Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009005-23.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.687,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F D ALMEIDA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME F D ALMEIDA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME FERNANDA DALL'ACQUA ALMEIDA 1. Manifeste-se a exequente acerca do contido na impugnação à penhora de mov. 163.1. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:40
Confirmada
17/04/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:31
Mero expediente
16/04/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 13:36
Confirmada
16/04/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:28
Documento (Acórdão)
15/04/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:30
Confirmada
08/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:40
Confirmada
17/04/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:31
Mero expediente
16/04/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 13:36
Confirmada
16/04/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:28
Documento (Acórdão)
15/04/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:30
Confirmada
08/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Recebimento
04/12/2025, 12:38
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:17
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:31
Outras Decisões
14/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:44
Confirmada
18/07/2025, 13:39
Remessa (em diligência)
17/07/2025, 13:11
Mero expediente
15/07/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009005-23.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.687,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F D ALMEIDA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME F D ALMEIDA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME FERNANDA DALL'ACQUA ALMEIDA 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1 AI nº 0063048-38.2025.8.16.0000). 3. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:45
Confirmada
18/06/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:51
Outras Decisões
18/06/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:47
Recebimento
03/06/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009005-23.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.687,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F D ALMEIDA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME F D ALMEIDA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME FERNANDA DALL'ACQUA ALMEIDA 1. Proferida a decisão de mov. 127.1 que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte embargante, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com o requerimento de bloqueio de ativos via Sisbajud (mov. 130.1). No mov. 131.1 a parte embargante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto a análise da nulidade da CDA, regularidade do encerramento da empresa, advento da prescrição dos débitos tributários, contradição quanto a necessidade de dilação probatória e redirecionamento da execução aos sócios, além do erro material no reconhecimento da presunção de liquidez e certeza das CDAs. Em razão da atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos diante da ausência de quaisquer vícios (mov. 136). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Tratam os embargos de declaração de recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar e esclarecer a decisão objurgada, desde que esta seja omissa, obscura ou contraditória. No caso dos autos, a decisão que rejeitou a exceção de pré executividade foi fundamentada na necessidade de dilação probatória nos termos da Súmula 393 do STJ, tratando-se de instrumento excepcional. Na decisão embargada fora esclarecido que a via adequada para a produção de provas das alegações da parte seriam os Embargos à Execução Fiscal, vez que não é possível a dilação probatória no processo de execução por incompatibilidade de ritos. Ainda, pontuou-se que a documentação juntada no feito não foi suficiente para o deslinde da questão, sendo que não basta somente alegar, mas, realizar prova rotunda da alegação, o que não é possível em sede de exceção de pré-executividade. Por fim ainda, com razão a parte embargante quanto a ausência de análise da prescrição que pode ser analisada de ofício, desta forma, nota-se que em que pese a parte alegue a questão da prescrição, a inscrição em dívida ativa das CDAs deu-se em 2019, sendo a ação executiva ajuizada em 15/07/2021, despacho inicial em 11/08/2021 (mov. 7.1), e a Fazenda Pública teve ciência em 03/12/2021. Em 26/10/2022 (mov. 46.1) houve redirecionamento do feito, e assim, efetivamente citada a parte executada em 24/11/2022 (mov. 52.1), interrompendo-se o prazo prescricional e prosseguindo o feito com as tentativas de bloqueio de ativos via Sisbajud e Renajud até a oposição da exceção de pré-executividade pela parte executada/embargante que fora rejeitada, assim, não havendo que se falar em prescrição no feito. No que tange à nulidade da CDA, nota-se sua regular inscrição, porém diante da referência se tratar de auto de infração decorrente de rescisão de TAP, em 2020 (mov. 1.2 a 1.4), inviável a análise de eventual nulidade nesses autos, sendo que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova. Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais. A discriminação das parcelas devidas na CDA, a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação, a forma de calcular os encargos e os diversos itens do débito são suficientes para a validade formal do título executivo. A obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo. A obrigação é certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda, ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento. Desse modo, considerando que a exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º, da LEF e 202, do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º da LEF. 3. Desta forma, acolho em parte os embargos de declaração, suprindo a omissão e constatando-se a ausência de prescrição intercorrente no presente feito assim como preenchidos os requisitos de validade da CDA. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:50
Confirmada
22/05/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:19
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
21/05/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:55
Confirmada
24/04/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009005-23.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.687,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F D ALMEIDA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME F D ALMEIDA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME FERNANDA DALL'ACQUA ALMEIDA Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, em resposta ao recurso de embargos declaração. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 22 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:44
Mero expediente
22/04/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:38
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:51
Confirmada
21/03/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009005-23.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.687,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F D ALMEIDA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME F D ALMEIDA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME FERNANDA DALL'ACQUA ALMEIDA 1. A parte executada opôs exceção de pré-executividade em desfavor do Estado do Paraná alegando a necessidade de apresentar pela segunda vez a peça diante de novos elementos não suscitados. Requer o reconhecimento da prescrição dos débitos com a consequente extinção do feito, declaração de nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza, e com fundamento nos artigos 202 do CTN, 485, VI do CPC, além de violação à Lei Complementar nº 87/96, artigos 97, IV e 110 do CTN, bem como subsidiariamente pela suspensão da execução até o julgamento do Tema 1223, reforma da decisão que determinou o redirecionamento, subsidiariamente pelo reconhecimento da limitação da responsabilidade da ex sócia considerando a legalidade e, por fim a condenação da Fazenda ao pagamento das verbas advocatícias (mov. 121.1). Juntou documentos (mov. 121.2). No mov. 125.1 a parte excepta apresentou impugnação se manifestando pela inadmissibilidade da exceção, considerando a necessidade de dilação probatória. Juntou documento (mov. 125.2). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Com razão a parte excepta. Inicialmente, vale destacar que no rito da Execução Fiscal a exceção de pré-executividade somente se faz admissível quando constatada a existência de matérias conhecíveis de ofício ou que não demandem dilação probatória, razão pela qual o direito deve estar prontamente demonstrado por prova previamente constituída, vide Súmula 393 do STJ. Percebe-se que o instrumento processual o qual a doutrina comumente convencionou chamar de “exceção de pré-executividade” é meio extremamente excepcional e somente poderá ser manejado nos casos em que não se necessite nenhum outro meio de prova que já não esteja pré-constituído, o que não se vislumbra no caso em questão. Para a elucidação das questões levantadas pela parte Executada, necessário se faz a produção de prova documental no sentido de averiguar a veracidade de seus argumentos sendo que, como é pacífico na jurisprudência e na doutrina, no feito executivo não há espaço para a produção de provas, sendo vedado em exceção de pré-executividade, posto que somente poderiam ser apreciadas em sede de ação de embargos do devedor. Outrossim, como dito, em sede doutrinária e jurisprudencial de que é cabível a interposição de “Exceção de Pré-executividade” quando faltar, na medida executiva, os pressupostos e condições da ação, que independem de maiores considerações a respeito, ou seja, que independem de produção de provas além daquelas que forem carreadas ao feito no momento da propositura da referida “objeção”. Da mesma forma, é também pacificado o entendimento de que não é possível se alargar a instrução probatória em processo de execução, sob pena de verdadeira inversão processual tumultuária, contrariando os escopos para que foi concebida a exceção de pré-executividade, com tantos esforços de nossos doutrinadores e demais operadores do direito. Neste mesmo sentido caminha a mais aclarada doutrina, senão vejamos: Nesta mesma seara caminha o nosso Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCPECIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I – A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. II – Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade. (AGA 19757/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 28/03/2000.) Neste sentido, entendimento jurisprudencial: “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. II – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO VERIFICADA DE PLANO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO STJ. III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0034320-55.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 23.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. ALEGADO CONLUIO ENTRE CREDOR E DEVEDORES SOLIDÁRIOS PRIMITIVOS NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DE ORIGEM. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039986-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.09.2023). Ressalta-se que a exação diz respeito à débito de ICMS lançado e não recolhido pela executada. Observa-se que o ICMS é um tributo por homologação. Isso significa que é o próprio contribuinte quem deve declarar o valor do imposto devido através de GIA, demonstrando a ciência da existência e do montante da obrigação tributária e efetuar o pagamento, cabendo à autoridade fiscal proceder à homologação do lançamento quando verificada a regularidade do procedimento. As questões controvertidas são dependentes da análise de contagem de prazos referentes também a necessidade de documentos não existentes nos autos para melhor análise quanto a marcos interruptivos do prazo prescricional de lançamento do tributo, haja vista tratar-se de tributo por declaração, deste modo, para atacar o ato constitutivo da dívida tributária a via adequada seria os Embargos à Execução Fiscal, vez que não é possível a dilação probatória no processo de execução por incompatibilidade de ritos. Cabe discorrer que, apesar da documentação juntada ao mov. 87, esta não foi suficiente para o deslinde da questão, sendo que não basta somente alegar, mas, realizar prova rotunda da alegação, o que não é possível em sede de exceção de pré-executividade. Não é possível que o ora excipiente, por este meio de defesa escolhido venha a discutir, sem provas, alegação que precisa ser comprovada. Assim sendo, denota-se que a presente “exceção de pré-executividade” não pode ser conhecida, sob pena de inversão tumultuária do processo de execução 2.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e determino o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:05
Exceção de pré-executividade
13/03/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:12
Confirmada
14/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009005-23.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.687,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F D ALMEIDA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME F D ALMEIDA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME FERNANDA DALL'ACQUA ALMEIDA 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
deferimento
14/10/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:02
Confirmada
16/09/2024, 12:53
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:20
Confirmada
09/08/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009005-23.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$320.687,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F D ALMEIDA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME F D ALMEIDA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME FERNANDA DALL'ACQUA ALMEIDA 1. Ciente. 2. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:56
Mero expediente
26/07/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 08:47
Confirmada
20/06/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
deferimento
31/01/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (AI nº0111886-80.2023.8.16.0000). 3. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:24
Confirmada
14/12/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:48
Outras Decisões
13/12/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:38
Confirmada
10/11/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão de mov. 81.1. A inclusão do sócio no polo passivo no curso da execução decorre de norma legal expressa (CTN, art. 135), não se exigindo que a Certidão de Dívida Ativa incluísse, antecipadamente, os co-responsáveis. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 15:06
Confirmada
28/09/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Sobre os embargos de declaração opostos (mov. 85), manifeste-se o exequente/embargado no prazo de dez dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:02
Mero expediente
26/09/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 00:07
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2023, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 A exceção oposta não reúne condições de acolhimento. Como a própria excipiente informa, a empresa teve o seu fechamento formalizado por distrato, no mês de maio de 2014 e devidamente registrado na Receita Federal, como comprovam os documentos de movs. 75.4 e 75.6. Todavia, ainda que a inscrição em dívida ativa date de 2019, o que se vê é que os débitos são originados de descumprimento de parcelamentos administrativos, celebrados em 2012 e cujo inadimplemento ocorreu no ano de 2020. Assim e confirmado o encerramento da empresa, sem deixar ativo suficiente para saldar suas responsabilidades fiscais, de se impor a inclusão da sócia administradora no polo passivo, para responder pessoalmente pela obrigação, a teor do artigo 135, do Código Tributário Nacional. À face do exposto, rejeito a exceção oposta. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Solicitadas informações através do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito 02/06/2023, 14:02 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, JULIANNA WIRSCHUM SILVA TJPR 02/06/2023 • 14h 02' 46'' • 09:53 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos Placa Chassi CPF/CNPJ sem restrição RENAJUD 048.075.869-71 Pesquisar Limpar 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 02/06/2023, 14:03 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, JULIANNA WIRSCHUM SILVA TJPR 02/06/2023 • 14h 02' 46'' • 09:00 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos Placa Chassi CPF/CNPJ sem restrição RENAJUD 06.181.492/0001-45 Pesquisar Limpar 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 02/06/2023, 14:04 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, JULIANNA WIRSCHUM SILVA TJPR 02/06/2023 • 14h 02' 46'' • 08:28 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos Placa Chassi CPF/CNPJ sem restrição RENAJUD 06.181.492/0005-79 Pesquisar Limpar 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
15/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:11
Confirmada
14/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:59
Mero expediente
02/06/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009005-23.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos via convênio SISBAJUD, apenas valores irrisórios foram localizados, sendo determinado o desbloqueio. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Aguardando protocolização As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230004093202 Código Série 5710437 Data/hora de protocolamento: 27/03/2023 14:19 Número do DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 26/04/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 30.89 Valor a bloquear 387,770.58 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0009005-23.2021.8.16.0185 R$ 387.770,58 27 MAR 2023 Respondida com 20230004093202 1 DOUGLAS MARCEL PERES 14:19 minuta 0009005-23.2021.8.16.0185 R$ 387.770,58 31 MAR 2023 Respondida com 20230004342271 2 DOUGLAS MARCEL PERES 17:41 minuta 0009005-23.2021.8.16.0185 R$ 387.739,69 04 ABR 2023 Respondida com 20230004533810 3 DOUGLAS MARCEL PERES 15:56 minuta 0009005-23.2021.8.16.0185 R$ 387.739,69 06 ABR 2023 Respondida 20230004699070 4 DOUGLAS MARCEL PERES 12:24 0009005-23.2021.8.16.0185 R$ 387.739,69 11 ABR 2023 Respondida com 20230004857061 5 DOUGLAS MARCEL PERES 10:59 minuta 0009005-23.2021.8.16.0185 R$ 387.739,69 13 ABR 2023 Respondida 20230005034021 6 DOUGLAS MARCEL PERES 16:36 0009005-23.2021.8.16.0185 R$ 387.739,69 17 ABR 2023 Respondida 20230005198582 7 DOUGLAS MARCEL PERES 18:43 28/04/2023 14:27 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0009005-23.2021.8.16.0185 R$ 387.739,69 19 ABR 2023 Respondida com 20230005363078 8 DOUGLAS MARCEL PERES 10:41 minuta 0009005-23.2021.8.16.0185 R$ 387.739,69 24 ABR 2023 Respondida 20230005524559 9 DOUGLAS MARCEL PERES 09:55 0009005-23.2021.8.16.0185 R$ 387.739,69 26 ABR 2023 Respondida 20230005723519 10 DOUGLAS MARCEL PERES 18:55 28/04/2023 14:27 2 / 2
09/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:25
Confirmada
08/05/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:27
Mero expediente
28/04/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009005-23.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO CNPJ RAIZ 06.181.492 Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa F D ALMEIDA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, sob o CNPJ RAIZ 06.181.492, com instituições financeiras. Data e hora da consulta: 27/03/2023 14:19 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230004093202 Data/hora de protocolamento: 27/03/2023 14:19 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 26/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 04807586971: FERNANDA DALL ACQUA ALMEIDA 05748 - BCO COOPERATIVO SICREDI / Valor a Bloquear 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / R$ 387.770,58 (trezentos e oitenta e sete mil e setecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos) 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / Bloquear Conta-Salário? Não 40797 - STONE PAGAMENTOS S.A. / 43281 - PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. / 42122 - BCO C6 S.A. / 00040 - AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 51275 - CCLA CAMPOS GERAIS - SICREDI C / 03008 - BCO SANTANDER / 27/03/2023 14:20 1 / 1
29/03/2023, 00:00
deferimento
27/03/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:30
Confirmada
10/03/2023, 10:26
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:38
Confirmada
19/01/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:26
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:53
Documento (Informações)
23/11/2022, 14:29
Expedição de documento (Carta)
17/11/2022, 11:07
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 13:24
Ato ordinatório
16/11/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Defiro (mov. 44.1). Da análise do encerramento averbado mov. 44.3, verifica-se que a empresa executada encerrou a suas atividades sem efetuar o pagamento dos tributos executados, portanto, caracterizada a dissolução irregular. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE DISTRATO.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.1(..) A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 3. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).4. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018). EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL / BAIXA QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. “7. O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. “ (REsp 1795248/SP, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/03/2019)Recurso provido, por maioria. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000349-84.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 09.06.2020) Desse modo, o redirecionamento da execução em face da sócia-administradora FERNANDA DALL’ ACQUA ALMEIDA. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
deferimento
26/10/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:23
Confirmada
28/09/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de sessenta dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 15:04
Confirmada
30/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:49
Por decisão judicial
30/06/2022, 13:48
Convenção das Partes
29/06/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Para análise do pedido de citação por edital, necessária a apresentação do contrato social e alterações. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:37
Confirmada
30/05/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:37
Indeferimento
27/05/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 19:34
Confirmada
28/04/2022, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:41
Documento (Certidão)
28/04/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 07:32
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 16). 2. Expeça-se carta de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
deferimento
31/01/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:17
Mandado
16/01/2022, 12:30
Ato ordinatório
13/01/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 12:05
Confirmada
03/12/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:04
Documento (Certidão)
02/12/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:24
Mandado
29/10/2021, 15:57
Ato ordinatório
21/10/2021, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009005-23.2021.8.16.0185 Cite-se, por mandado, para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Mero expediente
11/08/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)