Execução de Título ExtrajudicialJuros de Mora - Legais / ContratuaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ivaiporã - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Autor
DANIELE DURAN VIEIRA LIZ
CPF
Reu
EDEMIR DAMASIO CARDOSO
Reu
MAURICIO HOBOLD CARDOSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVERTON DIEGO GIESSLER
OAB/PR 74627·CPF·Representa: Autor
JARBAS CASTILHOS DA SILVA
OAB/PR 64833·CPF·Representa: Autor
SAMUEL ANTONIO ZANARDI
OAB/PR 107863·CPF·Representa: Autor
ADRIANA CARVALHO DO AMARAL
OAB/PR 94054·CPF·Representa: Autor
DIEGO JOSÉ BALDISSERA
OAB/PR 73754·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
26/02/2026, 12:56
deferimento
25/02/2026, 20:35
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:10
Movimentação processual
24/02/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 12:27
Confirmada
19/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 12:27
Confirmada
19/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:20
Documento (Certidão)
26/11/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 16:11
Confirmada
03/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 11:31
Confirmada
09/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Procedi, nesta data, à transferência de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes para que se manifestem em 10 dias, sob pena de possibilidade de levantamento dos valores pela parte exequente. Demais diligências necessárias. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 20/04/2022 16:09 0003200-96.2020.8.16.0097 JOSE CHAPOVAL CACCIACARRO protocolado por (SADY DOS SANTOS Ação Cível C VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Situação da solicitação:Aguardando protocolização Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20220003822063 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 34ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - IVAIPORÃ DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada?Não Não Ordem sigilosa?Não 04657846906: DANIELE DURAN VIEIRA LIZR$ 219,70 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 ABR 2022 16:09 Bloqueio de ValoresJOSE CHAPOVAL CACCIACARRO protocolado por (SADY DOS SANTOS MESSIAS) R$ 64.723,91(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 ABR 2022 02:55 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 ABR 2022 16:09 Bloqueio de ValoresJOSE CHAPOVAL CACCIACARRO protocolado por (SADY DOS SANTOS MESSIAS) R$ 64.723,91(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 20 ABR 2022 20:59 BCO BRADESCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 5 / 29/07/2025 14:48Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 ABR 2022 16:09 Bloqueio de ValoresJOSE CHAPOVAL CACCIACARRO protocolado por (SADY DOS SANTOS MESSIAS) R$ 64.723,91(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 219,7022 ABR 2022 04:54 - Desbloqueio de ValoresJOSE CHAPOVAL CACCIACARRO R$ 219,70Aguardando protocolamento - - BCO DO BRASIL S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 ABR 2022 16:09 Bloqueio de ValoresJOSE CHAPOVAL CACCIACARRO protocolado por (SADY DOS SANTOS MESSIAS) R$ 64.723,91(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 22 ABR 2022 09:59 NU PAGAMENTOS - IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 ABR 2022 16:09 Bloqueio de ValoresJOSE CHAPOVAL CACCIACARRO protocolado por (SADY DOS SANTOS MESSIAS) R$ 64.723,91(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 20 ABR 2022 21:22 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 ABR 2022 16:09 Bloqueio de ValoresJOSE CHAPOVAL CACCIACARRO protocolado por (SADY DOS SANTOS MESSIAS) R$ 64.723,91(98) Não-Resposta-25 ABR 2022 05:15 PEFISA S.A. - C.F.I. 2 5 / 29/07/2025 14:48Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado - Bloqueio de Valores (cancelamento) JOSE CHAPOVAL CACCIACARRO R$ 64.723,91Aguardando protocolamento R$ 0,00- Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 ABR 2022 16:09 Bloqueio de ValoresJOSE CHAPOVAL CACCIACARRO protocolado por (SADY DOS SANTOS MESSIAS) R$ 64.723,91(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 20 ABR 2022 21:22 NU DTVM LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 ABR 2022 16:09 Bloqueio de ValoresJOSE CHAPOVAL CACCIACARRO protocolado por (SADY DOS SANTOS MESSIAS) R$ 64.723,91(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 22 ABR 2022 20:33 ITAÚ UNIBANCO S.A. 05971289950: MAURICIO HOBOLD CARDOSOR$ 5.334,35 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 ABR 2022 16:09 Bloqueio de ValoresJOSE CHAPOVAL CACCIACARRO protocolado por (SADY DOS SANTOS MESSIAS) R$ 64.723,91(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 5.334,3522 ABR 2022 20:37 ITAÚ UNIBANCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 3 5 / 29/07/2025 14:48Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 ABR 2022 16:09 Bloqueio de ValoresJOSE CHAPOVAL CACCIACARRO protocolado por (SADY DOS SANTOS MESSIAS) R$ 64.723,91(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 20 ABR 2022 21:00 BCO BRADESCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 ABR 2022 16:09 Bloqueio de ValoresJOSE CHAPOVAL CACCIACARRO protocolado por (SADY DOS SANTOS MESSIAS) R$ 64.723,91(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 22 ABR 2022 19:09 BCO DO BRASIL S.A. 30702275972: EDEMIR DAMASIO CARDOSOR$ 446,88 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 ABR 2022 16:09 Bloqueio de ValoresJOSE CHAPOVAL CACCIACARRO protocolado por (SADY DOS SANTOS MESSIAS) R$ 64.723,91(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 446,8822 ABR 2022 17:11 CREDICOAMO Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 ABR 2022 16:09 Bloqueio de ValoresJOSE CHAPOVAL CACCIACARRO protocolado por (SADY DOS SANTOS MESSIAS) R$ 64.723,91(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 20 ABR 2022 20:59 BCO BRADESCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 4 5 / 29/07/2025 14:48Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 ABR 2022 16:09 Bloqueio de ValoresJOSE CHAPOVAL CACCIACARRO protocolado por (SADY DOS SANTOS MESSIAS) R$ 64.723,91(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 22 ABR 2022 18:58 BCO DO BRASIL S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 ABR 2022 16:09 Bloqueio de ValoresJOSE CHAPOVAL CACCIACARRO protocolado por (SADY DOS SANTOS MESSIAS) R$ 64.723,91(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 22 ABR 2022 20:36 ITAÚ UNIBANCO S.A. 5 5 / 29/07/2025 14:48
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:38
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:38
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:45
Outras Decisões
29/07/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 15:38
Confirmada
07/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003200-96.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003200-96.2020.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$44.173,03 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): DANIELE DURAN VIEIRA LIZ ESPÓLIO DE EDEMIR DAMASIO CARDOSO representado(a) por maria hobold cardoso MAURICIO HOBOLD CARDOSO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira ou de outros bens, por meio de sistema conveniado ao Poder Judiciário, a diligência mostrou-se infrutífera. No movimento anterior, o exequente requer seja realizada novas diligências pelos sistemas apontados no referido evento, pedido que ora defiro. Com o retorno dos resultados das pesquisas, diga a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo infrutíferas as buscas, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022). Advirto, por fim, que a contagem do prazo de prescrição se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis e que eventuais pedidos de diligências infrutíferas feitas pelo exequente não obstam o transcurso do prazo prescricional. Nesse sentido é pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgamento seguinte julgamento: STJ - REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022 Int. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:05
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:05
Deferimento em Parte
26/05/2025, 22:17
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:34
Confirmada
28/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 16:38
Confirmada
25/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003200-96.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003200-96.2020.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$44.173,03 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): DANIELE DURAN VIEIRA LIZ ESPÓLIO DE EDEMIR DAMASIO CARDOSO representado(a) por maria hobold cardoso MAURICIO HOBOLD CARDOSO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE EDEMIR DAMÁSIO CARDOSO, representado por sua inventariante, MARIA HOBOLD CARDOSO, contra a C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. A parte executada argumentou, em apertada síntese, que os imóveis penhorados são, na verdade, impenhoráveis, posto que se enquadram no conceito constitucional de pequena propriedade rural trabalhada pela família e que, portanto, as penhoras devem ser desconstituídas (evento 175.1). Com a exceção juntaram documentos (evento 175.2/175.23). A C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL se manifestou contrária aos interesses da parte executada e pugnou pelo afastamento da exceção de pré-executividade (evento 178.1). É o relato do essencial. Decido. O caso é de acolhimento da alegação de impenhorabilidade das propriedades rurais de matrículas 10.328/1 e 15.271/1. Cumpre observar, primeiramente, que a mesma parte executada, qual seja, o ESPÓLIO DE EDEMIR DAMÁSIO CARDOSO também é parte em outro processo de execução (processo de n. 0005451-24.2019.8.16.0097), no bojo do qual houve o reconhecimento da impenhorabilidade das propriedades de matrículas 13.328/1 e 15.271/1 por este Juízo. Com efeito, ficou constatado que essas propriedades são, de fato, pequenas propriedades rurais e que são trabalhadas pelos executados e suas famílias, sendo elas, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República. Sendo assim, não faria qualquer sentido este Juízo, em nova decisão, não reconhecer a impenhorabilidade das pequenas propriedades, posto que se tratam dos mesmos imóveis. Ademais, para o fim de evitar tautologias desnecessárias, remeto-me à fundamentação encartada na decisão acostada no evento 175.23 destes autos, no bojo da qual houve o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis de matrículas 13.328/1 e 15.271/1, e, com base nisso, DECLARO a impenhorabilidade dos mesmos imóveis, por se tratarem de pequenas propriedades rurais, trabalhadas pelos executados e suas famílias. Deixo de condenar em sucumbência, pois, em que pese o acolhimento da exceção para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis, a execução não foi extinta, de modo que não há, neste momento, sucumbência. Intime-se o exequente para que diga em termos de prosseguimento do feito, no prazo de até 15 dias. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 11:00
Confirmada
09/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:49
Documento (Certidão)
27/02/2024, 17:48
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 15:49
Confirmada
24/12/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:29
Documento (Certidão)
17/11/2023, 13:37
Confirmada
17/11/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003200-96.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003200-96.2020.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$44.173,03 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): DANIELE DURAN VIEIRA LIZ ESPÓLIO DE EDEMIR DAMASIO CARDOSO representado(a) por maria hobold cardoso MAURICIO HOBOLD CARDOSO DEFIRO o pedido retro. Proceda-se conforme já foi delineado no item 4 da decisão de evento 76.1. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 17:50
deferimento
06/11/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:03
Ato ordinatório
22/09/2023, 00:47
Ato ordinatório
22/09/2023, 00:47
Ato ordinatório
22/09/2023, 00:46
Confirmada
11/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:22
Confirmada
31/08/2023, 12:20
Mandado
30/08/2023, 15:32
Confirmada
30/08/2023, 12:22
Confirmada
30/08/2023, 12:22
Mandado
30/08/2023, 08:24
Mandado
30/08/2023, 08:23
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2023, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:18
Confirmada
30/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:23
Ato ordinatório
13/05/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 11:35
Confirmada
30/04/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003200-96.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003200-96.2020.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$44.173,03 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): DANIELE DURAN VIEIRA LIZ ESPÓLIO DE EDEMIR DAMASIO CARDOSO representado(a) por maria hobold cardoso MAURICIO HOBOLD CARDOSO Providencie-se, conforme requerido em evento 98.1. Com a confirmação da averbação de penhora pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e intimem-se os executados, pessoalmente, bem os cônjuges ou, conforme o caso o senhorio direto, os credores com garantia real ou com penhora eventualmente anteriormente averbada da penhora e avaliação realizada. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:38
Documento (Certidão)
19/04/2023, 17:38
deferimento
09/03/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:51
Ato ordinatório
19/11/2022, 09:34
Ato ordinatório
19/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 16:44
Confirmada
17/11/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:09
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:44
Confirmada
06/10/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:50
Documento (Termo/Auto de Penhora)
29/09/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:42
Ato ordinatório
19/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 09:56
Confirmada
18/08/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003200-96.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003200-96.2020.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$44.173,03 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): DANIELE DURAN VIEIRA LIZ ESPÓLIO DE EDEMIR DAMASIO CARDOSO representado(a) por maria hobold cardoso MAURICIO HOBOLD CARDOSO 1. Tendo em vista que as diligencias anteriormente deferidas restaram infrutíferas, DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo exequente no evento 107, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2. Considerando que se trata de bem imóvel, nomeio como depositário do bem o executado (art. 840, II, do CPC). 3. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do CPC. 4. Formalizada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para que proceda a avaliação do bem, e após intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:12
deferimento
29/07/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 08:59
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:53
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 17:13
Confirmada
28/02/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003200-96.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003200-96.2020.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$44.173,03 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): DANIELE DURAN VIEIRA LIZ ESPÓLIO DE EDEMIR DAMASIO CARDOSO representado(a) por maria hobold cardoso MAURICIO HOBOLD CARDOSO 1. Com supedâneo no Art. 828 do CPC, determino a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória, conforme o requerido. 2. Da mesma forma, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros dos executados pelo sistema SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:30
deferimento
07/02/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:35
Confirmada
04/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:10
Ato ordinatório
05/08/2021, 00:24
Ato ordinatório
05/08/2021, 00:24
Ato ordinatório
05/08/2021, 00:24
Confirmada
30/07/2021, 14:04
Confirmada
30/07/2021, 14:04
Confirmada
30/07/2021, 14:03
Mandado
14/07/2021, 14:46
Mandado
14/07/2021, 14:44
Mandado
14/07/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:09
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 16:17
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:18
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:54
Confirmada
15/03/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:27
Documento (Certidão)
04/03/2021, 12:27
Ato ordinatório
01/02/2021, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2020, 10:38
Confirmada
21/12/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:55
Documento (Certidão)
10/12/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:39
Ato ordinatório
14/10/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:25
deferimento
02/10/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 15:47
Documento (Certidão)
22/09/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:11
Ato ordinatório
29/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:37
Documento (Certidão)
24/08/2020, 09:36
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)