenizáveis pela Requerida. Assim, a preliminar se confunde com o mérito, e como tal deve ser analisada, à luz da Asserção Processual. 3.3. Inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento. Embora as razões apresentadas pela parte Ré, verifica-se que a inicial é clara e específica, indicando a existência do acidente, bem como a condenação da parte em reparação do dano alegado. Assim por estarem preenchidos os requisitos do art.319 do CPC, bem como inexistentes os requisitos para indeferimento, nos termos do art. 330, §1º da Lei Processual, AFASTO a preliminar de carência da ação. 3.4. Revelia. Ausente a apresentação de contestação dos Réus Renato Zambom e Ricardo Zambom decreto a revelia dos Réus. No entanto, havendo contestação de uma das partes (Art. 345, I do CPC) deixo de aplicar a presunção integral de veracidade das alegações de fato formuladas pelos Autores. 4. Ausentes preliminares, dou o feito por saneado e passo à organização, nos termos do art. 357 do CPC. 5. Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a responsabilidade pelo evento danoso; b) a existência do dano moral e material; c) extensão dos danos 6. Defiro a produção da prova documental, fixando às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC. Consigno que não serão aceitos, nesse momento processual, documentos que deveriam vir acompanhados da petição inicial ou da contestação, forte art. 434 do CPC. 6.1. Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora e testemunhal. Designo o dia 4 de Novembro de 2021, às 15:30hs para realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial. Devem as partes apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 450 e 455 do CPC. Devem, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência indicar quem atenderá ao ato virtualmente e quem atenderá ao ato presencialmente. 7. Nos termos do art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Atente-se à prioridade nos presentes autos, considerando tratar-se de feito inserido em relatório de META 02 do CNJ. 10. Int. e dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 22:51
Confirmada
13/08/2021, 22:50
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 22:36
Entrega em carga/vista
13/08/2021, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 22:35
Ato ordinatório
13/08/2021, 22:34
Decisão de Saneamento e Organização
13/08/2021, 17:35
Conclusão (para julgamento)
20/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:18
Confirmada
26/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000301-30.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.931,20 Autor(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS EDSON LUIZ DOS SANTOS JULIO CESAR DOS SANTOS Jéssica Loanda Dos Santos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA Réu(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA RICARDO ZAMBON DA SILVA VICTOR EDUARDO BENATTI - ME 1. Em análise da inicial percebe-se que a parte autora não indicou o valor dos danos morais. Assim, intime-se a Autora para emendar a inicial, retificando o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:11
Outras Decisões
14/06/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:17
Confirmada
18/05/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 06:56
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 20:04
Confirmada
17/05/2021, 20:03
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000301-30.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.931,20 Autor(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS EDSON LUIZ DOS SANTOS JULIO CESAR DOS SANTOS Jéssica Loanda Dos Santos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA Réu(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA RICARDO ZAMBON DA SILVA VICTOR EDUARDO BENATTI - ME 1. Conclusão indevida. Conforme já determinado na decisão retro, cumpra-se o item 04 da r. decisão inicial. 2. Oportunamente, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
12/05/2021, 06:01
Outras Decisões
10/05/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 01:02
Movimentação processual
05/04/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 16:19
Confirmada
26/03/2021, 00:09
Confirmada
26/03/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-30.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000301-30.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.931,20 Autor(s): DIEGO LEONARDO DOS SANTOS EDSON LUIZ DOS SANTOS JULIO CESAR DOS SANTOS Jéssica Loanda Dos Santos Nicolas Mateus Ferreira dos Santos representado(a) por FLÁVIA FERREIRA PAULA VITÓRIA DOS SANTOS representado(a) por Celma Ferreira Coelho Santos RAY HENRIQUE DE ÁVILA representado(a) por ADRIANA LIMA DE AVILA Réu(s): RENATO ZAMBOM DA SILVA RICARDO ZAMBON DA SILVA VICTOR EDUARDO BENATTI - ME 1. Citados todos os Requeridos, deixo de deliberar acerca da necessidade de citação via edital. Cumpra-se conforme item 4 e seguintes da r. decisão inicial. 2. Oportunamente, conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:41
Outras Decisões
11/03/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:51
Confirmada
17/01/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:54
Outras Decisões
14/01/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 06:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:41
Confirmada
27/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 11:45
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:51
Documento (Certidão)
22/09/2020, 14:36
Documento (Certidão)
27/08/2020, 12:48
Expedição de documento (Carta)
05/08/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:46
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:42
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:33
Por decisão judicial
20/07/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:45
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:47
Por decisão judicial
28/05/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:46
Documento (Certidão)
28/05/2020, 15:44
Expedição de documento (Carta)
28/05/2020, 15:18
Expedição de documento (Carta)
28/05/2020, 15:13
Expedição de documento (Carta)
28/05/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:33
Ato ordinatório
17/04/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:21
Documento (Certidão)
31/03/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:39
Ato ordinatório
16/12/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:36
Ato ordinatório
10/12/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2019, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:25
Documento (Certidão)
19/11/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 16:41
Por decisão judicial
29/10/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:50
Documento (Certidão)
29/10/2019, 15:50
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2019, 00:44
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:16
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:14
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:13
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:13
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 11:23
Documento (Certidão)
16/09/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 11:13
Por decisão judicial
11/09/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:05
Confirmada
28/08/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:53
Ato ordinatório
20/08/2019, 18:31
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:21
Entrega em carga/vista
19/07/2019, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2019, 11:38
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:28
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:27
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:26
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:25
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:54
Por decisão judicial
23/05/2019, 16:57
Expedição de documento (Carta)
23/05/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:19
Entrega em carga/vista
07/05/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 22:08
Documento (Informações)
05/04/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 12:46
Remessa (em diligência)
04/04/2019, 12:38
Ato ordinatório
04/04/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 12:32
deferimento
03/04/2019, 17:33
Documento (Certidão)
22/03/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 21:24
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:59
Petição (Contra-razões)
06/02/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:49
Documento (Certidão)
05/02/2019, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:28
Mero expediente
18/01/2019, 18:21
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2019, 00:24
Por decisão judicial
03/01/2019, 14:00
Mero expediente
02/01/2019, 20:12
Documento (Informações)
21/11/2018, 17:53
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2018, 01:17
Por decisão judicial
14/11/2018, 15:11
Remessa (em diligência)
14/11/2018, 15:11
Documento (Certidão)
14/11/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:57
deferimento
10/10/2018, 12:47
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:31
Ato ordinatório
11/09/2018, 12:29
Ato ordinatório
11/09/2018, 12:27
Ato ordinatório
11/09/2018, 12:23
Ato ordinatório
11/09/2018, 12:22
Mero expediente
10/09/2018, 17:56
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:21
Mero expediente
21/08/2018, 18:53
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:39
Petição (Contestação)
25/07/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 14:17
Ato ordinatório
04/07/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 14:22
Conclusão (para decisão)
20/06/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:14
Por decisão judicial
04/04/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 18:05
Ato ordinatório
04/04/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:32
Mero expediente
22/02/2018, 17:26
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 15:03
Documento (Certidão)
27/11/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 11:46
Documento (Certidão)
09/11/2017, 11:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 15:50
Documento (Certidão)
28/09/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 15:44
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 15:34
Ato ordinatório
21/09/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 15:21
Mandado
13/09/2017, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:08
Documento (Certidão)
12/09/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2017, 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2017, 00:22
Por decisão judicial
14/08/2017, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2017, 15:22
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 16:33
Por decisão judicial
13/06/2017, 12:44
Expedição de documento (Carta)
13/06/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 13:20
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 14:50
Documento (Certidão)
04/05/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 11:36
Mero expediente
18/04/2017, 19:13
Conclusão (para decisão)
20/03/2017, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2017, 00:18
Por decisão judicial
23/02/2017, 13:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 13:00
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 15:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 15:33
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 11:56
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 11:56
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 13:27
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 17:19
deferimento
11/11/2016, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2016, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 15:50
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 13:54
Ato ordinatório
16/08/2016, 13:54
Por decisão judicial
26/07/2016, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2016, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 00:01
Por decisão judicial
27/04/2016, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 10:44
Ato ordinatório
26/04/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 13:27
Documento (Outros documentos)
05/04/2016, 13:26
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 00:01
Ato ordinatório
14/03/2016, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)