Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:13
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:15
Confirmada
30/11/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:50
Confirmada
15/10/2025, 12:47
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 12:56
Trânsito em julgado
14/10/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 11:48
Confirmada
19/09/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009998-37.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009998-37.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.114,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BASSAM RESTAURANTE ARABE EIRELI HASSAN MOHAMAD ALI BASSAN 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 127.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 09 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:54
Desistência
09/09/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:48
Outras Decisões
12/08/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:35
Confirmada
28/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009998-37.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009998-37.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.114,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BASSAM RESTAURANTE ARABE EIRELI HASSAN MOHAMAD ALI BASSAN 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
deferimento
02/09/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:34
Confirmada
05/08/2024, 18:27
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 08:35
Confirmada
30/06/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:54
Ato ordinatório
15/02/2024, 00:42
Confirmada
07/02/2024, 15:22
Mandado
05/02/2024, 23:03
Documento (Certidão)
17/01/2024, 09:01
Documento (Certidão)
12/12/2023, 09:45
Ato ordinatório
09/11/2023, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009998-37.2019.8.16.0185 Defiro (mov. 97). Expeça-se novo mandado de citação, autorizada a citação por hora certa, caso necessária e preenchidos os requisitos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
deferimento
31/10/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:17
Confirmada
15/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009998-37.2019.8.16.0185 Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:46
Mero expediente
03/08/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 19:02
Confirmada
23/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 08:37
Confirmada
20/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:40
Mandado
06/11/2022, 18:24
Documento (Certidão)
17/10/2022, 14:23
Documento (Certidão)
13/09/2022, 10:00
Ato ordinatório
11/08/2022, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009998-37.2019.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 78.1). 2. Expeça-se mandado de citação do executado, a ser cumprido no endereço indicado, para que em 05 (cinco) dias, pague o débito ou indique bens suficientes à penhora. 3. Após, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento ao feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
deferimento
05/08/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:53
Confirmada
04/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:15
Documento (Informações)
20/06/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 15:26
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 11:52
Remessa (em diligência)
13/05/2022, 13:20
Ato ordinatório
13/05/2022, 13:20
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009998-37.2019.8.16.0185 1. A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face do sócio administrador HASSAN MOHAMAD ALI BASSAN, CPF N º 006.242.119-97 (mov. 63). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 53). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 63.3), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 962, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador HASSAN MOHAMAD ALI BASSAN. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:19
deferimento
28/03/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:12
Confirmada
23/02/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009998-37.2019.8.16.0185 Considerando o decurso do prazo entre o requerimento e a apreciação (mov. 58), manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:28
Mero expediente
31/01/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:40
Confirmada
11/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:41
Mandado
17/08/2021, 13:39
Ato ordinatório
05/08/2021, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 16:38
Documento (Certidão)
17/06/2021, 09:09
Documento (Certidão)
14/05/2021, 10:08
Documento (Certidão)
12/04/2021, 10:00
Documento (Certidão)
11/03/2021, 10:05
Documento (Certidão)
08/02/2021, 10:03
Documento (Certidão)
07/01/2021, 15:28
Documento (Certidão)
26/11/2020, 10:01
Documento (Certidão)
26/10/2020, 08:26
Documento (Certidão)
24/09/2020, 10:48
Documento (Certidão)
24/08/2020, 08:59
Documento (Certidão)
21/07/2020, 10:56
Documento (Certidão)
18/06/2020, 10:59
Documento (Certidão)
18/05/2020, 10:37
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:16
Mero expediente
17/02/2020, 13:12
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:24
Mero expediente
13/01/2020, 14:36
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 18:26
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
09/11/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 09:56
Remessa (em diligência)
29/10/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:29
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 09:44
Expedição de documento (Carta)
21/08/2019, 12:24
Mero expediente
12/08/2019, 12:58
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)