GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIáRIA DE CARGAS S/A.
Reu
Advogados / Representantes
RYCHARDE FARAH
OAB/SC 10032·CPF·Representa: Autor
FERNANDA KOSMOS LISBOA
OAB/SC 55268·CPF·Representa: Autor
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:29
Confirmada
24/03/2026, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2026, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 19:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004287-71.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.729,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. 1. Nos presentes autos, o executado requereu a substituição da penhora dos veículos de placa MGT-4486, MGT-4566 e MGT-4536 pelo de placa QJE1F03, uma vez que se mostra medida menos gravosa ao Executado, além de a execução continuar plenamente garantida, observando os interesses do Exequente (mov. 304.1). A exequente discordou do pedido de substituição de bens, pelos seguintes motivos: 1. Não encontra respaldo no art. 15 da LEF; 2. Não há prova do valor dos bens; 3. O bem oferecido é de difícil alienação; 4. A referida substituição eternizará o processo (mov. 309.1). O executado, por sua vez, reiterou o pedido de substituição dos veículos, uma vez que se mostra medida menos gravosa ao executado, além de a execução permanecer garantida – reforçando-se, inclusive, o montante garantido. Alegou que pleiteia-se a substituição de bens na mesma categoria (Art. 11, inciso VI, da LEF), sendo demonstrada a vantagem econômica ao Exequente e o parcelamento do débito (mov. 310.1). É o relatório. DECIDO. De plano, cumpre ressaltar que o processo de execução corre no interesse do credor, que pode insurgir quanto a penhora sobre outros bens, se entender que a penhora sobre dinheiro lhe é mais benéfica. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o executado requer a substituição de bens na mesma categoria, assim tal pedido observa a ordem do art. 11 da LEF, dado que se manterá a penhora sobre veículos (inciso VI). Ainda, observa-se que a substituição dos bens é benéfica para ambas as partes, sendo a substituição uma alternativa menos onerosa ao devedor, conforme art. 805 do CPC, e também mais vantajosa para o exequente, já que o veículo oferecido em substituição, foi avaliado em valor superior, e também é mais recente em relação aos anteriores, além de que a execução permanece totalmente garantida. Quanto à alegação do exequente de suposta ausência de provas do valor do bem, tem-se que é possível verificar o valor através da tabela FIPE, corroborada pela avaliação particular efetuada pela Volvo (mov. 304.3). Sobre a alegada dificuldade de alienação do veículo dado em substituição, também não prospera, posto que o bem ofertado é mais novo que os anteriormente penhorados, portanto, menos afetado pela depreciação, sendo ainda muito mais fácil alienar um veículo do que três. Finalmente, tem-se que a substituição não eternizará o processo, uma vez que o débito está devidamente parcelado há anos, e a execução fiscal só será extinta com a satisfação do débito, o que depende exclusivamente do pagamento das parcelas remanescentes, independente de qualquer substituição de penhora que venha a ocorrer. Pelo contrário, na hipótese de rescisão do referido parcelamento, haverá mais chances de satisfação do débito a partir de eventual leilão do bem ofertado em substituição, o qual possui maior avaliação e é mais recente que os anteriores. 2. Sendo assim, em que pese a discordância da exequente, DEFIRO o pedido de substituição da penhora. 3. Reduza-se a termo a penhora do bem indicado para substituição dos veículos, de placa QJE1F03. 4. Proceda-se à liberação dos veículos substituídos de placas MGT-4486, MGT-4566 e MGT-4536, mediante comunicações necessárias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004287-71.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.729,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. 1. Nos presentes autos, o executado requereu a substituição da penhora dos veículos de placa MGT-4486, MGT-4566 e MGT-4536 pelo de placa QJE1F03, uma vez que se mostra medida menos gravosa ao Executado, além de a execução continuar plenamente garantida, observando os interesses do Exequente (mov. 304.1). A exequente discordou do pedido de substituição de bens, pelos seguintes motivos: 1. Não encontra respaldo no art. 15 da LEF; 2. Não há prova do valor dos bens; 3. O bem oferecido é de difícil alienação; 4. A referida substituição eternizará o processo (mov. 309.1). O executado, por sua vez, reiterou o pedido de substituição dos veículos, uma vez que se mostra medida menos gravosa ao executado, além de a execução permanecer garantida – reforçando-se, inclusive, o montante garantido. Alegou que pleiteia-se a substituição de bens na mesma categoria (Art. 11, inciso VI, da LEF), sendo demonstrada a vantagem econômica ao Exequente e o parcelamento do débito (mov. 310.1). É o relatório. DECIDO. De plano, cumpre ressaltar que o processo de execução corre no interesse do credor, que pode insurgir quanto a penhora sobre outros bens, se entender que a penhora sobre dinheiro lhe é mais benéfica. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o executado requer a substituição de bens na mesma categoria, assim tal pedido observa a ordem do art. 11 da LEF, dado que se manterá a penhora sobre veículos (inciso VI). Ainda, observa-se que a substituição dos bens é benéfica para ambas as partes, sendo a substituição uma alternativa menos onerosa ao devedor, conforme art. 805 do CPC, e também mais vantajosa para o exequente, já que o veículo oferecido em substituição, foi avaliado em valor superior, e também é mais recente em relação aos anteriores, além de que a execução permanece totalmente garantida. Quanto à alegação do exequente de suposta ausência de provas do valor do bem, tem-se que é possível verificar o valor através da tabela FIPE, corroborada pela avaliação particular efetuada pela Volvo (mov. 304.3). Sobre a alegada dificuldade de alienação do veículo dado em substituição, também não prospera, posto que o bem ofertado é mais novo que os anteriormente penhorados, portanto, menos afetado pela depreciação, sendo ainda muito mais fácil alienar um veículo do que três. Finalmente, tem-se que a substituição não eternizará o processo, uma vez que o débito está devidamente parcelado há anos, e a execução fiscal só será extinta com a satisfação do débito, o que depende exclusivamente do pagamento das parcelas remanescentes, independente de qualquer substituição de penhora que venha a ocorrer. Pelo contrário, na hipótese de rescisão do referido parcelamento, haverá mais chances de satisfação do débito a partir de eventual leilão do bem ofertado em substituição, o qual possui maior avaliação e é mais recente que os anteriores. 2. Sendo assim, em que pese a discordância da exequente, DEFIRO o pedido de substituição da penhora. 3. Reduza-se a termo a penhora do bem indicado para substituição dos veículos, de placa QJE1F03. 4. Proceda-se à liberação dos veículos substituídos de placas MGT-4486, MGT-4566 e MGT-4536, mediante comunicações necessárias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:12
Confirmada
12/02/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:39
Documento (Certidão)
12/02/2026, 12:31
Outras Decisões
11/02/2026, 18:54
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004287-71.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.729,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:20
Confirmada
04/02/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:52
Mero expediente
30/01/2026, 15:18
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:52
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004287-71.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.729,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. 1. A executada opôs Embargos de Declaração (mov. 292.1) em face da decisão que indeferiu o pedido de liberação dos veículos constritos (mov. 287.1), alegando a ocorrência de obscuridade, vez que que seu pedido teve fundamento exclusivo no excesso de penhora. Intimada, a exequente apresentou contrarrazões sustentando que a decisão embargada foi devidamente fundamentada e que se trata de mero inconformismo da parte embargante que almeja por intermédio do presente recurso a reforma da decisão que não lhe fora favorável o que, a toda evidência, não é possível (mov. 297.1). É o Relatório. DECIDO. 1.1. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. O que, em verdade, pretende é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Dos elementos constantes dos autos verifica-se que a decisão embargada expôs as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento do pedido de desbloqueio, tendo demonstrado: que o parcelamento não extingue o crédito e, portanto, não implica automaticamente na liberação das garantias; que a manutenção da constrição tem por finalidade assegurar a efetividade da prestação jurisdicional diante do elevado montante do débito e do risco de dilapidação patrimonial, e que a aferição de eventual excesso de penhora demanda análise e avaliação específica, não podendo ser reconhecida apenas com base na referência à Tabela FIPE sem a devida comprovação nos autos. Esses fundamentos constam da própria decisão embargada e foram igualmente objeto de manifestação pela parte exequente. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. 2. Pelo exposto, REJEITO os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 3. Cumpra-se a decisão embargada. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 15:32
Confirmada
10/11/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004287-71.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.729,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. 1. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos no mov. 93.1. 2. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 12:27
Petição (Contra-razões)
30/10/2025, 16:36
Confirmada
30/10/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:49
Mero expediente
29/10/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004287-71.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.729,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada visando à liberação dos veículos descritos na sequência 64, sob o fundamento de que houve o parcelamento do crédito tributário objeto da presente execução fiscal. Contudo, conforme manifestação da exequente, o pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o bloqueio judicial incidente sobre os referidos veículos não impede o regular exercício da atividade empresarial da executada, uma vez que tal constrição limita-se à proibição de transferência de propriedade, não obstando o uso e fruição dos bens. Ademais, o parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não implica sua extinção, tampouco autoriza, por si só, a liberação das garantias processuais já constituídas. Importa ressaltar, ainda, que a liberação dos veículos poderá ensejar risco de dilapidação patrimonial, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e a futura satisfação do crédito exequendo, especialmente diante do elevado montante do débito. No que tange à alegação de excesso de constrição, a referência à Tabela Fipe não é suficiente para demonstrar eventual desproporcionalidade, por tratar-se de mero indicativo de valor de mercado, sujeito a variações conforme o estado de conservação dos bens, existência de gravames e condições específicas do mercado automotivo. Assim, eventual excesso somente poderá ser aferido mediante avaliação judicial específica. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos veículos, mantendo-se a constrição judicial como garantia da execução, nos termos da legislação vigente. 3. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão deferida ao mov. 266.1. 4. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 14:30
Confirmada
16/10/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:22
Outras Decisões
06/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004287-71.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.729,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 279.1, considerando a juntada da tabela FIPE dos automóveis (mov. 279.2), no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:53
Confirmada
02/10/2025, 16:49
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004287-71.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.729,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná, na qualidade de exequente, em face da executada Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/A, visando à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. Considerando a manifestação da exequente (mov. 255.1), que expressamente concorda com o desbloqueio e a liberação do veículo de placa MGW-5935, INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio dos demais veículos indicados pela executada, por ausência de manifestação expressa da exequente quanto a esses bens. 2. Determino, contudo, a intimação da exequente para que se manifeste especificamente acerca do pedido de desbloqueio dos veículos de placas MFQ7154, MGT4486, MGT4566, MGT4536 e MGK9746, conforme requerido pela executada em petição retro (mov. 273.1), a fim de viabilizar decisão segura e adequada. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:35
Confirmada
19/09/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004287-71.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.729,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. 1. Defiro o pedido formulado no mov. 264.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:44
Outras Decisões
17/09/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:56
Confirmada
13/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 14:03
Confirmada
10/09/2025, 14:03
Por decisão judicial
10/09/2025, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:52
Outras Decisões
09/09/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:58
Confirmada
03/09/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 08:41
Outras Decisões
18/08/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004287-71.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.729,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. 1.
Cuida-se de pedido de nova avaliação dos bens penhorados, formulado pela exequente, sob o argumento de lapso temporal desde a avaliação de mov. 35.2 e 46.4 (mov. 243.1 e 249.1). Intimada, a executada alega ser desnecessária a avaliação, sob a alegação de que apenas um dos imóveis supracitados é capaz de garantir mais que o triplo do referido valor (mov. 244.1 e 250.1). É o relatório. DECIDO. Pretende a exequente nova avaliação dos bens sob o argumento de lapso temporal desde a avaliação de mov. 35.2 e 46.4, contudo, o pedido não veio acompanhado de elementos técnicos ou mercadológicos que demonstrem efetiva alteração no valor do bem. Não foram apresentados laudos periciais, cotações atualizadas ou qualquer documento que evidencie majoração ou diminuição substancial do valor dos bens. A alegação de defasagem temporal, desacompanhada de prova concreta, não configura fundada dúvida nos termos legais. A jurisprudência admite nova avaliação apenas quando presentes os requisitos do artigo 873 do CPC. O simples decurso do tempo, sem comprovação objetiva de alteração no valor do bem, não autoriza a reavaliação. Ademais, o bem foi avaliado por servidor dotado de fé pública, e não há qualquer indício de erro ou dolo na avaliação realizada. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU LAUDO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA E DE QUE O VALOR ATRIBUÍDO AO VEÍCULO SE ENCONTRA ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO OU DOLO QUE JUSTIFIQUE NOVA AVALIAÇÃO, BEM COMO DE DEMONSTRAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO QUE DENOTARIAM QUE AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ESTÁ AQUÉM DO VALOR REAL DO BEM MÓVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. É admitida nova avaliação quando apontados especificamente erro ou dolo do avaliador, verificada posteriormente a majoração ou diminuição do valor do bem ou na hipótese de dúvida do magistrado fundada sobre o valor do bem (art. 873, I, II e III, CPC). 2. A impugnação genérica não justifica a determinação de nova avaliação ou designação de nova perícia. (TJPR - 16ª C.Cível - 0036223-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.10.2022) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0084642-45.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024). “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Pedido de nova avaliação de imóvel penhorado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora de imóvel em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, na qual o juízo manteve o leilão judicial do bem, considerando intempestiva a manifestação do agravante e a regularidade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. O agravante pleiteia a suspensão do leilão e a realização de nova avaliação do imóvel, alegando que o valor atribuído não reflete a realidade do mercado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação do imóvel penhorado e a suspensão do leilão judicial, considerando a impugnação apresentada pelo agravante em relação ao valor da avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. III. Razões de decidir3. O pleito de suspensão do leilão restou prejudicado, visto que o juízo de primeiro grau já promoveu a suspensão das hastas públicas.4. O agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar a necessidade de nova avaliação do imóvel.5. O lapso temporal entre a data da avaliação e a realização do leilão, por si só, não é considerável a justificar a realização de nova avaliação.6. Os laudos de avaliação apresentados pelo agravante não são suficientes para determinar nova avaliação.7. Meras alegações de valorização do imóvel não se prestam a contrapor os dados apurados pelo Oficial de Justiça e comprovar a valorização do bem. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: É admissível a realização de nova avaliação de bem penhorado quando houver elementos que demonstrem a necessidade dessa reavaliação, conforme as hipóteses previstas no art. 873 do CPC, as quais não se vislumbram no caso em comento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 873, 1.015, p. ú; e. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n° 0075526-15.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 17.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n° 0013044-94.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 19.05.2025; e. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035322-89.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.07.2025). O entendimento jurídico sobre esse tipo de pedido está amparado no art. 873 do Código de Processo Civil, que prevê hipóteses específicas para a realização de nova avaliação de bens penhorados. Segundo o art. 873 do CPC, a nova avaliação será admitida quando: I – houver alegação fundamentada de erro ou dolo na avaliação anterior; II – se verificar majoração ou diminuição do valor do bem; III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Portanto, o pedido de nova avaliação deve ser fundamentado com dados técnicos ou mercadológicos. O tempo decorrido (6 anos) pode ser um fator relevante, mas não é suficiente isoladamente para justificar a reavaliação. 2. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de nova avaliação formulado pela exequente. 2.1. Mantenha-se a avaliação vigente. 3. Manifeste-se a exequente acerca do pedido de liberação do veículo penhorado (mov. 232.1), tendo em vista que o juízo se encontra garantido, bem como, ante a mencionada depreciação e provável alienação do referido veículo por preço inexpressivo comparado ao montante devido 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:36
Confirmada
14/08/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:42
Outras Decisões
07/08/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004287-71.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.729,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. 1. Primeiramente, tendo em vista o pedido de avaliação dos bens pleiteado ao mov. 243.1, e, considerando a manifestação da executada na petição retro, de que já há nos autos avaliação dos bens penhorados, conforme se verifica dos laudos de mov. 35.2 e 46.4, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo se reitera o pedido de nova avaliação, apresentando justificativa para realização da diligência ou se concorda com a avaliação já existente nos autos. 2. Havendo concordância com a avaliação já existente nos autos, manifeste-se a exequente acerca do pedido de liberação do veículo formulado pela executada no mov. 232.1. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:40
Confirmada
25/07/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:15
Mero expediente
23/07/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:30
Confirmada
08/07/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004287-71.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.729,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. 1. Primeiramente, tendo em vista que a executada se refere à depreciação do veículo penhorado como justificativa para a liberação do bem, bem como, que a exequente em sua resposta se ateve a rebater tão somente o argumento de parcelamento, abra-se nova vista à exequente para que se manifeste acerca do pedido de liberação do veículo penhorado, tendo em vista que o juízo se encontra garantido, bem como, ante a depreciação e provável alienação do referido veículo por preço inexpressivo comparado ao montante devido. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 226.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:02
Mero expediente
03/07/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:08
Confirmada
16/06/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004287-71.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.729,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:14
Mero expediente
06/06/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:21
Confirmada
27/05/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004287-71.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.729,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de mov. 226.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 22 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:31
Mero expediente
22/05/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004287-71.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.729,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. 1. Defiro o pedido formulado (mov. 218.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 26 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 14:31
Confirmada
27/09/2024, 14:31
Por decisão judicial
27/09/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:38
deferimento
26/09/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 07:58
Confirmada
25/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:24
Confirmada
02/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:28
Por decisão judicial
21/06/2023, 16:27
Convenção das Partes
16/06/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:06
Confirmada
20/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:52
Recebimento
28/07/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 08:28
Confirmada
10/03/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito (mov. 194.1), defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda Estadual. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. Então, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:47
Por decisão judicial
09/03/2022, 17:46
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
25/02/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 189, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Confirmada
22/02/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:35
Mero expediente
31/01/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 17:29
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. Ciente da concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do agravo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:33
Mero expediente
03/11/2021, 18:15
Documento (Decisão)
03/11/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:26
Documento (Ofício)
07/10/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:10
Recebimento
05/10/2021, 10:33
Confirmada
03/10/2021, 00:37
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 1. Não assiste razão ao executado (mov.16.1). Considerando que o tema 987 foi desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento desse juízo é no sentido de que não mais subsistem razões para suspensão. Também o entendimento é acerca da possibilidade de realização de atos de constrição por parte do juízo da execução, ressalvada a hipótese de reconhecimento de essencialidade pelo juízo da recuperação, sendo que cabe ao executado apresentar insurgência perante o juízo em que tramita a ação de soerguimento. Não pode a empresa querer que a mesma qualidade do juízo de falência, qual seja, de juízo universal, seja estendido ao juízo da recuperação, quando o legislador, expressamente excluiu a execução fiscal e também outros créditos dos seus efeitos. Ademais, não se pode olvidar que o legislador, expressamente, dispôs acerca dos bens que não poderiam ser expropriados, prevendo determinado prazo (§3ª do artigo 49 da lei 11.101/2005). Por fim, cabe destacar que não se está discordando do entendimento jurisprudencial uníssono acerca da possibilidade de se evitar constrições que possam acarretar o descumprimento do plano, mas sim, considerando o avanço tecnológico que possibilita o envio de informações quase que em tempo real, não se vislumbra qualquer prejuízo no fato de se efetivar a constrição e, caso sobrevenha decisão do juízo da recuperação, seja efetivado o imediato levantamento. 2. Intime-se o leiloeiro para prosseguimento do leilão. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Confirmada
22/09/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:47
deferimento
21/09/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Petição (Contra-razões)
20/09/2021, 15:43
Confirmada
20/09/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:08
Mero expediente
17/09/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:39
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 1. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis determinando o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel (mov. 154), independentemente do adiantamento de custas. 2. As custas relativas ao ato devem ser cotadas nos presentes autos. 3. Para a realização do leilão nomeio como leiloeiro oficial Helcio Kronberg, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação dos bens penhorados (mov. 53). 3. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. 4. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. 5. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 6. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 7. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Confirmada
02/09/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:27
Ato ordinatório
02/09/2021, 13:27
Documento (Ofício)
01/09/2021, 18:16
deferimento
01/09/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 13:10
Documento (Ofício)
25/08/2021, 13:59
Documento (Ofício)
19/08/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 17:21
Confirmada
15/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:10
Confirmada
05/08/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Analisando as razões de interposição de recurso de agravo de instrumento, observa-se assistir razão ao agravante. A indisponibilidade de bens tem cabimento quando esgotadas as tentativas de garantia do juízo da execução, sem êxito. No caso e exame, a execução encontra-se garantida por dois imóveis, conforme termo de penhora de mov. 53. A execução acabou paralisada por longo lapso temporal, em virtude da recuperação judicial da empresa e, agora que retomada, deve-se atentar para que os bens penhorados passem à fase expropriatória. Assim, reconsidero a decisão agravada, para determinar o levantamento da indisponibilidade, no sistema CNIB. De ofício, determino ainda o levantamento da anotação junto ao sistema SERASAJUD, em razão de se tratar de execução garantida. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 04/08/2021 Serasa Experian: Serasa Judicial Web Seu acesso expira em 20 minutos Inicio > Visualização de Oficios Adicionar aos favoritos DETALHE DO OFÍCIO Cadastrar Ofício Número da Solicitação: 1674018/2021 Buscar Ofícios Prazo de Atendimento da Solicitação: 24 Horas 48 Horas 72 Horas 120 Horas Acompanhar Atendimento Servidor Designado Número Único do Processo Solic. Respondidas 0004287-71.2007.8.16.0185 DADOS DO PROCESSO "Nome do " Juiz Douglas Marcel Peres Criado Por: Douglas Marcel Peres Foro Vara Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara De Execuções Fiscais Estaduais Comarca UF CURITIBA PR Tipo da Ordem Tipo de Ação BAIXA DE ANOTAÇÃO Execução Fiscal Autor/Exequente Estado do Paraná Réu/Executado REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. Anexar Ofício PDF Adicionar sobre quem recai a ordem DESCRIÇÃO DA ORDEM Exclusão do cadastro de inadimplência em razão de ordem judicial. restam 2500 caracteres Tipo Pessoa Documento Nome sobre quem recai a Ordem Jurídica 083.083.428/0002-53 REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. Editar Gravar Seu IP é 138.204.24.112 2021 Serasa Experian. Todos os direitos reservados. https://sitenet05cert.serasa.com.br/SerasaJudicial/VisualizarOficios.aspx 1/1
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 19:18
deferimento
04/08/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 15:26
Documento (Decisão)
04/08/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:55
Confirmada
12/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:35
Confirmada
02/07/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004287-71.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$99.729,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado. Inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 21/06/2021 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens VALIDAR RELATÓRIO PELO CÓDIGO HASH MANUAL INSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO 228 Mensagens não lidas na sua INBOX ? PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Seja bem-vindo DOUGLAS MARCEL PERES seu último acesso foi em: 17 HOME ORDENS USUÁRIOS CAIXA DE MENSAGENS MEUS DADOS TO INDISPONIBILIDADE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE CONSULTA APROVAÇÃO CONSULTA SEGUNDA RESPONDIDOS HISTÓRICO Indisponibilidade incluída com sucesso Número do Protocolo: 202106.2114.01684263-IA-709 Número do Processo: 00042877120078160185 Nome do Processo: EXECUÇÃO FISCAL Data do Cadastramento: 21/06/2021 às 14:47:21 Emissor da Ordem: PR - Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - DOUGLAS MARCEL PERES Aprovado por: PR - Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - DOUGLAS MARCEL PERES Dados da Indisponibilidade: CNPJ: 83.083.428/0002-53 Nome: REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A (REUNIDAS) IMPRIMIR efa0.23da.e080.d06b.f065.5473.454d.0926.c47f.8f13 Sede do ONR: SRTVS, Quadra 701, Lote 5, Bloco A, Sala 221 – Centro Empresarial Brasília - CEP: 70.340-907 - BRASÍLIA-DF E-mail: [email protected] Horário de Atendimento - 2ª a 6ª feira, das 9h às 16h https://www.indisponibilidade.org.br/ordem/indisponibilidade/ 1/1
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 20:53
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 10:22
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:43
Confirmada
17/05/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:35
Confirmada
14/05/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Solicitação de inclusão do Executado junto ao cadastro do SERASA efetuada, conforme anexo. Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:27
deferimento
05/05/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:13
Confirmada
04/04/2021, 00:29
Confirmada
04/04/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-71.2007.8.16.0185 Considerando que ainda não houve decisão do STJ quanto à desafetação do referido tema ao regime dos recursos repetitivos, indefiro, por ora, o pedido de mov. 118.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:52
Indeferimento
23/03/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:16
Confirmada
14/01/2021, 16:11
Remessa (em diligência)
12/01/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:01
Confirmada
23/11/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:18
Mero expediente
20/11/2020, 18:13
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 09:58
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:59
Mero expediente
22/09/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 09:26
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:55
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:29
Mero expediente
06/07/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:36
Apensamento
24/03/2020, 08:30
Apensamento
24/03/2020, 08:28
Apensamento
24/03/2020, 08:27
Apensamento
24/03/2020, 08:25
Apensamento
24/03/2020, 08:24
Apensamento
24/03/2020, 08:20
Apensamento
24/03/2020, 08:19
Apensamento
23/03/2020, 11:25
Apensamento
23/03/2020, 11:24
Apensamento
23/03/2020, 11:23
Apensamento
23/03/2020, 11:22
Apensamento
23/03/2020, 11:20
Apensamento
23/03/2020, 11:19
Apensamento
23/03/2020, 11:17
Apensamento
23/03/2020, 08:57
Apensamento
23/03/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:53
Apensamento
05/03/2020, 12:59
Apensamento
05/03/2020, 12:58
Apensamento
05/03/2020, 12:57
Mero expediente
28/02/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 12:31
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:13
Apensamento
17/12/2019, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2019, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:38
deferimento
16/09/2019, 13:06
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:56
Mero expediente
22/08/2019, 13:57
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 16:06
Mero expediente
19/08/2019, 13:20
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:20
Mero expediente
12/07/2019, 14:07
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2019, 13:25
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 12:42
Documento (Certidão)
09/05/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:32
Documento (Certidão)
06/05/2019, 17:51
Remessa (em diligência)
30/04/2019, 13:06
Documento (Certidão)
30/04/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:37
Por decisão judicial
03/08/2018, 14:21
Por decisão judicial
02/08/2018, 13:41
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2018, 01:27
Por decisão judicial
19/04/2017, 11:30
Documento (Certidão)
19/04/2017, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)