IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
ANTONIO LUIZ BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002553-95.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002553-95.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.332,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANTONIO LUIZ BARBOSA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 06 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Provisório
13/01/2023, 16:27
Desarquivamento
13/01/2023, 16:24
Provisório
13/01/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:23
Trânsito em julgado
13/01/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:50
Confirmada
24/10/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 08:16
Confirmada
17/10/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002553-95.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002553-95.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.332,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANTONIO LUIZ BARBOSA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 14 de outubro de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002553-95.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002553-95.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.332,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANTONIO LUIZ BARBOSA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 14 de outubro de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
27/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 08:59
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002553-95.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002553-95.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.332,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANTONIO LUIZ BARBOSA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2022, 08:32
Por decisão judicial
03/06/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:48
Confirmada
27/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002553-95.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002553-95.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.332,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANTONIO LUIZ BARBOSA 1. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Como o executado é representado pela Defensoria Pública, defiro o pedido de intimação acerca da presente decisão e para que, em querendo, em 30 (trinta) dias, busque o parcelamento administrativo do débito. A intimação pode ser feita via telefone/email, consoante informado na petição de evento 102.1. 3. No mais, aguarde-se a devolução do mandado expedido a ref. 98. 4. Por fim, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:04
Mandado
02/05/2022, 18:32
deferimento
28/04/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:10
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Ato ordinatório
03/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002553-95.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002553-95.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.332,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANTONIO LUIZ BARBOSA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002553-95.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002553-95.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.332,62 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ANTONIO LUIZ BARBOSA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:24
deferimento
22/02/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:01
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:16
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 16:13
Confirmada
29/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:58
Remessa (em diligência)
21/10/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 19:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:27
Documento (Certidão)
24/03/2020, 17:04
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2020, 21:29
Expedição de documento (Alvará)
18/03/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 08:03
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 07:59
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 07:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:20
Documento (Certidão)
26/09/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:06
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 15:19
Remessa (em diligência)
29/07/2019, 15:19
Desarquivamento
29/07/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:03
Provisório
09/05/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 11:54
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 11:54
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 11:52
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 01:27
Por decisão judicial
03/10/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:43
Remessa (em diligência)
05/12/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 15:05
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:39
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)