Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Outras Decisões
26/03/2026, 13:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:13
Confirmada
24/03/2026, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:06
Outras Decisões
20/02/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:11
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:06
Confirmada
10/02/2026, 13:01
Remessa (em diligência)
09/02/2026, 18:25
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:06
Confirmada
21/01/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:34
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:40
Expedição de documento (Carta)
02/10/2025, 12:03
Outras Decisões
25/09/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:42
Confirmada
29/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001760-92.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-92.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.926,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGREFLEX ENGRENAGEM PARA MAQUINAS LTDA - ME IVAN RAMIRES LEMES 1.
Trata-se de ato ordinatório que noticia a necessidade de indenização com despesas de transporte do Sr. Oficial de Justiça a serem arcadas pela parte exequente, conforme registrado no mov. 143.1. No mov. 1476.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. § 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." "Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato, sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente." Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II – Questão em discussão: necessidade de antecipação das despesas para custear as diligências dos oficiais de justiça e técnicos judiciários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. III – Razões de decidir: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme Súmula 190 do STJ. O entendimento do STJ é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV – Dispositivo: recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0025084-11.2025.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros – J. 10.06.2025)" A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Diante do exposto, revogo o item 4 da decisão de mov. 142.1. 4. INDEFIRO o pedido formulado no mov. 146.1. 5. Determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do mandado. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:04
Outras Decisões
18/08/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:45
Confirmada
24/07/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001760-92.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-92.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.926,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGREFLEX ENGRENAGEM PARA MAQUINAS LTDA - ME IVAN RAMIRES LEMES 1 - Defiro (mov. 140.1). 2 - Expeça-se mandado/carta precatória de citação para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora. 3 - Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. 4- Em sendo o caso de expedição de Mandado, não obstante o contido no art. 6º, Resolução nº 443-OE, esclareço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento dos emolumentos e das custas, nos termos dos artigos 39 da Lei 6.830 /80 e art. 91 do Código de Processo Civil, bem como, da Lei Estadual nº 22.158/2024 que trata especificamente do assunto. Portanto, expeça-se mandado sem a necessidade de adiantamento de valores.[1] Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 29 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito [1] Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. - Lei 6.830 /80. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. - Código de Processo Civil. Art. 21., § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22158 de 25/10/2024).
30/05/2025, 00:00
deferimento
29/05/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:49
Confirmada
05/05/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:42
Documento (Certidão)
31/03/2025, 09:17
Expedição de documento (Carta)
26/02/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001760-92.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-92.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.926,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGREFLEX ENGRENAGEM PARA MAQUINAS LTDA - ME IVAN RAMIRES LEMES 1 - Defiro (mov. 131.1). 2 - Expeça-se carta de citação/precatória para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora. 3 - Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. 4- Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 13 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Outras Decisões
13/02/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 20:59
Confirmada
17/01/2025, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:23
Expedição de documento (Carta)
03/12/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001760-92.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-92.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.926,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGREFLEX ENGRENAGEM PARA MAQUINAS LTDA - ME IVAN RAMIRES LEMES 1. Tendo em vista o contido na petição retro, cumpra-se a decisão de mov. 117.1 no endereço faltante, indicado no mov. 115.1 ( R NATAL, 219). 2. Após, manifeste-se a exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Mero expediente
12/11/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:20
Confirmada
07/10/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:11
Expedição de documento (Carta)
03/09/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001760-92.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-92.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.926,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGREFLEX ENGRENAGEM PARA MAQUINAS LTDA - ME IVAN RAMIRES LEMES 1. Defiro a expedição de carta de citação requerida no mov.115.1 2. Expeça-se carta precatória/carta de citação a parte executada, no endereço indicado, para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
deferimento
08/08/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:03
Confirmada
08/07/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:20
Mandado
02/07/2024, 07:07
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001760-92.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-92.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.926,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGREFLEX ENGRENAGEM PARA MAQUINAS LTDA - ME IVAN RAMIRES LEMES 1. Defiro o pedido formulado no mov. 105.1 2. Expeça-se mandado/carta precatória para citação da parte executada, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumpridos, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligência necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
deferimento
15/05/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:32
Confirmada
01/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:43
Expedição de documento (Carta)
21/02/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-92.2020.8.16.0185 Defiro o pedido de busca de endereços via convênio SISBAJUD em face de IVAN RAMIRES LEMES. Com a consulta realizada, expeça-se carta de citação para os endereços localizados, ainda não diligenciados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
deferimento
10/01/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 23:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:33
Confirmada
01/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-92.2020.8.16.0185 Indefere-se o pedido de mov. 86.1, considerando que os Executados sequer foram citados. Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:23
Indeferimento
19/09/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:30
Confirmada
25/08/2023, 12:25
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:06
Confirmada
12/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:05
Mandado
26/05/2023, 13:17
Ato ordinatório
02/05/2023, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-92.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 76). 2. Expeça-se mandado de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
deferimento
20/04/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:23
Confirmada
31/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:18
Expedição de documento (Carta)
25/11/2022, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-92.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 68). 2. Expeça-se carta de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
deferimento
22/11/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:47
Confirmada
04/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-92.2020.8.16.0185 Primeiramente, ao Exequente para que comprove nos autos as diligências atualizadas das ferramentas a que tem acesso (COPEL, SERPRO, Detran/PR etc.) à localização dos executados. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:14
Mero expediente
22/09/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:43
Confirmada
18/08/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:15
Expedição de documento (Carta)
25/07/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-92.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 55). 2. Expeça-se carta de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
deferimento
20/07/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:17
Documento (Informações)
20/06/2022, 14:45
Confirmada
20/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:08
Expedição de documento (Carta)
19/05/2022, 09:03
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 13:24
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:41
Confirmada
22/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-92.2020.8.16.0185 Da análise da certidão juntada à mov. 40.1, verifica-se que a empresa executada não mais realiza suas atividades no endereço constante em seu contrato social. Desta forma resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial da executada, vez que ela não solicitou sua paralisação temporária ou sua exclusão. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: Tributário. Execução Fiscal. Dissolução irregular. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Certidão do Oficial de Justiça. Presunção iuris tantum da dissolução irregular. Redirecionamento contra o sócio. Possibilidade. Responsabilidade pessoal dos sócios, se administradores ao tempo da ocorrência da dissolução. Súmula 435, do STJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1643315-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 18.07.2017) Defiro, por isso, o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador, Ivan Ramires Lemes. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:25
deferimento
30/03/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:41
Confirmada
25/02/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-92.2020.8.16.0185 Considerando o decurso do prazo de suspensão formulado à mov. 35, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:30
Mero expediente
31/01/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:49
Confirmada
11/10/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:52
Mandado
24/08/2021, 04:59
Ato ordinatório
19/08/2021, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 16:32
Documento (Certidão)
29/06/2021, 09:53
Documento (Certidão)
25/05/2021, 10:56
Documento (Certidão)
20/04/2021, 10:17
Documento (Certidão)
17/03/2021, 08:09
Documento (Certidão)
12/02/2021, 13:32
Documento (Certidão)
12/01/2021, 15:50
Documento (Certidão)
09/12/2020, 10:09
Documento (Certidão)
06/11/2020, 09:02
Documento (Certidão)
05/10/2020, 11:10
Documento (Certidão)
03/09/2020, 09:48
Documento (Certidão)
31/07/2020, 11:23
Documento (Certidão)
30/06/2020, 10:03
Mero expediente
28/05/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 09:09
Expedição de documento (Carta)
30/03/2020, 08:56
Mero expediente
26/03/2020, 15:24
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)