Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003980-14.2015.8.16.0064
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Sebastião Alves Ferreira em face de Ocimar Gianizeli Pedroza. Citado (seq. 65.2), o executado quedou-se inerte. Realizadas pesquisas através dos sistemas SISBAJUD (seq. 72.1, 103.2), sem êxito. Realizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC (seq. 89.1). RENAJUD (seq. 104.0), encontrado o veículo RENAULT/CLIO AUT 1.0H, placas MCD2115. Expedido mandado de constatação e avaliação (seq. 135.1), foi informado pelo executado que o veículo não se encontra em sua posse (seq. 137.1). Expedido mandado de penhora de bens que guarnecem na residência do executado (seq. 162.1), não localizados bens penhoráveis (seq. 164.1). No seq. 169.1, o exequente pugnou por nova suspensão administrativa do feito. É um breve relatório. DECIDO. Retornem os autos ao arquivo administrativo consoante determinado em seq. 89.1, ciente o exequente de que não a não localização de bens penhoráveis implicará a não interrupção da fluência dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente a partir daquela decisão. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente intime-se as partes para que se manifestem. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta