Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 18:49
Confirmada
28/10/2024, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-83.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.885.492,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda 1. Defiro o pedido formulado (mov. 260.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 22 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 18:49
Confirmada
28/10/2024, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-83.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.885.492,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda 1. Defiro o pedido formulado (mov. 260.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 22 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:19
deferimento
22/10/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 09:58
Recebimento
17/10/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:00
Confirmada
08/08/2024, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 18:45
Confirmada
27/05/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004852-83.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.885.492,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bayonne Cosméticos Ltda 1. Defiro o pedido formulado (mov. 247.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 09 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/05/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:36
deferimento
09/05/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 14:02
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 23:28
Confirmada
04/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 1. Diante da concessão do efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento (mov. 236), determino a suspensão do leilão. 2. Comunique-se o sr. Leiloeiro. 3. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:28
Confirmada
22/02/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:44
Confirmada
22/02/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. Intime-se o Executado, por meio de seus procuradores constituídos, das datas do leilão, conforme petição de ev. 223.1. Ainda, defere-se o pedido de vistoria do imóvel pelo Auxiliar do Juízo, em data a ser combinada com o Executado, com a maior brevidade possível, ou em caso de impossibilidade de avença, desde já resta deferido reforço policial em caso de resistência ou obstrução dos proprietários do imóvel ao cumprimento da ordem judicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Outras Decisões
20/02/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:24
Confirmada
20/02/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:07
Documento (Decisão)
20/02/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:21
Outras Decisões
16/02/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 17:16
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:12
Confirmada
01/02/2024, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:08
Confirmada
25/01/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 Considerando que apenas os débitos referentes ao autos nº 0002944-15.2022.8.16.0185 não estão parcelados, passa-se a análise da impugnação ao Laudo de Avaliação conforme seq. 141. Insurge-se o Executado em face dos laudos de avaliação apresentados nestes autos, inicialmente, com o de evento nº 131.2 e, após, com o Laudo de Avaliação de mov. 184 e esclarecimentos apresentados no ev. 206, pelo Avaliador Judicial do 4º Ofício de Avaliação Judicial da Comarca de Curitiba. Observa-se que a primeira avaliação juntada em 21/09/2021, foi aferido o valor de R$ 37 milhões de reais e, em 14/12/2022, o valor aproximado de R$ 55 milhões de reais (R$ 54.710.039,90). Ainda, em 14/06/2023, o Exequente juntou laudo elaborado pelo Setor de Engenharia da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, o qual calculou o valor do bem no montante aproximado de 40 milhões (R$ 49.463.000,00). Já o Executado apresentou dois pareceres (mov. 141.6 e 141.7), os quais apontaram os valores de R$ 89 milhões de reais e R$ 84 milhões de reais, respectivamente. Inobstante os valorosos argumentos colacionados pelo Executado, ressalte-se que faz parte da composição do preço de avaliação que o bem é objeto de alienação forçada, pois os bens são arrematados no estado em que se apresentam. Não se configura então relação de consumo, nem pode haver alegação por parte do arrematante em relação ao leiloeiro ou comitente de vício redibitório (vício oculto que apararia o consumidor para ser restituído pelo comitente dos valores gastos por esse defeito). Tais fatos tem implicação direta no valor da avaliação, uma vez que o bem é entregue no estado em que se encontra. Ou seja, caso a venda do bem ocorresse entre particulares, é compreensível que o valor deste seria maior, já que não seriam afastadas nenhumas garantias previstas aos contratos de compra e venda previstos no ordenamento jurídico pátrio, o que não ocorre no caso de alienação forçada. Ainda, observe-se que conforme resta consignado no parecer de mov. 195.3 que: "No que concerne à avaliação contratada pela Executada, a mesma não corresponde a um “Laudo de Avaliação”, mas sim a uma mera “Avaliação”, visto que tal trabalho não segue as preconizações da Norma Técnica precedentemente mencionada, e está totalmente em desacordo com a boa técnica da Engenharia de Avaliações, visando apenas super avaliar o imóvel, chegando a um valor extremamente elevado para o mesmo." Nesse contexto, ressalte-se que o fundamento do Executado à discordância do valor da avaliação está deslocado da situação fática na qual o bem está inserido, não se aplicando ao bem os valores aferidos pelo Executado. Desta feita, não se observa elementos aptos a refutar o laudo pericial de evento nº 195.3, razão pela qual, indefere-se o pedido de evento nº 141 e nº 213. Prossiga-se com os atos expropriatórios, considerando-se o valor do Laudo de Avaliação de mov. 195.3. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito Processo 0000861-31.2019.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 31665400 Parcelado R$ 0,00 31747708 Parcelado R$ 0,00 31808170 Parcelado R$ 0,00 31838177 Parcelado R$ 0,00 31871573 Parcelado R$ 0,00 31945194 Parcelado R$ 0,00 32101046 Parcelado R$ 0,00 32128475 Parcelado R$ 0,00 32157670 Parcelado R$ 0,00 32187633 Parcelado R$ 0,00 32365590 Parcelado R$ 0,00 32397310 Parcelado R$ 0,00 32427200 Parcelado R$ 0,00 Total: R$ 0,00 Processo 0010014-88.2019.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 31693810 Parcelado R$ 0,00 31913055 Parcelado R$ 0,00 31979773 Parcelado R$ 0,00 32038115 Parcelado R$ 0,00 32521819 Parcelado R$ 0,00 32547001 Parcelado R$ 0,00 32547036 Parcelado R$ 0,00 32547060 Parcelado R$ 0,00 32547117 Parcelado R$ 0,00 32558178 Parcelado R$ 0,00 Total: R$ 0,00 Processo 0005041-90.2019.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 32458017 Parcelado R$ 0,00 32491820 Parcelado R$ 0,00 Total: R$ 0,00 Processo 0000088-49.2020.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) Total: R$ 0,00 Processo 0004852-83.2017.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 31643546 Parcelado R$ 0,00 31675880 Parcelado R$ 0,00 31704430 Parcelado R$ 0,00 31731470 Parcelado R$ 0,00 31758505 Parcelado R$ 0,00 31789664 Parcelado R$ 0,00 Total: R$ 0,00 Processo 0009996-67.2019.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 32567193 Parcelado R$ 0,00 Total: R$ 0,00 Processo 0000114-47.2020.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 32730175 Parcelado R$ 0,00 32739520 Parcelado R$ 0,00 32766501 Parcelado R$ 0,00 32776060 Parcelado R$ 0,00 Total: R$ 0,00 Processo 0002944-15.2022.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 33632835 Parcelado R$ 0,00 33718306 Pendente R$ 140.464,19 33745575 Pendente R$ 24.697,72 33773099 Pendente R$ 149.645,36 Total: R$ 314.807,27 Processo 0005665-08.2020.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 32920535 Parcelado R$ 0,00 Total: R$ 0,00 Processo 0016450-63.2019.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 32625533 Parcelado R$ 0,00 32658563 Parcelado R$ 0,00 32690785 Parcelado R$ 0,00 Total: R$ 0,00 Total da Cadeia: R$ 314.807,27
23/01/2024, 00:00
Confirmada
22/01/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:31
Ato ordinatório
22/01/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:29
deferimento
19/01/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 20:30
Confirmada
09/10/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 1. Intime-se a executada acerca do mov. 195.1 e dos esclarecimentos trazidos (mov. 206.1), manifestando-se se permanecem as impugnações ao laudo nos mesmos termos já apresentados. 2. Intime-se, igualmente, a exequente acerca dos esclarecimentos de mov. 206.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:00
Mero expediente
05/10/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 00:31
Apensamento
28/09/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 19:22
Apensamento
07/08/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:22
Confirmada
21/07/2023, 11:27
Remessa (em diligência)
20/07/2023, 13:53
Ato ordinatório
20/07/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 Inicialmente, ao Avaliador Judicial para que manifeste-se a respeito das impugnações ao Laudo de Avaliação, conforme eventos nº 190 e nº 195, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Confirmada
14/07/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:30
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:29
Mero expediente
13/07/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:21
Confirmada
01/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 190). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:11
Mero expediente
19/04/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:27
Confirmada
20/02/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 1. Manifeste-se a parte executada acerca da manifestação (mov. 183), em que se afirma que os débitos não estão integralmente parcelados. 2. Manifestem-se as partes acerca da avaliação (mov. 184). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:19
Mero expediente
13/02/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:31
Confirmada
21/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:53
Confirmada
26/08/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 Intime-se o sr. Avaliador acerca das informações prestadas (mov. 170), devendo dar prosseguimento aos atos necessários para realização da avaliação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 13:26
Apensamento
25/08/2022, 12:11
Mero expediente
22/08/2022, 20:36
Recebimento
22/08/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 11:39
Apensamento
10/08/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 15:33
Confirmada
11/07/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 Manifestem-se as partes acerca da manifestação do Sr. Avaliador Judicial (mov. 163). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:13
Mero expediente
05/07/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:16
Confirmada
06/04/2022, 11:24
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:49
Confirmada
28/02/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:26
Confirmada
24/02/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 Intimado sobre o laudo de avaliação do bem penhorado, o executado apresentou impugnação (mov. 141). Sobre a impugnação o sr. Leiloeiro e o exequente apresentaram resposta (mov. 148/150). Como este juízo não possui conhecimento específico faz-se necessária nomeação de um perito avaliador. Assim, intime-se o avaliador judicial para laudo e avaliação, nos termos do art. 870, § único, do CPC. As despesas deverão ser adiantadas pela parte que está impugnando, no caso o executado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 15:35
Mero expediente
31/01/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 18:23
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 141, intime-se o leiloeiro e o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Confirmada
05/11/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:40
Ato ordinatório
05/11/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:39
Mero expediente
03/11/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:22
Confirmada
04/10/2021, 09:09
Confirmada
03/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:47
Confirmada
27/09/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. Aguarde-se a visita técnica informada à mov. 126.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2021, 14:36
Mero expediente
25/08/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:13
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:13
Confirmada
10/08/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:19
Confirmada
02/08/2021, 14:09
Confirmada
02/08/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 1. Sem razão ao executado quanto ao contido à mov. 108. Nos termos do art. 789, do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Não resta comprovado nos autos qualquer causa de impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC. A execução fiscal tramita desde 2017, sem que tenha sido encontrados bens para satisfação do crédito tributário, razão pela qual legitima é a alienação do seu estabelecimento comercial. Além do mais, não há que se falar em excesso. Caso o produto de eventual alienação supere o valor do débito, a quantia remanescente será transferida ao executado. 2. Intime-se o leiloeiro pra que dê prosseguimento ao leilão. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:03
Ato ordinatório
30/07/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:02
Indeferimento
22/07/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 20:44
Confirmada
21/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 108, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:23
Mero expediente
09/06/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:31
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:50
Confirmada
31/03/2021, 10:59
Confirmada
24/03/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 Inicialmente, anotem-se a renúncia e o instrumento de mandato juntados aos eventos nº 98 e 99, respectivamente. Na mesma oportunidade, intime-se o Executado da penhora efetuada, conforme Termo de seq. 78. Defiro o pedido de mov. 97, em razão do vultoso débito tributário (anexo). Para a realização do leilão dos veículos de placas: ACO5668; ACO6118 e ADG0056 (penhorados cf. seq. 71), nomeio como leiloeiro oficial Helcio Kronberg (matrícula nº 853), que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública. Caso os bens não alcancem lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar o bem penhorado sob pena de remoção. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º6.830/80 e no artigo 884 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:20
Ato ordinatório
22/03/2021, 15:19
deferimento
19/03/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 12:07
Petição (Renúncia de mandato)
25/02/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:08
Confirmada
29/01/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004852-83.2017.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:59
Mero expediente
25/01/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 13:38
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 13:28
Apensamento
11/11/2020, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2020, 16:44
Requisição de Informações
21/08/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 16:52
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:08
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:59
Mero expediente
06/11/2019, 13:42
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 11:51
Documento (Certidão)
24/10/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:50
Remessa (em diligência)
15/10/2019, 14:16
Documento (Certidão)
15/10/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:13
Mero expediente
29/07/2019, 13:36
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:26
Mero expediente
07/06/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2019, 00:33
Por decisão judicial
06/03/2019, 17:08
Por decisão judicial
01/03/2019, 11:27
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 15:55
Mero expediente
20/11/2018, 13:32
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 15:06
Mero expediente
04/09/2018, 13:38
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 12:39
Documento (Certidão)
15/05/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 17:02
Documento (Certidão)
07/05/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 14:00
Remessa (em diligência)
16/04/2018, 18:44
Documento (Certidão)
16/04/2018, 18:44
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 14:19
Expedição de documento (Carta)
21/03/2018, 12:26
Mero expediente
15/01/2018, 17:36
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)