Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003853-27.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 Autos nº. 0003853-27.2020.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$17.753,72 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): Adrian Ribeiro Cardoso
Vistos.
Trata-se de Execução de Pena de Multa imposta a Adrian Ribeiro Cardoso. Intimado para proceder ao pagamento voluntário da dívida, o executado se manteve inerte. Foram empreendidas diversas diligências no sentido de angariar bens e valores em nome do executado, entretanto, sem êxito. O Ministério Público requereu novas diligências, tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome do executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Analisando detidamente o caso em análise, verifica-se que a parte executada realmente não possui condições financeiras de arcar com o valor da pena de multa que lhe foi aplicada. Assim, tenho que, condicionar a decretação da extinção da pena ao pagamento da multa em casos como tais, causará ainda mais ônus ao Poder Judiciário, que ficará por anos diligenciando em busca de bens e valores de parte considerada pobre na acepção jurídica do termo, o que torna inócua a continuidade da presente execução, que certamente nunca atingirá objetivo algum. Ressalto que, consoante entendimento esposado pelo colendo STJ, a extinção da pena há de ocorrer mesmo havendo sanção pecuniária pendente de pagamento, com o arquivamento dos autos de execução. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1785383 - SP (2018/0327183-5) RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ – 24/11/2021 Desta forma, declaro EXTINTA a pena aplicada ao executado ADRIAN RIBEIRO CARDOSO, ante à inexistência de bens penhoráveis, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Finalmente, proceda-se à juntada da presente decisão nos autos de execução da pena privativa de liberdade do executado, que porventura existir, sem a necessidade de nova conclusão. Anotações, baixas e comunicações necessárias. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito