Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049130-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0049130-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$31.621,44 Exequente(s): AMIR YOUSSEF EL RAFIH Executado(s): ALEXANDRE LIMA DE ARAUJO ALEXANDRE LIMA DE ARAUJO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é para procedimentos específicos e requer quebra de sigilo, conforme trecho da “INFORMAÇÃO N. 8112182 - DCJ-DSE, no SEI 0108607- 65.2022.8.16.6000: 2. O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”, explica Dorotheo Barbosa Neto, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ que está à frente do projeto. 3. Além disso, a ferramenta digital funciona com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web. O Sniper disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. Destaca-se que o acesso ao sistema só é realizado por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Portanto, não se aplica ao presente caso e, frise-se, tampouco há fundamento para quebra de sigilo, condição essencial para utilização do sistema, como destacado. Indefiro os demais requerimentos de expedição de ofícios, uma vez que não há, nos presentes autos, qualquer indício concreto de que as diligências postuladas tenham aptidão para viabilizar, ainda que minimamente, a satisfação do crédito exequendo, revelando-se, portanto, meramente protelatórias ou inócuas no presente momento processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito