Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:03
Confirmada
02/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016620-64.2021.8.16.0185 1. A exequente opôs embargos de declaração (mov. 48.1) em face de sentença que extinguiu o feito em razão da concessão de segurança a parte executada nos autos de n. 0003560-19.2020.8.16.0004, alegando que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. Em que pese a alegação de que o arbitramento em honorários advocatícios deve-se dar por apreciação equitativa, em conformidade com o artigo 85, § 8º, do CPC, vez que não há valor da condenação ou proveito econômico à parte executada, há de se manter incólume a condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Isto porque a verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa. Não obstante, consoante entendimento fixando pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.076, não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Desta feita, em que pese o esforço argumentativo da embargante não se mostra razoável a utilização de mecanismo processual para o fim de eximir-se do pagamento de verba sucumbencial. Pelo exposto, rejeito os embargos opostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 2. Em que pese a rejeição dos embargos de declaração, há de se denotar que a exequente expressamente concordou com a extinção do feito (mov. 37.1, 43.1), ensejando a aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC, reduzindo pela metade a verba sucumbencial. Sendo assim, determino, de ofício, a redução pela metade dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de mov. 45.1, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:22
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016620-64.2021.8.16.0185 1. Manifeste-se a executada acerca dos embargos de declaração opostos (mov. 48.1). 2. Após, retornem conclusos para o julgamento dos embargos declaratórios. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:03
Confirmada
02/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016620-64.2021.8.16.0185 1. A exequente opôs embargos de declaração (mov. 48.1) em face de sentença que extinguiu o feito em razão da concessão de segurança a parte executada nos autos de n. 0003560-19.2020.8.16.0004, alegando que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. Em que pese a alegação de que o arbitramento em honorários advocatícios deve-se dar por apreciação equitativa, em conformidade com o artigo 85, § 8º, do CPC, vez que não há valor da condenação ou proveito econômico à parte executada, há de se manter incólume a condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Isto porque a verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa. Não obstante, consoante entendimento fixando pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.076, não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Desta feita, em que pese o esforço argumentativo da embargante não se mostra razoável a utilização de mecanismo processual para o fim de eximir-se do pagamento de verba sucumbencial. Pelo exposto, rejeito os embargos opostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 2. Em que pese a rejeição dos embargos de declaração, há de se denotar que a exequente expressamente concordou com a extinção do feito (mov. 37.1, 43.1), ensejando a aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC, reduzindo pela metade a verba sucumbencial. Sendo assim, determino, de ofício, a redução pela metade dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de mov. 45.1, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:22
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016620-64.2021.8.16.0185 1. Manifeste-se a executada acerca dos embargos de declaração opostos (mov. 48.1). 2. Após, retornem conclusos para o julgamento dos embargos declaratórios. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 16:45
Confirmada
18/03/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:43
Mero expediente
13/03/2024, 17:53
Recebimento
11/03/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:41
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:53
Petição (Embargos de declaração)
09/01/2024, 17:14
Confirmada
22/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016620-64.2021.8.16.0185 Diante da sentença proferida no mandado de segurança n° 0003560-19.2020.8.16.0004, a qual concedeu a segurança à parte ora executada, reconhecendo a inexigibilidade do crédito ora executado, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, do que está isenta por força da Lei Estadual nº 20.713/2021, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de duzentos salários mínimos, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o valor que ultrapassa esse patamar até o limite de dois mil salários mínimos, nos termos do artigo 85, §2°, §3º e §5º do CPC, considerando que o valor da causa ultrapassa duzentos salários mínimos, os quais deverão ser reduzidos à metade, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:43
Ausência de pressupostos processuais
06/12/2023, 15:32
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 23:40
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:43
Confirmada
23/08/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016620-64.2021.8.16.0185 Esclareça a exequente o pedido de mov. 37.1, vez que não houve extinção da dívida no acórdão prolatado (mov. 32.1), sendo, inclusive, reconhecida a ausência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o qual, portanto, é passível de execução. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:30
Mero expediente
18/08/2023, 17:32
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:09
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:31
Confirmada
20/06/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:51
Documento (Acórdão)
19/06/2023, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016620-64.2021.8.16.0185 1. Aguarde-se o recebimento do agravo de instrumento interposto. 2. Oportunamente, certifique-se a Secretaria quanto ao recebimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2022, 13:39
Por decisão judicial
20/04/2022, 01:10
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2022, 17:56
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:06
Confirmada
04/03/2022, 17:05
Confirmada
24/02/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016620-64.2021.8.16.0185 A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 9.1) alegando que o crédito tributário estava suspenso em decorrência de decisão liminar proferida nos autos de mandado de segurança por ela impetrado. Devidamente intimada, a excepta/exequente apresentou impugnação, sustentando que a suspensão da exigibilidade não atinge o estabelecimento da executada, vez que a filial não consta na petição inicial. Ainda, aduziu a inexistência de intimação específica quanto aos depósitos realizados naqueles autos para o fim de suspender a exigibilidade do crédito (mov. 15.1). É o breve relatório. Decido. Suscita a impetrante o descumprimento da medida liminar deferida nestes autos, para o fim de suspender a cobrança no diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final, vez que o Estado do Paraná inscreveu débito referente à exação em seu desfavor. O C. STJ firmou entendimento no sentido de que para que seja avaliada eventual extensão de efeitos da liminar faz-se necessário diferenciar se o fato gerador do tributo incide individualmente em cada estabelecimento, caso em que a legalidade do crédito tributário deve ser apreciada isoladamente e não possibilita a extensão dos efeitos; ou se exigência de tributo de determinada forma é ilegal ou inconstitucional, caso em que seria possível a extensão às filiais, conforme se extrai da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.537.737/GO. Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência da segunda hipótese supramencionada, vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade do incentivo fiscal do qual se beneficiavam os fornecedores do ente estadual. Contudo, em que pese fosse o caso de estender os efeitos da liminar às demais filiais, há de se observar que a ora executada, impetrante do mandamus, deixou de mencionar as demais filiais sujeitas aos efeitos da decisão, nos termos do entendimento do STJ. Oportuno colacionar a ementa da referida decisão, in verbis: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FAVOR DA MATRIZ. EXTENSÃO DOS EFEITOS À EMPRESA FILIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS FILIAIS. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de tutela antecipada concedida em favor da matriz, afastando a exigência de diferencial de ICMS, ser estendida às suas filiais de forma automática. 2. Caso em que o Tribunal de origem declarou não haver a parte deduzido na peça inicial pedido em favor de suas filiais. Reformar tal conclusão do tribunal de origem demanda análise fático-probatória, incidindo o óbice da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Há duas hipóteses de cobrança para fins de extensão dos efeitos da decisão: aquela em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, devendo a legalidade da crédito tributário ser aferida isoladamente, sendo inviável a extensão; e a que a exigência de tributo de determinada forma é, por si só, ilegal ou inconstitucional, sendo possível a extensão dos efeitos da decisão. 4. Nos autos, tutela antecipada foi concedida à matriz em razão da inconstitucionalidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS na forma do protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ. Em tal caso, para que a tutela antecipada seja aproveitada pelas filiais, os estabelecimentos devem ser minuciosamente descritos na petição inicial, não sendo automática a extensão dos efeitos da decisão. 5. Em relação à alínea "c", para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito. Exige-se, ainda, para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, que haja a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto pela alínea "c". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/2014. Recurso especial improvido”. (STJ, REsp 1.537.737/GO, Rel.: Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Da análise dos autos do Mandado de Segurança nº 0003560-19.2020.8.16.0004, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, verifica-se que esse foi impetrado por Iguasport Ltda, CNPJ sob o nº 02.314.041/0022-02. Por sua vez, no caso dos autos, a inscrição do débito em dívida ativa se deu em desfavor de Iguasport Ltda, sob o CNPJ nº 02.314.041/0021-21. Na petição inicial da impetração, não houve a menção de outros estabelecimentos/filiais da impetrante, da mesma forma como não há menção expressa da medida liminar sendo estendida a outros estabelecimentos/filiais da executada, ressaltando-se que a executada deixou de observar requisito essencial para a ampliação dos efeitos da decisão liminar às suas filiais. Sendo assim, consoante o entendimento jurisprudencial, verifica-se que não se mostra possível a extensão dos efeitos da medida liminar à executada, de modo que não resta comprovado nos autos o descumprimento de ordem judicial de suspensão da exigibilidade. No entanto, há de se observar que houve, pela executada, os depósitos judiciais relativos ao diferencial de alíquota de ICMS nas competências inscritas, como bem confessado pela exequente. Não obstante, não houve a intimação específica da Fazenda naqueles autos referente aos depósitos em questão. Assim, na data do ajuizamento desta demanda, a Fazenda Pública não tinha ciência sobre o depósito realizado, inexistindo, portanto, qualquer causa suspensiva à época que enseje a extinção da presente ação. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. PREEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CASO CONCRETO: FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ TEVE CIÊNCIA ACERCA DO DEPÓSITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. MOMENTO EM QUE SE VERIFICOU A SUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA QUANDO DA LAVRATURA DA CDA E DO AJUIZAMENTO DA COBRANÇA. EXECUTIVO FISCAL QUE DEVE PERMANECER SUSPENSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. De acordo com o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade. b. Embora o depósito, no caso, tenha sido realizado antes da propositura da execução fiscal, a Fazenda Pública só teve ciência a seu respeito em momento posterior, oportunidade em que se verificou, também, a suficiência do valor depositado. c. Assim, diante da ausência de causa suspensiva da exigibilidade no momento da lavratura da CDA e do ajuizamento da cobrança, a execução fiscal não deve ser extinta, mas sim permanecer suspensa”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0041096-42.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 13.10.2021). Não obstante, tendo em vista que o mandado de segurança ainda não foi definitivamente julgado, a suspensão do presente feito é medida de que se impõe Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, a fim de determinar a suspensão desta execução até o julgamento do mandado de segurança. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não pôs termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:27
Por decisão judicial
22/02/2022, 15:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
27/10/2021, 00:00
deferimento
20/10/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)