GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ALYSSON GONçALES QUADROS
CPF
Reu
ATRO CONSTRUTORA CIVIL EIRELI
Reu
EVANDRO MACHADO
Reu
Advogados / Representantes
GELSON FERNANDO MASSUQUETO
OAB/PR 80755·CPF·Representa: Autor
NEUDI FERNANDES
OAB/PR 25051·CPF·Representa: Autor
ATILA SAUNER POSSE
OAB/PR 35249·CPF·Representa: Autor
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
ROBERTA MARIA DO SACRAMENTO ESPINDULA DE JESUS
OAB/PR 108417·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/03/2025, 15:50
Documento (Informações)
17/03/2025, 14:52
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 15:41
Trânsito em julgado
26/11/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 21:23
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2024, 02:40
Confirmada
20/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005822-44.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005822-44.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$510.513,16 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ALYSSON GONÇALES QUADROS ATRO CONSTRUTORA CIVIL EIRELI EVANDRO MACHADO 1.RELATÓRIO O exequente interpôs Embargos de Declaração (mov.96.1), aduzindo que a decisão proferida no mov. 92.1 foi omissa. O exequente, a seu turno, alegou tratar-se de mero inconformismo da executada face a decisão proferida (Mov.106.1). É o relatório. 2.DECIDO Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os Embargos Declaratórios não têm o condão de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Juízo nos autos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/ 2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF 1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. O acórdão recorrido consignou: "Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para a cobrança de créditos tributários de IPVA's dos exercícios de 2009 a 2015, incidentes sobre veículo automotor, cuja propriedade foi transmitida ao Apelante, em garantia de obrigação contratada, por meio de alienação fiduciária. A Lei Estadual n° 14.937/03, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no Estado de Minas Gerais, prevê, em seus artigos 4° e 5°: (...) Referida lei teve sua constitucionalidade reafirmada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 1.0024.11.301572-1/002, cujo acórdão está assim ementado: (...) Assim, detendo o credor fiduciário, ora Apelante, a propriedade do veículo, ainda que resolúvel, não há como afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre a mencionada propriedade. (...) Confirma-se, portanto, a legitimidade passiva do Apelante no feito. III - DISPOSITIVO Por essas razões, encaminho a votação no sentido de: a) rejeitar preliminar de nulidade da CDA; e b) negar provimento ao recurso" (fls. 297-300, e-STJ, grifos acrescidos). 5. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei estadual 14.937/2003, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 6. Não existe, nos autos, comprovação de que o Tribunal local tenha homenageado ato de governo local, em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF/1988. Incide, pois, o óbice enunciado na Súmula 284 do STF. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.823.364/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.) 2.1. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos artigo 1022 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 08 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2024, 02:40
Confirmada
20/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005822-44.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005822-44.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$510.513,16 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ALYSSON GONÇALES QUADROS ATRO CONSTRUTORA CIVIL EIRELI EVANDRO MACHADO 1.RELATÓRIO O exequente interpôs Embargos de Declaração (mov.96.1), aduzindo que a decisão proferida no mov. 92.1 foi omissa. O exequente, a seu turno, alegou tratar-se de mero inconformismo da executada face a decisão proferida (Mov.106.1). É o relatório. 2.DECIDO Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os Embargos Declaratórios não têm o condão de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Juízo nos autos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/ 2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF 1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. O acórdão recorrido consignou: "Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para a cobrança de créditos tributários de IPVA's dos exercícios de 2009 a 2015, incidentes sobre veículo automotor, cuja propriedade foi transmitida ao Apelante, em garantia de obrigação contratada, por meio de alienação fiduciária. A Lei Estadual n° 14.937/03, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no Estado de Minas Gerais, prevê, em seus artigos 4° e 5°: (...) Referida lei teve sua constitucionalidade reafirmada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 1.0024.11.301572-1/002, cujo acórdão está assim ementado: (...) Assim, detendo o credor fiduciário, ora Apelante, a propriedade do veículo, ainda que resolúvel, não há como afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre a mencionada propriedade. (...) Confirma-se, portanto, a legitimidade passiva do Apelante no feito. III - DISPOSITIVO Por essas razões, encaminho a votação no sentido de: a) rejeitar preliminar de nulidade da CDA; e b) negar provimento ao recurso" (fls. 297-300, e-STJ, grifos acrescidos). 5. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei estadual 14.937/2003, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 6. Não existe, nos autos, comprovação de que o Tribunal local tenha homenageado ato de governo local, em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF/1988. Incide, pois, o óbice enunciado na Súmula 284 do STF. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.823.364/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.) 2.1. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos artigo 1022 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 08 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 10:44
Recebimento
23/07/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:01
Confirmada
09/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005822-44.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005822-44.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$510.513,16 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ALYSSON GONÇALES QUADROS ATRO CONSTRUTORA CIVIL EIRELI EVANDRO MACHADO Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 25 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:00
Documento (Acórdão)
28/06/2024, 14:00
Mero expediente
26/06/2024, 00:28
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 12:43
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2024, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:05
Confirmada
26/04/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005822-44.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005822-44.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$510.513,16 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ALYSSON GONÇALES QUADROS ATRO CONSTRUTORA CIVIL EIRELI EVANDRO MACHADO Reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto no artigo acima citado, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas e honorários. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:01
Desistência
18/04/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:48
Confirmada
23/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005822-44.2021.8.16.0185 O executado ALYSSON GONCALES QUADROS juntou simples petição no mov. 61, a qual recebo como exceção de pré-executividade. Em apertada síntese, que o valor bloqueado via Sisbajud é impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos. A parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 80). É o relatório. Não assiste razão a parte executada ao alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 47.2). Isso porque não trouxe aos autos indicação de que se trata de bloqueio em conta poupança ou decorrente de verba alimentar. Inexiste qualquer indício de que a importância bloqueada seja imprescindível para o custeio das necessidades básicas e do resguardo do mínimo existencial da excipiente ou que tenha a destinação de constituir reserva financeira da mesma. Nesse sentido, já julgaram as câmaras de direito tributário do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO NA QUAL O JUÍZO REJEITOU O PEDIDO, FORMULADO PELO EXECUTADO, DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. BLOQUEIO QUE SE DEU COM OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL PREVISTA NA LEI Nº 6.830/80 (ART. 11) E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 835). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA, EM RAZÃO DE SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É AUTOMÁTICA. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A VERBA TEM CARÁTER ALIMENTAR OU QUE É ESSENCIAL PARA O CUSTEIO DE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS OU QUE É DESTINADA À RESERVA FINANCEIRA. CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015607-66.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA DEPOSITADA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VERBA É DESTINADA À RESERVA FINANCEIRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, EM BENEFÍCIO DAS PESSOAS JURÍDICAS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. AGINT NO RESP 1878944/RS. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0068053-17.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 03.05.2021) Igualmente já decidiu o próprio STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUNDAMENTO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, a caso RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com do recorrente as circunstâncias do caso concreto (inciso X)”. (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de29/8/2014) [...]. (STJ - AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020)
Diante do exposto, rejeito os pedidos de mov. 61.1 Intime-se o exequente para prestar as devidas contas. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:15
Indeferimento
11/01/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:25
Confirmada
24/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005822-44.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 61). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:38
Mero expediente
13/09/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 23:31
Confirmada
05/09/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2023, 17:01
Ato ordinatório
21/06/2023, 16:18
Ato ordinatório
21/06/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005822-44.2021.8.16.0185 Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência de valores, na forma pugnada. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Mero expediente
02/05/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:26
Confirmada
02/04/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:35
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:45
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Confirmada
29/11/2022, 00:13
Ato ordinatório
23/11/2022, 09:31
Ato ordinatório
22/11/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005822-44.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005822-44.2021.8.16.0185 Bloqueio efetuado parcialmente através do convênio SISBAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins. Intime-se a executada para que promova a complementação da penhora, visando a garantia integral do juízo da execução. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220011960663 Data/hora de protocolamento: 17/10/2022 13:50 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 16/11/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 25739493897: ALYSSON GONCALES QUADROS R$ 1.704,88 Respostas BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (02) Réu/executado - 18 OUT 2022 19:15 13:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (03) Cumprida R$ 898,83 18 OUT 2022 06:12 13:50 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. 17/11/2022 14:15 1 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 17 NOV 2022 DOUGLAS R$ 898,83 Não enviada - - 072022000026370849 14:15 MARCEL PERES EASYNVEST - TÍTULO CV SA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (02) Réu/executado - 18 OUT 2022 20:14 13:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (02) Réu/executado - 17 OUT 2022 19:55 13:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (02) Réu/executado - 18 OUT 2022 17:48 13:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (00) Resposta - 17 OUT 2022 21:32 13:50 MARCEL PERES negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou 17/11/2022 14:15 2 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado custódia dos ativos. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (00) Resposta - 17 OUT 2022 21:32 13:50 MARCEL PERES negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (02) Réu/executado - 18 OUT 2022 16:29 13:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. BANCO XP S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (00) Resposta - 17 OUT 2022 20:28 13:50 MARCEL PERES negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 17/11/2022 14:15 3 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (03) Cumprida R$ 806,05 19 OUT 2022 03:04 13:50 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 17 NOV 2022 DOUGLAS R$ 806,05 Não enviada - - 072022000026370857 14:15 MARCEL PERES XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (02) Réu/executado - 18 OUT 2022 18:27 13:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (02) Réu/executado - 18 OUT 2022 09:36 13:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (02) Réu/executado - 18 OUT 2022 20:28 13:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 70944806015: EVANDRO MACHADO R$ 0,00 Respostas 17/11/2022 14:15 4 / 6 Respostas BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (02) Réu/executado - 18 OUT 2022 19:15 13:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (02) Réu/executado - 19 OUT 2022 03:11 13:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (98) Não-Resposta - 19 OUT 2022 07:37 13:50 MARCEL PERES Bloqueio de Valores 17 NOV 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 14:15 MARCEL PERES NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (00) Resposta - 17 OUT 2022 21:32 13:50 MARCEL PERES negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 17/11/2022 14:15 5 / 6 Respostas NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (02) Réu/executado - 18 OUT 2022 09:36 13:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (02) Réu/executado - 18 OUT 2022 20:28 13:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 OUT 2022 DOUGLAS R$ 629.642,08 (00) Resposta - 17 OUT 2022 21:32 13:50 MARCEL PERES negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 17/11/2022 14:15 6 / 6
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:29
deferimento
17/11/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005822-44.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005822-44.2021.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220011960663 Data/hora de protocolamento: 17/10/2022 13:50 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 16/11/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 25739493897: ALYSSON GONCALES QUADROS 57237 - EASYNVEST - TÍTULO CV SA / Valor a Bloquear 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / R$ 629.642,08 (seiscentos e vinte e nove mil e seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos) 43281 - PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 05655 - BCO VOTORANTIM / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 08844 - XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A / 03008 - BCO SANTANDER / 43388 - HUB PAGAMENTOS S.A / 17/10/2022 13:50 1 / 2 Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 70944806015: EVANDRO MACHADO 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / R$ 629.642,08 (seiscentos e vinte e nove mil e seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos) 05655 - BCO VOTORANTIM / Bloquear Conta-Salário? Não 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 00001 - BCO BRASIL / 17/10/2022 13:50 2 / 2
19/10/2022, 00:00
deferimento
17/10/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:22
Confirmada
23/09/2022, 14:20
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 21:26
Confirmada
02/07/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005822-44.2021.8.16.0185 Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:35
Mero expediente
21/06/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 17:09
Confirmada
30/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005822-44.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte executada acerca da petição apresentada (mov.25.1.). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:56
Mero expediente
13/04/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 09:52
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:20
Confirmada
04/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005822-44.2021.8.16.0185 Inicialmente, sobre o contido à mov. 19, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:16
Confirmada
22/02/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:37
Mero expediente
31/01/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:03
Confirmada
05/12/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:50
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:34
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 12:09
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 10:23
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 08:06
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005822-44.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Mero expediente
19/07/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)