Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:58
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 10:05
Documento (Informações)
10/06/2025, 21:30
Expedição de documento (Carta)
27/05/2025, 11:12
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 12:50
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012662-22.2013.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012662-22.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.969,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J V INDUSTRIA METALURGICA LTDA 1. A exequente formulou Pedido de Redirecionamento da presente execução em face do sócio administrador MARLI INÊS BEVERVANÇO, inscrita no CPF nº 287.022.559-87 (mov. 145.1). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado: Claudinéia, da empresa Allinset Eletronicos, informou que a parte é desconhecida no local" (mov. 140.1). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 121.1), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). EXERCÍCIO DE 2009. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA O SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE, EIS QUE NÃO LOCALIZADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL PARA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. CITAÇÃO FRUSTRADA EM ENDEREÇO DA EMPRESA CONFORME DADOS CONSTANTES DO CADASTRO MUNICIPAL E DA JUNTA COMERCIAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. DESNECESSIDADE DE PROVA, CUMULATIVA, DE EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, A FIM DE AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0034505-93.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2024) 2. Desse modo, DEFIRO o redirecionamento da execução em face do sócio administrador MARLI INÊS BEVERVANÇO, inscrita no CPF nº 287.022.559-87. 3. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 4. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. 5. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Outras Decisões
25/04/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:27
Confirmada
25/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:39
Mandado
26/02/2025, 15:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 12:36
Confirmada
10/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:18
Documento (Certidão)
30/01/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012662-22.2013.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012662-22.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.969,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J V INDUSTRIA METALURGICA LTDA 1.
Trata-se de certidão, sob o fundamento do não pagamento das custas pela parte exequente, conforme mov. 126. No mov. 131.1, a parte exequente solicitou a expedição do mandado de penhora sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Conforme o disposto nos artigos 39 da Lei 6.830 /80 e art. 91 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública é isenta do pagamento dos emolumentos e das custas. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. - Lei 6.830 /80. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. - Código de Processo Civil. Considerando ainda, o disposto no art. 75 da Lei Estadual 16.024/2008, que indeniza os serventuários de justiça pelas despesas de transporte na execução de serviços externos e específicos dos cargos, a exemplo do oficial de justiça, é indevida a exigência do adiantamento de tal verba à Administração Pública, sob pena de caracterizara-se dupla remuneração pela mesma atividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS QUE PERCEBEM INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028688-14.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIA QUE PERCEBE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE O MÊS DE JUNHO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0073184-02.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 29.07.2024) Por fim, a Lei estadual nº 22.158/2024 também trata especificamente do assunto: “Art. 21., § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22158 de 25/10/2024)”. 3. Desta forma, DEFIRO o pedido retro, a fim de que se cumpra a decisão de mov. 123.1, reiterando o solicitado via mandado sem a necessidade de adiantamento de valores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Outras Decisões
23/01/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 07:52
Confirmada
04/12/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012662-22.2013.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012662-22.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.969,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J V INDUSTRIA METALURGICA LTDA 1. Defiro (mov. 121.2). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral garantia do crédito tributário exequendo, da parte executada, a ser cumprido no endereço da sede da empresa executada, indicado no mov. 121.2. 2.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. Por ocasião do cumprimento do mandado, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento, na forma do art. 836, § 1º, do CPC. 2.3. Em qualquer caso, encontrada a parte executada, deverá ser intimado para informar, no ato, quais são e onde estão outros bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, fazendo prova de sua propriedade, ou, ainda, para apresentar seu equivalente em dinheiro, sob pena de responsabilização patrimonial e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC). 3. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a CONSTATAÇÃO e verificar se a empresa executada encontra-se em regular funcionamento, certificando nos autos. 4. Em caso de atividades encerradas, ou constatado pessoa jurídica diversa da executada instalada e em funcionamento no mesmo endereço da executada, deverá ser CERTIFICADO pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do enunciado nº 435 da Súmula de Jurisprudência do E. STJ e arts. 133 e 135, III, do CTN, observados os esclarecimentos requeridos pela exequente. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumpridos, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
deferimento
08/11/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:09
Confirmada
04/10/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:09
Confirmada
03/07/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012662-22.2013.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012662-22.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.969,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J V INDUSTRIA METALURGICA LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 111.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 26 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/07/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:15
deferimento
26/06/2024, 20:04
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 09:03
Confirmada
11/05/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:10
Mandado
15/04/2024, 21:31
Ato ordinatório
04/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:27
Confirmada
20/02/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012662-22.2013.8.16.0033 Inclusão do Executado junto ao cadastro do SERASA já efetuada, conforme mov. 59. Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, conforme requerido. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Outras Decisões
06/11/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:00
Confirmada
18/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012662-22.2013.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012662-22.2013.8.16.0033 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230009800007 Código Série 7227058 Data/hora de protocolamento: 03/07/2023 14:29 Número do DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/08/2023 Ativa Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 16,598.33 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0012662-22.2013.8.16.0033 R$ 16.598,33 03 JUL 2023 Respondida 20230009800007 1 DOUGLAS MARCEL PERES 14:29 0012662-22.2013.8.16.0033 R$ 16.598,33 05 JUL 2023 Respondida 20230009973449 2 DOUGLAS MARCEL PERES 09:29 0012662-22.2013.8.16.0033 R$ 16.598,33 07 JUL 2023 Respondida 20230010154730 3 DOUGLAS MARCEL PERES 10:12 0012662-22.2013.8.16.0033 R$ 16.598,33 11 JUL 2023 Respondida 20230010333957 4 DOUGLAS MARCEL PERES 10:34 0012662-22.2013.8.16.0033 R$ 16.598,33 13 JUL 2023 Respondida 20230010516176 5 DOUGLAS MARCEL PERES 09:35 0012662-22.2013.8.16.0033 R$ 16.598,33 17 JUL 2023 Respondida 20230010697451 6 DOUGLAS MARCEL PERES 09:37 0012662-22.2013.8.16.0033 R$ 16.598,33 19 JUL 2023 Respondida 20230010880645 7 DOUGLAS MARCEL PERES 09:39 04/08/2023 19:09 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0012662-22.2013.8.16.0033 R$ 16.598,33 21 JUL 2023 Respondida 20230011062568 8 DOUGLAS MARCEL PERES 09:41 0012662-22.2013.8.16.0033 R$ 16.598,33 25 JUL 2023 Respondida 20230011232355 9 DOUGLAS MARCEL PERES 09:44 0012662-22.2013.8.16.0033 R$ 16.598,33 27 JUL 2023 Respondida 20230011421085 10 DOUGLAS MARCEL PERES 12:52 0012662-22.2013.8.16.0033 R$ 16.598,33 31 JUL 2023 Respondida 20230011597031 11 DOUGLAS MARCEL PERES 12:33 0012662-22.2013.8.16.0033 R$ 16.598,33 02 AGO 2023 Respondida 20230011780521 12 DOUGLAS MARCEL PERES 14:16 04/08/2023 19:09 2 / 2
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:12
Mero expediente
04/08/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012662-22.2013.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012662-22.2013.8.16.0033 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230009800007 Data/hora de protocolamento: 03/07/2023 14:29 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/08/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 00560572: J.V. INDUSTRIA METALURGICA LTDA 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 16.598,33 (dezesseis mil e quinhentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos) 51275 - CCLA CAMPOS GERAIS - SICREDI C / Bloquear Conta-Salário? Não 03008 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 03/07/2023 14:29 1 / 1
05/07/2023, 00:00
deferimento
03/07/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:05
Confirmada
16/06/2023, 11:55
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:50
Confirmada
04/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2022, 15:34
Confirmada
06/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012662-22.2013.8.16.0033 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:02
Por decisão judicial
26/07/2022, 13:02
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
25/07/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 14:59
Ato ordinatório
21/05/2022, 00:25
Confirmada
16/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:56
Confirmada
13/04/2022, 15:15
Mandado
11/04/2022, 13:57
Ato ordinatório
25/03/2022, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012662-22.2013.8.16.0033 1. Defiro o pedido formulado (mov. 64). 2. Expeça-se mandado de constatação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
deferimento
31/01/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:16
Confirmada
10/10/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012662-22.2013.8.16.0033 Defiro o pedido de mov. retro e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado. Nesta oportunidade, anexa-se o protocolo efetuado via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Diante disso, aguarde-se por 60 (sessenta) dias as respostas das diligências realizadas. Após, manifeste-se a Exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/07/2021, 15:12
deferimento
02/07/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:00
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012662-22.2013.8.16.0033 Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:40
Mero expediente
08/04/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 09:52
Confirmada
14/12/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:44
Mero expediente
02/12/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 10:43
Documento (Certidão)
12/11/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 14:49
Remessa (em diligência)
10/11/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:23
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/10/2020, 19:05
Remessa
31/07/2020, 17:53
Remessa (em diligência)
27/07/2020, 08:49
Documento (Certidão)
27/07/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:53
Desarquivamento
03/04/2020, 12:52
Provisório
28/04/2015, 11:05
Documento (Outros documentos)
28/04/2015, 11:05
Desarquivamento
28/04/2015, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 18:02
Provisório
11/03/2015, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2015, 10:43
Mero expediente
10/03/2015, 18:32
Conclusão (para despacho)
04/03/2015, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2015, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 13:38
Desarquivamento
06/02/2015, 00:20
Ato ordinatório
06/08/2014, 11:04
Provisório
04/07/2014, 08:53
Mero expediente
03/07/2014, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/06/2014, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2014, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 00:04
Decurso de Prazo
01/04/2014, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2014, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)